Escritório de Advocacia Sebastião Gontijo

Escritório de Advocacia Sebastião Gontijo Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Escritório de Advocacia Sebastião Gontijo, Firma de advogados, Rua Major Gote 585, sala 307, centro, Patos de Minas.

O Escritório de Advocacia Sebastião Gontijo Gaspar presta serviços de consultoria e assessoria jurídica aos seus clientes, sem fazer qualquer distinção de atributos, dispensando o tratamento isonômico e imparcial a todas as pessoas, através de sua luta diária, seus sacrifícios pessoais e sua dedicação inabalável ao trabalho e aos clientes.Atento aos anseios do mercado atual, o Escritório de Advoca

cia Sebastião Gontijo Gaspar oferece aos seus clientes serviços jurídicos diversificados, especialmente em novas áreas do direito.

Agravo de Instrumento. Ação Revisional. Trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Redução dos Alimentos inde...
02/09/2021

Agravo de Instrumento. Ação Revisional. Trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Redução dos Alimentos indevida

A redução ou majoração dos alimentos deve levar em consideração a alteração do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, consagrado no §1º, do artigo 1.694 do CC/02.

Os pais tem o dever de suportar pequenos sacrifícios para a manutenção da prole, mesmo que isso implique a modificação na sua própria qualidade de vida.

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Advogado explica o que é o crime de trabalho análogo à escravidãoA escravidão tradicional e as formas análogas contempor...
02/09/2021

Advogado explica o que é o crime de trabalho análogo à escravidão

A escravidão tradicional e as formas análogas contemporâneas constituem graves violações aos direitos humanos, que pedem a aplicação de exemplares sanções de natureza penal.

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No dia 20 de agosto de 2019, nossa banca participou de mais um julgamento no Tribunal do Juri da comarca de Patos de Min...
05/09/2019

No dia 20 de agosto de 2019, nossa banca participou de mais um julgamento no Tribunal do Juri da comarca de Patos de Minas.

Acusado de homicídio é condenado a 12 anos de prisão

31/01/2018

Mais uma grande vitória da nossa banca, agora em Ação de Adoção de maior, que já convivia com os adotantes desde tenra idade.
A alegria dos envolvidos pela regularização da sua situação É GRATIFICANTE.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE PATOS DE MINAS
Vara de Família e Sucessões da Comarca de Patos de Minas
Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, PATOS DE MINAS - MG - CEP: 38700-126


PROCESSO Nº SUPRIMIDO
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112)
ASSUNTO: [Adoção de Maior]
REQUERENTE: SUPRIMIDO, SUPRIMIDO, SUPRIMIDO



SENTENÇA



Vistos etc...


SUPRIMIDO e SUPRIMIDO aviaram a presente ação de adoção de SUPRIMIDO, nascida em SUPRIMIDO, aduzindo, em resumo, que a adotanda é filha de SUPRIMIDO e que os suplicantes exercem a sua guarda desde que ela contava com vinte e oito dias de vida.

Alegaram que a mãe da adotanda teria deixado a criança na cidade de SUPRIMIDO, indo a procura de trabalho na cidade de São Paulo e que desde o ano de 2014, os suplicantes possuem a guarda judicial de SUPRIMIDO, concedida nos autos de nº SUPRIMIDO.

Disseram que o real interesse dos autores sempre foi a adoção e que a adotanda, apesar de maior de idade, ainda reside com eles, mantendo o vínculo como se filha fosse, pretendendo-se, com a procedência do pedido, oficializar a situação fática que se perpetua.

Emenda à inicial (Id 28822795).

Relatório do estudo social (Id 30561938).

Audiência de instrução realizada, oportunidade em que se colheu o depoimento pessoal da adotanda (Id 34027539).

Parecer ministerial opinando pela procedência do pedido (Id 34343826).

Relatados, decido.

Cuida-se de pedido de adoção, com previsão legal constante dos artigos 1.618 e seguintes do Código Civil, sob o argumento de que a adotanda foi criada pelos adotantes desde quando ainda era recém-nascida e com eles formou vínculo de afetividade e dependência.

