Bachião e Barros Advogados Associados

Bachião e Barros Advogados Associados Escritório de Advocacia localizado em Passos/MG.

Uma idosa que foi atingida por uma empilhadeira dentro de um supermercado da rede Mart Minas Distribuição Ltda. receberá...
24/01/2022

Uma idosa que foi atingida por uma empilhadeira dentro de um supermercado da rede Mart Minas Distribuição Ltda. receberá R$ 15 mil por danos morais e R$ 740,80 por danos materiais. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

A dona de casa, que tinha 85 anos à época, fazia compras com a filha quando teve o pé atingido pelo equipamento no interior do estabelecimento. A vítima afirma que os funcionários lhe ofereceram somente água e gelo. No hospital, ficou constatada uma fratura óssea, escoriação e luxação do pé esquerdo.

Segundo a idosa, o ferimento infeccionou, obrigando-a a passar mais de dois meses acamada e a submeter-se a cirurgias. Além das dores, ela teve de abandonar o cuidado do marido e precisou da ajuda de outras pessoas para se locomover.

A mulher alegou que, apesar da idade, vivia de forma independente, mas teve a rotina alterada e a recuperação tem sido árdua, demandando deslocamentos complicados para realização de exames e consultas, uso de medicamentos, muletas, cadeira de banho e sessões de fisioterapia. Diante da falta de assistência da empresa, ela solicitou o pagamento de danos morais e materiais.

O Mart Minas argumentou que a empilhadeira não estava em movimento e o local onde se encontrava estava devidamente sinalizado e isolado, mas a cliente ignorou as medidas de proteção instaladas. Segundo a empresa, a colisão ocorreu por culpa da idosa. O supermercado sustentou ainda que não poderia fornecer a filmagem da data dos fatos, pois as gravações f**am armazenadas por apenas 15 dias.

A juíza Ivanete Jota de Almeida considerou que a vítima forneceu provas suficientes para evidenciar a responsabilidade exclusiva da empresa, que não demonstrou suas alegações. “Restou comprovado o ato ilícito, a própria responsabilidade da requerida, o nexo de causalidade e o dano moral, pelo que merece acolhimento o pedido indenizatório”, afirmou.

A magistrada citou o Estatuto do Idoso, observando que os direitos da vítima foram desrespeitados, pois ela “sofreu inúmeros transtornos e constrangimentos por conta do ato de negligência perpetrado pelo preposto da parte ré”.

Ela arbitrou a quantia de R$15 mil para compensar a insatisfação e intranquilidade na vida da consumidora, para assegurar o papel pedagógico de coibir novas práticas abusivas, e o ressarcimento de despesas médicas e outros gastos, totalizando R$ 740,80.

O Mart Minas recorreu. O relator, desembargador Cavalcante Motta, manteve a condenação. Ele avaliou que a prova dos autos indica que o acidente decorreu da imprudência do empregado que operava a máquina. O magistrado destacou que a dona de casa precisou fazer um enxerto de pele e teve sua vida cotidiana alterada, experimentando grande sofrimento.

Ele entendeu estar caracterizado dano à esfera moral da consumidora, pois houve ofensa à sua integridade física e ao direito de personalidade, especialmente pela limitação de suas atividades habituais, acrescido do abalo emocional. Os desembargadores Mariangela Meyer e Claret de Moraes acompanharam o voto.

Fonte: TJMG

Feliz Natal e um abençoado Ano Novo!
24/12/2021

Feliz Natal e um abençoado Ano Novo!

A Justiça do Trabalho mineira reconheceu que uma trabalhadora sofreu danos morais em razão da instalação de câmeras no b...
03/12/2021

A Justiça do Trabalho mineira reconheceu que uma trabalhadora sofreu danos morais em razão da instalação de câmeras no banheiro feminino em um lava a jato da capital. Ao deferir pleito da ex-empregada de reparação de danos morais, a juíza Solange Barbosa de Castro Amaral, titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 30 mil. A condenação alcançou também uma empresa do mesmo grupo econômico, considerada responsável solidária, e o sócio de fato, este responsabilizado de forma subsidiária pelo pagamento da indenização. Houve recurso, mas a decisão do 1º grau foi mantida pelos julgadores da 11ª Turma do TRT-MG.

