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05/02/2021

Uma portaria emitida pelo INSS em 2020 orienta que os servidores aceitem o encaminhamento de benefícios de trabalhadores rurais antes 12 anos

31/07/2020

A atividade não está relacionada como insalubre nas normas regulamentadoras.

18/07/2020

A empresa não realizou avaliação médica para o trabalho em altura.

15/07/2020

A previsão contratual foi considerada válida em todas as instâncias.

09/07/2020

Ficou comprovado que ela não tinha condição de exercer suas atividades no momento da demissão.

08/07/2020

🚍 De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST, a exposição à vibração acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentadoras acarreta potencial risco à saúde do empregado. Por isso, o motorista ou o cobrador de ônibus exposto a vibrações com potencial de risco à saúde tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% do salário mínimo.

Confira algumas decisões do TST sobre o tema: https://bit.ly/AdicionalVibracaoPode e https://bit.ly/RuidosMotorista

14/08/2019
15/02/2019

DIREITO DO TRABALHO: A equiparação salarial está prevista no art. 7º, inciso ### da Constituição Federal e também no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ambas garantem aos trabalhadores o direito de receberem o mesmo salário desde que prestem serviços considerados se igual valor.
Portanto, trabalhadores que fazem a mesma atividade, para o mesmo empregador, devem ganhar o mesmo salário.

06/11/2018

São consideradas atividades e operações perigosas aquelas quem oferecem risco de vida ao trabalhador⚠

Saiba mais → http://bit.ly/NR16Periculosidade

Descrição da imagem e : ilustração de ícones de radiação, caveira, raio, fogo, e exclamação. Texto: gera adicional de periculosidade? Exposição à violência física – verdadeiro. Contato com agentes químicos – falso. Atividade em motocicleta – verdadeiro. Exposição ao frio acima do tolerável – falso. TST

11/09/2018

Você utilizou um sobrenome por décadas e, na hora do divórcio, é obrigado a alterá-lo? Não é isso que entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso de divórcio, não é possível impor, contra a vontade, a alteração do nome do ex-cônjuge, por se tratar de uma modificação em um direito essencial à personalidade, especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado devido ao uso contínuo.

No caso específico, um homem queria, em ação de divórcio, exigir que sua ex-esposa deixasse de usar o sobrenome dele, após 35 anos de casamento. Para o colegiado, não é possível impor que a mulher retome o nome de solteira contra sua vontade.
Saiba mais: http://bit.ly/MeuSobrenome

Descrição da imagem e : ilustração de um homem e uma mulher, cada um andando em direção a uma lateral da imagem, ambos já saindo do quadro. Balão de diálogo do homem: O sobrenome é meu. Balão de diálogo da mulher: Ops! Agora, também é meu. Texto: Divorciado não pode impor que ex-cônjuge altere o sobrenome contra a sua vontade, especialmente quando o uso desse nome já está consolidado. Entendimento da Terceira Turma do STJ. CNJ

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