31/07/2025
UM DIREITO DO CONSUMIDOR QUE VOCÊ PRECISA SABER.
Na Compra de um Carro Usado Eu Tenho Garantia?
Sim, se quem te vendeu esse veículo, for revendedora, pessoa jurídica que trabalha com revenda de veículos, a garantia do veículo usado, vendido, deve ser total, cobrindo todo o veículo e não ap***s o motor e a caixa. Essa é uma garantia legal, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A garantia legal para veículos usados, comercializados por empresas revendedoras, dura 90 dias e cobre todos os componentes do carro, como suspensão, sistema elétrico, freio, bateria, entre outros defeitos, desde que sejam anteriores à comercialização do veículo.
Por isso é muito importante, sempre que comprar um veículo de segunda mão, leve-o ao seu mecânico de confiança, para uma revisão e imediata identif**ação de possíveis defeitos ocultos, os quais o revendedor está obrigado a repara-lo dentro de um prazo máximo de 30 dias ( art. 18 do CDC), sob p***s, que variam, desde a substituição do bem por outro em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e/ ou o abatimento proporcional do preço, isso sem gerar ônus algum ao consumidor.
Se o carro apresentar problemas durante o período de garantia, o consumidor pode solicitar os ajustes pendentes à concessionária ou empresa onde foi feita a compra.
De suma importância constar, que essa garantia legal é obrigatória e irrevogável e é considerada prática enganosa e abusiva o fato de alguns comerciantes mitigarem esse direito, limitando a garantia ap***s a motor e caixa. Clausulas contratuais que estipulam a perda da garantia, que exoneram o fornecedor de responsabilidade por vícios ocultos em produtos duráveis, ainda que usados, são nulas, especialmente quando presentes defeitos substanciais e de difícil constatação no momento da aquisição.
Isso porque cláusulas contratuais não podem se sobrepor à legislação consumerista, à experiência comum e à boa-fé objetiva que deve reger todas as relações jurídicas de consumo. A tentativa da revendedora de excluir sua responsabilidade mediante cláusulas pré redigidas e genéricas afronta a ordem pública, a função social do contrato e a própria lógica do sistema de proteção do consumidor, especialmente diante da disparidade técnica e econômica existente entre as partes. A prática revela, inclusive, manifesta má-fé contratual, ao buscar formalizar renúncias indevidas e ocultar vícios preexistentes no bem fornecido.
Por isso, mesmo que o comerciante alegue a existência de um contrato onde seu direito a devida garantia legal, foi mitigada, recorra aos seus direitos, pois dentro do prazo o consumidor pode exigir o reparo do veículo.
Resguarde seu direito através de documentos, peça declarações datadas, protocolos onde conste o defeito do bem e o posicionamento adotado pela empresa, se necessário recorra ao Procon da sua cidade e registre uma reclamação por escrito. Tudo isso lhe ajudara a assegurar seu direito.
Dra. Ana Paula Schinaider Baumer - OAB/PR 74953
Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da Subseção de Palmas – PR