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13/12/2022
Usucapião de veículo, você conhece?
13/12/2022

Usucapião de veículo, você conhece?

Atenção clientes!A partir do dia 18 de dezembro estaremos em férias.Retornamos às atividades  no dia 11 de janeiro de 20...
16/12/2020

Atenção clientes!

A partir do dia 18 de dezembro estaremos em férias.
Retornamos às atividades no dia 11 de janeiro de 2021.

Qualquer emergência, podemos ser localizadas nos números indicados abaixo.

Atenciosamente,
Cacciatori Advocacia.

A Revisão da Vida Toda ou da Vida Inteira é uma espécie de revisão que leva em conta todo período contributivo do segura...
19/08/2020

A Revisão da Vida Toda ou da Vida Inteira é uma espécie de revisão que leva em conta todo período contributivo do segurado.

Apesar da existência da regra do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 (regra de transição), deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo que lhe for mais favorável.

De forma mais simples: o segurado poderá optar por esta nova regra na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994.

Mas, quem tem direito à Revisão da Vida Toda?
Os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base na lei 9.876/99 e que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994. O foco deve estar naqueles segurados que tenham as maiores contribuições anteriores a este marco.

Mas há de se ter cuidado‼️

➡️Os cálculos demonstram que não são todos os segurados que terão vantagem financeira. Isso porque, normalmente os trabalhadores vão evoluindo financeiramente com o desenvolvimento de sua carreira e esta revisão busca trazer para o cálculo os salários de contribuição dos primeiros anos da vida profissional, o que contraria a lógica da evolução profissional e remuneratória.

🔺Não há necessidade de requerimento administrativo, o quer dizer que tal pedido se faz através de uma Ação Judicial, o que demanda representação através de um advogado.

Os benefícios previdenciários são pagos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), ao segurado que cumpre os requi...
19/08/2020

Os benefícios previdenciários são pagos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), ao segurado que cumpre os requisitos impostos pela Previdência Social e dependem de contribuição prévia ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

De uma forma geral, existem os benefícios programáveis e os não programáveis.

Benefícios programáveis são também chamados de voluntários. Por exemplo, o tempo de contribuição ou a idade.
Já os benefícios não programáveis são aqueles que não dependem da vontade do segurado ou de seus dependentes e são aplicados em caso de ocorrência de situações inesperadas como doença, invalidez, maternidade ou morte.

Além das contribuições mensais, que indicam a condição de segurado, para garantir o direito aos benefícios o trabalhador precisa cumprir uma série de requisitos próprios de cada benefício.

São benefícios previdenciários:
*Aposentadoria por invalidez
*Aposentadoria por idade
*Aposentadoria por tempo de contribuição
*Aposentadoria especial
*Auxílio-doença
*Salário-família
*Salário-maternidade
*Auxílio-acidente
*Pensão por morte
*Auxílio-reclusão
*Benefício assistencial (LOAS)

➡️De início, a solicitação de qualquer um dos benefícios pode ser realizada pelo telefone 135 ou, ainda, pelo Portal Meu INSS.
🔺Após a negativa administrativa do pedido, a atuação do advogado se torna essencial.

A Lei nº 12.318/2010, conhecida como a Lei da Alienação Parental completará 10 anos no próximo dia 26 de agosto.Há uma d...
17/08/2020

A Lei nº 12.318/2010, conhecida como a Lei da Alienação Parental completará 10 anos no próximo dia 26 de agosto.

Há uma década, a legislação busca garantir a equidade entre pais e mães na criação dos filhos, buscando evitar que conflitos entre os ex-casais venham repercutir na formação da criança ou adolescente.

Casos de alienação parental são mais comuns do que se imagina.
Vários são os casos em que pais ou mães estimulam o filho a repudiar o outro pai alienado. Nos conflitos envolvendo alienação parental, a criança precisa ser protegida.

A alienação parental acontece como uma programação da criança por um dos genitores, para que passe a enxergar e idealizar o outro genitor de maneira negativa, nutrindo, a partir de então, sentimentos de ódio e rejeição por ele, chegando a externar tais sentimentos.

O alienador procura o tempo todo monitorar o sentimento da criança a fim de desmoralizar a imagem do outro. Tal situação faz com que a criança acabe se afastando do genitor alienado por acreditar no que lhe está sendo dito, fazendo com que o vínculo afetivo seja destruído, ao ser acometido pela síndrome da alienação parental.

