Araújo & Guimarães Advogados Associados

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25/03/2022
Você sabia que não é somente os pais quem têm a obrigação de pagar pensão alimentícia?Em casos excepcionais, essa respon...
09/11/2018

Você sabia que não é somente os pais quem têm a obrigação de pagar pensão alimentícia?
Em casos excepcionais, essa responsabilidade pode passar para outros entes familiares.
Vejamos:

PENSÃO POR MORTE - Apoio no momento difícil O evento morte é a única certeza que temos na vida, quando e como ocorre é q...
04/04/2018

PENSÃO POR MORTE - Apoio no momento difícil

O evento morte é a única certeza que temos na vida, quando e como ocorre é que faz a diferença desse acontecimento entre nós.
A Previdência Social vem amparar os familiares do segurado, classificados como dependentes deste, através do benefício da Pensão por Morte, cuja previsão legal encontra-se no inciso V do art. 201 da Constituição Federal, bem como nos art.74 a 79 (Lei 8213/91), sendo tratada também nos art.105 a 115 do Decreto 3048/99 e nos artigos 364 a 380 da Instrução Normativa nº 77/2015.
Os benefícios concedidos pelo INSS, em sua maioria, dependem de um número mínimo de contribuições para que o segurado tenha direito a eles, chamado de carência. Entretanto não é o caso da pensão por morte, pois essa independe de um número mínimo de contribuições vertidas.
Partindo dessa premissa, se um segurado filiar-se à previdência e vier a falecer, até mesmo dentro do próprio mês de inicio contributivo, os dependentes elencados no art. 16 da Lei 8213/91 farão jus ao benefício.
Entretanto, em recente alteração, o legislador criou condições para cônjuge receber o benefício no que tange ao tempo de pagamento, ou seja, para que este venha a receber o beneficio por mais tempo há necessidade de que o segurado tenha vertido no mínimo 18 contribuições e que o casamento ou a união estável tenha sido iniciado a mais de 02 anos antes do falecimento.
Em relação aos filhos menores de 21 anos ou inválidos, por exemplo, que juntamente com o cônjuge são chamados de dependentes de primeira classe, nada mudou, ou seja, não há essas “condições” estabelecidas pela Lei 13.135/2015, que incluiu o inciso V do art.77 da Lei 8213/91.
Muito se confunde essas “condições” impostas com carência, merecendo esclarecimento no sentido de que, caso não haja as 18 contribuições e os 02 anos de casamento ou união estável, o cônjuge não ficará sem receber a pensão, mas apenas obterá o benefício por exíguos 4 meses.
Ainda, caso tenha o segurado contribuído por mais de 18 meses e seu casamento tenha perdurado por mais de 02 anos antes do falecimento, ainda assim o cônjuge só receberá a pensão por morte de forma vitalícia se tiver, na data do óbito do segurado, mais de 44 anos de idade.
Na verdade a alteração legislativa criou um escala para pagamento do benefício levando em conta a idade do cônjuge sobrevivente, indo de apenas 03 anos, caso o cônjuge tenha menos de 21 anos na data do óbito até a pensão vitalícia, conforme previsto no art.77, inciso V, alínea ‘c’ da Lei 8213/91.
Outro requisito essencial é a qualidade de segurado do instituidor da pensão na data de seu óbito, pois, caso tenha perdido e não voltou mais a contribuir, os dependentes não terão o direito ao benefício, valendo destacar a existência do chamado período de graça (art.15-Lei 8213/91), onde o segurado, mesmo sem contribuir mantém essa qualidade e todos os efeitos legais dela decorrentes, inclusive o direito à Pensão por Morte a seus dependentes.
Ainda, mesmo tendo perdido a qualidade de segurado, mas na data do óbito tenha preenchido todas as condições para a obtenção de aposentadoria, os dependentes receberão o benefício (Súmula 416-STJ).
Diante de tantas nuances, é muito importante analisar a situação do segurado falecido junto a Previdência Social através do CNIS, principalmente, para só depois poder afirmar se há ou não direito ao benefício.

Carlos André Ribeiro
OAB/MG 107.323

🏠 NINGUÉM PODIA ENTRAR NELA, NÃO 🏠A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um casal de co...
01/02/2018

🏠 NINGUÉM PODIA ENTRAR NELA, NÃO 🏠

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um casal de compradores de imóvel que alegava ser abusiva a cláusula de tolerância em contratos imobiliários de compra e venda. Eles não receberam o imóvel no prazo e se sentiram lesados.

O STJ entendeu que, em casos específicos e devido a fatores imprevisíveis, como eventos da natureza, falta de mão de obra e escassez de insumos, o prazo pode se estender para até 180 dias. A decisão também esclarece que o atraso devido a esses fatores não configura desvantagem exagerada para o consumidor.

01/02/2018

💻 CPF em poucos cliques 💻
Agora é mais fácil realizar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Cidadãos de 16 a 25 anos de idade que tenham título de eleitor regular podem se inscrever pela internet, no portal da Receita Federal. Os demais devem procurar uma das entidades conveniadas com a Receita Federal em seu Estado. O serviço é gratuito.

Inscrição on-line: http://bit.ly/CPFpelaInternet
Entidades conveniadas: http://bit.ly/EntidadesConveniadasCPF

Descrição da imagem : Ilustração de um computador. Na tela pode-se ver o logo da Receita Federal. Texto: Faça o CPF pela internet. Pessoas de 16 a 25 anos de idade que possuam título de eleitor regular podem fazer a inscrição pela internet. Em qualquer outra situação, o cidadão deve procurar uma das entidades conveniadas com a Receita Federal. CNJ

ATENÇÃO MOTORISTAS!
29/01/2018

ATENÇÃO MOTORISTAS!

