16/02/2024
Nos termos da Constituição Federal, art. 7º, XIII, e art. 58, a duração normal do trabalho não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, contudo há jornadas menores reguladas por leis especiais ou pela própria CLT, como é o caso do bancário, que deve cumprir jornada normal de 6 horas e carga horária semanal de 30 horas, conforme art. 224 da CLT.
Ocorre que por força da Súmula da 55 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, as empresas de concessão crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
Neste sentido, todos os empregados em financeiras e afins tem direito a uma carga horária diária de 6 horas e 30 horas semanais e não de 08 horas como costumeiramente ocorre.
Todavia, o entendimento da Súmula 55 do TST não vincula as financeiras a aplicarem jornada de 6 horas aos seus empregados, eis que não se trata de súmula vinculante tal como o são algumas do STF, logo a aplicação do entendimento sumular do TST ocorre somente no âmbito de um processo trabalhista. Significa dizer que o reconhecimento de jornada de 06 horas para empregado de financeira pode ocorrer somente quando ajuizada uma ação trabalhista visando o reconhecimento, como horas extras, das horas trabalhadas além da sexta diária e trigésima semanal.
Havendo reconhecimento judicial de que o empregado de financeira tem direito a jornada de 06 horas, todas aquelas horas de trabalho prestadas além da sexta diária serão consideradas horas extras, o que, a depender da jornada praticada pelo financiário, pode render duas horas extras por dia de condenação pecuniária.