Duarte & Gilioli Advogados Associados

Duarte & Gilioli Advogados Associados O escritório está estruturado para atender pessoas físicas e jurídicas em processos da área do

19/12/2023
Onde a vida começa e o amor nunca acaba!Feliz dia das mães!
14/05/2023

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Feliz dia das mães!

Dia de visita a seccional da OAB.
20/10/2022

Dia de visita a seccional da OAB.

Recente julgado trata de um precedente paradigmático, vindo em contrariedade com o posicionamento até então predominante...
30/09/2022

Recente julgado trata de um precedente paradigmático, vindo em contrariedade com o posicionamento até então predominante nos Tribunais, onde denúncias de tortura geram responsabilização administrativa de agentes policiais envolvidos, porém, sem repercussões de provas e processos criminais.
Em nosso sentir, a Corte Superior julgou de forma adequada, tendo em vista a recorrência de atos dessa natureza gerando a ilegalidade no agir dos agentes que atuam à revelia da lei!
Nesse julgado se analisa a situação fática que durante patrulhamento, a polícia avistou um homem que estaria empunhando uma arma de fogo. E ao perceber a chegada da polícia, joga o armamento ao chão e se rende. O réu afirma que mesmo após se jogar ao chão e sequer oferecer resistência, foi agredido por dois agentes. O exame de corpo de delito comprovou os ferimentos.
O Ministro Sebastião Reis afirmou: “Fechar os olhos para a mácula decorrente do desrespeito à integridade física do acusado, na ocasião do flagrante que culminou com a instauração de ação penal contaminada, vai contra o sistema acusatório e os princípios do Estado Democrático de Direito, que considera a referida garantia de fundamentalidade formal e material"
A Corte decidiu que os elementos de informação relacionados ao crime estariam contaminados pela nulidade em razão da agressão verif**ada por meio de exame de integridade física. Assim sendo, a ação penal seria nula, na decorrência da ocorrência. E que não se pode negar que os elementos de informação relativos ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido encontram-se contaminados pela nulidade decorrente da agressão, constatada por meio de laudo de exame de integridade física, elementos esses que justif**aram a deflagração da ação penal contra o paciente, sendo, portanto, nula a ação penal em decorrência da contaminação", concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

"A essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: permanecer sobre o último degrau da escada ao lado do acusado...
11/08/2022

"A essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: permanecer sobre o último degrau da escada ao lado do acusado". Francesco Carnelutti.

06/07/2022

Processo penal como um jogo estratégico.
Teremos uma sequência de vídeos no perfil falando sobre este tema. E f**a como dica a leitura do livro Guia do Processo Penal conforme a teoria dos jogos de Alexandre de Morais da Rosa.

Feliz dia das Mães!
08/05/2022

Feliz dia das Mães!

19/03/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA ...
18/03/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO NÃO REALIZADA FORMALMENTE.AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ART. 16 DA N. LEI 11.340/06. PRECEDENTES. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especif**amente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II – Assente nesta eg. Corte Superior que “Nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/06, ‘nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público’ (…) de tal sorte que somente após tal manifestação é que o Juízo deverá designar a audiência para sanar as dúvidas acerca do real desejo da vítima quanto à continuidade da ação penal” (HC n. 196.592/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/5/2011, grifei). III – Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. IV – In casu, no mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especif**amente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 689.959/SE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).

16/03/2022

O termo em inglês dá nome a uma prática muito sutil de abuso psicológico, em que uma pessoa distorce os fatos, fazendo com que a outra pessoa duvide de sua própria sanidade mental ou memória.

E retomaremos nossas conversas periódicas, repaginado. Venha conferir. Amanhã!
08/03/2022

E retomaremos nossas conversas periódicas, repaginado. Venha conferir.

Amanhã!


08/03/2022

Parabéns a todas pelo dia internacional da mulher! 💐

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