04/04/2018
PENSÃO POR MORTE - Apoio no momento difícil
O evento morte é a única certeza que temos na vida, quando e como ocorre é que faz a diferença desse acontecimento entre nós.
A Previdência Social vem amparar os familiares do segurado, classificados como dependentes deste, através do benefício da Pensão por Morte, cuja previsão legal encontra-se no inciso V do art. 201 da Constituição Federal, bem como nos art.74 a 79 (Lei 8213/91), sendo tratada também nos art.105 a 115 do Decreto 3048/99 e nos artigos 364 a 380 da Instrução Normativa nº 77/2015.
Os benefícios concedidos pelo INSS, em sua maioria, dependem de um número mínimo de contribuições para que o segurado tenha direito a eles, chamado de carência. Entretanto não é o caso da pensão por morte, pois essa independe de um número mínimo de contribuições vertidas.
Partindo dessa premissa, se um segurado filiar-se à previdência e vier a falecer, até mesmo dentro do próprio mês de inicio contributivo, os dependentes elencados no art. 16 da Lei 8213/91 farão jus ao benefício.
Entretanto, em recente alteração, o legislador criou condições para cônjuge receber o benefício no que tange ao tempo de pagamento, ou seja, para que este venha a receber o beneficio por mais tempo há necessidade de que o segurado tenha vertido no mínimo 18 contribuições e que o casamento ou a união estável tenha sido iniciado a mais de 02 anos antes do falecimento.
Em relação aos filhos menores de 21 anos ou inválidos, por exemplo, que juntamente com o cônjuge são chamados de dependentes de primeira classe, nada mudou, ou seja, não há essas “condições” estabelecidas pela Lei 13.135/2015, que incluiu o inciso V do art.77 da Lei 8213/91.
Muito se confunde essas “condições” impostas com carência, merecendo esclarecimento no sentido de que, caso não haja as 18 contribuições e os 02 anos de casamento ou união estável, o cônjuge não ficará sem receber a pensão, mas apenas obterá o benefício por exíguos 4 meses.
Ainda, caso tenha o segurado contribuído por mais de 18 meses e seu casamento tenha perdurado por mais de 02 anos antes do falecimento, ainda assim o cônjuge só receberá a pensão por morte de forma vitalícia se tiver, na data do óbito do segurado, mais de 44 anos de idade.
Na verdade a alteração legislativa criou um escala para pagamento do benefício levando em conta a idade do cônjuge sobrevivente, indo de apenas 03 anos, caso o cônjuge tenha menos de 21 anos na data do óbito até a pensão vitalícia, conforme previsto no art.77, inciso V, alínea ‘c’ da Lei 8213/91.
Outro requisito essencial é a qualidade de segurado do instituidor da pensão na data de seu óbito, pois, caso tenha perdido e não voltou mais a contribuir, os dependentes não terão o direito ao benefício, valendo destacar a existência do chamado período de graça (art.15-Lei 8213/91), onde o segurado, mesmo sem contribuir mantém essa qualidade e todos os efeitos legais dela decorrentes, inclusive o direito à Pensão por Morte a seus dependentes.
Ainda, mesmo tendo perdido a qualidade de segurado, mas na data do óbito tenha preenchido todas as condições para a obtenção de aposentadoria, os dependentes receberão o benefício (Súmula 416-STJ).
Diante de tantas nuances, é muito importante analisar a situação do segurado falecido junto a Previdência Social através do CNIS, principalmente, para só depois poder afirmar se há ou não direito ao benefício.
Carlos André Ribeiro
OAB/MG 107.323