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INSTABILIDADE DO PJE x POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR AO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ⚖️A Lei do Processo Elet...
06/07/2024

INSTABILIDADE DO PJE x POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR AO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ⚖️

A Lei do Processo Eletrônico (Lei n. 11.419/2006) determina, em seu art. 10, que se o sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo f**a automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Tal entendimento foi reiterado e ampliado no art. 224, §1º do atual CPC (aplicável ao processo penal por for do art. 3º do CPP), o qual estabelece que, não somente os dia do vencimento, mas também os do começo, serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com o dia em que houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

Isso posto, tem-se que um dos documentos idôneos a comprovar a indisponibilidade do sistema é o relatório de interrupções, que deve ser disponibilizado ao público no sítio do Tribunal, conforme disciplina o art. 10, da Resolução n. 185 do CNJ.

Contudo, apesar de haver recomendação para que este relatório seja publicado em até 12h do dia seguinte ao da indisponibilidade, por questões técnicas nem sempre isso acontece - até mesmo porque nessas ocasiões já está havendo uma instabilidade que dificulta o acesso ao sistema eletrônico, sendo desarrazoado, portanto, exigir que, no dia útil seguinte ao último dia de prazo para interposição do recurso, a parte já tenha consigo documentação oficial que comprove a instabilidade de sistema, sendo que não compete a ela produzir nem disponibilizar este registro.

Tal exigência signif**aria onerar duplamente o jurisdicionado por falha técnica que somente é imputável ao Judiciário.

Dessa forma, a fim de evitar-se uma restrição infundada ao direito da ampla defesa, necessário interpretar o art. 224, §1º do CPC e o art. 10 da Lei do Processo Eletrônico de forma mais favorável à parte recorrente, que é mera vítima de eventual falha técnica no sistema eletrônico de Tribunal. Assim, admite-se a comprovação da instabilidade do sistema eletrônico, com a juntada de documento oficial, em momento posterior ao ato de interposição do recurso.

REFERÊNCIA:

STJ; EAREsp 2.211.940-DF (DJe de 18/06/2024).

O instituto da cadeia de custódia, arts. 158-A e seguintes do CPP, visa a garantir que o tratamento dos elementos probat...
02/07/2024

O instituto da cadeia de custódia, arts. 158-A e seguintes do CPP, visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde a sua arrecadação até a análise e deliberação pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova.

Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material.

Mostra-se indispensável que todas as fases do processo de obtenção das provas digitais sejam documentadas, cabendo à polícia, além da adequação de metodologias tecnológicas que garantam a integridade dos elementos extraídos, o devido registro das etapas da cadeia de custódia, de modo que sejam asseguradas a autenticidade e a integralidade dos dados.

Dessa forma, pode-se dizer que as provas digitais, em razão de sua natureza facilmente – e imperceptivelmente – alterável, demandam ainda maior atenção e cuidado em sua custódia e tratamento, sob pena de ter seu grau de confiabilidade diminuído drasticamente ou até mesmo anulado.

Convém, assim, que o material epistemológico digital de interesse à persecução penal seja tratado mediante critérios bem definidos, que possibilitem a sua preservação, na maior medida possível, notadamente com explícita indicação de quem foi responsável pelo seu reconhecimento, coleta, acondicionamento, transporte e processamento, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito, notadamente com indicação da metodologia empregada e das ferramentas eventualmente utilizadas.

A documentação de cada etapa da cadeia de custódia é fundamental, a fim de que o procedimento seja auditável. É dizer, as partes devem ter condições de aferir se o método técnico-científico para a extração dos dados foi devidamente observado (auditabilidade da evidência digital).

Referência: Informativo/STJ 811.

PRISÃO PREVENTIVA x DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ⚖️O decreto preventivo NÃO poder ser fundamentado apenas na gravidade abstrat...
21/06/2024

PRISÃO PREVENTIVA x DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ⚖️

O decreto preventivo NÃO poder ser fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal.