Na ação, a ex-empregada, que atuava como lavadora de carros há quase três meses, alegou ter sofrido violação de sua intimidade com a instalação de câmeras no banheiro feminino.

Em defesa, os reclamados negaram a prática de qualquer conduta ilícita. Para tentar justif**ar a existência das câmeras no banheiro, sustentaram que o cômodo foi projetado para ser um almoxarifado. “Tal cômodo abrigaria o que de mais valioso havia no negócio da reclamada. Importante que se frise que as câmeras JAMAIS foram sequer ligadas à eletricidade ou conectadas à rede de internet desde o momento em que foram posicionadas”, destacaram.

Mas, ao analisar as provas, a juíza se convenceu da procedência da pretensão da trabalhadora. Ela explicou que “o dano de natureza moral é uma violação aos bens imateriais da pessoa humana, ligados aos seus direitos personalíssimos, quais sejam, a vida, a intimidade, a honra, a liberdade, a sua integridade física e psíquica, dentre outros”.

Boletim de Ocorrência policial, datado de 8/3/2021, provou a prática constante e ostensiva de assédio sexual por parte do patrão, direcionada às empregadas do lava-jato. Houve registro de intimidade sexual não autorizada, não só pela reclamante, mas por todo o grupo de mulheres que eram empregadas do estabelecimento.

No momento da diligência policial, de acordo com o documento, a perita técnica da Polícia Civil vistoriou o local e constatou a existência de três câmeras no banheiro utilizado pelas empregadas: uma posicionada ao lado do vaso sanitário, uma instalada em cima da janela (localizada por uma das empregadas) e outra atrás da porta de entrada do banheiro feminino.

Segundo a juíza, os documentos anexados ao processo, inclusive matéria publicada em jornal de TV local, corroboraram a prova dos fatos de forma robusta. Na ocasião, o patrão foi preso em flagrante, tendo sido apresentados nos autos os links do flagrante policial, inclusive indicando a tentativa do réu de subtrair as câmeras do local.

“Restam configurados o ato ilícito da empresa, o dano sofrido pela reclamante e o nexo causal entre um e outro”, concluiu a juíza na sentença, deferindo a indenização de R$ 30 mil, valor postulado. Esclareceu que “com a indenização busca-se compensar o autor pelo dano sofrido, dissuadir o ofensor a manter a mesma conduta ou condutas assemelhadas e servir de exemplo para a comunidade na qual estão inseridas as partes, desestimulando os demais a adotar igual prática”. Outros critérios foram considerados para fixar o valor da condenação, como a gravidade do fato, a reprovabilidade da conduta do empregador e a extensão do dano causado.

Vínculo de emprego reconhecido - Pelas provas, a juíza também se convenceu da existência da relação de emprego entre as partes. A própria representante da empresa, ao prestar depoimento, confessou que a Carteira de Trabalho já estaria na posse dos reclamados, somente não tendo sido anotada. Assim, determinou-se a anotação do contrato de trabalho na CTPS.

Rescisão indireta – Foi acolhido também o pedido relativo à rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, letra “e” da CLT (praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama). Diante de tudo o que se apurou, a juíza entendeu que o empregador cometeu falta grave capaz de tornar insustentável a permanência do vínculo de emprego. A decisão garantiu à trabalhadora os mesmos direitos devidos na dispensa sem justa causa, como saldo de salário, aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário, FGTS mais 40% e guias para processamento do seguro-desemprego. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos desembargadores da 11ª Turma do TRT-MG.

Fonte: TRT3
Nº Processo não divulgado

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado do Itaú Unibanco S.A. que pretendia a...
01/12/2021

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado do Itaú Unibanco S.A. que pretendia aumentar o valor da indenização por não ter sido convidado para a cerimônia de premiação dos profissionais com 30 anos de casa. Por maioria de votos, o colegiado considerou adequado o valor de R$ 5 mil fixado na instância regional.

