Freitas Advogados

Freitas Advogados Assessoria jurídica estabelecida há 40 anos. Atuação consultiva e contenciosa, direito do trabal

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25/09/2025

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Informações importantes para as empresas diretamente afetadas pela triste realidade das enchentes no RS.
09/05/2024

Informações importantes para as empresas diretamente afetadas pela triste realidade das enchentes no RS.

⚠️ Um número de celular desconhecido está utilizando uma foto do Dr. José, de modo indevido, no WhatsApp. Assim, caso vo...
12/04/2023

⚠️ Um número de celular desconhecido está utilizando uma foto do Dr. José, de modo indevido, no WhatsApp. Assim, caso você receba alguma mensagem, favor não responder.

⚖️ Como sabem, o Dr. José é fundador do Freitas Advogados, escritório com mais de 50 anos de atuação no mercado, o qual informa que não mantemos contato através do aplicativo WhatsApp para “conclusão de processo e recebimento de valores”.

💻Como é de conhecimento de nossos clientes, o atendimento ocorre de forma personalizada, e através dos canais oficiais de comunicação, preferencialmente através do e-mail .adv.br

⚠️ Contatos feitos através do WhatsApp são específicos, pelo número oficial da empresa: (54) 99932-1994.

✉️ Caso você receba mensagem diversa deste contato, por meio do WhatsApp, não troque mensagens. Procure o nosso escritório, para esclarecimentos.

📞Em caso de dúvida, estamos disponíveis através dos telefones: 54-33134099, 54- 99932-1994, em nossas sedes: Rua São Lazaro, 916, Passo Fundo RS e Avenida Praia de Belas, 1212, sala 1012, em Porto Alegre.

Atenção para nosso recesso de carnaval.
14/02/2023

Atenção para nosso recesso de carnaval.

Homenagem ao querido Dr. João Baptista Mello de Freitas, sócio do nosso fundador José Mello de Freitas, quando do início...
03/02/2023

Homenagem ao querido Dr. João Baptista Mello de Freitas, sócio do nosso fundador José Mello de Freitas, quando do início da nossa história.

Iniciamos nesta semana o ano jurídico 2023. ⚖️
24/01/2023

Iniciamos nesta semana o ano jurídico 2023. ⚖️

Feliz Ano novo, Feliz 2023! ✨
31/12/2022

Feliz Ano novo, Feliz 2023! ✨

A licença-maternidade é um direito garantido por lei, que permite à mulher se ausentar do seu posto de trabalho de forma...
29/12/2022

A licença-maternidade é um direito garantido por lei, que permite à mulher se ausentar do seu posto de trabalho de forma temporária com cobertura salarial integral. A questão envolve o direito da mãe, dos recém-nascidos, do cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade e ao respeito à convivência familiar.

Com direito a 120 dias, o afastamento da mulher poderá ocorrer entre o 28º dia anterior ao nascimento da criança e a data do parto.

Todavia, tendo em vista o elevado número de nascimentos de bebês prematuros e de complicações de saúde após o momento do parto, que por vezes resultam em longos períodos de internação, o Supremo Tribunal Federal, na data de 21/10/2022, julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.327, ficando estabelecido que em casos da internação hospitalar ultrapassar duas semanas, a licença-maternidade das trabalhadoras deve começar a contar a partir da alta hospitalar da mãe ou da criança, o que ocorrer por último.

A decisão do STF de que a licença-maternidade só começa a partir da alta hospitalar vem para suprir a lacuna da legislação quanto à proteção das mães e dos bebês internados no pós-parto. Segundo o relator, ministro Edson Fachin, é na ida para casa, após a alta hospitalar, que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral dos pais, especialmente da mãe.

Luiz Pedro Sitta Sbeghen

As empresas com mais de 20 funcionários são obrigadas a ter controle de jornada, contudo, muitas empresas optam pela rea...
27/12/2022

As empresas com mais de 20 funcionários são obrigadas a ter controle de jornada, contudo, muitas empresas optam pela realização do registro mesmo com menos funcionários, para uma maior segurança jurídica.

Mais um acontecimento no Direito do Trabalho foi o início da vigência a partir de 10/02/2022 da Portaria 671/2021, que regulamentou à utilização das novas tecnologias de controle de jornadas já existentes, sendo importante tal questão pois adequam o direito do trabalho às novas tecnologias.

Até então as empresas poderiam adotar: ponto manual, mecânico, REP, ou ainda, por meio de negociação coletiva outros equipamentos eletrônicos, o que burocratizava o uso de novas tecnologias como o uso de ponto por aplicativo.

Com a mencionada Portaria, os empregadores podem continuar a adotar os sistemas já utilizados, ou então, utilizar os novos mecanismos, como os aplicativos em celular.

Apenas cuidado: os novos mecanismos devem atender os critérios da Portaria 671/2021.

Mohara Franken de Freitas

Boas Festas!
24/12/2022

Boas Festas!

O teletrabalho, ou trabalho remoto, ficou conhecido como sendo a prestação de serviço desempenhada com auxílio da tecnol...
22/12/2022

O teletrabalho, ou trabalho remoto, ficou conhecido como sendo a prestação de serviço desempenhada com auxílio da tecnologia fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo.

Diante das inovações nas relações de trabalho levadas a efeito pela pandemia da COVID-19, no dia 05/09/2022 entrou em vigor a Lei 14.442/22, que trouxe aspectos de grande relevância para os empregados e empregadores quanto à regulamentação do teletrabalho.

O ponto de maior atenção da referida lei refere-se à alteração na CLT quanto ao controle de jornada para trabalhadores em teletrabalho.

Desde a entrada em vigor das alterações oriundas da Lei 13.467/17, vigorava a possibilidade de isenção do controle de jornada para os empregados que atuavam no regime de teletrabalho. Com o advento da Lei 14.442/22, a exceção ao controle de jornada aplica-se apenas para teletrabalhadores contratados por produção ou tarefa, cujo salário mensal não está atrelado a uma carga horária previamente estabelecida, mas sim às metas e parâmetros de produção estabelecidos pelo empregador. Ou seja, caso não haja nenhum acordo ou convenção coletiva que preveja a isenção ao controle para mensalistas com carga horária, deve o empregador, a partir da vigência da lei 14.442/22, controlar a jornada destes empregados.

Outro ponto da lei que é de grande interesse para os empregadores, diz respeito ao tempo gasto no uso de equipamentos tecnológicos fora da jornada de trabalho, tais como softwares, ferramentas digitais e aplicativos (WhatsApp, por exemplo). A nova lei dispõe expressamente que esse tempo extra, caso ocorra, não dará direito ao pagamento de horas extras ao empregado, por não se constituir tempo à disposição do empregador.

Luiz Pedro Sitta Sbeghen

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