Ademais, “nem mesmo a quantidade de droga apreendida (13g de crack, 14g de co***na e 1kg de maconha), aliada às circunstâncias do delito (apreensão de balança de precisão, rolo de plástico insulfilm, duas lâminas de estilete e R$ 602,00, em espécie), autorizaria o encarceramento cautelar, sobretudo quando considerada a primariedade do agente” (STJ; AgRg no RHC n. 194.750/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).

Ontem eu cheguei em casa tarde e o .autista já estava dormindo 😴; hoje a mãe dele disse que ele fez questão de vir me es...
05/06/2024

Ontem eu cheguei em casa tarde e o .autista já estava dormindo 😴; hoje a mãe dele disse que ele fez questão de vir me esperar no escritório 😅

PRINTS DE CELULAR x PERÍCIAEm recentíssimo julgado, o STJ decidiu que são inadmissíveis no processo penal as provas obti...
04/05/2024

PRINTS DE CELULAR x PERÍCIA

Em recentíssimo julgado, o STJ decidiu que são inadmissíveis no processo penal as provas obtidas de celular quando não forem adotados procedimentos para assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos, eis que as provas digitais podem ser facilmente alteradas, inclusive de maneira imperceptível, pelo que demandam mais atenção e cuidado na custódia e no tratamento, sob pena de terem seu grau de confiabilidade diminuído ou até mesmo anulado.

A razão de ser deste entendimento reside no fato de que o material digital de interesse da persecução penal deve ser tratado mediante critérios bem definidos, com indicação de quem foi responsável pelas fases de reconhecimento, coleta, acondicionamento, transporte e processamento, tudo formalizado em laudo produzido por perito, com esclarecimento sobre a metodologia empregada e ferramentas técnicas eventualmente utilizadas.

Como assente na jurisprudência, “é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia” (STJ; AgRg no RHC n. 143.169/RJ, DJe de 2/3/2023).

Nesta linha de intelecção, firmou-se o entendimento que prints de WhatsApp obtidos pela polícia em um celular não podem ser usados como prova na investigação, tendo em vista não ser possível conferir a idoneidade das provas extraídas pelo acesso direto ao celular apreendido. Em casos como esses, a quebra da cadeia de custódia causa prejuízos evidentes e torna a prova digital imprestável para o processo.

REFERÊNCIA:

STJ; AgRg no HC n. 828.054/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.

CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO x BUSCA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA:Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “o art. 2...
30/04/2024

CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO x BUSCA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA:

Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “o art. 293, caput, do CPP, é explícito ao determinar que a existência de mandado de prisão em aberto somente autorizará a entrada forçada dos agentes policiais após a recalcitrância do réu em se entregar quando instado a tanto, e ainda assim demanda a presença de 2 testemunhas, regramento não obedecido no caso em tela” (STJ; AgRg no HC n. 837.387/PB, DJe de 17/11/2023).

A razão de ser deste entendimento reside no fato de que o ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justif**ativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências.

Nesta linha de intelecção, tem-se que “a boa intenção dos policiais e a apreensão de droga não justif**am o descumprimento da Constituição quando protege a casa como asilo inviolável da pessoa (art. 5º, XI)” (STJ; HC n. 696.419/SP, DJe de 01/04/2022).

Assim sendo, embora legalmente viável a entrada na residência para o cumprimento de mandado de prisão, o STJ, em diversos precedentes, firmou o entendimento de que não se pode admitir que a entrada na residência especif**amente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (“fishing expedition”), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.

Referência:

STJ; HC n. 868.155/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.

