21/03/2023
Esse tema é um dos mais importantes, pois o STF irá julgar se as novas regras estabelecidas pela Reforma da Previdência Social em 13/11/2019 para a aposentadoria especial, valerão ou se podem deixar de valer.
Serão analisados 3 pontos pelo STF:
PRIMEIRO PONTO: a validade da idade mínima para a aposentadoria especial. Sabemos que até 13/11/2019 não se exigia uma idade mínima para se aposentar especial. Ou seja, bastava ter os 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, que teria direito. A partir do dia 14/11/2019, exige-se idade mínima para quem começou a contribuir para o INSS nessas espécies de aposentadoria especial. Assim, para a aposentadoria especial dos 15 anos de efetiva exposição como mineiro de subsolo à frente de trabalho, e ter uma idade mínima de 55 anos. Para a aposentadoria especial dos 20 anos de efetiva exposição a asbestos ou estar na mineração de subsolo afastado da frente de trabalho, e ter uma idade mínima de 58 anos. Para a aposentadoria especial dos 25 anos de efetiva exposição aos demais agentes prejudiciais, e ter uma idade mínima de 60 anos.
Lembre-se que, para quem já estava pagando o INSS antes da Reforma da Previdência, será necessário cumprir a regra de pedágio, que, na prática, acaba exigindo uma idade bem próxima ou até maior do que a estabelecida pela Reforma.
SEGUNDO PONTO: Transformação do tempo especial em comum até 13/11/2019. A Reforma da Previdência trouxe a impossibilidade de se transformar o tempo especial em comum após 13/11/2019. Ou seja, o trabalho prejudicial a saúde ou integridade física será considerado comum, mesmo após 13/11/2019, sem nenhum acréscimo. E o que será julgado, é se, mesmo após 13/11/2019, pode ser aumentado o tempo de trabalho em 40% para o homem, ou 20% para a mulher, na aposentadoria especial dos 25 anos. Existem outros fatores de transformação para as aposentadorias especiais dos 15 ou 20 anos. Converse com um advogado previdenciário.