Adv. Vitor Hugo Pilatti - Consultória & Assessoria Jurídica

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A porcentagem mencionada é de uma pesquisa realizada pela ICTS Protiviti, que não difere de outras pesquisas realizadas ...
17/07/2020

A porcentagem mencionada é de uma pesquisa realizada pela ICTS Protiviti, que não difere de outras pesquisas realizadas em todo o país, nos revelando o que muitos especialista já vinha discutindo desde da publicação da LGPD (Lei Nº 13.709), de que muitas empresas estão perdidas na aplicação e não conhecem o assunto, ou seja, estão totalmente despreparadas para lidar com os dados pessoais de seus clientes e funcionários.

Como se sabe, a LGPD se aplica a todas as pessoas (físicas ou jurídicas) sendo elas públicas ou privadas que lidam com dados pessoais físicos ou digitais, devem obrigatoriamente seguir as diretrizes da LGPD, como de outros marcos legais que regem a proteção de dados pessoais.

O assunto é muito complexo, e exige muita atenção dos empresários (pequenos/médios/grandes), pois vivemos tempos de insegurança jurídica sobre o tema. O Congresso Nacional vem discutido a matéria desde a sua publicação, principalmente sobre a sua vigência que teoricamente era pra iniciar em gosto de 2020, situação essa incerta por causa na Medida provisória n°959/2020 que adiou a data de sua vigência para o ano seguinte além dos vários projetos de lei que surgiram no congresso nacional com a mesma temática “adiamento da vigência da lei”.

Você que é empresário deve saber que a NÃO ADEQUAÇÃO é uma prática perigosa e lhe traz muitos riscos, embora a vigência da lei no quesito da aplicação de multas e penalidade ainda não esteja valendo, a lei já vem sendo utilizada em várias decisões judicias.

A proteção de dados pessoais não tem só como marco legal a LGPD, fique atento e não seja pego desprevenido. Procure um profissional habilitado para mais informações.

Link para mais informações: https://epocanegocios.globo.com/Tecnologia/noticia/2019/11/84-das-empresas-brasileiras-nao-estao-preparadas-para-lgpd.html

Hoje falaremos um pouco sobre a Lei geral de Proteção de dados, mais conhecida popularmente como LGPD.A lei traz várias ...
23/06/2020

Hoje falaremos um pouco sobre a Lei geral de Proteção de dados, mais conhecida popularmente como LGPD.
A lei traz várias sanções disciplinares como multas que podem chegar à cifra de 50 milhões de reais, por isso é muito importante saber sobre ela, como foi criada e como se adequar a essa nova legislação que entraria em vigor em agosto de 2020.
Essa lei traz à tona o quão sensível são os nossos dados pessoais quando estes estão armazenados ou sendo processados em banco de dados pela internet, lembrando sempre que a lei não serve somente para a proteção de dados no meio digital e sim também aqueles dados que se encontram em meio físico.
Boa parte dos nossos dados são capturados sem a nossa autorização e muitas vezes nos mesmos, por acidente ou não, cadastramos nossos dados pessoais em alguns sites como por exemplo “Como você ficara daqui 30 anos”, “o que vai acontecer daqui um ano com você”, nos envie o seu currículo.
Somos vulneráveis, nossas informações flutuam em vários bancos de dados sejam públicos ou privados e esses dados hoje já são considerados como o um novo “petróleo” da modernidade.
Vejamos como exemplo os vazamentos de dados do Facebook/Cambridge Analytica, que compartilhou indevidamente dados dos usuários de mais de 50 milhões de pessoas, informações pessoais, que deveriam estar protegidas foram parar nas mãos da empresa, indevidamente.
Você que é um empresário, seja pequeno ou grande que capture dados pessoais de forma física ou digital, deve estudar a lei ou procurar profissionais que ajude a empresa a se adequar a essa nova legislação.
Não fiquem parado. Proteja os dados de seus clientes e funcionários.

07/04/2020

Antecipação de férias individuas, concessão de férias coletivas, suspensão de exigência administrativas em segurança e saúde no trabalho e o diferimento do FGTS, são medidas que poderão ser adotados pelos empregadores para o enfrentamento e a preservação dos empregos e consequentemente das rendas de seus funcionários.