Premiação
Desde 1982 no Itaú, onde foi escriturário, caixa e encarregado, o bancário tinha expectativa de participar da festa de homenagem e jantar, que faz parte do programa “Orgulho de Pertencer”, desenvolvido pelo banco. Segundo ele, além da festa, os homenageados recebiam um relógio, um pingente e determinado valor em ações do Itaú Unibanco.

Em 2012, colegas que trabalhavam na região de Cascavel (PR) foram convidados assim que completaram os 30 anos de serviço, a participarem da cerimônia oficial, mas ele não, apesar de preencher o requisito de tempo. De acordo com uma testemunha, todos os empregados queriam ir à festa, e o homenageado recebia as despesas de deslocamento e hospedagem para si e para o cônjuge.

Em audiência, o representante da empresa informou que a festa era realizada pela Fundação Itaú Clube, uma das empresas do grupo econômico, mas não todos os anos. Afirmou, ainda, que os convites f**avam a critério da fundação e que o autor da ação realmente não fora convidado para a festa.

Escolha aleatória não comprovada
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter a sentença que julgara procedente os pedidos de reparação de danos materiais e morais, ressaltou que as provas existentes no processo não indicavam que alguns eram escolhidos de forma totalmente aleatória para representar os demais. Concluiu, assim, que houve discriminação em relação ao trabalhador. Porém, em relação ao valor, o TRT reduziu a condenação de R$ 12,5 mil para R$ 5 mil.

Equilíbrio
Conforme a relatora do recurso de revista do bancário, ministra Dora Maria da Costa, considerando a situação explicitada pelo Tribunal Regional, cujo dano decorre da discriminação vivenciada e comprovada pelo empregado, o valor da indenização foi adequado, observando a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade’.

Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

Fonte: TST
Processo: RRAg-1097-43.2017.5.09.0655

Uma cozinheira que sofreu graves queimaduras ao tentar apagar um incêndio em uma frigideira cheia de óleo deve receber R...
30/11/2021

Uma cozinheira que sofreu graves queimaduras ao tentar apagar um incêndio em uma frigideira cheia de óleo deve receber R$ 10 mil como indenização por danos morais e estéticos. Ela também ganhou direito aos salários do período de afastamento e à remuneração que deixou de receber no período de garantia de emprego por acidente de trabalho. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que manteve sentença da juíza Fabiana Gallon, da Vara do Trabalho de Alegrete.

Ao ajuizar o processo, a trabalhadora informou que, apesar de ser empregada da lanchonete, não houve registro da relação na sua Carteira de Trabalho. Na defesa, por sua vez, a empregadora argumentou que a formalização do vínculo não teria ocorrido por vontade da própria trabalhadora, que naquela ocasião estava recebendo o auxílio-emergencial do governo e tinha medo de que o benefício fosse interrompido com o registro formal.

No entanto, como explicou a juíza Fabiana Gallon na sentença, o registro do vínculo de emprego independe da vontade das partes e deve ser formalizado sempre que os requisitos previstos pela CLT sejam atendidos. A magistrada destacou, ainda, que a empregadora e a empregada podem ter cometido fraude ao utilizarem-se do expediente de não formalizar uma relação existente para não deixar de receber benefício. Diante desse contexto, fixou a duração do vínculo de emprego entre julho e dezembro de 2020.

O acidente de trabalho ocorreu em 17 de setembro daquele ano quando, durante a fritura de alguns alimentos, a frigideira, cheia de óleo, pegou fogo. Segundo as alegações da empregada, ao tentar retirar a frigideira do fogão e levá-la para a pia para apagar o incêndio, o cabo do utensílio "rodou", fazendo com que o óleo se derramasse sobre ela. O acidente causou queimaduras de segundo grau em diversas partes do corpo da reclamante.