Ambas as situações podem ser prejudiciais aos filhos e caberá ao magistrado responsável pelo julgamento da ação, com o auxílio da equipe interdisciplinar (assistentes sociais e psicólogos), verificar as circunstâncias de casa caso para avaliar quais medidas são possíveis em cada situação.
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Com o passar dos anos, o conceito de união estável mudou e atualmente pouco se fala sobre as diferenças com relação ao c...
17/08/2020

Com o passar dos anos, o conceito de união estável mudou e atualmente pouco se fala sobre as diferenças com relação ao casamento, mas mesmo as duas instituições tendo como objetivo principal constituir família, as diferenças ainda existem.

A diferença mais visível é que, enquanto o estado civil muda quando há casamento (casados), quando há união estável não há nenhuma mudança (conviventes). Isto porque, o casamento é mais formal ante a necessidade do Registro Civil, que emite uma certidão de casamento. Já na união estável é facultado ao casal existir ou não a formalização.

Se houver o desejo de formalizar a união estável, o casal precisará elaborar o chamado contrato de união estável.
Tanto o casamento como o contrato de união estável são capazes de identificar o regime de bens: comunhão parcial de bens, da comunhão universal, da participação final nos aquestos, da separação legal e da separação convencional.

Com relação a herança, se há casamento, o cônjuge é considerado herdeiro e concorre aos bens junto com os filhos do falecido e, no caso de comunhão parcial, o cônjuge também tem direito à metade dos bens que foram adquiridos durante o matrimônio. Com relação a união estável, o companheiro precisará provar que vivia em união estável para se tornar herdeiro, caso a união não tenha sido formalizada.
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Guarda é sempre um assunto delicado a se tratar e essa época de pandemia e isolamento social trouxe novos desafios à rot...
17/08/2020

Guarda é sempre um assunto delicado a se tratar e essa época de pandemia e isolamento social trouxe novos desafios à rotina da guarda compartilhada.

A guarda compartilhada, em resumo, é a tomada de decisões em conjunto – em que escola o filho irá estudar, autorizações para viagens, se frequentará curso e qual, entre outras –, por isso é muito importante que os ex-casais tentem manter um bom relacionamento, sempre priorizando o bem estar da criança.
Acontece que, atualmente, muitas crianças estão tendo aulas online e necessitam de deslocamentos seguros, ou seja, muitos acordos precisaram ser revistos e seguem em constante negociação.

Assim, trazemos abaixo algumas dicas que podem ajudar neste momento:
1. Deslocamento seguro: Mesmo durante o isolamento social, a guarda compartilhada precisa ser cumprida e a criança tem o direito de continuar vendo os pais, dentro do que foi acordado judicialmente e mantendo os cuidados com máscara e álcool em gel, evitando deslocamento desnecessário como visitar demais parentes.

2. Divisão das despesas: Com a redução salarial alguns pais estão tendo dificuldades no pagamento da pensão e demais despesas. Diante disso, é possível a renegociação temporária dos valores.

3. Aulas online: Como não existem mais aulas presenciais, as famílias tiveram que se adaptar. A divisão no tempo com os filhos requer cuidados especiais para um efetivo acompanhamento das atividades escolares.

4. Flexibilizações de acordos: Os atritos na dinâmica familiar também acabam se agravando durante o isolamento. Há possibilidade de flexibilização dos termos de guarda compartilhada, para que os ex-casais consigam dar conta da situação. Esse “novo acordo” pode ser feito de forma informal ou judicial. Vale lembrar que um combinado por escrito, via WhatsApp, já é suficiente. Independente da sua forma, o acordo é sempre o melhor caminho.

5. Contato virtual: Para suprir o tempo de convívio com cada um dos pais, a aproximação por meios digitais como Skype, WhatsApp e FaceTime são uma alternativa válida para encarar o distanciamento, visto que alguns moram muito longe.

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O ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da falência do devedor não tira o interesse processual...
14/08/2020

O ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da falência do devedor não tira o interesse processual da Fazenda Pública para pleitear a habilitação do crédito no processo falimentar, este é o entendimento do Superior Tribula de Justiça em decisão prolata no mês de maio.