Na lição de Maria Helena Diniz, a adoção vem a ser o ato jurídico pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha (in Curso de Direito Civil Brasileiro, Saraiva, 17ª ed. 5º vol., p. 417).

Quanto à adoção de maiores de 18 anos, o artigo 1.619 do CC/02 prevê a necessidade da assistência efetiva do poder público (imprescindibilidade de procedimento judicial) e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras do ECA.

Estabelecem os artigos 42 e 43 do ECA (Lei n.º 8.069/90):

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
(...)

Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

Esses requisitos foram comprovados no presente caso, ressaltando que o consentimento da adotanda é evidente, tanto que outorgou procuração ao mesmo causídico dos adotantes, integrando o polo ativo da ação. Ademais, em se tratando de adoção de maior, não há se falar em estágio de convivência, mesmo porque esse requisito se acha exaustivamente atendido, já que a adotante .

O estudo social realizado ratificou todas as alegações da exordial, tendo a profissional judicial apurado em entrevista com a adotanda que ela manifesta expressamente seu consentimento e vontade de ser adotada pelos suplicantes, externando o desejo de “mudar o meu nome e ter o nome dos meus pais”, esclarecendo, ainda, que não mantém contato com a mãe biológica “ (Id.30561938).

O relatório social também apurou que a mãe biológica de SUPRIMIDO é prima do suplicante, que ela sofreria de esquizofrenia e depressão e que ela reside na cidade de São Paulo.

A servidora social anotou que SUPRIMIDO pareceu integrada e adaptada à vida familiar, sentido-se como se filha fosse e demonstrando sentimento de pertencimento e afetividade com os pais, irmãos e sobrinhos. Concluiu a servidora, in verbis:

"SUPRIMIDO” (Id 30561938)

O depoimento da adotanda em audiência, outrossim, revela que ela sempre viveu na companhia dos adotantes, os quais considera seus verdadeiros pais, desejando dar regularidade oficial dessa realidade no seu assento de nascimento. Segue transcrição:

“SUPRIMIDO” (Id 34027539).

Destarte, considerando que a adotanda concorda expressamente com o presente pedido, sendo que a realidade dos fatos labora favoravelmente à pretensão dos suplicantes, já que, não somente os requisitos objetivos legais foram alcançados, mas, e, sobretudo, é clara a existência de vínculo afetivo que a adotanda nutre pelos suplicante e pela família extensa, não há razões para o não acolhimento de sua pretensão.

As vantagens da adoção são patentes e militam a favor da procedência do pedido.

Ante o exposto e por tudo o que mais consta dos autos, com base no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e concedo a adoção de SUPRIMIDO a SUPRIMIDO e SUPRIMIDO, passando a adotada, doravante, assinar SUPRIMIDO.

Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação para inscrição desta sentença no Cartório de Registro Civil, cancelando-se o registro da adotada e lavrando-se novo, para alterar o nome da mesma para SUPRIMIDO, e para inserir no registro os nomes de seus novos pais, SUPRIMIDO, bem como de seus avós paternos, SUPRIMIDO e seus avós maternos, SUPRIMIDO e deste mandado não se fornecerá certidão (art. 95 e 96 da Lei n. 6.015).

Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, ao TRE-MG e à Polícia Civil, vez que compete à adotanda dirigir-se aos referidos órgãos, de posse da nova certidão, e requerer a modificação dos seus documentos pessoais.

Custas pelos requerentes, concedendo-lhes os benefícios da justiça gratuita.

Arquivem-se, com baixa.

P. R. I.

Patos de Minas, 05.12.2017.



Juiz de Direito

10/11/2017

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo Município em face de Lei Municipal editada pelo então Prefeito Municipal Nadir Venâncio de Camargos. Tivemos a honra de acompanhar de perto aquela gestão de transição e muito nos orgulha ver nossos atos referendados pelo egrégio TJMG. Atualmente defendendo os interesses da Câmara Municipal de Varjão de Minas, fomos brindados com essa justa e escorreita decisão:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS – LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N. 474/2015 – CONCESSÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS A SERVIDORES - VÍCIO DE INICIATIVA E INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – INOCORRÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Inexiste vício formal da norma objurgada, na medida em que a iniciativa partiu do próprio poder executivo, conforme projeto de Lei enviado para a deliberação da Câmara Municipal.
- Também, não há se falar em vício do ponto de vista material, mormente porque a norma atacada, em seu art. 2º, dispõe acerca da existência de dotação orçamentária, específica, para os reajustes, consignadas na lei orçamentária anual do exercício de 2015, suplementadas até o valor referente ao impacto orçamentário ocasionado.
- A inexistência de previsão orçamentária, por si só, não macula de inconstitucionalidade a Lei Municipal, mas, tão somente, gera ineficácia dos seus comandos legais durante o período em que condicionada à respectiva previsão orçamentária.
- A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.
- Ausentes os requisitos legais exigidos, a improcedência da ação se impõe.
AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.15.076841-4/000 - COMARCA DE - REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - REQUERIDO(A)(S): CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

DESA. MARIÂNGELA MEYER
RELATORA.



DESA. MARIÂNGELA MEYER (RELATORA)

V O T O

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ilmo. Sr. Prefeito Municipal de Varjão de Minas em face da Lei Complementar Municipal nº 474/2015 que “Dispõe sobre a revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Varjão de Minas/MG, e dá outras providências”. (fl. 03).

Alega o autor, para tanto, que a aludida Lei possui vícios insanáveis, que implicam em sua inconstitucionalidade material, haja vista que fere dispositivo de Lei Federal, tal qual a Lei de Responsabilidade Fiscal, diante da ausência do impacto orçamentário e financeiro e da ausência de previsão de receita para as despesas criadas ao Executivo.

Aduz que a Revisão Geral Anual tem por alvo a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração, e deve ter a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e envolver todos os servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Afiança que, como o impacto decorrente da concessão de reajuste linear compromete o limite de despesa com pessoal do respectivo do Município, o imprescindível e definido em Lei é que tivesse sido realizado um estudo técnico de modo a garantir o equilíbrio fiscal das contas públicas, a adequação do vencimento, buscando mitigar as consequências do ajuste nas contas públicas.

Sustenta que a Lei Complementar nº 474/2015 foi editada sem qualquer preocupação com a receita ou sua compensação nos moldes legalmente previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição do Estadual de Minas Gerais.

Alega que a realização de estudo de impacto orçamentário pelo Município de Varjão de Minas é medida preparatória e necessária para o cumprimento de eventual ordem de regulamentação da Revisão Geral Anual dos vencimentos dos servidores municipais e, por isso, sua ausência tem o condão de gerar vício substancial, e modo a macular a Lei nº 474/2015 de inconstitucionalidade material.

Conclui que a Lei Municipal nº 474/2015 não atende aos requisitos formais para a sua aprovação, notadamente ausência de estudo orçamentário financeiro, bem como afronta sobremaneira a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais (artigos 27, §1º, incisos I e II, e os artigos 165, 171 e 177, §3º), e ainda a Lei de Responsabilidade Fiscal, não demonstrando que se trata apenas de atendimento ao artigo 37, X da CF/88.

Requer a concessão de medida liminar para sejam sustados os efeitos da Lei promulgada.

Ao final, pede a procedência do pedido para ver declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 474/2015 em razão da ausência de estudo de impacto orçamentário.

A COPEQ informou à fl. 28 que não há manifestação anterior do Órgão Especial acerca da Lei nº 474/2015 impugnada na presente ação.
A Câmara Municipal de Varjão de Minas/MG, por meio de seu Presidente, defendeu a higidez da Lei objurgada, argumentando, em síntese, que conforme consta dos autos, existia previsão orçamentária em valores capazes de arcar com a revisão realizada (Lei Orçamentária). Diz também que referida Lei foi de iniciativa do próprio Poder Executivo, o qual remeteu o projeto de lei, contendo a tabela de índices inflacionários no período acumulado de janeiro a dezembro de 2014.