Na defesa, a empregadora argumentou que a frigideira encontrava-se em bom estado e que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, ao tentar apagar o fogo de forma negligente. Entretanto, segundo a juíza de Alegrete, as afirmações da trabalhadora, segundo as quais o cabo da frigideira estava preso ao utensílio por uma sacola plástica, foram mais convincentes, já que diálogos de Whatsapp ocorridos após o acidente entre reclamante e reclamada sustentaram a versão.

Diante disso, foram determinados os pagamentos das indenizações por danos morais e estéticos. Com a determinação de formalização do vínculo de emprego, a cozinheira também ganhou o direito a receber os salários correspondentes ao período em que ficou afastada, entre a ocorrência do acidente e a despedida sem justa causa, além das remunerações do período de garantia de emprego a que teria usufruído, já que foi considerada inapta ao trabalho no momento da dispensa.

Descontente com o entendimento de primeira instância, a empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 1ª Turma manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos. A relatora do processo no colegiado foi a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, cujo voto foi acompanhado pelos demais integrantes, desembargador Fabiano Holz Beserra e desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti. Não cabem mais recursos.

Fonte: Juliano Machado (Secom/TRT4).

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou caracterizado o abandono de emprego no caso...
26/11/2021

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou caracterizado o abandono de emprego no caso de uma trabalhadora que se negou a retornar ao trabalho após a alta previdenciária. A empregada argumentou que era do grupo de risco para a covid-19 e que o frigorífico a expunha ao perigo de contrair a doença. Para os desembargadores, a alegação da autora não foi comprovada. A decisão unânime da Turma manteve a sentença da juíza Marilene Sobrosa Friedl, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

A empregada tinha 51 anos à época dos fatos. No processo, ela afirmou ter uma comorbidade para a covid-19, sem informar qual. Argumentou que os frigoríficos são locais de grande contaminação. Por isso, sustentou não poder retornar ao trabalho. Em manifestação posterior, a trabalhadora alegou que ainda não estaria em condições de retomar as atividades em virtude das lesões que apresenta nos ombros. Segundo a autora, seu médico a orientou a não retornar, mesmo que em outra função, pois “a doença da qual é portadora a impede de atos mais simples da vida cotidiana”. Pela conclusão do perito do INSS e do médico da empresa, ela estaria apta para o trabalho, apenas não podendo erguer peso e forçar os ombros.

Ao analisar o caso em primeiro grau, a juíza entendeu estar configurado o abandono de emprego, situação que fundamenta a dispensa por justa causa. Segundo Marilene Friedl, as justif**ativas apresentadas pela trabalhadora para não retornar ao labor são impertinentes. “Além de não haver previsão legal que autorize os empregados enquadrados no grupo de risco a se ausentarem do trabalho, sequer se trata da hipótese de a trabalhadora ser portadora de comorbidade”, destacou. A julgadora ressaltou que as únicas patologias mencionadas nos atestados dizem respeito a lesões ortopédicas, as quais não se prestam para enquadrar a autora no grupo de risco.

A empregada recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 1ª Turma, desembargador Fabiano Holz Beserra, os argumentos expostos no recurso não são hábeis a modif**ar a conclusão da sentença. “A prova dos autos e a própria argumentação da autora demonstram que ela em nenhum momento tentou efetivamente retornar ao trabalho, limitando-se a tentar justif**ar tais situações, alegando a situação da covid- 19 e o fato de pertencer ao grupo de risco”, fundamentou o desembargador. Fabiano Beserra também destacou que as lesões comprovadas no processo são de natureza ortopédica e que a trabalhadora, na época da sua despedida, não integrava grupo de risco para a covid-19.

Com relação ao problema nos ombros, o magistrado referiu que os exames trazidos para o processo não estão aptos a demonstrar a gravidade das lesões. Além disso, o laudo médico limita-se a referir que a trabalhadora necessita de mais exames para “uma avaliação ortopédica mais efetiva”, o que não comprova incapacidade laboral.

Nesses termos, a Turma negou provimento ao recurso da autora. Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Laís Helena Jaeger Nicotti. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Bárbara Frank (Secom/TRT).
Imagem de depositphotos (thegoatman).