Essas medidas excepcionais podem e devem ser utilizadas para mitigar a crise sanitária e econômica que vem assolando o país.
Espero que eu tenha tirado as suas dúvidas sobre assunto, por isso peço que curtam, cometem e compartilhe as informações, democratiza-las é importante.

Para mais informações siga-me nas redes sociais.
Link da legislação para pesquisa: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
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07/04/2020

O BANCO DE HORAS E O APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS são medidas que poderão ser adotados pelos empregadores para o enfrentamento e a preservação dos empregos e consequentemente das rendas de seus funcionários.
São medidas excepcionais que podem e devem ser utilizadas para mitigar a crise sanitária e econômica.

Espero que eu tenha tirado as suas dúvidas sobre assunto, por isso peço que curtam, cometem e compartilhe as informações, democratiza-las é importante.

Para mais informações siga-me nas redes sociais.
Link da legislação para pesquisa: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
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03/04/2020

O TELETRABALHO: poderá ser adotado pelos empregadores para o enfrentamento e a preservação dos empregos e consequentemente das rendas de seus funcionários. São medidas excepcionais que podem e devem ser utilizadas para mitigar a crise sanitária e econômica.

Espero que eu tenha tirado as suas dúvidas sobre assunto, por isso peço que curtam, cometem e compartilhe as informações, democratiza-las é importante.

Para mais informações siga-me nas redes sociais.
Link da legislação para pesquisa: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm

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Pessoal não é por causa do COVID-19 que as crianças vão parar de comer, muitas delas dependem desse valor. A obrigação a...
01/04/2020

Pessoal não é por causa do COVID-19 que as crianças vão parar de comer, muitas delas dependem desse valor. A obrigação alimentar é um direito da criança e o alimentante tem que ter RESPONSABILIDADE nessas horas. O dever é de ambos os genitores, por isso a melhor saída é conversarem utilizando-se da prudência e do bom senso nessas horas.

25/03/2020

Atenção trabalhador, você pode se recusar a ir para o trabalho por causa do COVID-19?

Depende da situação fática de cada trabalhador suponhamos que:

- Exemplo 1: O trabalhador esteja contaminado pelo COVID-19, nesta situação o funcionário não poderá ir para o trabalho estará em quarentena ou isolamento obrigatório para evitar o contagio de outras pessoas.
Neste caso mencionado acima o trabalhador estará amparado pelo Art.3°§3 da Lei 13.979/20 que considera como FALTA JUSTIFICADA quando o funcionário tiver que se ausentar para o tratamento. A empresa não poderá descontar do salário os dias faltados.
- Exemplo 2: O trabalhador que estiver impedido de ir trabalhar por causa das restrições de circulação que vem ocorrendo em todo o país (Quarentena ou Isolamento), os funcionários também poderão se valer da FALTA JUSTIFICADA conforme o Art.3°§3 da Lei 13.979/20, nesta situação a empresa não poderá descontar do salário os dias faltados.
- Exemplo 3: Trabalhadores que estão enquadrados na Medida Provisória 926/20 como atividades e serviços essências que não poderão paralisar suas atividades no estado de Quarentena ou Isolamento.

Lista de atividades e serviços que não poderão parar
https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46569-coronavirus-presidente-determina-servicos-que-nao-podem-parar
NESSES CASOS MENCIONADOS ACIMA, O TRABALHADOR TERÁ QUE CUMPRIR A SUA JORNADA DE TRABALHADO HABITUAL.
O empregador por força normativa terá que adotar e garantir as medidas profiláticas para evitar a contaminação e o contágio de seus funcionários.
A empresa a terá que fornecer equipamentos de proteção individual e coletivo conforme os protocolos das autoridades sanitárias, é obrigação oferecer um ambiente laboral saudável e sadio.
Caso isso não venha ocorrer e os funcionário se sinta em “perigo manifestou de mal considerável” a empresa ou o empregador poderão sofrer consequências judicias trabalhista e cíveis como exemplo o Art. 483 da CLT mais conhecida como rescisão indireta.

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Link legislação pertinente:
Medida Provisória nº 926: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv926.htm
Lei Federal nº 3.979: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lein13.979-de-6-de-fevereiro-de-2020-242078735
Portaria do Ministério da Saúde nº 356: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portarian356-de-11-de-marco-de-2020-247538346

Sim e sim. Nesse caos de incertezas, muitas empresas poderão adotar a redução de salários de seus empregados conforme se...
24/03/2020

Sim e sim. Nesse caos de incertezas, muitas empresas poderão adotar a redução de salários de seus empregados conforme se verifica nos art. 7° incisos VI e XIII da CF, Art. 503 da CLT e no art. 2º da Lei nº 4.923/65:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

Art. 2º - A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.

