Bussolotto Advocacia

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O escritório Bussolotto Advogados pauta-se nos valores de excelência e contato estreito com cada demanda, permitindo a apresentação de soluções jurídicas cuidadosas, inovadoras e de alta qualidade técnica.

Prezados clientes, colegas e amigos!! Agradecemos pela parceria e confiança em nosso trabalho neste ano de 2021. Desejam...
17/12/2021

Prezados clientes, colegas e amigos!!

Agradecemos pela parceria e confiança em nosso trabalho neste ano de 2021.

Desejamos a todos BOAS FESTAS!!!

**Em caso de medidas urgentes entrar em contato através do telefone - (54) 99903-2323.

🌟 Desejamos aos nossos clientes, amigos e parceiros um Feliz Natal!! ✨✨
24/12/2020

🌟 Desejamos aos nossos clientes, amigos e parceiros um Feliz Natal!! ✨✨

11 de agosto - Dia do Advogado! ⚖️ Parabéns aos profissionais que defendem a justiça e contribuem para a construção de u...
11/08/2020

11 de agosto - Dia do Advogado! ⚖️

Parabéns aos profissionais que defendem a justiça e contribuem para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

Parabéns em especial aos nossos colaboradores

Desejamos um Feliz dia dos Pais!!
09/08/2020

Desejamos um Feliz dia dos Pais!!

   with ・・・📢 A medida provisória 936/2020 foi PRORROGADA POR MAIS 60 DIAS!!.Com isso, as empresas que ainda não firmar...
01/06/2020

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📢 A medida provisória 936/2020 foi PRORROGADA POR MAIS 60 DIAS!!.
Com isso, as empresas que ainda não firmaram acordos de redução salarial e de jornada de trabalho, bem como, de suspensão do contrato de trabalho poderão celebrá-lo até 29/07/2020!!.
🔔 Contudo, FIQUE ATENTO, pois a prorrogação foi apenas da vigência da MP, sendo que os prazos estipulados por essa, permanecem os mesmos, ou seja:
▫️ Redução de jornada: 90 dias.
▫️Suspensão de contrato: 60 dias.
▫️ Se cumular os dois: 90 dias.
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Feliz dias das mães!!! ✨
10/05/2020

Feliz dias das mães!!! ✨

A Lei de licitações é um conjunto de atividades instrumentais que dá segurança à administração em tempos normais, porém ...
30/04/2020

A Lei de licitações é um conjunto de atividades instrumentais que dá segurança à administração em tempos normais, porém tratando-se de pandemia o dispositivo legal nº 8.666/1993 não socorre o gestor público!

Quais os instrumentos dispostos na Lei de Licitações para lidar com crise dessa dimensão? A supressão de até 25% do valor inicial atualizado do quantitativo contratado? A suspensão da execução do contrato por ato unilateral da Administração pelo prazo de até 120 dias? A aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das obrigações contratadas.

As previsões contidas na Lei de licitações não são eficazes e suficientes para repactuar contratos e modificar cláusulas contratuais objetivando diminuir despesas e concentrar gastos na área da saúde.

O Gestor não dispõe de legislação específica, segurança jurídica para governar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou (15/4), a liminar do ministro Marco Aurélio para explicitar a competência de estados e municípios de tomar medidas com o objetivo de conter a pandemia do coronavírus . A decisão unânime garante a autonomia dos entes locais. Portanto, tendo ou não dispositivo legal ou segurança jurídica os gestores terão que decidir.

Legislação específica para salvaguardar ato administrativo advindo de decisão para combater a pandemia não existe, porém estamos vivendo tempos de obstáculos, dificuldades.

Todas as decisões para enfrentamento da pandemia comprovadamente tomadas em circunstâncias de dificuldade excepcional e com obstáculos, no nosso entendimento, encontram respaldo no comando do art. 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro):

Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

O caráter extraordinário da situação enfrentada requer bom senso e cautela, inclusive no momento de avaliar atos administrativos.

Nesse sentido, entendemos que os obstáculos e as dificuldades reais enfrentadas pelo gestor, bem como as circunstâncias práticas que limitam ou condicionam sua ação, devam ser consideradas.

Portanto, a avaliação da regularidade das medidas empregadas pelo governante na condução das relações contratuais, em especial na diminuição de despesa mediante modificações de cláusulas contratuais deve considerar a limitação imposta ao agende no ato da tomada de decisão.