Um banco, com agência na região de Caratinga, terá que indenizar em R$ 20 mil por danos morais uma ex-empregada que aleg...
25/11/2021

Um banco, com agência na região de Caratinga, terá que indenizar em R$ 20 mil por danos morais uma ex-empregada que alegou ter trabalhado exposta a risco diante da falta de esquema de segurança na unidade. Segundo a bancária, ela era obrigada a prestar serviço em local sem portas com detectores de metal, vigilantes e outros equipamentos de segurança. A decisão é do juiz Jônatas Rodrigues de Freitas, titular da Vara do Trabalho de Caratinga.

Em sua defesa, o banco, depois de assegurar que os locais de trabalho eram servidos por todos os equipamentos de segurança e por vigilantes, ponderou que não havia obrigatoriedade de instalar portas giratórias nas agências. Bastava, segundo a instituição financeira, “a contratação de vigilante, alarme e mais um dispositivo a seu critério, questionando a constitucionalidade de lei estadual sobre o tema”.

Ao decidir o caso, o julgador ressaltou que, no âmbito das relações de trabalho, o empregador, ao assumir os riscos do empreendimento, deve adotar medidas para dar maior segurança a seus empregados. Segundo o juiz, “ainda que não houvesse legislação exigindo determinados requisitos para o funcionamento de uma agência bancária, isso não afastaria seu dever de dar segurança a seus empregados”.

Para o magistrado, a violação deste dever, por si só, traz inequívocos danos morais aos trabalhadores desprestigiados, porque os submete a uma condição de trabalho ainda mais insegura, provocadora de ansiedade. “Quando se identif**a que este empregador se dedica a lidar com recursos financeiros, em especial, com muito mais razão, já que a responsabilidade por quaisquer ocorrências dentro do ambiente bancário atrairia sua responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, exatamente pelo maior risco inerente”, ressaltou.

Em seu depoimento, a trabalhadora confirmou que, após a transformação da agência em que trabalhava em posto de atendimento, além do vigilante, foi retirada a porta giratória que trazia mais segurança para os trabalhadores. Mas, de acordo com o juiz, não importa se o local de trabalho, a partir de determinado momento, era apenas um posto de atendimento avançado ou uma agência bancária. “O empregador, em se tratando de local muito mais exposto do que qualquer outro ambiente, tinha o dever de cercá-lo de todas as medidas de segurança, sendo ou não uma exigência especial legal”.

Assim, no entendimento esposado na sentença, ao atingir um direito social básico do trabalhador, impõe-se a devida compensação econômica. E, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, foi determinada então a indenização por danos morais de R$ 20 mil, ajustada à proporcionalidade da conduta ilícita patronal e seu potencial ofensivo, buscando suas finalidades compensatória, pedagógica e preventiva, além de impor dever de reparação ao infrator e compensar a vítima em potencial. Houve recurso, mas a condenação foi mantida pelos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG.

Fonte: TRT3
Processo PJe: 0010689-43.2020.5.03.0051

A inserção do número de telefone da empregada no site da empresa, sem prova inequívoca de autorização, implica divulgaçã...
22/11/2021

A inserção do número de telefone da empregada no site da empresa, sem prova inequívoca de autorização, implica divulgação de dado pessoal, que afronta sua vida privada. Com esse entendimento, os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas mantiveram a condenação de uma loja de chocolates a pagar indenização por danos morais à ex-empregada que teve seu telefone pessoal divulgado na página virtual da empresa como se fosse da loja. O colegiado, no entanto, reduziu a indenização determinada em primeiro grau para R$ 5 mil.

Ao examinar o recurso interposto pela empresa contra decisão do juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, atuando como relator, ponderou que, apesar de não ser possível identif**ar a trabalhadora apenas pelo número informado, seria possível identificá-la assim que o cliente entrasse em contato com ela, invadindo sua privacidade. Em conformidade com a sentença, ele considerou que a divulgação do dado pessoal desrespeitou a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, que entrou em vigor em 18/9/2020.