Asseverou que a Lei em questão não concedeu aumento real de remuneração, vantagens, gratificações ou afins, mas somente concedeu aos servidores do município a revisão da perda inflacionária do período.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 87/89, opinando pelo indeferimento da medida liminar, uma vez que ausente o fumus boni iuris e do periculum in mora.

A medida cautelar foi indeferida, à unanimidade, por este colendo Órgão Especial, conforme acórdão de fls. 94/99 e nos termos da certidão de fls. 143, ocorreu o trânsito em julgado da decisão em 21.02.2017.

Em petição de fls. 153/154, a Câmara Municipal de Varjão de Minas reiterou os termos da manifestação de fls. 66/70.

No parecer de fls. 159/161 a ilustre Dra. Procuradora de Justiça, Dra. Maria Angélica Said opinou pela improcedência do pedido formulado na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, ao argumento de que a lei concessiva de aumento subordinado à existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias não está sujeita à aferição de constitucionalidade por meio de controle abstrato. Concluiu que nessa linha de raciocínio, inexiste o alegado vício na Lei Complementar nº 474/2015, do Município de Varjão de Minas.

Esse é o breve relatório do processado, pelo que passo ao seu julgamento.

Cuidam os autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Varjão de Minas, em que defende o autor a inconstitucionalidade da Lei n.º 474, de 18 de março de 2015, que “dispõe sobre a revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Varjão de Minas/MG, e dá outras providências.”

De início, pertinente se mostra a transcrição da norma municipal cuja constitucionalidade ora se questiona:

LEI MUNICIPAL N. 474/2015

“A Câmara Municipal de Varjão de Minas/MG, por seus nobres Edis, APROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO, a seguinte LEI MUNICIPAL:

Art. 1º F**a concedido aos servidores públicos municipais ativos da Administração Direta e Fundos do Município de Varjão de Minas/MG, cargos criados pela Lei Municipal n.º 105, de 09 de março de 2001, e respectivas alterações, a partir de 1º de março de 2015, aumento da equivalência de 6,22% (seis vírgula vinte e dois por cento), incidente sobre o valor dos vencimentos básicos percebidos no mês de fevereiro de 2015, observados os limites constitucionais e legais:

§ 1º – Aplicam-se as disposições do caput deste artigo aos servidores públicos municipais inativos e pensionistas com data de início de benefícios anterior a 28 de fevereiro de 2015, nos termos do art. 7º, da EC n.º 41, de 19 de dezembro de 2003;

§ 2º – Esta revisão é feita com base no índice inflacionário medido pelo INPC/IBGE, entre os meses de janeiro a dezembro de 2014, na porcentagem de 6,22% (seis vírgula vinte e dois por cento);

§ 3º - Aplica-se o mesmo índice de revisão à remuneração dos Conselheiros Tutelares, conforme previsto no art. 9º da Lei Municipal n. 166, de 8 de maio de 2003, com alterações da Lei Municipal nº. 405, de 3 de abril de 2013.

Art. 2º - As despesas decorrentes nesta Lei correrão por conta de dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2015 (Lei Municipal n.º 467, de 29 de dezembro de 2014) e subsequentes, suplementadas até o valor referente ao impacto orçamentário, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2015.

Gabinete do Prefeito Municipal de Varjão de Minas/MG, 18 de Março de 2015”.

A Lei impugnada atribuiu, como se depreende, ao Poder Executivo, a autorização para conceder a revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Varjão/MG.

Para fundamentar a pretensão, assevera o Alcaide que referida legislação viola os artigos 27, § único, incisos I e II, 165 e 171 e o § 3º do art. 177. Todos da Constituição do Estado, e ainda a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

De início, cumpre ressaltar que a Constituição da República estabelece normas de observância obrigatória para todo o ordenamento jurídico, de modo que sua desconformidade, seja de ordem material, seja de ordem formal, acarreta invalidade da norma infraconstitucional. Sobre o tema, colhe-se a lição da Ministra do Supremo Tribunal Federal Carmen Lúcia Antunes Rocha na obra Constituição e Constitucionalidade, Belo Horizonte: Editora Lê, 1991, p. 106, a saber:

“Inconstitucionalidade material e formal.

