12/02/2021
NAMORO QUALIFICADO ou UNIÃO ESTÁVEL?
Vivemos em um momento de alterações nas vidas das pessoas, algumas, por conta das dificuldades trazidas pela pandemia do COVID 19, resolveram conviver na mesma casa, ato que pode gerar alguma confusão jurídica com implicações no momento da separação. Então, para lhe ajudar a esclarecer isso vamos diferenciar a União Estável do Namoro Qualificado e apresentar uma possível solução: um Contrato de Namoro.
A UNIÃO ESTÁVEL pode ser caracterizada por um relacionamento afetivo-amoroso duradouro e público entre pessoas de s**os diferentes ou do mesmo s**o, residentes sob o mesmo teto ou não, com affectio maritalis, ou seja, ânimo de constituição de família.
E, quanto aos bens adquiridos na constância dessa relação? Se foi objeto do esforço comum vai interferir no regime sucessório e no direito de eventual partilha, ou seja, se for dissolvida vai ter direito a meação do patrimônio, provavelmente terá direito a pensão alimentícia, o que não ocorre no namoro qualificado.
Mas afinal, o que é NAMORO QUALIFICADO? Resumidamente, é uma evolução do afeto em que as pessoas estão juntas, mas não têm intenção de constituir uma família.
E, neste caso não se poderá falar em pensão, partilha de bens ou herança, pois namoro não gera efeito jurídico patrimonial. Todavia, se ambos contribuíram para a aquisição do bem, caberá uma ação de indenização que vai tramitar numa vara comum e não em uma vara de família por não ser uma união estável.
Assim, para se evitar futuros entraves, há uma possibilidade jurídica que poderá auxiliar: um CONTRATO DE NAMORO, que se traduz em um documento ideal para os casais que visam deixar claro que a relação amorosa e a coabitação tratam-se apenas de um namoro e que não há qualquer intenção de formarem família. Nele o casal poderá incluir cláusulas que façam sentido para a relação, como por exemplo: renúncia quanto à vontade de constituir família, se irão morar juntos ou não, sobre viagens, presentes, incluir prazo e até sobre fidelidade.
Por fim, como o Poder Judiciário tem se manifestado no sentido de que namoro duradouro é diferente de união estável, mesmo quando o casal divide o mesmo lar, então o contrato de namoro é um instrumento indicado para resguardar direitos e expressar a vontade do casal.
E, não há uma forma especial para sua elaboração, mas sugere-se que seja redigido por um advogado familiarista para que traga mais segurança para as partes.