Nesse aspecto, o julgador realçou que a fundamentação do ato ilícito com base na LGPD não implicaria julgamento extra et ultra petita, ou seja, diverso ou além do que foi pedido na ação. É que, conforme explicou, ao fundamentar a decisão, o magistrado não f**a atrelado aos argumentos dos litigantes, cabendo-lhe aplicar o direito independentemente dos argumentos das partes (iura novit curia - os juízes conhecem o direito, e da mihi factum, dabo tibi jus - dê-me os fatos e eu lhe darei o direito).

De todo modo, o julgador ressaltou que o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Com base nas provas, o relator verificou que a inserção do número de telefone da autora no site de vendas da empresa ocorreu desde 28/3/2020 até outubro de 2020. Logo, o ato foi praticado pela ex-empregadora na vigência da LGPD.

Contribuiu para a conclusão de invasão de privacidade o fato relatado em uma das conversas, via WhatsApp, da autora com o coordenador, trazidas com a inicial. A mulher comentou que tinha "muito cliente sem noção", que um deles teria ligado para o telefone dela às 4h da manhã, "Pq o louco viu q não respondeu e ainda ligou".

No caso, a trabalhadora havia assinado termo autorizativo, a título gratuito, do uso de sua imagem na web. No entanto, o relator não considerou o ato capaz de legitimar a divulgação de seus dados pessoais. Para ele, os elementos essenciais ao dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo de causalidade) em relação ao direito à privacidade f**aram plenamente caracterizados, o que impõe a condenação da empregadora.

Por outro lado, os julgadores reduziram a indenização fixada pelo juízo de primeiro grau para R$ 5 mil. Para tanto, o relator observou que, ao fixar o valor da indenização, o juiz deve levar em conta a extensão do dano e a natureza pedagógica que deve ter a reparação correlata, bem como as circunstâncias de que a indenização seja proporcional à dor suportada pela vítima, à gravidade da conduta do ofensor, ao seu grau de culpa e à situação econômica, asseverando ainda que não pode ser meio de enriquecimento do ofendido.

Na visão do colegiado, a indenização de R$ 5 mil alcança o fim almejado, levando-se em conta o contexto fático e probatório do processo, o princípio da razoabilidade e o valor do último salário da autora, que corresponde a R$ 2.053,48. A decisão foi unânime.

Fonte TRT3
Processo PJe: 0010337-16.2020.5.03.0074

O juiz Leonardo Passos Ferreira, titular da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de segurança pr...
07/10/2021

O juiz Leonardo Passos Ferreira, titular da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de segurança privada a restituir valor cobrado de empregado para curso de formação no início do contrato de trabalho.

O vigilante alegou que foi obrigado a participar do curso da empresa, no valor de R$ 420,00, que foi descontado na folha de pagamento com a rubrica “desconto diverso”, em seis parcelas de R$ 70,00. A defesa enfatizou a validade do procedimento, uma vez que o empregado sabia, desde a admissão, que havia a necessidade de realizar e arcar com os valores do curso. Segundo a empregadora, o curso foi feito pelo trabalhador por livre e espontânea vontade, após a assinatura de termo de compromisso que autorizou o desconto dos valores.

Ao decidir o caso, o julgador constatou que, de fato, o autor assinou documento intitulado “protocolo de intenções e termo de compromisso”, pelo qual se comprometeu a participar do curso, arcando com as despesas decorrentes, por estar “firmemente interessado” em manter vínculo trabalhista com a ré, para a futura inserção em contrato mantido com a BHTrans.

Para o magistrado, ficou evidente que a realização do curso foi imposta como condição para a contratação e manutenção do contrato de trabalho, o que entendeu caracterizar transferência dos riscos do negócio ao empregado, em afronta ao disposto no artigo 2º da CLT.

