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18/07/2024

Veja-se o que diz o art. 217 do Código de Processo Penal:
“Se o juiz verif**ar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor” e § único – “A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram”.
Ora, se o citado art. 217 do Código de Processo Penal faz a previsão da inquirição por videoconferência, isso signif**a que desde forma o acusado poderá participar.
E tecnicamente isso é possível, pois o acusado pode assistir a audiência, sem que fique visível para quem está prestando depoimento.
Importante lição da Promotora de Justiça Aretuza de Almeida Cruz, encontrada no link https://www.mpac.mp.br/wp-content/uploads/Estudo_dirigido_-Analise_do_artigo_217_do_CPP.pdf.
“A nova redação do referido dispositivo não determina mais que o réu seja retirado da sala de audiência por uma análise de SUA ATITUDE (descrito na norma anterior). Com a retirada desta expressão, a mera PRESENÇA DO RÉU já pode causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha e ao ofendido.
Apesar da letra da lei descrever, que somente é possível a retirada do réu da sala de audiência, em caso de impossibilidade de ser realizada a audiência por videoconferência, ou seja, é possível termos a seguinte interpretação literal ou gramatical: “se a audiência for realizada por videoconferência, não será permitido a retirada do réu da sala virtual, mesmo que, o réu cause a vítima ou testemunha humilhação, temor, ou sério constrangimento”.
Assim, caso descumprida a legislação, a nulidade deverá ser reconhecida, pois o prejuízo suportado pela defesa é presumido e inerente à própria e eventual condenação do acusado e ap***s poder-se-ia cogitar na aplicação do princípio do pas nullité san grieff caso seja absolvido ou o conteúdo dos depoimento não o incrimine.
É da Jurisprudência:
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA PELA RETIRADA DO RÉU DA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA DURANTE OITIVA DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 217 DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA. CONFLITOS DE DIREITOS E GARANTIAS DO RÉU E VÍTIMA JÁ DIRIMIDOS PELA NORMA PROCESSUAL PENAL. A solução legal dada às hipóteses em que a vítima teme depor em frente ao acusado é justamente a realização da audiência por videoconferência, ocasião em que réu e vítima estarão em salas separadas, de modo a preservar a narrativa da vítima, mas, ao mesmo tempo, possibilitar ao réu a participação ativa na colheita de prova. No caso dos autos, a audiência foi realizada por videoconferência, e, mesmo a Defesa tempestivamente tendo se insurgido e até sugerido ap***s fosse desligado o vídeo, foi tolhida a possibilidade do réu de participar ativamente da coleta de provas e de ter mais informações para a escolha da tese desenvolvida em sua autodefesa. PRELIMINAR ACOLHIDA, PREJUDICADO O EXAME DO APELO DEFENSIVO. UNÂNIME”.
(Apelação Criminal, Nº 50003115920218210049, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 17-10-2022).

Em decisão monocrática, o ministro Rogerio Schietti Cruz absolveu réu que havia sido condenado por tráfico de dr**as. O ...
11/07/2024

Em decisão monocrática, o ministro Rogerio Schietti Cruz absolveu réu que havia sido condenado por tráfico de dr**as. O ministro destacou na decisão que "não se mostra possível um sistema de provas tarifadas, em que as declarações dos agentes públicos tenham hierarquia superior aos demais elementos probatórios".
A decisão enfatizou que a condenação não pode se basear ap***s em denúncias anônimas e depoimentos policiais sem outras provas concretas.
Sendo assim, acredita-se que a fundamentação -"Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios" possa estar com seus dias contados.

Ministro destacou que "não se mostra possível um sistema de provas tarifadas, em que as declarações dos agentes públicos tenham hierarquia superior aos demais elementos probatórios".

11/07/2024

O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, ordena que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”,
Não rara vezes se constata que a prisão é decretada ou mantida sob a surrada conclusão genérica de que solto o acusado poderia cometer novos crimes. E a decisão futurista, sem qualquer tipo de fundamentação sempre é mantida pelos Tribunais Estaduais, com mera argumentação de que a decisão deve prevalecer, pois o juiz está mais perto dos fatos e sabe o que está fazendo, por isso f**a autorizado a proferir decisão semelhante.
No entanto, o STJ passou a exigir que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP - "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria". Fazer previsões ilógicas não podem servir para manter/decretar prisões preventivas, espera-se que a decisão recente do STJ possa colocar freio no excesso de prisões que são decretadas sem a devida fundamentação.

