18/07/2024
Veja-se o que diz o art. 217 do Código de Processo Penal:
“Se o juiz verif**ar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor” e § único – “A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram”.
Ora, se o citado art. 217 do Código de Processo Penal faz a previsão da inquirição por videoconferência, isso signif**a que desde forma o acusado poderá participar.
E tecnicamente isso é possível, pois o acusado pode assistir a audiência, sem que fique visível para quem está prestando depoimento.
Importante lição da Promotora de Justiça Aretuza de Almeida Cruz, encontrada no link https://www.mpac.mp.br/wp-content/uploads/Estudo_dirigido_-Analise_do_artigo_217_do_CPP.pdf.
“A nova redação do referido dispositivo não determina mais que o réu seja retirado da sala de audiência por uma análise de SUA ATITUDE (descrito na norma anterior). Com a retirada desta expressão, a mera PRESENÇA DO RÉU já pode causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha e ao ofendido.
Apesar da letra da lei descrever, que somente é possível a retirada do réu da sala de audiência, em caso de impossibilidade de ser realizada a audiência por videoconferência, ou seja, é possível termos a seguinte interpretação literal ou gramatical: “se a audiência for realizada por videoconferência, não será permitido a retirada do réu da sala virtual, mesmo que, o réu cause a vítima ou testemunha humilhação, temor, ou sério constrangimento”.
Assim, caso descumprida a legislação, a nulidade deverá ser reconhecida, pois o prejuízo suportado pela defesa é presumido e inerente à própria e eventual condenação do acusado e ap***s poder-se-ia cogitar na aplicação do princípio do pas nullité san grieff caso seja absolvido ou o conteúdo dos depoimento não o incrimine.
É da Jurisprudência:
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA PELA RETIRADA DO RÉU DA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA DURANTE OITIVA DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 217 DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA. CONFLITOS DE DIREITOS E GARANTIAS DO RÉU E VÍTIMA JÁ DIRIMIDOS PELA NORMA PROCESSUAL PENAL. A solução legal dada às hipóteses em que a vítima teme depor em frente ao acusado é justamente a realização da audiência por videoconferência, ocasião em que réu e vítima estarão em salas separadas, de modo a preservar a narrativa da vítima, mas, ao mesmo tempo, possibilitar ao réu a participação ativa na colheita de prova. No caso dos autos, a audiência foi realizada por videoconferência, e, mesmo a Defesa tempestivamente tendo se insurgido e até sugerido ap***s fosse desligado o vídeo, foi tolhida a possibilidade do réu de participar ativamente da coleta de provas e de ter mais informações para a escolha da tese desenvolvida em sua autodefesa. PRELIMINAR ACOLHIDA, PREJUDICADO O EXAME DO APELO DEFENSIVO. UNÂNIME”.
(Apelação Criminal, Nº 50003115920218210049, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 17-10-2022).