01/09/2021
Hoje ás14:00 o Supremo Tribunal Federal dará início ao julgamento do Tema de Repercussão Geral de nº 1031, no qual terá um gigantesco impacto nos agronegócios, está em discussão em resumo se o Marco Temporal da ocupação indígena, terá validade nacional para todos os processos de Demarcação de Terras Indígenas, bem como nos processos judiciais de discussão quanto a validade dos atos administrativos praticados pela FUNAI, nas demarcações de terras.
O debate central será, se o Marco Temporal da Promulgação da Constituição Federal de 1998, será o balizador da ocupação silvícola dentro das garantias Constitucionais.
Mas o que é o Marco Temporal: Havendo ocupação indígena em determinada terra em 05/10/1988, tal terra será considerada indígena, com algumas salvas guardas de que os indígenas não tenham sidos expulsos por atos violentos, ou, que as terras em debate não estejam em litígio ou reivindicadas pelos indígenas anteriormente a Promulgação da Constituição Federal.
Além da PET 3388 existe hoje, porém não possui efeito vinculante a Sumula 650 do STF que refere que não são bens da União terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígena em passado remoto, porém para ter-se tal direito a ocupação não indígena, deve ser pacífica sem renitente esbulho.
Ainda, existe uma grande controvérsia entre os leigos que acham que as terras de aldeamentos são dos indígenas, porém tais terras fazem parte do patrimônio da UNIÃO, protegidos pela Constituição Federal e de direito de uso e gozo pelos indígenas.
Os julgamentos virtuais do STF são públicos e todos os cidadãos têm acesso através da TV Justiça, no link abaixo: