Guilherme Gonçalves Advocacia

Guilherme Gonçalves Advocacia Escritório de advocacia.

Apresento os principais pontos de atenção da Lei 15.211/2025, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, em vigor d...
17/03/2026

Apresento os principais pontos de atenção da Lei 15.211/2025, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, em vigor desde hoje, 17 de março de 2026, com reflexos imediatos para pais, responsáveis e empresas que atuam no ambiente digital.

Verificação de Idade. Plataformas digitais não podem mais aceitar a simples autodeclaração do usuário. A lei exige mecanismos técnicos confiáveis, auditáveis e independentes de qualquer manifestação unilateral. Redes sociais, lojas de aplicativos, plataformas de streaming e qualquer serviço digital acessível a menores estão diretamente alcançados.

Controle Parental. A disponibilização de ferramentas de supervisão parental deixa de ser política interna das plataformas e passa a ser obrigação legal expressa. O download de aplicativos por menores exige consentimento dos responsáveis. A ausência de manifestação não pode ser interpretada como autorização, o que inverte estruturalmente a lógica que as plataformas adotavam até então.

Loot Boxes. Caixas de recompensa pagas com resultado aleatório ficam expressamente vedadas em jogos acessíveis a crianças e adolescentes. A medida atinge diretamente o modelo de monetização consolidado na indústria de games no Brasil.

Publicidade Direcionada. É proibido coletar e utilizar dados de crianças e adolescentes para segmentação publicitária. Também está vedada a monetização e o impulsionamento de conteúdo que erotize ou sexualize menores, com impacto direto sobre plataformas e criadores de conteúdo digital.

Transparência. Grandes provedores passam a ser obrigados a publicar relatórios semestrais com dados sobre conteúdo removido, contas suspensas e medidas de proteção adotadas. O Brasil passa a contar com um regime de prestação de contas que inexistia nessa área.

Sanções. O descumprimento sujeita as plataformas a advertência, multa, suspensão temporária das atividades e proibição de funcionamento no território nacional. O regime sancionatório é robusto e o prazo para adequação já se esgotou.

Conteúdo informativo e educativo.





Dia das Mulheres: Uma homenagem à essência femininaNeste 8 de março de 2026, celebramos a mulher em toda a sua plenitude...
08/03/2026

Dia das Mulheres: Uma homenagem à essência feminina

Neste 8 de março de 2026, celebramos a mulher em toda a sua plenitude.

A mulher que constrói, que cuida, que transforma. Aquela que lidera empresas e aquela que dedica seu tempo à família. A que estuda, a que trabalha, a que cria, a que ensina.

Múltiplas em suas escolhas, únicas em sua essência.

Ao longo da história, mulheres enfrentaram obstáculos, quebraram barreiras e abriram caminhos. Não por ideologia, mas por determinação. Não por disputa, mas por mérito e competência.

Hoje, mulheres ocupam espaços em todas as áreas: na ciência, nas artes, nos negócios, na política, no esporte, na tecnologia. Estão onde quiseram estar, chegaram onde se propuseram a chegar.

Mas a verdadeira força feminina vai além de cargos e títulos. Está na resiliência diante das dificuldades, na capacidade de se reinventar, na inteligência emocional, na sensibilidade aliada à firmeza.

A mulher é mãe, filha, irmã, esposa, amiga, profissional, líder. É tudo isso ao mesmo tempo, ou é uma coisa de cada vez, conforme sua escolha. E é essa liberdade de escolha que deve ser respeitada e valorizada.

Nesta data, não celebramos apenas conquistas. Celebramos a dignidade, o caráter, a humanidade que cada mulher carrega.

A todas as mulheres: vocês são importantes, não pelo que representam, mas pelo que são.

A dinâmica das transações imobiliárias exige precisão na redação e na execução dos contratos. Dois institutos aparecem o...
04/03/2026

A dinâmica das transações imobiliárias exige precisão na redação e na execução dos contratos. Dois institutos aparecem o tempo todo na prática: a cláusula resolutiva e a adjudicação compulsória. Embora atuem em direções opostas, ambos têm o mesmo objetivo: preservar o equilíbrio contratual e dar efetividade ao que foi pactuado.

A cláusula resolutiva, apoiada nos arts. 474 e 475 do Código Civil, é o mecanismo que permite a resolução do contrato diante do inadimplemento. Quando expressa, a resolução pode operar de pleno direito. Ainda assim, na prática, a forma como o inadimplemento é caracterizado e a necessidade de medidas de constituição em mora e notificação prévia podem ser determinantes para reduzir litigiosidade e evitar discussões sobre boa-fé e adimplemento substancial.

Ambos parecem caminhar em sentidos opostos, mas se conectam no mesmo ponto: elas definem o destino do compromisso de compra e venda quando o contrato sai do eixo.

A cláusula resolutiva é a arquitetura do fim. Ela organiza o cenário de inadimplemento, delimita o que é mora relevante, como se constitui a mora, e quais efeitos econômicos seguem a resolução. Quando bem desenhada, reduz improviso e disputa sobre consequência.

A adjudicação compulsória é a arquitetura do cumprimento. Ela existe para o comprador que cumpriu sua parte e, mesmo assim, enfrenta resistência do vendedor em outorgar a escritura, permitindo suprir a vontade faltante e viabilizar o registro.

A ligação prática entre as duas aparece nos contratos antigos: quando não há prova consistente de pagamento ou quitação, a adjudicação perde sustentação porque seu pressuposto é o adimplemento; ao mesmo tempo, a cláusula resolutiva fortalece a narrativa defensiva de inadimplemento e desloca a discussão para mora, resolução e recomposição patrimonial. Nesse contexto, prescrição de cobrança não se confunde com quitação e raramente resolve, sozinha, o problema probatório.

No fim, o que decide não é o nome do instituto, mas a coerência entre contrato e prova.

Conteúdo informativo.





Antes de pagar qualquer sinal em um imóvel, vale inverter a lógica: a checagem não é burocracia, é gestão de risco. O si...
03/03/2026

Antes de pagar qualquer sinal em um imóvel, vale inverter a lógica: a checagem não é burocracia, é gestão de risco. O sinal costuma ser tratado como “compromisso”, mas, juridicamente e na prática, ele pode virar dor de cabeça quando a documentação não conversa com a realidade do negócio.

Aqui vão 7 checagens objetivas que evitam surpresas e travas na transferência:

1. Matrícula atualizada e leitura completa: não basta emitir. É ler do início ao fim e entender o histórico, a cadeia dominial e as averbações.

2. Ônus e restrições: penhora, hipoteca, usufruto, indisponibilidade, cláusulas restritivas e qualquer apontamento que limite venda ou registro.

3. Quem é o vendedor e se pode assinar: pessoa física, pessoa jurídica, inventário, espólio, autorização conjugal, representante e poderes na procuração.

4. Risco de litígio/execução: ações e execuções que possam gerar constrição, fraude à execução ou simplesmente travar o registro no pior momento.

5. Regularidade do imóvel: habite-se, averbações, área construída compatível, desmembramento, confrontações e o que “existe no papel” versus o que está de pé.

6. Condomínio: convenção, atas, débitos, obras aprovadas, passivos e regras que impactam uso, locação e custos.

7. Minuta do contrato: prazos, condições, responsabilidades, multas e, principalmente, regra clara para devolução do sinal em cenários previsíveis (negação de crédito, reprovação documental, pendências do vendedor, etc.).

Conteúdo informativo.

Cada caso exige análise documental.





A leitura de fevereiro foi marcada por duas obras que se complementam na reflexão sobre propósito e tempo.Em Princípios ...
02/03/2026

A leitura de fevereiro foi marcada por duas obras que se complementam na reflexão sobre propósito e tempo.

Em Princípios Milenares, a mensagem central é que resultados consistentes nascem de princípios sólidos. A obra apresenta leis espirituais que funcionam como um mapa mental para decisões mais claras, uma vida mais estruturada e uma postura mais intencional diante dos desafios. A sensação é de reorganização interna: entender o que realmente importa e agir de acordo com isso.