Configura inconstitucionalidade material a desconformidade ou incompatibilidade do conteúdo de lei, ato normativo ou comportamento com o disposto em norma constitucional. A Constituição obriga. O desacatamento desta obrigação agrava o sistema, rompendo-se toda a harmonia do ordenamento, e patenteando-se a incongruência entre a norma constitucional e a infraconstitucional ou o comportamento controlado, donde exsurge a imperiosidade daquela como polo central, primário e superior do sistema.

Não apenas o agravo aos direitos fundamentais pode ser considerado inconstitucionalidade material. Qualquer agressão sofrida pela norma constitucional é inválida. O que importa, para esta constatação, é a existência de confronto e adversidade ou incompatibilidade entre conteúdo constitucionalmente posto e diverso e incompossível tratamento dele em norma infraconstitucional. A supremacia constitucional não se impõe apenas pela superioridade formal, mas principalmente pelo conteúdo que se firma e se forma como embasador do Estado e, neste, das diretrizes sobre a extensão e o exercício dos direitos e deveres pelos indivíduos em seu relacionamento sócio-político, econômico e cultural.

A inconstitucionalidade formal manifesta-se pela inobservância e descombinação na forma ou no processo de formação da lei com a norma constitucional que dela trate. Pode ocorrer em razão do processo legislativo, de circunstâncias havidas em sua tramitação, do elemento temporal diverso e inconciliável com a exigência constitucional, enfim por ausência de pureza na tramitação do processo do qual nasce a lei. Algum elemento ou formalidade ou todos os exigidos constitucionalmente terão sido agredidos para que se estampe a inconstitucionalidade formal.”

Feitas essas considerações, e após analisar detidamente o tema proposto, não antevejo o vício alegado pelo autor de forma a inquinar a Lei n.º 474 de vício de inconstitucionalidade.

No que toca ao aspecto formal da norma objurgada, constato que a iniciativa da presente Lei partiu do próprio Poder Executivo, conforme Projeto de Lei enviado para a deliberação da Câmara Municipal, como corolário da independência financeira e administrativa que lhe compete para dispor, in casu, sobre os padrões remuneratórios do seu quadro de pessoal.

Logo, não há inconstitucionalidade sob o ponto de vista formal, pois, ao que tudo indica, não teria havido afronta à regra constitucional que assegura a independência entre os poderes, nos termos do art. 6º da Constituição do Estado de Minas Gerais. Inclusive, destaco que tal ponto sequer foi objeto de impugnação pelo requerente.

Noutro aspecto, sob o ponto de vista material, eventual vício de inconstitucionalidade estaria no fato de a edição do referido diploma legal ter sido perfectibilizada à margem do dispositivo constitucional que exige prévia dotação orçamentária para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração.

Sobre a questão, o artigo 27, § único, incisos I e II, da Constituição do Estado de Minas Gerais dispõe:

“Art. 27 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar:
§ 1º – A concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargo, emprego e função ou a alteração de estrutura de carreira bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta ficam condicionados a:
I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.”

Entretanto, nesse ponto, não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade da Lei, mormente porque a norma atacada, em seu art. 2º, dispõe acerca da existência de dotação orçamentária específica para os reajustes, consignadas na Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2015, suplementadas até o valor referente ao impacto orçamentário ocasionado.

Destarte, os requisitos constitucionais aplicáveis à espécie foram respeitados pelo legislador ordinário do Município de Varjão de Minas, não se podendo falar em inconstitucionalidade da norma.

De todo modo, como bem registrou a ilustre Procuradora de Justiça, a inexistência de previsão orçamentária, por si só, não macula de inconstitucionalidade a Lei Municipal, mas, tão somente, gera ineficácia dos seus comandos legais durante o período em que condicionada à respectiva previsão orçamentária.