Na visão do juiz, uma vez demonstrada a ilegalidade dos descontos relativos ao curso realizado, o valor cobrado deve ser restituído. “Entendo que a autorização de desconto no mencionado termo de compromisso não se enquadra nas hipóteses do art. 462 da CLT, evidenciando manobra da empresa para auferir lucro à custa do trabalhador.”, registrou na sentença. O recurso apresentado pela empresa não foi conhecido pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT3
Processo PJe: 0010508-72.2020.5.03.0138

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Associação Beneficente e Educacional de 1858 (Colég...
28/09/2021

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Associação Beneficente e Educacional de 1858 (Colégio Farroupilha), de Porto Alegre (RS) contra o deferimento do adicional de insalubridade a um professor de química que ministrava aulas práticas para o ensino médio. De acordo com a perícia, ele tinha contato com agentes químicos ácidos e álcalis cáusticos.

Ácidos
Na reclamação trabalhista, o professor disse que manipulava, de modo habitual e sistemático, produtos como xileno, tolueno, ácidos clorídrico, sulfúrico, fosfórico, nítrico, oxálico e acético, anilina, álcool n-butílico, benzeno, fenol, clorofórmio, éter e hidróxido de amônio.

O colégio, em sua defesa, argumentou que o contato com os agentes insalubres era eventual, em média uma vez por semana.

Vapores
O juízo de primeiro grau deferiu o adicional com base no laudo pericial, que, a partir das informações prestadas e da inspeção no local de trabalho, concluiu que as atividades eram insalubres em grau médio, nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho. Segundo a sentença, os efeitos nocivos à saúde não se resumiram ao contato epidérmico, pois os vapores dos produtos eram prejudiciais aos olhos e às vias aéreas superiores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, ao considerar que a associação não havia produzido nenhuma outra prova que desqualif**asse a perícia. Em relação à eventualidade, assinalou que a averiguação da insalubridade no manuseio de ácidos e álcalis cáusticos é qualitativa, e não quantitativa.

Fatos e provas
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do agravo de instrumento pelo qual a empregadora pretendia ter seu recurso examinado no TST, destacou que o TRT, com base no conjunto probatório, especialmente na prova pericial, concluiu que as atividades desempenhadas pelo professor eram insalubres em grau médio. Nesse contexto, o acolhimento das arguições da empregadora implicaria o reexame dos fatos e das prova dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST
Processo: ARR-21411-78.2015.5.04.0021

Um vaqueiro da região de Curvelo receberá uma indenização de R$ 55.200,00, por danos morais, após sofrer um acidente de ...
22/09/2021

Um vaqueiro da região de Curvelo receberá uma indenização de R$ 55.200,00, por danos morais, após sofrer um acidente de trabalho ao cair de um cavalo e ser pisoteado por bois. O empregador terá que pagar, ainda, indenização por danos materiais ao trabalhador, que, devido ao acidente, apresenta sequelas do traumatismo cranioencefálico, com incapacidade total e permanente para o trabalho. A decisão é da juíza titular da Vara do Trabalho de Curvelo, Vanda Lúcia Horta Moreira, que reconheceu também o vínculo empregatício entre as partes.

Na ação, o trabalhador contou que prestou serviços na propriedade rural do empregador de 2015 até 2018, quando sofreu o acidente de trabalho. Explicou que, ao exercer suas atividades no manejo do gado, a cavalo, sofreu uma queda, sendo pisoteado por bois. Ele foi encontrado pelos companheiros no local do acidente desacordado.

Explicou que o primeiro atendimento médico foi realizado na Unidade Básica de Saúde, no município de Santo Hipólito, sendo imediatamente transferido para o pronto atendimento na cidade de Curvelo e, posteriormente, para o Hospital João XXIII, em Belo Horizonte. Explicou que só recebeu alta hospitalar após ser submetido a um procedimento cirúrgico, tratamento fisioterápico, fonoaudiológico e acompanhamento nutricional durante o período de internação.

Segundo o trabalhador, ele teve, como prescrição médica, a continuidade do tratamento fisioterápico e fonoaudiológico em decorrência das sequelas advindas do traumatismo cranioencefálico grave, que provoca desequilíbrio e dificuldades para andar e para usar os músculos da fala, além de alteração cognitiva. Atualmente, conforme informado no processo, ele se encontra afastado das atividades profissionais, recebendo auxílio-doença previdenciário do INSS. Por isso, requereu judicialmente a indenização referente aos danos materiais e morais sofridos.

