20/11/2017
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As benfeitorias podem ser úteis, voluptuárias ou necessárias, somente esta última é restituível ou indenizável, salvo estipulação em contrário, isto porque são aquelas reformas ou benfeitorias que mantém a integridade do imóvel.
Por isso é importante na realização da locação, o referido contrato de locação e assim a relação locador x locatários estará resguardada.
Aproveitamos para desejar a todos os clientes uma ótima semana.
É um direito do locatário ser reembolsado em casos de benfeitorias necessárias feitas na residência. Naquelas realizadas a título de embelezamento, não há indenização, e poderão ser retiradas ao término da locação, desde que não afete a estrutura e substância do imóvel. Confira o artigo 35 da Lei n. 8.245/1991: http://bit.ly/L8245-1991
Descrição da imagem : ilustração de um trabalhador consertando o encanamento de uma casa. Texto: ALUGUEL. Se o locatário realizar alguma benfeitoria no imóvel, terá direito ao reembolso do que gastou? Salvo estipulação contratual em contrário, as benfeitorias necessárias efetuadas pelo locatário, mesmo que sem autorização do locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Fonte: Artigo 35 da Lei n. 8.245/1991. CNJ