Nesse sentido é o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Implementação de acréscimo pecuniário. LC nº 432/10 do Estado do Rio Grande do Norte. Discussão quanto à existência de prévia dotação orçamentária. LRF. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O recurso extraordinário não se presta para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 636 e 280/STF. 2. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 792.107/RN, Relator o Ministro Teori Zavascki, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à “possibilidade de o Poder Judiciário determinar o cumprimento de lei complementar estadual que, sem prévia dotação orçamentária, concedeu reajuste salarial a servidores públicos”, uma vez que a matéria é de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido.”
(ARE 780318 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014)

“Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6. Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes: ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente. (ADI n.º 3.599/DF, Tribunal Pleno, rel. Ministro Gilmar Mendes, j. em 21/05/2007, DJE de 14/09/2007)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 18 DE ABRIL DE 2000, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 169, CAPUT E § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Controvérsia insuscetível de análise em controle abstrato de constitucionalidade, posto envolver o exame de normas infraconstitucionais (Lei Complementar nº 101/2000) e de elementos fáticos (existência da prévia autorização a que se refere o mencionado inciso II do § 1º do art. 169 do texto constitucional). Ação direta não conhecida. (ADI n.º 2.339/SC, Tribunal Pleno, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. em 18/04/2001, DJ de 01/06/2001)( destaquei)

Assim, conforme se depreende dos precedentes do Pretório Excelso, a possível ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente, a sua aplicação naquele exercício financeiro.

Por derradeiro, cumpre assinalar que eventual afronta aos ditames da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF) deverá ser examinada na via própria, a qual não se pode cotejar na via de controle concentrado.

Logo, não há violação ao dispositivo da Constituição Estadual mencionado pelo autor, não restando caracterizado os vícios alegados.
Portanto, inexiste vício de inconstitucionalidade da Lei municipal nº 474/2016, de Varjão de Minas.

Com tais considerações, e em acatamento ao parecer da douta Procuradora de Justiça, REJEITO A PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE da Lei n.º 474/2015, do Município de Varjão de Minas/MG.

É como voto.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA
Peço vênia à eminente Relatora para aderir aos termos de seu judicioso voto, haja vista estar convencido da suficiência da fundamentação deduzida por Sua Excelência para dar ao feito a solução alvitrada.

DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. KILDARE CARVALHO - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. MÁRCIA MILANEZ - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. WANDER MAROTTA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. GERALDO AUGUSTO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CAETANO LEVI LOPES - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ARMANDO FREIRE - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ALBERTO VILAS BOAS - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. WAGNER WILSON FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ESTEVÃO LUCCHESI - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. ÁUREA BRASIL - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. SALDANHA DA FONSECA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. DOMINGOS COELHO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO BERNARDES - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ALEXANDRE SANTIAGO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. EDISON FEITAL LEITE - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "REJEITARAM A PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE."

21/09/2017

Na garantia dos direitos de segurado do INSS que teve seu benefício de aposentadoria por invalidez cessado indevidamente, ao nosso sentir, por estar ele no exercício de mandato eletivo, logramos o deferimento de LIMINAR para ver garantido o seu direito de perceber o benefício previdenciário até ulterior decisão judicial.

A identidade da parte foi devidamente preservada .

Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG

PROCESSO: SUPRIMIDO
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: SUPRIMIDO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por SUPRIMIDO, qualificado e representado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM PATOS DE MINAS/MG, objetivando, liminarmente, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento do beneficio de aposentadoria por invalidez n. SUPRIMIDO, cessado em razão do exercício da atividade de vereador.

Diz que teve concedido em seu favor o benefício de aposentadoria por invalidez em 06/05/2003, sendo que, no dia 05/01/2013, recebeu o ofício SUPRIMIDO, da lavra do INSS, por meio do qual foi intimado a restituir aos cofres públicos a importância de R$12.109,58, sob a alegação de que teria cumulado indevidamente os proventos da aposentadoria com os subsídios auferidos como vereador no Município de SUPRIMIDO nos períodos de 28/04/2003 a 29/10/2003, 30/10/2003 a 31/12/2004 e 01/01/2009 a 30/11/2009.