Em sua defesa, o réu, que foi representado no processo por uma inventariante, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do vaqueiro. Mas, para a juíza, o acidente de trabalho é incontroverso. “E prova técnica produzida não deixou dúvidas quanto às sequelas decorrentes do acidente, já que o perito concluiu pela ocorrência do dano e pelo nexo causal entre o dano e o acidente do trabalho”, pontuou.

Conforme explicou na sentença, a responsabilidade civil do empregador é, em geral, subjetiva, fazendo-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: ocorrência do dano, ação/omissão dolosa ou culposa do agente e nexo causal entre esta ação/omissão e o prejuízo. “No entanto, quando se aplica a teoria do risco, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, torna-se desnecessária a comprovação da culpa do empregador em consequência da aplicação da responsabilidade objetiva que tem como principal enfoque os princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, fundamentos da República Federal do Brasil”, ressaltou a magistrada, lembrando que, no caso específico dos autos, o vaqueiro trabalhava na lida com animais de grande porte, incluindo montaria em cavalo.

Na decisão, a magistrada destacou também o entendimento de tribunais que estão se posicionando no sentido de que, no trabalho que envolve montaria de cavalo, há responsabilidade objetiva do empregador, em razão dos maiores riscos de acidente. “O empregador responde, salvo no caso de culpa exclusiva da vítima, pelos danos causados por animais em razão do trabalho rural prestado por seus empregados, seja em razão do comportamento inesperado do animal, seja pelas imperfeições do próprio campo, circunstâncias que criam uma real iminência de acidente a justif**ar a sua responsabilidade objetiva”, frisou a julgadora, ao destacar decisão da 10ª Turma do TRT-MG, em caso similar.

Dessa forma, a decisão reconheceu que a responsabilidade civil do empregador do vaqueiro é objetiva, no caso. Segundo a magistrada, não há nos autos prova segura que permita imputar culpa exclusiva ao vaqueiro, conforme alegado na defesa. “Vale notar que não tem pertinência, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, investigação a respeito de culpa concorrente, tendo em vista que a responsabilidade civil objetiva só é afastada pela culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, nenhum deles comprovado nos autos”, pontuou.

Assim, sem prova de culpa exclusiva ou concorrente do vaqueiro e, provado que o acidente provocou danos ao empregado, a julgadora determinou o pagamento da indenização. “Provada por perícia médica a incapacidade laborativa total e permanente dele a partir do acidente, julgo procedente o pleito de pensão mensal equivalente ao seu salário mensal de R$ 1.200,00, contada do ocorrido em 10/7/2018 até completar 76,3 anos ou até a morte, o que ocorrer primeiro”, determinou a julgadora.

O empregador foi condenado também ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 55.200,00. “A absoluta incapacidade laborativa do trabalhador provocada por acidente no curso da jornada por fato de animal, em atividade com risco inerente, atinge sim a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do obreiro, diante do sofrimento imposto com a vedação de ascensão profissional e/ou recolocação no mercado de trabalho, patenteando a existência do dano moral que decorre do próprio fato e é presumível, porque ínsito ao homem mediano. Considero, no caso, que ofensa foi de natureza gravíssima, inserindo-se na limitação imposta no item IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT”.

Por último, a juíza reconheceu a relação de emprego entre as partes, com o entendimento de que ficou demonstrado no processo que o trabalhador prestou serviços de vaqueiro para o empregador, de 2015 a 2018, quando se afastou de suas atividades laborais, em virtude do acidente, passando a receber, desde então, o auxílio previdenciário. “Neste sentido, o documento trazido aos autos pelo próprio reclamado descreve pagamento de verbas trabalhistas aos empregados, estando entre eles o vaqueiro”, concluiu a magistrada determinando a retif**ação da CTPS.

O empregador recorreu da decisão, mas os desembargadores da Quinta Turma do TRT-MG, de forma unânime, mantiveram a decisão de primeiro grau.

Fonte: TRT3
Processo PJe: 0011131-28.2019.5.03.0056

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