Desta forma, a redução salarial e a jornada de trabalho serão POR ENQUANTO proporcionais até 25% e deverá estar prevista no Acordo ou Convenção Coletiva assinada pelo respectivo sindicato da categoria.

Essas medidas legislativas tem como escopo principal a redução das dispensas em massa de trabalhadores, é a preservação dos empregos e das empresas que venha sofrer com eventos excepcionais.

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O Art. 18 da MP 927 PREVIA que durante o estado de calamidade pública oriundo da pandemia de COVID-19, o contrato de tra...
23/03/2020

O Art. 18 da MP 927 PREVIA que durante o estado de calamidade pública oriundo da pandemia de COVID-19, o contrato de trabalho PODERIA ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

Esse artigo, agora revogado, era extremamente preocupante, boa parte dos trabalhadores necessitam de seus salários para a sobrevivência, muitos estão endividados, e acredito eu, que essa suposta “qualificação” não iria alimentar e pagar contas das pessoas. Há outras alternativas na mesa tanto para empregadores como para os empregados.

Link para a legislação: http://www.planalto.gov.br/…/_Ato2019-2…/2020/Mpv/mpv927.htm
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O texto legislativo já está valendo em todo o território nacional e no momento depende somente da aprovação do congresso...
23/03/2020

O texto legislativo já está valendo em todo o território nacional e no momento depende somente da aprovação do congresso nacional que tem um prazo de 120 dias para votar e a MP se não ela perde a validade normativa.

Esta medida provisória dispõe sobre alternativas que as empresas e empregadores poderão adotar para preservar o emprego e a renda enquanto o país permanecer em estado de calamidade pública.

De acordo com essa medida provisória proposta pelo governo federal, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Algumas medidas previstas na MP são louváveis e poderão ser acordadas entre o empregado e empregador como:
O teletrabalho; A antecipação de férias individuais; A concessão de férias coletivas; O aproveitamento e a antecipação de. feriados; O banco de horas; A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; . O direcionamento do trabalhador para qualificação; E o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Trabalhador fique atento aos seus direitos.

Para mais informações:
link para a legislação: http://www.planalto.gov.br/…/_Ato2019-2…/2020/Mpv/mpv927.htm

Jusbrasil: https://vitorpilatti.jusbrasil.com.br/

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De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a reposta é SIM. As pessoas que se utilizam de planos de saú...
20/03/2020

De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a reposta é SIM. As pessoas que se utilizam de planos de saúde não precisam ficar preocupadas com isso.

No dia 12/03/2020 foi aprovado pela diretoria da ANS a inclusão do exame para detectar o COVID-19 no rol dos procedimentos obrigatórios, como podemos ver na RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 453, DE 12 DE MARÇO DE 2020, que regulamenta “a cobertura obrigatória e a utilização de te**es diagnósticos para infecção pelo Coronavírus”. No art. 3° é definido que:

Art. 3º O Anexo II da RN nº 428, de 2017, passa a vigorar acrescido dos itens, SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) - PESQUISA POR RT-PCR cobertura obrigatória quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo Coronavíru¬s 2019 (COVID-19) definido pelo Ministério da Saúde, conforme Anexo II desta Resolução.

Nessa situação, os planos de saúde não poderão negar os exames para os seus beneficiários, além disso a outras questões que devemos mencionar, além dos exames, o tratamento e a possibilidade de uma futura vacina, não poderão ser negados de acordo com o artigo 10 da lei-9656-98:

Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei [...]

O COVID-19 já é uma doença classificada internacionalmente no CID.

Fique atento, caso o seu direito seja negado, entre em contato com um advogado especialista na área, pois medidas judicias poderão ser tomadas.

O escritório de Advocacia & Consultoria Jurídica Vitor Hugo Pilatti, SALIENTA E POTENCIALIZA a necessidade de se seguir as recomendações do governo Federal e dos governos estaduais e municipais de como devemos agir nessa pandemia para prevenir o contágio do COVID -19.

Mais informações: https://vitorpilatti.jusbrasil.com.br/…/direito-medico-e-o-…

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