Vieira e Gomes Advogados Associados

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E SE A GREVE DOS CAMINHONEIROS TERMINASSE HOJE?A paralisação dos caminhoneiros em todo território nacional em virtude do...
28/05/2018

E SE A GREVE DOS CAMINHONEIROS TERMINASSE HOJE?

A paralisação dos caminhoneiros em todo território nacional em virtude do aumento do preço dos combustíveis, traz a tona uma questão importante no nosso cenário político econômico atual, a carga tributária que reflete sobre o diesel, gasolina e etanol.

No Brasil, a incidência tributária sobre os combustíveis compete diretamente à União e Estados Membros. Os impostos que incidem sobre a gasolina são: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), o PIS/COFINS e o ICMS. Sendo os dois primeiros da esfera federal, e o último da esfera estadual, sendo este último quase sempre o de valor mais elevado. O etanol possui ap***s a incidência de ICMS, e o diesel, não importando o tipo, recebe a mesma incidência tributária da gasolina.

Em Minas Gerais, o ICMS cobrado sobre a gasolina é de 31%, um dos mais altos do país. A porcentagem sobre o etanol é de 16% e sobre o diesel é 15%. Dessa forma, o preço final do combustível que chega ao consumidor é composto por três fases: o preço que o produto sai da refinaria, tributos federais e estaduais (Lei 12.741/12 e Decreto 8.264/14) e margens de lucros de comercialização.

Em meio à expressiva greve dos caminhoneiros, na noite deste domingo, 27, o presidente Michel Temer anunciou dentre algumas medidas, a redução de R$0,46 centavos sobre o preço do óleo diesel, segundo o qual praticamente zerou a CIDE e o PIS/COFINS do óleo diesel, impostos federais. Porém, nada se manifestou em relação à gasolina e etanol, permanecendo tais com as mesmas alíquotas, R$0,7925/L de PIS/COFINS e R$0,1000/L da CIDE, além de 31% do ICMS sobre a gasolina e 16% sobre o etanol, no caso de Minas Gerais.

Diante do cenário atual, caso os caminhoneiros concordem com as medidas provisórias adotadas pelo Governo e optem por encerrar a greve, ap***s o óleo diesel terá redução, enquanto a gasolina e o etanol continuarão com preços absurdos nas bombas dos postos de gasolina. Além do que, o Governo não fará loucuras diante de um cenário de crise econômica, e provavelmente a isenção sobre os tributos federais do óleo diesel, como sempre, chegará para nós brasileiros pagarmos.

Fernando Vinicio Vieira, membro do Escritório de Advocacia Alzébio Martins e Associados, pós-graduando em Direito Tributário.

ENTENDA O NOVO CÁLCULO DA APOSENTADORIA APROVADO PELA PRESIDENTE NESTA QUINTA FEIRA (05).Com a nova regra, o trabalhador...
09/11/2015

ENTENDA O NOVO CÁLCULO DA APOSENTADORIA APROVADO PELA PRESIDENTE NESTA QUINTA FEIRA (05).

Com a nova regra, o trabalhador que deseja receber os 100% do benefício da aposentadoria precisa estar de acordo com a fórmula “85/95”. Ou seja, a soma da idade do beneficiário mais o tempo de contribuição precisam ser de 95 pontos para os homens e 85 pontos para as mulheres.

Devido ao aumento da expectativa de vida dos brasileiros, o segurados estão recebendo os pagamentos por mais tempo, aumentando com isso, as despesas da folha de pagamento do INSS. A solução encontrada pelo governo foi de aumentar gradativamente a pontuação. De acordo com a nova regra, para ter direito a aposentadoria, o segurado precisará somar mais pontos a cada ano, o teto máximo de pontuação acontecerá em 2027 quando estes pontos chegarem a 100.

O aumento gradativo dos pontos acontecerá sempre em dezembro a partir de 2019 até alcançar o teto estimado da pontuação considerada ideal.

Este novo método substitui o Fator Previdenciário, fórmula utilizada desde 1999 que baseia-se na idade do trabalhador, tempo de contribuição social e expectativa de vida da população, esses números e informações eram multiplicados por 0,31.

Veja como f**a a aposentadoria com o novo calculo progressivo:

http://noticiasnacionais.jusbrasil.com.br/noticias/252255798/entenda-o-novo-calculo-da-aposentadoria-aprovado-por-dilma-nesta-quinta-feira-05?utm_campaign=newsletter-daily_20151106_2232&utm_medium=email&utm_source=newsletter

LIMINAR CONCEDE ACESSO A FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA PARA TRATAMENTO DO CÂNCERLiminar garante a uma paciente fornecimento...
03/11/2015

LIMINAR CONCEDE ACESSO A FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA PARA TRATAMENTO DO CÂNCER

Liminar garante a uma paciente fornecimento de substância pela USP - São Carlos.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar suspendendo decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que impedia uma paciente de ter acesso a substância contra o câncer fornecida pela Universidade de São Paulo (campus de São Carlos). No caso em questão, a Presidência do TJ-SP havia determinado a suspensão de tutela antecipada anteriormente concedida pelo juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Carlos que garantia o fornecimento à paciente da fosfoetanolamina sintética.