INDENIZAÇÃO x SENTENÇA PENAL:Sobre o tema, entendia a Sexta Turma do STJ que os requisitos de fixação do valor mínimo pa...
08/04/2024

INDENIZAÇÃO x SENTENÇA PENAL:

Sobre o tema, entendia a Sexta Turma do STJ que os requisitos de fixação do valor mínimo para a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP exigiam, tão somente, pedido expresso na denúncia, pois prescindíveis a indicação de valor e a instrução probatória específ**a. A satisfação dos referidos requisitos não importaria em violação do princípio do devido processo legal e do contraditório, pois facultou-se à defesa, desde o início da ação penal, contrapor-se ao pleito ministerial, nos termos do art. 387, V, do CPP.

Contudo, recentemente, a Terceira Seção da Corte Superior firmou a tese no sentido de que, “em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específ**a com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia” (REsp 1.986.672/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023).

No caso, muito embora a empresa vítima haja ingressado com pedido de habilitação como assistente de acusação, em que constou o pedido expresso de reparação do dano no valor mínimo mencionado, referido valor mínimo indenizatório, com fundamento no art. 387, IV, do CPP não consta da denúncia, circunstância que obsta a concessão da indenização na esfera penal, conforme o entendimento ora sedimentado no STJ.

PESSOA TRANSGÊNERO x LOCAL DE CUMPRIMENTO DE PENA:A determinação do local do cumprimento da pena da pessoa transgênero n...
05/03/2024

PESSOA TRANSGÊNERO x LOCAL DE CUMPRIMENTO DE PENA:

A determinação do local do cumprimento da pena da pessoa transgênero não é um exercício de livre discricionariedade do julgador, mas sim uma análise substancial das circunstâncias que tem por objeto resguardar a liberdade sexual e de gênero, a integridade física e a vida das pessoas transgênero presas, haja vista que o art. 7° da Resolução CNJ n. 348/2020 determina que a referida decisão “será proferida após questionamento da preferência da pessoa presa”.

Dessa forma, o órgão estatal judicial responsável pelo acompanhamento da execução da pena não deve ter por objeto resguardar supostos constrangimentos das agentes carcerárias, pois, para isso, o Estado tem outros órgãos e outros instrumentos, que, inclusive, utilizam a força e a violência; e, por isso, é objetivo do Judiciário resguardar a vida e a integridade físicas das pessoas presas, respeitando a diversidade de gênero e a liberdade sexual.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2019, em razão da diversidade de gênero e da igualdade material, havia concedido medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527, para que pessoas presas transexuais e travestis com identidade de gênero feminino possam escolher cumprir a pena em estabelecimentos prisionais femininos ou masculinos. Assim também determina o art. 8° da Resolução CNJ n. 348/2020.

Portanto, é dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específ**a, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específ**as.

REFERÊNCIA:

STJ; HC 861.817-SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024, DJe 15/2/2024.

Improbidade administrativa. Tutela de urgência. Indisponibilidade de bens. Alteração legislativa. Necessidade de demonst...
26/02/2024

Improbidade administrativa. Tutela de urgência. Indisponibilidade de bens. Alteração legislativa. Necessidade de demonstração do requisito da urgência. Aplicação imediata.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, DJe 19/9/2014, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC de 2015, havia assentado a orientação de que, havendo indícios da prática de atos de improbidade, seria possível o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade, sendo presumido o requisito do periculum in mora.

Contudo, a nova redação sobre a matéria na Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, o art. 16, caput e § 3º, da Lei 8.429/1992, advinda supervenientemente ao julgamento da Corte de origem, passou a exigir, além da plausibilidade do direito invocado, a demonstração do requisito da urgência para o deferimento da indisponibilidade de bens, em ação de improbidade administrativa, nos seguintes termos de seu § 3º: “O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial [...]”.

Dessa forma, por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modif**ada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso, sendo de rigor a demonstração do risco de ineficácia de eventual tutela ressarcitória para decretação da indisponibilidade de bens.

Violação de domicílio. Ausência de fundadas razões. Voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência. Falta...
21/02/2024

Violação de domicílio. Ausência de fundadas razões. Voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência. Falta de comprovação. Constrangimento ilegal.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 598.051/SP, consignou que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

Assim, a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.