09/07/2024

O governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, sancionou nesta segunda-feira (08) a Lei Vini Jr., que estabelece um protocolo para interromper partidas esportivas no estado em casos de racismo e homofobia. A lei, que homenageia o jogador Vini Jr., do Real Madrid e da Seleção Brasileira, será aplicada em todos os estádios e arenas esportivas do Rio Grande do Sul.
A Lei Vini Jr. determina que os árbitros interrompam a partida até o fim da conduta discriminatória. Se a discriminação se repetir, a partida deve ser interrompida por 10 minutos e os atletas retirados do local, como o gramado ou a quadra. Caso a conduta persista, a partida deve ser encerrada. Os organizadores também são orientados a informar a ocorrência à polícia e aos torcedores, utilizando o sistema de som dos locais, desde o início até o fim da partida. Se o incidente ocorrer antes do início do jogo, o árbitro pode cancelar a disputa.
Aumenta a responsabilidade dos árbitros que até agora não assimilaram a convivência com o VAR, que causa diversas interrupções de partidas, cujo tempo jogado diminuiu e muito, sem que ocorra um desconto correto e agora terão de lidar com outro motivo de paralisação.
Será que eles saberão lidar com o VAR e a Lei Vini Jr em eventuais paralisações?
E os clubes também terão suas responsabilidades aumentadas.
O certo é a lei irá punir o torcedor que sabe se comportar nas praças desportivas e não faz nenhuma previsão quando ao infrator, que continuará livre, leve e solto para desafogar seus desgostosos com a vida, em cima de profissionais que praticam o esporte.
Nada mudou, além das paralisações e decretação do final da partida, o que vai deixar muito torcedor comportado desiludido, caso ocorra um condenável ato de racismo ou homofobia praticado por irresponsáveis, que deixará aos poucos de frequentar as praças de esportes.
O que se exige são normas mais enérgicas, a apuração dos fatos de forma imediata e punição rigorosa do responsável por isso.

08/07/2024

A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), foi alterada por aquela de nº 14.843 em 11 de abril de 2024, para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.
Infelizmente o excessivo sentimento de vingança e punitivismo que ronda o pensamento de grande parte da sociedade contamina os legisladores que criam leis populista e depois trabalham em cima delas para suas futuras pretensões políticas. A legislação penal se tornou uma ferramenta para (des) interesses eleitoreiros.
E aqui vão alguns dados muito resumidos, fornecidos pelo CNJ:
SOBRE O EXAME CRIMINOLÓGICO:
1. Cerca de 325 mil progressões de regime anuais (até então 8,9% exigem exame criminológico – 29.364);
2. 99,6% das unidades não possuem psiquiatras; 33% das unidades não possuem assistente social ou psicólogo – 149 psiquiatras, 704 psicólogos e 944 assistentes sociais cadastrados (para 325 mil progressões);
3. Custo anual de 170milhões com contratação suficiente de profissionais; Custo anual de 138milhões com contratação mínima de profissionais;
4. Aumento no custo anual em 6bilhões para a manutenção das prisões;
5. Em 12 meses, 283mil pessoas deixariam de progredir (197 dias, em média, para o retardamento da progressão);
6. Possível aumento da população prisional para 920mil pessoas até 2028 (645mil atuais);

SOBRE A SAÍDA TEMPORÁRIA
1. A taxa de não retorno é de 3,9% a 4,2%;
2. Não há relação signif**ativa entre as saídas temporárias e o total de flagrantes registrados nas delegacias de polícia.
E então, alguma dúvida sobre a desnecessidade de se alterar a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)?
O impacto da Lei 14.843/2024 foi positivo?
E a sociedade punitivista e vingativa delira, sem conhecimento de causa e ignorando que a mudança vai causar impactos financeiros e de aumento assustador da criminalidade com recordes de reincidência sendo batidos a todo o momento.

05/07/2024

O art. 226 do Código de Processo Penal, nunca foi meramente recomendação, mas sim de aplicação obrigatória. Ora, se está no ordenamento jurídico, precisa ser observado e aplicado. O STJ deu um basta no que diz respeito a condenações com base em reconhecimentos por fotografias e na fase policial, que, no entanto, ainda encontram algumas resistências. Desnecessário dizer o quanto era e ainda é viciado o reconhecimento por fotografia e na fase de investigação, embora não se possa generalizar, pois temos autoridade policiais, que cientes de suas responsabilidades e dever funcional da transparência e imparcialidade, fazem tais atos na presença do advogado e com observância da legislação.
É comum, por exemplo, que ap***s um suspeito seja apresentado para o ato de reconhecimento, inclusive sem que haja uma prévia descrição.
Também não é raro que a etapa da prévia descrição seja (ilegalmente) trocada pela apresentação de uma fotografia do acusado, e, logo em seguida, a pessoa cuja foto foi apresentada à vítima/testemunha, seja submetida ao ato de reconhecimento.
Acrescenta-se ainda que o famigerado “álbum de suspeitos” não foi extirpado em todas as delegacias do nosso país. O sugestionamento advindo dessas e de outras situações similares contamina o ato de reconhecimento.
Não é de agora que em relação às exigências feitas pelo Código de Processo Penal, Aury Lopes Júnior pondera que esses cuidados não são formalidades inúteis; ao contrário, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país" (Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017 p. 490).

