10/11/2017
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo Município em face de Lei Municipal editada pelo então Prefeito Municipal Nadir Venâncio de Camargos. Tivemos a honra de acompanhar de perto aquela gestão de transição e muito nos orgulha ver nossos atos referendados pelo egrégio TJMG. Atualmente defendendo os interesses da Câmara Municipal de Varjão de Minas, fomos brindados com essa justa e escorreita decisão:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS – LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N. 474/2015 – CONCESSÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS A SERVIDORES - VÍCIO DE INICIATIVA E INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – INOCORRÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Inexiste vício formal da norma objurgada, na medida em que a iniciativa partiu do próprio poder executivo, conforme projeto de Lei enviado para a deliberação da Câmara Municipal.
- Também, não há se falar em vício do ponto de vista material, mormente porque a norma atacada, em seu art. 2º, dispõe acerca da existência de dotação orçamentária, específica, para os reajustes, consignadas na lei orçamentária anual do exercício de 2015, suplementadas até o valor referente ao impacto orçamentário ocasionado.
- A inexistência de previsão orçamentária, por si só, não macula de inconstitucionalidade a Lei Municipal, mas, tão somente, gera ineficácia dos seus comandos legais durante o período em que condicionada à respectiva previsão orçamentária.
- A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.
- Ausentes os requisitos legais exigidos, a improcedência da ação se impõe.
AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.15.076841-4/000 - COMARCA DE - REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - REQUERIDO(A)(S): CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESA. MARIÂNGELA MEYER
RELATORA.
DESA. MARIÂNGELA MEYER (RELATORA)
V O T O
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ilmo. Sr. Prefeito Municipal de Varjão de Minas em face da Lei Complementar Municipal nº 474/2015 que “Dispõe sobre a revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Varjão de Minas/MG, e dá outras providências”. (fl. 03).
Alega o autor, para tanto, que a aludida Lei possui vícios insanáveis, que implicam em sua inconstitucionalidade material, haja vista que fere dispositivo de Lei Federal, tal qual a Lei de Responsabilidade Fiscal, diante da ausência do impacto orçamentário e financeiro e da ausência de previsão de receita para as despesas criadas ao Executivo.
Aduz que a Revisão Geral Anual tem por alvo a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração, e deve ter a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e envolver todos os servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Afiança que, como o impacto decorrente da concessão de reajuste linear compromete o limite de despesa com pessoal do respectivo do Município, o imprescindível e definido em Lei é que tivesse sido realizado um estudo técnico de modo a garantir o equilíbrio fiscal das contas públicas, a adequação do vencimento, buscando mitigar as consequências do ajuste nas contas públicas.
Sustenta que a Lei Complementar nº 474/2015 foi editada sem qualquer preocupação com a receita ou sua compensação nos moldes legalmente previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição do Estadual de Minas Gerais.
Alega que a realização de estudo de impacto orçamentário pelo Município de Varjão de Minas é medida preparatória e necessária para o cumprimento de eventual ordem de regulamentação da Revisão Geral Anual dos vencimentos dos servidores municipais e, por isso, sua ausência tem o condão de gerar vício substancial, e modo a macular a Lei nº 474/2015 de inconstitucionalidade material.
Conclui que a Lei Municipal nº 474/2015 não atende aos requisitos formais para a sua aprovação, notadamente ausência de estudo orçamentário financeiro, bem como afronta sobremaneira a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais (artigos 27, §1º, incisos I e II, e os artigos 165, 171 e 177, §3º), e ainda a Lei de Responsabilidade Fiscal, não demonstrando que se trata apenas de atendimento ao artigo 37, X da CF/88.
Requer a concessão de medida liminar para sejam sustados os efeitos da Lei promulgada.
Ao final, pede a procedência do pedido para ver declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 474/2015 em razão da ausência de estudo de impacto orçamentário.
A COPEQ informou à fl. 28 que não há manifestação anterior do Órgão Especial acerca da Lei nº 474/2015 impugnada na presente ação.
A Câmara Municipal de Varjão de Minas/MG, por meio de seu Presidente, defendeu a higidez da Lei objurgada, argumentando, em síntese, que conforme consta dos autos, existia previsão orçamentária em valores capazes de arcar com a revisão realizada (Lei Orçamentária). Diz também que referida Lei foi de iniciativa do próprio Poder Executivo, o qual remeteu o projeto de lei, contendo a tabela de índices inflacionários no período acumulado de janeiro a dezembro de 2014.
Asseverou que a Lei em questão não concedeu aumento real de remuneração, vantagens, gratificações ou afins, mas somente concedeu aos servidores do município a revisão da perda inflacionária do período.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 87/89, opinando pelo indeferimento da medida liminar, uma vez que ausente o fumus boni iuris e do periculum in mora.
A medida cautelar foi indeferida, à unanimidade, por este colendo Órgão Especial, conforme acórdão de fls. 94/99 e nos termos da certidão de fls. 143, ocorreu o trânsito em julgado da decisão em 21.02.2017.