No caso [concreto], a violação de domicílio foi efetivada após o recebimento de denúncia anônima informando a prática do delito de tráfico no local, inexistindo prévias investigações que confirmassem os fatos noticiados na comunicação apócrifa e que subsidiassem a convicção dos agentes de que o acusado ocultava droga ou algum dos objetos mencionados no art. 240 do CPP.

Consoante a jurisprudência do STJ “em recente decisão, a Colenda Sexta Turma deste Tribunal proclamou, nos autos do HC 598.051, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sessão de 02/03/2021 (....) que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito” (AgRg no REsp 2.048.637/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 6/3/2023).

Referência:

STJ; AgRg no HC 821.494-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024, DJe 8/2/2024.

LIMITAÇÃO AO PODER DE INVESTIGAÇÃO DO FISCO:A Receita Federal do Brasil possui atribuição e poderes administrativos para...
09/02/2024

LIMITAÇÃO AO PODER DE INVESTIGAÇÃO DO FISCO:

A Receita Federal do Brasil possui atribuição e poderes administrativos para, em caráter suplementar, apurar condutas de repercussão penal, desde que insertas no espectro de suas atribuições e em atenção à finalidade fiscal. As limitações, por conseguinte, são duas: (i) pertinência temática: a atuação deve estar associada à relação jurídica tributária ou aduaneira; e (ii) finalidade fiscal: a atividade deve perseguir a tutela fiscal, de modo que, ainda que apure ilícitos de natureza tributária, não se admite desvirtuamento de finalidade para que sejam atingidos outros fins.

O poder de polícia administrativa da Receita Federal, portanto, possui contornos e não pode ser exercido de forma ampla e irrestrita, sob pena da potencialidade de violação a direitos fundamentais e indevida invasão da esfera de atribuição dos órgãos de persecução penal. A atividade de administração e repressão fiscal pressupõe, assim, limites inerentes e a respectiva sujeição ao controle judicial.

Por consequência lógica, muito embora existam pontos de contato, o desenvolvimento da atividade da Receita Federal não pode invadir a esfera de atribuição da polícia judiciária ou, ainda que na apuração tematicamente adequada, atuar em desvio da finalidade fiscal. E os respectivos procedimentos fiscais averiguatórios não podem, dessa forma, ter por objeto a persecução de condutas delituosas desconectadas da relação jurídica tributária.

A pertinência temática e finalística denota limitação na atuação e o consequente dever de comunicar os órgãos de persecução tipicamente penal, uma vez que constituído o dever de representação para fins penais. A Receita Federal desborda dos limites de sua atribuição ao perseguir elementos estranhos à relação jurídica tributária, portanto, fora da limitação temática que dá contorno à sua atuação e em desvio da finalidade fiscal.

STJ; Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023.

JUIZ PROTAGONISTA NA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS x VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO:O sistema acusatório preconiza a separaç...
29/01/2024

JUIZ PROTAGONISTA NA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS x VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO:

O sistema acusatório preconiza a separação entre as funções de acusação, defesa e julgamento, realizadas por atores diversos, baseado na concepção do processo penal como “actum trium personarum”. Por essa razão, repele o protagonismo do órgão julgador na produção da prova, a fim de preservar sua equidistância no momento de apreciá-la.

Sendo a forma, no processo, garantia das partes e limitação ao poder do Estado, a decisão do magistrado de desconsiderar o teor do art. 212 do CPP, apesar da objeção da defesa, conduzindo a oitiva das testemunhas de acusação e, em seguida, valendo-se desses depoimentos para fundamentar um juízo condenatório, implica ofensa ao sistema acusatório e, por conseguinte, à imparcialidade ínsita aos julgamentos do Poder Judiciário.

Em sendo esse o contexto, impõe-se a anulação do processo-crime, a partir da audiência de instrução.

Referência:

STF; HC 226.225/ES, Rel. Min. André Mendonça, DJE de 10/01/2024.

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