No entendimento do ministro, proferido na Petição (PET) 5828, o caso apresenta urgência e plausibilidade jurídica, o que justif**a a concessão da liminar. O tema relativo ao fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aguarda pronunciamento da Corte em processo com repercussão geral reconhecida – Recurso Extraordinário (RE) 657718 – o que garante plausibilidade jurídica à tese suscitada no pedido. “O fundamento invocado pela decisão recorrida refere-se ap***s à ausência de registro na Anvisa da substância requerida pela peticionante. A ausência de registro, no entanto, não implica, necessariamente, lesão à ordem púbica”, afirmou o ministro. Quanto ao periculum in mora, ele destacou que está evidente nos autos a comprovação de que a espera de um provimento final poderá tornar-se inef**az.

No caso em questão, a requerente afirma estar em fase terminal de doença grave e, ante a ineficácia de todos os procedimentos médicos recomendados, foi-lhe indicada, por meio de laudo médico, a utilização do medicamento fornecido pela USP de São Carlos, a fim de mitigar os sintomas apresentados.

Efeito suspensivo

A decisão proferida pelo juízo de São Carlos (SP) deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que, no prazo de cinco dias, fosse disponibilizada a substância em quantidade suficiente para garantir o tratamento da autora do pedido. A medida foi suspensa por decisão da Presidência do Tribunal de Justiça paulista, sob o fundamento da existência de risco de dano grave à ordem e à economia públicas decorrente do fornecimento de medicamento sem registro em território nacional. Em seguida, ela apresentou no Supremo a PET 5828, que foi analisada pelo ministro Edson Fachin como medida cautelar de concessão de efeito suspensivo em recurso extraordinário.

Fernando Vieira Advocacia
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De acordo com o art. 15 da Lei n. 5.478/1968, a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualqu...
30/09/2015

De acordo com o art. 15 da Lei n. 5.478/1968, a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modif**ação da situação financeira dos interessados.
Veja a lei na íntegra: http://bit.ly/1i1j7UW.

As prestadoras têm obrigação de comercializar ap***s o ponto principal do serviço, ou seja, o primeiro ponto de acesso à...
09/09/2015

As prestadoras têm obrigação de comercializar ap***s o ponto principal do serviço, ou seja, o primeiro ponto de acesso à programação contratada com a prestadora e instalado no endereço do assinante.

Se você quiser contratar um ponto-extra (aquele adicional ao ponto principal de acesso à programação contratada ativado no mesmo endereço do ponto principal), a prestadora poderá cobrar pela instalação, ap***s uma vez, e cobrar a cada solicitação de reparos na rede interna e no decodif**ador. Além disso, é possível a cobrança de aluguel pela disponibilidade do decodif**ador. Não pode haver cobrança de valor adicional pela programação exibida nos pontos-extras instalados no mesmo endereço residencial, mesmo em caso de contratação de canais avulsos.

O ponto de extensão, por outro lado, não é comercializado. Assim, o consumidor de TV por assinatura que optar por instalá-lo deverá fazê-lo por conta própria.

O conteúdo contratado por você deve estar disponível de forma integral em todos os pontos-extras ou de extensão interligados ao ponto principal.

Fundamentação Legal: Arts. 29 a 31 da Resolução nº 488/2007 da Anatel.

Fonte: http://www.anatel.gov.br/consumidor/index.php?option=com_content&view=article&id=437:ponto-extra&catid=95:direitos&Itemid=758

NOVA LEI TORNA CRIME VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA MENORES.A partir de hoje (18), quem vender, fornecer, servir, minist...
18/03/2015

NOVA LEI TORNA CRIME VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA MENORES.

A partir de hoje (18), quem vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a jovens ou crianças poderá ser preso por até quatro anos. Dependendo do caso, a pessoa poderá pagar multa entre R$ 3 mil e R$ 10 mil, além da interdição do estabelecimento comercial.

Sancionada pela presidenta Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (18), a medida que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser estendida também a outros produtos que possam causar dependência física ou psicológica. Entende-se por "jovens ou crianças" menores de 18 anos.

O projeto foi sancionado após ter sido aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 24 de fevereiro, sem ter sofrido qualquer alteração em relação ao texto aprovado pelo Senado.

http://www.brasil.gov.br/governo/2015/03/nova-lei-lei-torna-crime-venda-de-bebida-alcoolica-para-criancas

Iniciativa prevê pena de dois a quatro anos de prisão e multas pelo descumprimento. Anteriormente as p***s eram mais brandas

Um feliz natal e próspero ano novo a todos nossos clientes e amigos!
24/12/2014

Um feliz natal e próspero ano novo a todos nossos clientes e amigos!

09/10/2014

INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC/SERASA DÁ DIREITO A DANO MORAL.

O dano moral pode ser conceituado como aquele que afeta a personalidade do indivíduo, ofendendo sua moral e dignidade.
A negativação indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, dá direito ao ofendido de ingressar com uma ação judicial de indenização pelos danos morais sofridos. Neste caso específico de negativação indevida do nome, o dano moral é considerado presumido, ou seja, não precisa ser provado. É também chamado, juridicamente, de dano “in re ipsa”, o que quer dizer o dano causado pela força do próprio ato. Assim, o cadastro indevido, por si só, já é gerador do dano, que deverá ser ressarcido.

Há outros dois aspectos importantes relacionados à inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito. Primeiro, o nome do consumidor só pode f**ar inserido no cadastro por um prazo máximo de cinco anos, a partir da data da inscrição. Depois deste período, a empresa é obrigada a retirar o nome, independente do prazo de prescrição para executar a cobrança da dívida. Outro detalhe é que se o consumidor devedor quitar sua dívida, a empresa tem o prazo máximo de cinco dias para retirar seu nome do cadastro de devedor. Se ultrapassar este prazo, a inscrição é considerada indevida e vai dar direito ao dano moral que mencionamos lá em cima.

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