04/07/2024

Por muito tempo a saudosa Quinta Câmara Criminal, composta por Amilton Bueno de Carvalho, Aramis Nassif e Luiz Gonzaga, reconheciam a redução da pena abaixo do mínimo legal, nas circunstâncias que estão no rol do artigo 65 do Código Penal. Até hoje o dispositivo legal faz constar que - "São circunstâncias que sempre atenuam a pena...". O Colegiado argumentava que sempre é sempre e por isso mantinha seu entendimento. Foi então que uma construção jurisprudencial, surgida na Súmula do STJ - "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" é aquela Câmara teve que se render ao entendimento sumulado. A matéria volta à baila e com possibilidades de conduzir à pena abaixo do mínimo previsto em lei, de acordo com a tese proposta pelo ministro Rogerio Schietti à 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com a revogação da Súmula 231 do tribunal.
Para Schietti, é preciso corrigir essa orientação de maneira a espelhar melhor a lei. Não há na legislação nenhum artigo que proíba a redução da pena abaixo do mínimo legal, o que há é uma construção jurisprudencial consolidada em 2009 pelo STJ na sua Súmula 231.
Por outro lado, segundo o mesmo artigo 65 do Código Penal, as circunstâncias ali descritas “sempre atenuam a pena”.
“Viola a legalidade quando o Estado cria, a partir de súmula, uma interpretação impeditiva da redução da pena do sentenciado, com agravamento da sanção e sem existência de dispositivo legal que autorize”, ressaltou o relator.
Espero que o entendimento da antiga Quinta Câmara Criminal do TJRS seja resgatado.

02/07/2024

Bom dia.
Ainda sobre a decisão do STF que descriminalizou a conduta de posse de maconha para uso próprio, interessante trazer algumas pontuações de ordem prática.
Esse comentário não tem a descortesia de ser dirigido aos operadores do direito, pois todos eles têm conhecimento de causa, mas sim aos leigos, que f**aram confusos com tanta celeuma e polêmica que se criaram a respeito da matéria.
Não é a quantidade ap***s que vai determinar a destinação da droga, ou seja, uso próprio ou comércio;
A autoridade policial é quem inicialmente irá analisar todas as circunstâncias da apreensão e determinar se a finalidade era realmente o uso próprio ou tráfico;
Ainda que autoridade entenda que os indicativos são de tráfico e por isso faça a autuação de quem portava ou possuía a droga, fará a remessa do procedimento ao Judiciário;
Após a conclusão de todos os procedimentos inerentes ao auto de prisão em flagrante, com a soltura ou não do flagrado e conclusão do inquérito, o procedimento irá para o Ministério Público, que poderá ou não oferecer a denúncia dando a definição jurídica do caso;
O juiz, por sua vez, poderá ou não receber a denúncia, na hipótese do suspeito ser incurso nas sanções do art. 33, da Lei nº 11.343/06;
Se receber a denúncia f**a instaurada a ação penal e o então denunciado poderá se defender da acusação e fazer o emprego da tese de desclassif**ação do delito para a conduta de posse para uso próprio, o que será definido em sentença judicial, após toda a tramitação do processo;
O indivíduo que já foi condenado por tráfico de dr**as e cumpre ou cumpriu pena, não pode se socorrer da decisão do STF, a não ser que surja um fato novo, o que será difícil de acontecer, autorizando a propositura de Revisão Criminal;
Por outro lado, aquele indivíduo que foi condenado pela conduta de posse de droga para uso próprio, seja qual foi a quantidade de droga, poderá tornar tal condenação sem efeito, eliminando todas as consequências que surgiram com a condenação.

01/07/2024

Boa tarde. Recomeço hoje a movimentar minha página. O comentário de hoje será sobre a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, projetada ou virtual. Esta espécie de prescrição, em tese, não pode ser aplicada – (Súmula nº 438, do STJ - “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”). Essa súmula, faz surgir um contrassenso ao deixar transcorrer uma ação penal que, ao final, não surtirá nenhum efeito prático.
Não se pode ignorar que administração da prestação jurisdicional frente a volumosa quantidade de demandas que ingressam diariamente no Poder Judiciário contribuem ainda mais para a demora e também para um excesso de prazo em inúmeros processos de réus presos.
Dessa forma, necessário se faz que as decisões judiciais sejam dotadas de utilidade no momento de sua prolação, evitando assim a perda de tempo e o desnecessário gasto de recurso do Estado. Por isso deve sim ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva pela pena que seria possível aplicar, não havendo razão plausível para o prosseguimento do feito. Felizmente alguns magistrados, possivelmente pelo excesso de demandas que lhes chegam as mãos estejam se inclinando pelo citado reconhecimento. Que assim seja.