Leandro Bussolotto, OAB/RS 53.855.

Na sexta-feira dia 17/04/2020, o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento do REXT 654833, tema da repercussão gera...
20/04/2020

Na sexta-feira dia 17/04/2020, o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento do REXT 654833, tema da repercussão geral 999. Foram 6 votos x 3, acompanhando o Relator Alexandre de Morais, que fixou o seguinte entendimento:
“É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.”
Esse julgado é de extrema importância para o rumo do Direito Ambiental brasileiro.

Locação em shopping center - COVID-19As diretivas econômicas, sociais, políticas de normas e liberdade contratual estão ...
18/04/2020

Locação em shopping center - COVID-19

As diretivas econômicas, sociais, políticas de normas e liberdade contratual estão presentes no Código Civil, servindo como base para a manifestação de vontades nos contratos e, especificamente, nos contratos de locação em shoppings centers a liberdade contratual é ampla.

Liberdade contratual: Tal previsão está no artigo 54 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) ao dispor que “nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei” (grifo nosso).

No entanto, questiona-se: Até que ponto vai esta liberdade do que foi pactuado no contrato?

É devido o aluguel na situação atual, com as lojas fechadas?

Esses questionamentos se traduzem em quatro cenários: (1) A pandemia da Covid-19 se enquadra no conceito de caso fortuito ou força maior, justificando a não obrigatoriedade do cumprimento do negócio imobiliário, nos termos do art. 393 do Código Civil. É o caso de inexecução involuntária, que se traduz no descumprimento do negócio imobiliário por fato alheio à vontade dos contratantes. (2) A ocorrência do estado de calamidade pública causa discrepância entre o valor do aluguel e o preço efetivo de mercado, com possibilidade de modificação de cláusulas ajustadas pelas partes de comum acordo. Não havendo ajuste consensual, é permitido revisar judicialmente o contrato, conforme previsto nos arts. 18, 19 e 68 da Lei n. 8.245/9115. (3) A pandemia do Coronavírus e a ocorrência do estado de calamidade pública devem ser consideradas como fato imprevisível e extraordinário causadora de uma onerosidade excessiva, embasando revisão ou resolução do negócio imobiliário, com fundamento nos arts. 317, 478 e 479, todos do Código Civil. (4) Em se tratando de relação consumerista, basta apenas que o contrato se torne excessivamente oneroso ou desproporcional, não necessitando ser imprevisto, justificando a solução legal que se limita à revisão contratual, consoante preconiza o art. 6º, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor.

O entendimento é de que a atual pandemia configura situação de caso fortuito/força maior, ante a imprevisibilidade do surgimento do novo vírus e de sua rápida propagação e contágio mundial.

Portanto, em caso de necessidade de se reestabelecer o equilíbrio contratual – pautado no dever de renegociar e na liberdade contratual – nos posicionamos pelo esforço de boa-fé das partes para revisar amigável e extrajudicialmente o contrato de locação a fim de evitar a frustração da atividade econômica, tudo em consonância os princípios da prevalência da boa-fé objetiva (art. 422, CC), da função social do contrato (art. 421, CC) e do interesse coletivo na interpretação e cumprimento dos negócios imobiliários.

Por fim, em homenagem ao principio da liberdade contratual e considerando a relação lojista x shopping center, atividade que exige uma relação de beneficiamento mútuo, de modo que o fechamento e não faturamento dos lojistas impacta também os shopping, a melhor alternativa, considerando todos os cenários já mencionado e diante da tual situação vivida no Brasil e no mundo, sem dúvida é o diálogo.

O diálogo deve ser estimulado e valorizado, de modo a garantir uma melhor e mais harmoniosa solução para as partes.

Leandro Bussolotto, OAB/RS 53.855

🔔 STF acabou de julgar a ADI 6363!!Ficou sabendo da polêmica gerada pela liminar do Ministro Lewandowisk que condiciona ...
17/04/2020

🔔 STF acabou de julgar a ADI 6363!!
Ficou sabendo da polêmica gerada pela liminar do Ministro Lewandowisk que condiciona ao Sindicato a validade do acordo individual para redução de jornada/salário ou suspensão de contrato de trabalho?
Acabou de sair a decisão do STF que por maioria negou a medida cautelar, mantendo a MP nos termos em que foi editada.
Portanto, a MP está valendo!! ⚖️

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Passo Fundo, RS
99070030

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Terça-feira 09:00 - 18:00
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