Em Sobre a Brevidade da Vida, Sêneca traz uma provocação direta: não é a vida que é curta, é o uso que fazemos dela que costuma ser pobre. Ele expõe como dispersamos energia com preocupações irrelevantes, hábitos automáticos e compromissos que não refletem nossos valores. A leitura leva a uma autoavaliação sobre prioridades reais e sobre a urgência de viver com mais presença, profundidade e lucidez.

Quanto aos livros iniciados, compartilharei os aprendizados quando concluí-los, para manter a coerência e a riqueza da experiência completa.

Conteúdo informativo.





Você já observou como determinados momentos, embora breves, têm a capacidade de definir o rumo de um conflito judicial?A...
01/03/2026

Você já observou como determinados momentos, embora breves, têm a capacidade de definir o rumo de um conflito judicial?

A audiência é exatamente esse tipo de momento. No processo civil, ela representa o encontro entre fatos, interpretação jurídica e percepção humana. É o ponto em que aquilo que foi construído ao longo do processo ganha forma concreta diante do julgador.

Em questões que envolvem patrimônio, contratos relevantes, direitos de alta complexidade ou disputas que impactam operações importantes, a audiência assume um papel ainda mais sensível. É nela que depoimentos são avaliados, versões são confrontadas e nuances antes imperceptíveis emergem com força. A condução desse ato exige organização, clareza e domínio absoluto do caso, porque cada detalhe narrado, cada resposta oferecida e cada ponto elucidado compõem a compreensão final do julgador sobre o conflito.

A preparação prévia faz diferença porque a audiência não é um improviso. É um ato técnico. O conhecimento profundo dos fatos, a lógica jurídica construída ao longo do processo e a capacidade de apresentar elementos de forma precisa contribuem diretamente para a qualidade da percepção que o magistrado terá das questões discutidas. Em litígios relevantes, essa percepção influencia o ritmo do processo, o alcance das medidas concedidas e a segurança de todos os envolvidos.

Para quem administra responsabilidades significativas, acompanhar um processo com previsibilidade é essencial. E a audiência cumpre esse papel: ela esclarece pontos, delimita controvérsias e permite que o conflito avance com maior objetividade. Quando bem conduzida, reduz incertezas, evita prolongamentos desnecessários e contribui para a construção de um ambiente mais racional para a solução da controvérsia.

A audiência não é apenas mais uma etapa. É o instante em que o processo se torna vivo, em que o discurso jurídico se materializa e em que o julgador observa, diretamente, o que antes estava apenas nos autos. E é por isso que sua relevância é tão evidente: ela representa o ponto exato em que preparação, técnica e estratégia se encontram.

Conteúdo Informativo.





A intimação dos confrontantes na usucapião, judicial ou extrajudicial, não é formalidade. Ela serve para dar ciência aos...
28/02/2026

A intimação dos confrontantes na usucapião, judicial ou extrajudicial, não é formalidade. Ela serve para dar ciência aos vizinhos lindeiros e proteger a segurança do perímetro:

Medidas, limites e localização da área. Em geral, é nesse ponto que surgem as maiores nulidades e impugnações.

Na via extrajudicial, a notificação é ainda mais sensível:

Se houver dúvida sobre a ciência dos confrontantes ou sobre a correspondência entre planta/memorial e a realidade, o procedimento tende a travar em exigências, notas devolutivas e necessidade de saneamento.

O que pode acontecer quando não se intima (ou se intima mal):

Indeferimento ou suspensão para diligências impugnação do vizinho com discussão de divisa e sobreposição de área risco de nulidade por falha de contraditório, com perda de tempo e custo travamento do registro, mesmo após decisão favorável, se o perímetro ficar controvertido

Como suprir quando a intimação direta é inviável:
Anuência expressa do confrontante, preferencialmente com firma reconhecida, referindo planta e memorial provas de tentativa real de localização e notificação (AR, certidões, diligências) intimação por edital como última medida, após esgotar meios razoáveis reforço técnico:

Planta e memorial consistentes, com responsabilidade técnica, para reduzir margem de ataque

O ponto central é simples:

A usucapião precisa nascer registrável.

Se o contraditório dos confrontantes não estiver bem documentado, o risco não é só ganhar e não registrar;

É reabrir a discussão depois.

Conteúdo informativo.





A soberania da forma no Direito Imobiliário não é uma recomendação, mas um pressuposto de existência e validade para a t...
27/02/2026

A soberania da forma no Direito Imobiliário não é uma recomendação, mas um pressuposto de existência e validade para a transferência da propriedade. No ordenamento jurídico brasileiro, o Artigo 108 do Código Civil estabelece que, ressalvadas as exceções legais, a escritura pública é essencial para a validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Em fevereiro de 2026, com o salário mínimo fixado em R$ 1.621,00, esse teto corresponde a R$ 48.630,00. No mercado de alto padrão, onde os ativos superam amplamente esse montante, a inobservância dessa solenidade acarreta a nulidade de pleno direito do negócio jurídico, conforme preceitua o Artigo 166, inciso IV, do Código Civil. Um ato nulo não produz efeitos jurídicos, não se convalida pelo decurso do tempo e pode ser declarado de ofício pelo magistrado.

A ausência da escritura pública impede o registro no Cartório de Registro de Imóveis (RGI). Sem o registro, o comprador detém apenas um direito pessoal (posse), mas não o direito real de propriedade. Isso gera desdobramentos processuais severos. Se o vendedor sofrer uma execução, o imóvel ainda constará em seu nome no RGI, tornando-o alvo de penhoras. Embora a Súmula 84 do STJ permita a defesa da posse via Embargos de Terceiro, o comprador será submetido a um desgaste litigioso oneroso e incerto para provar sua boa-fé e a anterioridade da aquisição.

Outro ponto crítico é a Evicção. A escritura pública, ao conferir publicidade e segurança, facilita a verificação da cadeia dominial. No instrumento particular, o risco de perda do bem por uma decisão judicial fundamentada em causa anterior à venda é potencializado. Sem a forma pública, o exercício do direito de regresso contra o alienante torna-se juridicamente mais complexo, pois o fundamento da demanda recairá sobre um contrato nulo por vício de forma.

A segurança jurídica no mercado de luxo exige que o rigor técnico prevaleça sobre a conveniência financeira momentânea de evitar custas cartorárias.




Impenhorabilidade do bem de família.A proteção do bem de família existe para preservar o mínimo de estabilidade: a morad...
25/02/2026

Impenhorabilidade do bem de família.

A proteção do bem de família existe para preservar o mínimo de estabilidade: a moradia. Em termos práticos, significa que o imóvel usado como residência da entidade familiar, em regra, não pode ser tomado para pagamento de dívidas. Não é um prêmio ao devedor. É um limite do sistema para evitar que a execução destrua a base material da vida familiar.

O erro mais comum é tratar essa proteção como automática e absoluta. Ela não é. A análise correta depende de método: qual é o imóvel, quem reside nele, como ele é utilizado, qual é a origem da dívida e qual é o título que está sendo executado. Sem esses elementos, a discussão vira retórica; com documentação e coerência fática, a tese ganha consistência.

O que costuma fortalecer a impenhorabilidade, na prática: comprovação de residência habitual e vínculo familiar no imóvel ausência de exploração comercial relevante que descaracterize a finalidade de moradia demonstração de que se trata do imóvel efetivamente destinado à habitação, e não de patrimônio disponível

E o que costuma derrubar a tese quando aparece no caso concreto: dívidas que se enquadram nas hipóteses legais de exceção uso do imóvel como garantia real, conforme a estrutura do negócio situações em que a prova indica desvio de finalidade, simulação ou tentativa de blindagem patrimonial fora do desenho permitido

A pergunta técnica que realmente importa não é se o devedor quer proteger a casa. É se o caso se encaixa, com prova, no desenho jurídico da proteção. Em execução, detalhes mandam: um documento faltando, um endereço inconsistente, uma linha do tempo mal feita, e a tese que parecia forte perde força.

Quando o bem de família é tratado com precisão, ele cumpre sua função: proteger a moradia sem transformar a execução em impunidade. Quando é tratado como slogan, vira risco processual.

Conteúdo informativo.





Sobrepartilha.Nem sempre o inventário encerra, de fato, tudo o que compõe o acervo. É comum um bem ou direito só aparece...
24/02/2026

Sobrepartilha.