Os ministros, por unanimidade, reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu um pedido da União para habilitação de crédito nos autos da falência de uma empresa de viação.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o que há, na verdade, é a prerrogativa do ente público de optar entre buscar seu crédito pelo rito da execução fiscal ou pela habilitação na falência. Para ela, há interesse processual quando são reconhecidas a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão levada a juízo.

O STJ decidiu, no último dia 03 de agosto, no sentido de que é possível a penhora de cotas societárias para garantir o p...
14/08/2020

O STJ decidiu, no último dia 03 de agosto, no sentido de que é possível a penhora de cotas societárias para garantir o pagamento de dívida particular do sócio, pois não há vedação legal nem afronta à affectio societatis, uma vez que a constrição não leva necessariamente à inclusão de novas pessoas no quadro social.

Mas e a empresa que estiver em recuperação judicial?

O entendimento é de que pode haver restrição à liquidação das cotas penhoradas, mas não à penhora em si.
Uma vez penhoradas as cotas – explicou o ministro –, algumas possibilidades se abrem na execução, como dispõe o artigo 861 do CPC. A primeira é o oferecimento dessas cotas aos demais sócios, os quais podem adquiri-las para evitar a liquidação ou o ingresso de terceiros na sociedade.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, não há, em princípio, vedação legal à penhora de cotas de empresa em recuperação, "tendo em vista a multiplicidade de situações que podem ocorrer no prosseguimento da execução".
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O acordo de não persecução penal é o que possibilita a ampliação da chamada “justiça negociada” no Processo Penal, acomp...
13/08/2020

O acordo de não persecução penal é o que possibilita a ampliação da chamada “justiça negociada” no Processo Penal, acompanhado de institutos já previstos no ordenamento jurídico brasileiro, como a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Após a Resolução 181/2017 do CNMP receber fortes críticas, a promulgação da Lei nº 13.964/2019 chamada de Pacote Anticrime, regularizou o acordo de não persecução penal e flexibilizou o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.

Grande vitória para o ordenamento jurídico brasileiro e, consequentemente, para a ampliação da justiça penal negociada. Ampliou também as hipóteses que viabilizam ao investigado celebrar acordo com o Ministério Público.

A disposição trazida no artigo 28-A do Pacote Anticrime, inserido esse ano no Código de Processo Penal, trouxe todos os requisitos para se propor o acordo de não persecução penal, conforme observa-se:

a) Não ser o agente reincidente;
b) Não seja cabível a transação;
c) Não seja caso de arquivamento da investigação;
d) O agente confesse o crime;
e) Não seja crime de violência doméstica;
f) A pena em abstrato seja inferior a 4 anos;
g) Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos com o acordo de não persecução penal, transação ou suspensão condicional do processo.
h) Não seja crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa;
i) O agente não possua antecedentes que denotem conduta criminosa habitual.

O acordo de não persecução penal, junto dos demais institutos presentes em nosso ordenamento jurídico, passa a integrar o sistema de justiça negociada de forma efetiva e taxativa para fins de estratégias defensivas no ordenamento jurídico brasileiro.
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No dia 06 de agosto de 2020, o STJ decidiu que a existência de um crime e do seu autor em sentença condenatória penal, a...
12/08/2020

No dia 06 de agosto de 2020, o STJ decidiu que a existência de um crime e do seu autor em sentença condenatória penal, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado do processo, pode amparar a condenação em ação indenizatória na esfera cível.

Embora as responsabilidades civil e penal sejam autônomas e apuradas segundo critérios próprios, há casos em que a sentença penal tem repercussão para além do processo penal. Na decisão, o Ministro Villas Bôas Cueva esclareceu que a independência entre as áreas é relativa, pois, uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, essas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível.

A sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível; constitui, pois, título executivo judicial (CPC, art. 515, VI; CP, art. 91, I), razão pela qual, uma vez transitada em julgado, já não caberá discussão sobre o cometimento do crime e sua autoria.

No caso de sentença condenatória com trânsito em julgado - explicou o ministro -, o dever de indenizar é incontornável; no caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato ou de negativa de autoria, não há o dever de indenizar.

A sentença atingirá somente quem foi de fato condenado, não aquele que, embora processado, foi absolvido, tampouco quem nem sequer foi investigado ou denunciado. A sentença penal não vale, portanto, contra o responsável civil que não figurou na ação penal.

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