Solera Advogados Associados

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DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOSContratação direta ilegal.Lei de licitações e contratos administrati...
07/05/2021

DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Contratação direta ilegal.

Lei de licitações e contratos administrativos nº 14.133/2021 inclui novos tipos penais relacionados ao processo licitatório:

Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Frustração do caráter competitivo de licitação

Art. 337-F Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Patrocínio de contratação indevida

Art. 337-G Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo

Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Perturbação de processo licitatório

Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Violação de sigilo em licitação

Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
Afastamento de licitante

Art. 337-K Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.
Fraude em licitação ou contrato

Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:
I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;
III - entrega de uma mercadoria por outra;
IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;
V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Contratação inidônea

Art. 337-M Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
Impedimento indevido

Art. 337-N Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Omissão grave de dado ou de informação por projetista

Art. 337-O. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos.
§ 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

Art. 337-P A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta."

FERIADO DE CARNAVAL x PRAZOSDiferentemente de todos os anos, a pandemia exige um olhar diferenciado do Advogado em cada ...
05/02/2021

FERIADO DE CARNAVAL x PRAZOS

Diferentemente de todos os anos, a pandemia exige um olhar diferenciado do Advogado em cada procedimento. Seja pelos prazos, procedimentos virtuais ou mesmo inúmeras Medidas Provisórias que geram uma insegurança jurídica constante, cada atuação demanda uma postura cuidadosa e atualizada.

Diferentemente de todos os anos, a pandemia exige um olhar diferenciado do Advogado em cada procedimento. Seja pelos prazos, procedimentos virtuais ou mesmo inúmeras Medidas Provisórias que geram uma insegurança jurídica constante, cada atuação demanda uma postura cuidadosa e atualizada.

Em especial sobre os prazos, primeiramente cabe esclarecer que o carnaval nunca foi considerado um feriado nacional, os quais motivam a suspensão dos prazos automaticamente, como previsto na Lei nº662/1949 (Art. 1.º):

Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Portanto, exceto as datas acima referidas, as demais datas são consideradas feriados locais, que exigem a declaração de suspensão do expediente pelo tribunal local para motivar a suspensão dos prazos.

Hoje comemoramos o dia do advogado!Muitos buscam a "fórmula mágica" de como ganhar dinheiro sendo advogado, alguns esque...
11/08/2020

Hoje comemoramos o dia do advogado!

Muitos buscam a "fórmula mágica" de como ganhar dinheiro sendo advogado, alguns esquecem que o dinheiro não deve ser meta, e sim uma consequência do seu trabalho. Respeitar não só a parte adversa, mas principalmente seu colega que não é adversário, ele desempenha o mesmo papel que você - defender os interesses do cliente, pois ao final da demanda, seja qual for o resultado, o reconhecimento do cliente será o maior pagamento - com isso construirá o maior patrimônio que é seu NOME.

Parabéns a todos os Advogados e Advogadas.

AUXÍLIO EMERGENCIALO Auxílio Emergencial é um benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreende...
05/05/2020

AUXÍLIO EMERGENCIAL

O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais(MEI), autônomos e desempregados, instituído pela Lei 13.982/2020 e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus - COVID 19.

A referida lei tratou de estabelecer requisitos objetivos para sua concessão, os quais são plenamente atendidos, vejamos:

I - Maior de 18 (dezoito) anos de idade - COMPROVADO por meio do RG evidenciando a maioridade;

II - Não tem emprego formal ativo - COMPROVADO por meio do CNIS, evidenciando a ausência de qualquer vínculo de emprego atual;

III - Não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família - COMPROVADO por meio de certidão emitida pelo INSS, evidenciando ausência de benefício ativo;

IV - Cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos - COMPROVADO pela ausência de qualquer vínculo econômico e, confirmado pelo extrato bancário dos últimos dois meses do requerente e de seus familiares;

V - No ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) - COMPROVADO por meio de isenção de declaração do Imposto de Renda;

VI - Que exerça atividade na condição de:

a) microempreendedor individual (MEI) - COMPROVADO por meio do estatuto do MEI, ou;

b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do Caput ou do Inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 - COMPROVADO por meio dos recolhimentos do INSS até março, ou;

c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração - COMPROVADO por meio de declaração que junta em anexo;

VII - Trata-se de mulher provedora de família monoparental - COMPROVADO por meio da certidão de nascimento dos filhos e;

VIII - Nenhum outro membro da família é beneficiário do benefício, juma vez que os demais membros familiares são menores.