Relata que, diante de tal cenário, aceitou a proposta formulada pelo INSS e autorizou a autarquia ré a proceder ao desconto mensal do valor equivalente a 30% da renda mensal do seu benefício, o que perdurou até o mês de junho de 2017, quando a dívida foi totalmente liquidada.

Acrescenta que, no dia 26/07/2017, recebeu nova comunicação do INSS informando a constatação de irregularidade na manutenção do seu benefício, decorrente, desta feita, da percepção da aposentadoria concomitantemente com os subsídios atualmente auferidos pelo autor junto à Câmara Municipal de SUPRIMIDO, também no exercício do mandato eletivo de vereador.

Informa que, em razão disso, o INSS suspendeu o benefício de aposentadoria por invalidez e ainda pleiteia a devolução de valores percebidos pelo requerente que totalizam a quantia de R$56.060,91 (cinquenta e seis mil, sessenta reais e noventa e um centavos).

Sustenta que é perfeitamente cabível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício do mandado eletivo com os proventos de aposentadoria por invalidez, pois se tratam de vínculos de natureza diversa.

Apregoa que não é cabível a devolução de quaisquer valores, seja porque foram recebidos sem qualquer irregularidade e de acordo com os exatos ditames legais, seja porque se trata de verba de natureza alimentar.

Inicial instruída com procuração e documentos.

É o relatório. Decido.

Verifico, inicialmente, que malgrado tenha o autor formulado o pedido de concessão da liminar em sede de tutela provisória de evidência, ex vi do item “b”, elencado na petição inicial na parte “DO PEDIDO”, o mesmo fundamenta a sua pretensão no art. 300 do CPC/2015, o qual prevê a concessão da tutela provisória de urgência.

Assim, a tutela pleiteada será analisada à luz do referido dispositivo de lei.

Pois bem.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória de urgência sujeita-se à verificação conjunta da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. E, segundo dispõe o §3º daquele dispositivo legal, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida se subsistir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

No caso, afirma o autor que teve o seu benefício suspenso em razão da constatação, pelo INSS, de irregularidade na sua manutenção, a qual decorreria do recebimento simultâneo dos proventos da aposentadoria com os subsídios percebidos pelo requerente no exercício do mandato eletivo de vereador do Município de SUPRIMIDO.

Da análise do documento de fl. 114, extrai-se que, verificada suposta irregularidade na manutenção da aposentadoria concedida ao autor, o mesmo teria sido convocado pelo INSS para ser submetido a exame médico pericial. Neste ponto, em que pese constar da declaração de fl. 116 que o requerente não teria comparecido à perícia então agendada, o ofício emitido pelo INSS, datado de 14/08/2017 (fl. 127) informa que a perícia se realizou, extraindo-se a seguinte conclusão: “Segurado com quadro de miocardiopatia em uso de marcapasso definitivo. No nosso entender o mesmo está incapaz para a função de trabalhador rural, porém apto para a função de vereador”.

Como cediço, a aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada, cujas regras para concessão foram instituídas pela Lei n. 8.213/91, regulamentada pelo Decreto n. 3.048/99, sendo devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e sem condições de se submeter a programa de reabilitação profissional que lhe permita o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Nesse sentido, enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o segurado terá direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício, havendo a possibilidade de perdê-las mediante a recuperação da capacidade laborativa.

Em caso de recuperação das condições laborativas plenas por parte do segurado, mediante procedimento de reabilitação profissional, a aposentadoria por invalidez poderá ser desconstituída, voltando o segurado a trabalhar, bem como retomando suas obrigações para com a Previdência Social.

No entanto, este não é o caso dos autos, pois conforme ofício da lavra do INSS, restou constatado, por meio de perícia médica a que foi submetido o autor em 27/06/2017, que o autor é portador de “miocardiopatia em uso de marcapasso definitivo”, encontrando-se “incapaz para a função de trabalhador rural”, mas “apto para a função de vereador”. Por tal razão, o INSS concluir que o benefício de aposentadoria por invalidez deveria ser cessado, sob o fundamento de que o segurado retornou voluntariamente ao trabalho, exercendo a atividade de vereador.

No entanto, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região[1] e do Superior Tribunal de Justiça[2], o “fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação”. Isso porque, conforme assentou o ministro relator no voto do Recurso Especial acima descrito:



"O exercício de mandato eletivo é distinto da prestação de serviço mediante contrato de trabalho. Essa, por disposição legal, exige a plena capacidade física do empregado para o exercício de função, pois, constatada moléstia incapacitante do segurado para seu trabalho, não suscetível de reabilitação para outra atividade, mister se faz a concessão do benefício previdenciário.

Já para o exercício da vereança, com base nos requisitos na Constituição estabelecidos, percebe-se que não se exige a plena capacidade física do eleito, tratando-se, portanto, de situações bem distintas.

Transcrevo trecho extraído do voto vista proferido na pelo Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, que bem distingue as hipóteses levantadas:

"A verdade é que, como bem destacado pelo Relator, os ocupantes de cargos eletivos não são prestadores de serviço, pois não trabalham para o Estado. Eles exercem função, encarnam o Estado, personificam a sociedade civil e seu vínculo é de natureza política (fls. 219). Para tal munus não se exige prova de capacidade física. Permitir que o aposentado por invalidez seja vereador mas condicionar tal possibilidade à perda da renda que a condição de incapacidade lhe garante, quando representa restrição ao gozo dos direitos políticos, que não se coaduna com o espírito da Constituição Federal. O impetrante não está recuperado para o mercado de trabalho. Em nenhum momento isso foi afirmado ou demonstrado nos autos. Está apenas exercendo mandado eletivo, eleito que foi pela população, razão pela qual a invocação aos dispositivos das Leis de Custeio e Benefício e referidos regulamentos não pode ser aceita. "Observe-se, ainda, que se o ato de cancelamento permanecer, terminado o mandato de vereador ficará o recorrido sem os subsídios decorrentes do cargo eletivo e sem a cobertura previdenciária, o que configuraria um verdadeiro atentado aos direitos individuais e sociais estabelecidos na Constituição da República”.



Portanto, o cidadão, ainda que absolutamente incapaz, não está impedido de participar da vida pública brasileira, por meio do cargo de vereador.

Nesse sentido, o fato de o autor estar recebendo subsídio em razão do mandato eletivo de vereador não é capaz de afastar a fruição do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que se trata de contraprestação à atividade prestada, de natureza específica que não trabalhista, em nada se comunicando com o fato de estar ou não inválido. Ora, não há norma que impeça o inválido de ter outras fontes de renda; não é o seu desamparo material que justifica o benefício, que não possui caráter assistencial.

Nesse contexto, considerando que restou constatado pelo próprio INSS, por meio de exame médico pericial, que a incapacidade do autor ainda persiste para a atividade de trabalhador rural, ao que tudo indica a sua profissão habitual, e não havendo notícias de que poderá vir a ser reabilitado para o exercício de outra função, resta concluir que o autor ainda preenche os requisitos para g***r da citada aposentadoria por invalidez.

Assim, ao menos neste Juízo de cognição sumária, vislumbro a existência da probabilidade do direito alegado.

Presente, ainda, o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar do benefício de aposentadoria por invalidez.

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, restabeleça os pagamentos do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor (NB SUPRIMIDO), até posterior decisão deste juízo.

Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC/2015). Determino que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante.

Tendo em vista a inexistência de centro de conciliação nesta Subseção Judiciária, em consonância com o que dispõe o art. 2º, §10, I, da Resolução PRESI/TRF1 n.11[3], deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no §4º, II, do art. 334 do CPC/2015.

Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Intime-se. Cite-se.

Patos de Minas, 19 de setembro de 2017.

Juiz Federal

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