Nem sempre o inventário encerra, de fato, tudo o que compõe o acervo. É comum um bem ou direito só aparecer depois: uma matrícula antiga, saldo bancário, aplicação, crédito, restituição, indenização, precatório, participação societária, recebíveis ou aluguéis. Nessa hora, o erro mais frequente é tentar “ajustar por fora” o que deveria ser tratado com método e prova.

A sobrepartilha existe justamente para isso: complementar a partilha com o que ficou de fora, preservando transparência e proporcionalidade entre os herdeiros, conforme os fatos e documentos do caso.

O ponto técnico que muda o jogo é simples: antes de discutir intenções, discuta evidências. Nem toda omissão é fraude; muitas vezes é desorganização, desconhecimento ou dificuldade de localizar registros. Mas quando há sinais de ocultação, o caminho correto é documentar, organizar a linha do tempo e definir a estratégia adequada.

Na prática, a análise costuma seguir três passos:

1. documento-base do bem/direito (registro, extrato, contrato, ato societário)
2. linha do tempo: quando existia, quando foi movimentado, quando foi descoberto
3. confronto com a partilha já feita: o que entrou, o que ficou fora, e por quê

Inventário é ambiente de tensão familiar. Abordagem técnica reduz ruído, evita acusações prematuras e aumenta a chance de uma solução segura.

Conteúdo informativo.





Herança sonegada.Inventário não é só uma formalidade.É o procedimento que organiza e partilha o patrimônio deixado, com ...
23/02/2026

Herança sonegada.

Inventário não é só uma formalidade.

É o procedimento que organiza e partilha o patrimônio deixado, com clareza e proporcionalidade. Quando algum bem, valor ou direito não é informado, surge o que se chama herança sonegada: o patrimônio que não aparece na partilha, embora exista ou tenha sido desviado do acervo.

Importa notar que nem toda ausência é fraude. Pode ser desorganização, desconhecimento, perda de documentos ou dificuldade de localizar registros (matrículas antigas, contratos, extratos, apólices, participações societárias). Mas quando há sinais de ocultação, a discussão muda de nível: a partilha pode ficar artificialmente reduzida, impactando o que cada herdeiro recebe.

Alguns fatores levantam alerta em casos de possível sonegação: transferências ou vendas rápidas antes do falecimento, especialmente entre familiares; doações sem documentação clara; movimentações financeiras sem lastro; saques, resgates e aplicações que deixam de constar no inventário; bens registrados em nome de terceiros; reorganizações societárias oportunistas; além da omissão de aluguéis, créditos, precatórios, restituições, saldos bancários e direitos que integram o acervo conforme o caso.

A análise prática envolve reconstrução patrimonial com base em registros públicos e documentos privados; cruzamento do que foi declarado com matrículas, transações e atos societários; e uma linha do tempo para entender o que mudou e por quê. Dependendo do cenário, discutem‑se inclusão de bens, preservação do patrimônio, produção de provas e outras medidas cabíveis.

Também é essencial lembrar que “herança” não se limita a imóveis: envolve quotas, direitos contratuais, valores em conta, rendimentos e recebíveis. Sem método e documentação, a discussão perde precisão; com análise técnica, ganha consistência.

Inventário costuma ser ambiente tenso. Por isso, decisões e comunicações precisam ser técnicas, evitando conflitos desnecessários e garantindo que a partilha reflita o patrimônio real.

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A arrematação judicial é forma legítima de aquisição da propriedade.Mas propriedade e posse não são categorias jurídicas...
19/02/2026

A arrematação judicial é forma legítima de aquisição da propriedade.

Mas propriedade e posse não são categorias jurídicas intercambiáveis.

A transferência do domínio, ainda que decorrente de hasta pública, não autoriza o exercício unilateral da força para a obtenção da posse. A imissão depende de decisão judicial específica e observância do devido processo legal.

O sistema jurídico brasileiro não admite atalhos possessórios.

A tutela da propriedade encontra limites na legalidade, na vedação ao exercício arbitrário das próprias razões e na preservação da segurança jurídica.

Não se trata de formalismo.
Trata-se de estrutura normativa.

📚 Arts. 1.228 e 1.245 do Código Civil
📚 Art. 345 do Código Penal

Conteúdo informativo.





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