CoronavírusEmpresa pode suspender parcelas trabalhistas por 90 dias em razão da pandemia.Empresa pode suspender pagament...
05/05/2020

Coronavírus

Empresa pode suspender parcelas trabalhistas por 90 dias em razão da pandemia.

Empresa pode suspender pagamento de parcelas de acordo trabalhistas pelo prazo de 90 dias devido à pandemia. A decisão da juíza Andrea Grossmann, da 87ª vara do Trabalho de SP, considerou que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior que não tenha culpa.

segunda-feira, 4 de maio de 2020

Magistrada considerou que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior que não tenha culpa

Alterada em 27 de abril de 2020 a Lei dos Juizados Especiais.Publicada lei nº 13.994/2020 que altera a redação da Lei 9....
05/05/2020

Alterada em 27 de abril de 2020 a Lei dos Juizados Especiais.

Publicada lei nº 13.994/2020 que altera a redação da Lei 9.099/95, passando a prever a possibilidade de audiência de conciliação por videoconferência:

Art. 22 (...) § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.

Dessa forma, o procedimento passa a contar com a possibilidade de que a audiência de conciliação seja realizada de forma virtual.

Como a lei não dispõe do procedimento a ser adotado, interessante que o Advogado se manifeste imediatamente sobre o interesse na realização da audiência por videoconferência, de forma a permitir uma análise breve pelo julgador e adoção das medidas necessárias.

Cabe observar que alguns julgadores já negaram alguns pedidos baseados nesta lei, sob o fundamento de que o Juizado ainda não possui estrutura montada para torná-la viável.

Dessa forma, a sugestão é de que o Advogado já apresente alternativas viáveis para tornar possível a audiência virtual. Veja um modelo nesse sentido.

Lembramos que em função da Pandemia, o CNJ, por meio da Portaria 61 de 31/03/2020, instituiu a Plataforma Emergencial de Videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, acessível em:
https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/

Para propiciar uma opção à prática de atos processuais que implicam em interação pública, o CNJ colocou à disposição a referida plataforma sem qualquer custo.

Mesmo que assim não fosse, é possível indicar ainda as ferramentas usuais e existentes, tais como whatsapp, skype, hangouts, etc, sem que se exija do judiciário qualquer investimento em ferramentas próprias.

Evidentemente que as partes que não disponham de acesso à internet, permanecerão podendo contar com o acesso e atendimento pessoal.

Trata-se de uma mudança legislativa que visa dar celeridade e economicidade às partes. Afinal, o objetivo é agilizar o processos de conciliação, viabilizando processos mais rápidos e menor dispêndio das partes.

Apresentação Cadastro e acesso Gravação das sessões Resumo Estatísticas Atos Normativos Portaria Nº 61 de

ATENÇÃO - RECESSO FORENSE NÃO SUSPENDE PRAZO PROCESSUAL PENALPor ser regido por lei específica, nos processos penais pre...
27/12/2019

ATENÇÃO - RECESSO FORENSE NÃO SUSPENDE PRAZO PROCESSUAL PENAL

Por ser regido por lei específica, nos processos penais prevalece a previsão do art. 798 do Código de Processo Penal, que dispõe:

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

Semana que inicia o recesso, veja alguns prazos que seguem correndo durante o período de final de ano (2019 e 2020).

02/12/2019
A Receita Federal pode exigir que bancos informem sobre as movimentações financeiras de escritórios de advocacia.De acor...
07/09/2019

A Receita Federal pode exigir que bancos informem sobre as movimentações financeiras de escritórios de advocacia.

De acordo com decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a Instrução Normativa 1.571/2015 da Receita não é ilegal, já que "apenas ampliou" o que diz a Lei Complementar 105/2001, que trata do sigilo bancário.

A decisão foi tomada pela 3ª e pela 7ª Turmas Especializadas do TRF-2, que negaram pedidos das OABs do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.

O TRF-2 aplicou ao caso a tese usada pelo Supremo Tribunal Federal para declarar constitucional a quebra de sigilo bancário pela Receita. Para o Supremo, não há problema no compartilhamento de informações entre bancos e Fisco porque ambos têm obrigação de manter os dados sob sigilo. Seria uma "transferência de sigilo", como ficou registrado no acórdão.

Por meio da IN 1.571/2015, a Receita Federal obrigou certas entidades a lhe transmitirem informações financeiras sobre clientes. As seccionais da OAB impetraram mandados de segurança para que os bancos fossem liberados de informar à Receita sobre escritórios de advogados. Para as seccionais, a instrução violava o direito de defesa e o sigilo advogado-cliente.

A 7ª Turma Especializada do TRF-2 concedeu a ordem no mandado de segurança da OAB do Rio para que a Federal deixasse de exigir que advogados e escritórios do estado transmitissem informações financeiras a respeito de seus clientes. Porém, a decisão foi revertida em embargos de declaração.

O relator do MS da OAB-ES na 3ª Turma Especializada, desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho, destacou que a IN 1.571/2015 não extrapolou as regras da LC 105/2001. O magistrado lembrou que o Supremo, ao declarar constitucionalidade desta lei, reconheceu a prerrogativa do Fisco de requisitar diretamente das instituições financeiras os dados bancários para fins de cobrança de tributos.
Quando autorizou a quebra de sigilo bancário pela Receita, o Supremo argumentou que a medida é necessária para dar mais eficiência à fiscalização tributária.
“A administração tributária, portanto, não dependerá de intervenção judicial para obter informações de operações bancárias dos contribuintes e está autorizada a usar esses dados para fiscalizá-los e cobrar-lhes tributos, desde que observado o disposto nos artigos 5º e 6º da LC 105/2001 e a respectiva legislação tributária que os regulamenta”, completou Theophilo Antonio Miguel Filho.
Sem privilégios

Os procuradores da Fazenda Nacional Gilson Pacheco Bomfim, Ana Paula Barbejat e Alexandre Campos Tristão, que atuaram nos casos, disseram à ConJur que as decisões do TRF-2 seguiram o entendimento do Supremo e, com isso, ajudam a promover justiça tributária.
“Não se pode negar que eventual vitória da pretensão apresentada pelas seções da OAB no RJ e ES levaria a situação de evidente e injustificável privilégio odioso em favor de advogados e escritórios de advocacia, que ficariam imunes às exigências da aludida instrução normativa, enquanto todos os demais contribuintes continuariam sujeitos a essa mesma disciplina normativa", opinaram os procuradores.
*Texto atualizado às 11h19 para correção de informações. A notícia dizia que a Receita poderia obrigar advogados a prestar informações sobre seus clientes. Estava errado. As decisões do TRF-2 autorizaram bancos a prestar informações sobre movimentações financeiras de escritórios à Receita Federal.
Processos 0014731-70.2016.4.02.5101 (RJ) e 0015459-86.2017.4.02.5001 (ES)

A Receita Federal pode exigir que bancos informem sobre as movimentações financeiras de escritórios de advocacia. De acordo com decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a Instrução Normativa 1.571/2015 da Receita não é ilegal, já que "apenas ampliou" o que diz a Lei...

16/07/2019

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