Em petição de fls. 153/154, a Câmara Municipal de Varjão de Minas reiterou os termos da manifestação de fls. 66/70.
No parecer de fls. 159/161 a ilustre Dra. Procuradora de Justiça, Dra. Maria Angélica Said opinou pela improcedência do pedido formulado na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, ao argumento de que a lei concessiva de aumento subordinado à existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias não está sujeita à aferição de constitucionalidade por meio de controle abstrato. Concluiu que nessa linha de raciocínio, inexiste o alegado vício na Lei Complementar nº 474/2015, do Município de Varjão de Minas.
Esse é o breve relatório do processado, pelo que passo ao seu julgamento.
Cuidam os autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Varjão de Minas, em que defende o autor a inconstitucionalidade da Lei n.º 474, de 18 de março de 2015, que “dispõe sobre a revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Varjão de Minas/MG, e dá outras providências.”
De início, pertinente se mostra a transcrição da norma municipal cuja constitucionalidade ora se questiona:
LEI MUNICIPAL N. 474/2015
“A Câmara Municipal de Varjão de Minas/MG, por seus nobres Edis, APROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO, a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º F**a concedido aos servidores públicos municipais ativos da Administração Direta e Fundos do Município de Varjão de Minas/MG, cargos criados pela Lei Municipal n.º 105, de 09 de março de 2001, e respectivas alterações, a partir de 1º de março de 2015, aumento da equivalência de 6,22% (seis vírgula vinte e dois por cento), incidente sobre o valor dos vencimentos básicos percebidos no mês de fevereiro de 2015, observados os limites constitucionais e legais:
§ 1º – Aplicam-se as disposições do caput deste artigo aos servidores públicos municipais inativos e pensionistas com data de início de benefícios anterior a 28 de fevereiro de 2015, nos termos do art. 7º, da EC n.º 41, de 19 de dezembro de 2003;
§ 2º – Esta revisão é feita com base no índice inflacionário medido pelo INPC/IBGE, entre os meses de janeiro a dezembro de 2014, na porcentagem de 6,22% (seis vírgula vinte e dois por cento);
§ 3º - Aplica-se o mesmo índice de revisão à remuneração dos Conselheiros Tutelares, conforme previsto no art. 9º da Lei Municipal n. 166, de 8 de maio de 2003, com alterações da Lei Municipal nº. 405, de 3 de abril de 2013.
Art. 2º - As despesas decorrentes nesta Lei correrão por conta de dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2015 (Lei Municipal n.º 467, de 29 de dezembro de 2014) e subsequentes, suplementadas até o valor referente ao impacto orçamentário, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Varjão de Minas/MG, 18 de Março de 2015”.
A Lei impugnada atribuiu, como se depreende, ao Poder Executivo, a autorização para conceder a revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Varjão/MG.
Para fundamentar a pretensão, assevera o Alcaide que referida legislação viola os artigos 27, § único, incisos I e II, 165 e 171 e o § 3º do art. 177. Todos da Constituição do Estado, e ainda a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
De início, cumpre ressaltar que a Constituição da República estabelece normas de observância obrigatória para todo o ordenamento jurídico, de modo que sua desconformidade, seja de ordem material, seja de ordem formal, acarreta invalidade da norma infraconstitucional. Sobre o tema, colhe-se a lição da Ministra do Supremo Tribunal Federal Carmen Lúcia Antunes Rocha na obra Constituição e Constitucionalidade, Belo Horizonte: Editora Lê, 1991, p. 106, a saber:
“Inconstitucionalidade material e formal.
Configura inconstitucionalidade material a desconformidade ou incompatibilidade do conteúdo de lei, ato normativo ou comportamento com o disposto em norma constitucional. A Constituição obriga. O desacatamento desta obrigação agrava o sistema, rompendo-se toda a harmonia do ordenamento, e patenteando-se a incongruência entre a norma constitucional e a infraconstitucional ou o comportamento controlado, donde exsurge a imperiosidade daquela como polo central, primário e superior do sistema.
Não apenas o agravo aos direitos fundamentais pode ser considerado inconstitucionalidade material. Qualquer agressão sofrida pela norma constitucional é inválida. O que importa, para esta constatação, é a existência de confronto e adversidade ou incompatibilidade entre conteúdo constitucionalmente posto e diverso e incompossível tratamento dele em norma infraconstitucional. A supremacia constitucional não se impõe apenas pela superioridade formal, mas principalmente pelo conteúdo que se firma e se forma como embasador do Estado e, neste, das diretrizes sobre a extensão e o exercício dos direitos e deveres pelos indivíduos em seu relacionamento sócio-político, econômico e cultural.
A inconstitucionalidade formal manifesta-se pela inobservância e descombinação na forma ou no processo de formação da lei com a norma constitucional que dela trate. Pode ocorrer em razão do processo legislativo, de circunstâncias havidas em sua tramitação, do elemento temporal diverso e inconciliável com a exigência constitucional, enfim por ausência de pureza na tramitação do processo do qual nasce a lei. Algum elemento ou formalidade ou todos os exigidos constitucionalmente terão sido agredidos para que se estampe a inconstitucionalidade formal.”