07/10/2023

Bom dia.
Antes tarde do que nunca. E que não fique ap***s no "papel".
STF tem maioria para determinar que governo federal elabore plano para melhorar sistema prisional
Nove votos reconhecem a violação massiva de direitos fundamentais em razão de condições como superlotação e condições de higiene. O julgamento será concluído na sessão de quarta-feira (4).
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, na sessão desta terça-feira (3), para reconhecer a violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro e determinar que o governo federal elabore um plano de intervenção para resolver a situação. A questão é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). O julgamento prossegue na sessão de amanhã, com o voto do ministro Gilmar Mendes, único que ainda não votou.

O julgamento do mérito foi iniciado em junho de 2021, em sessão virtual, quando o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pela declaração do chamado “estado inconstitucional de coisas” relativamente ao sistema carcerário e propôs uma série de medidas para mitigar a situação. Nesta terça-feira, o ministro Luís Roberto Barroso, em sua primeira sessão na Presidência do STF, apresentou seu voto-vista, ampliando a proposta do relator.

Mínimo existencial
Segundo Barroso, a situação prisional atual compromete a capacidade do sistema de cumprir seus fins de ressocialização e de garantir a segurança pública, e a superlotação impede a prestação de serviços essenciais que integram o mínimo existencial. O ministro ressaltou que o fato de os presos estarem sob a custódia do Estado suspende a sua liberdade, mas deve assegurar acesso à saúde, à educação e ao trabalho.

Aliciamento
Um dos pontos observados pelo ministro é a constatação de que as principais facções criminosas se formaram e atuam dentro dos presídios, e a entrada de novos presos no sistema, de forma indevida e desproporcional contribui para o agravamento da criminalidade. “Quando se prende um réu primário e de bons antecedentes e ele é posto no sistema penitenciário, em breve ele se torna mais um recrutado por essas organizações criminosas”, afirmou.

Superlotação
O plano, a ser elaborado em seis meses, deverá conter diretrizes para reduzir a superlotação dos presídios, o número de presos provisórios e a permanência no sistema em regime mais severo ou por tempo superior ao da pena. Também deverá propor medidas para adequar a salubridade, as condições de higiene, o conforto e a segurança das instalações.

Plano conjunto
Segundo a proposta do presidente do STF, o documento será elaborado com a participação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que planejará as medidas que envolvam a atuação do Poder Judiciário. A ideia é que as soluções também abranjam a fiscalização e o monitoramento do sistema prisional.

Planos locais
Com base no plano federal, os estados e o Distrito Federal deverão construir, também em seis meses, planos próprios visando superar o chamado estado de coisas inconstitucional nas prisões. Em ambos os casos, o prazo para a implementação das medidas será de três anos.

Medidas alternativas
A proposta também prevê que, no caso da manutenção de prisão provisória, juízes e tribunais terão que fundamentar expressamente a não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no Código de Processo Penal. Também recomenda que sejam fixadas p***s alternativas, quando possível. Os magistrados ainda deverão levar em conta o quadro prisional do estado no momento da concessão de cautelares penais, na aplicação da pena e durante a execução penal.

O voto pela procedência parcial do pedido do PSOL foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz F*x e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia. O ministro André Mendonça não votou, por ter sucedido o relator.

Bom dia.Audiências híbridas (combinando online e offline) em processos criminais.Este modelo combina os dois mundos: onl...
08/07/2022

Bom dia.
Audiências híbridas (combinando online e offline) em processos criminais.
Este modelo combina os dois mundos: online e offline. Ou seja, o juiz e alguns participantes no tribunal em suas residências ou outros locais. É evidente que em algumas casos, tais como julgamentos pelo Tribunal do Júri isso se torna inviável. Em Passo Fundo por exemplo, assim como em outras comarcas, vejo o enorme esforço feito pelos magistrados e servidores, para que as audiências sejam realizadas dessa forma e dentro da maior normalidade possível. Vejo como advogado, que também devemos fazer nossa parte e auxiliar naquilo que estiver em nosso alcance, para que a solenidade se torne perfeita e acabada. Esse modelo já existe desde muito, no âmbito da Justiça Federal, por isso, não é novidade para a advocacia atuante. É certo também, que serão ainda necessárias algumas adaptações (isso será objeto de manifestação em outra postagem), para que a consonância entre a solenidade e a legislação se aproximem cada vez mais, até que o objetivo possa ser verdadeiramente alcançado (direito da ampla defesa e paridade de armas).

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