AUXILIO ACIDENTE – Um benefício muitas vezes ignoradoO auxilio acidente é devido sempre que o segurado tenha ficado com ...
23/01/2018

AUXILIO ACIDENTE – Um benefício muitas vezes ignorado

O auxilio acidente é devido sempre que o segurado tenha ficado com limitações funcionais que, na redação original do artigo 86 da Lei de Benefícios (8.213/91), somente se decorrente de acidente do trabalho e, após a Lei 9.528/97 que deu nova redação ao artigo mencionado, também passou a ser devido após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia.

Como o termo “acidente de qualquer natureza” é muito amplo, o Decreto 3048/99 tratou de regulamentar a previsão legal, assim o fazendo (Art.30):

Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

Fato também desconhecido pela maioria dos trabalhadores, segurados da Previdência Social, é que esse benefício também é devido em caso de sequelas consolidadas decorrentes de “doença profissional” ou “doença do trabalho”, ambas devidamente especificadas nos incisos I e II do art.20 da Lei 8213/91.

Esse benefício é de natureza indenizatória, que dispensa carência mínima (Art.26, I - Lei 8.213/91), sendo concedido (ou deveria ser) no primeiro dia após a cessação do auxilio doença (Art.86,§2º - Lei 8.213/91) quando reconhecido esse último benefício de forma antecedente.

Outro reflexo desconhecido, mas muito importante decorrente do recebimento do auxilio acidente é o fato de que o valor percebido pelo segurado é somado ao valor recebido a título de salário para fins de cálculo da renda mensal inicial de futura aposentadoria, já que o recebimento deste benefício não impede o exercício laboral (Art.86,§3º - Lei 8.213/91).

Até 1997, caso o segurado tivesse adquirido o direito ao benefício de auxilio acidente e, no mesmo período, já tivesse preenchido o direito à aposentadoria, seja por idade, seja por tempo de contribuição, ambos os benefícios (auxilio acidente/aposentadoria) poderia ser recebido cumulativamente, o que não mais se permite, ou seja, o auxilio acidente cessa no ato de concessão da aposentadoria.

Num brevíssimo resumo, estas são as considerações sobre o benefício de auxilio acidente e, valendo aqui mencionar a existência de muitos segurados que, após a cessação do auxilio doença tenham ficado com sequelas causadoras de limitações, mínimas que seja, tem direito ao auxilio acidente, inclusive vale o pedido retroativo, já que é obrigação da Autarquia a concessão imediata quando constatada a sequela, respeitando a prescrição quinquenal.

Carlos André Ribeiro
OAB/MG 107.323

Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEEA Tarifa Social de Energia Elétrica, regulamentada pela Lei nº 12.212, de 20 de ...
22/01/2018

Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE

A Tarifa Social de Energia Elétrica, regulamentada pela Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 e pelo Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011, é caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, sendo calculada de modo cumulativo de acordo com a tabela a seguir:

Tarifa Social - Descontos
Parcela de Consumo Mensal (PCM) Desconto
PCM

A ATIVIDADE RURAL E SEUS EFEITOS QUANTO A CARÊNCIA O art. 55, §2º da Lei de Benefícios (8.213/91) traz textualmente que ...
18/12/2017

A ATIVIDADE RURAL E SEUS EFEITOS QUANTO A CARÊNCIA

O art. 55, §2º da Lei de Benefícios (8.213/91) traz textualmente que “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”
Assim, numa análise superficial, o tempo laborado antes de 24 de julho de 1991 do segurado trabalhador rural não entraria no computo de tempo para efeito de carência. Entretanto a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do processo de nº 0000804-14.2012.4.01.3805 realizado no último dia 22 de novembro reconheceu que o tempo de serviço exercido por trabalhador rural, com registro na carteira profissional, em período anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser computado para o efeito de carência.
A novidade nesse posicionamento é a evidente alteração parcial da Súmula 24 da própria TNU, de modo a excluir daquele entendimento restritivo o trabalhador rural com registro na sua CTPS, mantendo a impossibilidade de contagem como carência do tempo laborado antes da Lei para os demais trabalhadores rurais, ou seja, o segurado especial rural, por exemplo.
Essa alteração que foi lastreada no REsp 1.352.791/SP, onde o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a CTPS anotada como trabalhador rural, independentemente do período laborado, tira do segurado a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, já que o empregador rural custeia o fundo de previdência através do Funrural.
Na decisão da TNU (Proc. 0000804-14.2012.4.01.3805) a Relatora, Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara da Seção Judiciária do Ceará, transcreveu parte do Acórdão do STJ (REsp 1.352.791/SP), assim ficando anotada na decisão: “Nos autos daquele repetitivo, firmou a Corte o entendimento de que não ofende o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL)”.
Com certeza um posicionamento que vem beneficiar inúmeros trabalhadores que exerceram a atividade rural com CTPS anotada, pois esse tempo doravante será levado em conta para os efeitos da carência mínima na concessão de aposentadoria, principalmente.

Carlos André Ribeiro
OAB/MG 107.323

Perder a comanda na balada não deve se tornar um pesadelo. A cobrança de multa em caso de perda do registro de consumaçã...
29/11/2017

Perder a comanda na balada não deve se tornar um pesadelo. A cobrança de multa em caso de perda do registro de consumação é considerada abusiva e ilegal. O artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços exigir do consumidor vantagens excessivas. Ainda que o comerciante queira privar a saída do cliente do estabelecimento, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, diz que ninguém deverá ser privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

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