Feitas essas considerações, e após analisar detidamente o tema proposto, não antevejo o vício alegado pelo autor de forma a inquinar a Lei n.º 474 de vício de inconstitucionalidade.
No que toca ao aspecto formal da norma objurgada, constato que a iniciativa da presente Lei partiu do próprio Poder Executivo, conforme Projeto de Lei enviado para a deliberação da Câmara Municipal, como corolário da independência financeira e administrativa que lhe compete para dispor, in casu, sobre os padrões remuneratórios do seu quadro de pessoal.
Logo, não há inconstitucionalidade sob o ponto de vista formal, pois, ao que tudo indica, não teria havido afronta à regra constitucional que assegura a independência entre os poderes, nos termos do art. 6º da Constituição do Estado de Minas Gerais. Inclusive, destaco que tal ponto sequer foi objeto de impugnação pelo requerente.
Noutro aspecto, sob o ponto de vista material, eventual vício de inconstitucionalidade estaria no fato de a edição do referido diploma legal ter sido perfectibilizada à margem do dispositivo constitucional que exige prévia dotação orçamentária para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração.
Sobre a questão, o artigo 27, § único, incisos I e II, da Constituição do Estado de Minas Gerais dispõe:
“Art. 27 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar:
§ 1º – A concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargo, emprego e função ou a alteração de estrutura de carreira bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta ficam condicionados a:
I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.”
Entretanto, nesse ponto, não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade da Lei, mormente porque a norma atacada, em seu art. 2º, dispõe acerca da existência de dotação orçamentária específica para os reajustes, consignadas na Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2015, suplementadas até o valor referente ao impacto orçamentário ocasionado.
Destarte, os requisitos constitucionais aplicáveis à espécie foram respeitados pelo legislador ordinário do Município de Varjão de Minas, não se podendo falar em inconstitucionalidade da norma.
De todo modo, como bem registrou a ilustre Procuradora de Justiça, a inexistência de previsão orçamentária, por si só, não macula de inconstitucionalidade a Lei Municipal, mas, tão somente, gera ineficácia dos seus comandos legais durante o período em que condicionada à respectiva previsão orçamentária.
Nesse sentido é o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Implementação de acréscimo pecuniário. LC nº 432/10 do Estado do Rio Grande do Norte. Discussão quanto à existência de prévia dotação orçamentária. LRF. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O recurso extraordinário não se presta para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 636 e 280/STF. 2. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 792.107/RN, Relator o Ministro Teori Zavascki, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à “possibilidade de o Poder Judiciário determinar o cumprimento de lei complementar estadual que, sem prévia dotação orçamentária, concedeu reajuste salarial a servidores públicos”, uma vez que a matéria é de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido.”
(ARE 780318 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014)
“Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6. Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes: ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente. (ADI n.º 3.599/DF, Tribunal Pleno, rel. Ministro Gilmar Mendes, j. em 21/05/2007, DJE de 14/09/2007)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 18 DE ABRIL DE 2000, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 169, CAPUT E § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Controvérsia insuscetível de análise em controle abstrato de constitucionalidade, posto envolver o exame de normas infraconstitucionais (Lei Complementar nº 101/2000) e de elementos fáticos (existência da prévia autorização a que se refere o mencionado inciso II do § 1º do art. 169 do texto constitucional). Ação direta não conhecida. (ADI n.º 2.339/SC, Tribunal Pleno, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. em 18/04/2001, DJ de 01/06/2001)( destaquei)
Assim, conforme se depreende dos precedentes do Pretório Excelso, a possível ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente, a sua aplicação naquele exercício financeiro.
Por derradeiro, cumpre assinalar que eventual afronta aos ditames da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF) deverá ser examinada na via própria, a qual não se pode cotejar na via de controle concentrado.
Logo, não há violação ao dispositivo da Constituição Estadual mencionado pelo autor, não restando caracterizado os vícios alegados.
Portanto, inexiste vício de inconstitucionalidade da Lei municipal nº 474/2016, de Varjão de Minas.
Com tais considerações, e em acatamento ao parecer da douta Procuradora de Justiça, REJEITO A PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE da Lei n.º 474/2015, do Município de Varjão de Minas/MG.
É como voto.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA
Peço vênia à eminente Relatora para aderir aos termos de seu judicioso voto, haja vista estar convencido da suficiência da fundamentação deduzida por Sua Excelência para dar ao feito a solução alvitrada.
DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. KILDARE CARVALHO - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. MÁRCIA MILANEZ - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. WANDER MAROTTA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. GERALDO AUGUSTO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CAETANO LEVI LOPES - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ARMANDO FREIRE - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ALBERTO VILAS BOAS - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. WAGNER WILSON FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ESTEVÃO LUCCHESI - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. ÁUREA BRASIL - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. SALDANHA DA FONSECA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. DOMINGOS COELHO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO BERNARDES - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ALEXANDRE SANTIAGO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. EDISON FEITAL LEITE - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "REJEITARAM A PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE."