Carolina Martins Pedrol - Advocacia

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Causas administrativas, ambientais (administrativas, cíveis e criminais) e imobiliárias. Foco nos pedidos administrativos!

02/08/2025

💻 As novas regras passarão a valer para as sessões virtuais iniciadas no próximo dia 04/08.

A partir de hoje (01/08), entra em vigor a Emenda Regimental nº 37, de 9 de maio de 2025, que promove alterações no Regimento Interno do TJPR.

Com o intuito de orientar a atuação da advocacia e membros do Ministério Público diante das mudanças implementadas no sistema Projudi, o TJPR elaborou e disponibilizou um manual explicativo.

O documento esclarece a nova sistemática de cadastro para sustentação oral ou para acompanhamento presencial das sessões de julgamento, além das regras para a juntada de mídias de sustentação oral e outras funcionalidades implementadas ou aprimoradas.

A partir do dia 04/08, em todas as sessões virtuais, será permitido o acompanhamento, em tempo real, dos votos proferidos pelos integrantes do quórum julgador, ressalvadas as hipóteses de sigilo.

No site do TJPR, a consulta aos julgamentos poderá ser realizada por meio do menu “Acesso Rápido” ou pelo menu “Consultas”, clicando em “Sessões Virtuais”.

Confira o manual no link da bio!

: a imagem possui texto alternativo.

Aquela notícia que aquece o coração!Parabéns ao envolvidos!!!Compartilhando:27/09/2021União deve fornecer medicamento de...
27/09/2021

Aquela notícia que aquece o coração!
Parabéns ao envolvidos!!!
Compartilhando:

27/09/2021
União deve fornecer medicamento de alto custo à criança portadora de amiotrofia espinhal progressiva
Decisão segue entendimento do Supremo Tribunal Federal para situação similar

O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deferiu antecipação de tutela recursal e determinou que a União forneça a uma criança portadora de Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo 2, o medicamento Zolgensma (Onasemnogene abeparvovec). O remédio, conhecido como o mais caro do mundo, possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS).

A decisão monocrática segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou o fornecimento do medicamento para outra criança, também portadora da doença, em julgamento realizado em julho de 2021.

A Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo 2 (AME) é uma doença neuromuscular grave herdada geneticamente, que acomete uma região específica da medula espinhal e leva a degeneração das células.

Em Primeiro Grau, a 25ª Vara Federal de São Paulo/SP havia indeferido o pedido para o poder público custear o medicamento. Após a decisão, a mãe da criança ingressou com o recurso no TRF3, solicitando o tratamento, pois a doença é rara, progressiva e pode levar ao óbito precoce.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal Johonsom di Salvo ponderou que não há comprovação da ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS, "mas a mera alegação de que o fármaco Zolgensma seria mais eficaz no combate à doença".

No entanto, o magistrado destacou entendimento do STF no julgamento do processo 0057771-12.2021.1.00.0000 e deferiu a antecipação de tutela recursal, determinando que a União forneça a dose única do medicamento, no prazo improrrogável de vinte dias, na forma da prescrição médica.

“Diante desse entendimento da presidência da Suprema Corte, torna-se cabível fornecer o caríssimo medicamento ao menor requerente, pois seria a consagração da injustiça que uma criança nas mesmas condições sanitárias receba o fármaco com apoio do STF, e o requerente não”, frisou o relator do processo.

A decisão também impõe à União o custeio do hospital e o suporte necessário à aplicação do fármaco ou deposite, no mesmo prazo, em conta corrente titularizada pela mãe do menor o valor correspondente aos custos da medicação e de sua aplicação.

Em caso de descumprimento da ordem, o magistrado fixou astreintes em R$ 25 mil, por dia de atraso.

Agravo de Instrumento 5010111-98.2021.4.03.0000

Fonte: TRF3

Disponível em:

Decisão segue entendimento do Supremo Tribunal Federal para situação similarO desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deferiu antecipação de tutela recursal e determinou que a União forneça a uma criança portadora de Amiotro...

27/08/2021

*OAB-PR pede que TJ oriente cartórios sobre registro de compromisso particular de compra e venda de imóveis*

Em ofício dirigido ao Corregedor do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), desembargador Espedito Reis do Amaral, datado de 12 de agosto, o presidente da OAB Paraná, Cássio Telles, solicita que os cartórios de registros de imóveis seja orientados sobre o uso do instrumento particular de compra e venda. A mensagem foi formulada porque chegou ao conhecimento da seccional o fato de que alguns cartórios registradores vinham obstando os compromissos de compra e vendas feitos por intermédio de instrumento particular. O estudo da situação levou à elaboração de um parecer da Comissão de Análises e Estudos dos Procedimentos das Serventias Judiciais e Extrajudiciais da OAB Paraná, encaminhado em anexo ao ofício. Confira aqui o ofício. Leia o parecer da OAB Paraná na íntegra.

OBS.: posicionamento da OAB/PR, no sentido de que é registrável a promessa de compra e venda por instrumento particular, independentemente do valor, em razão da divergência doutrinária e jurisprudencial reportada, que deságua nos registros imobiliários do Estado, esta Comissão sugere a provocação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, para elucidar o tema e para que eventual decisão sirva de embasamento para a aceitação (ou não) do registro.

Vamos aguardar os desdobramentos e torcer para mais essa vitória!

*Disponível no Informativo Virtual nº. 1039 | de 19 a 25/08/2021*

02/08/2021 - LEXJuizados Especiais Federais são competentes para julgar pedidos de remoção de servidora do INSSA 14ª Var...
02/08/2021

02/08/2021 - LEX
Juizados Especiais Federais são competentes para julgar pedidos de remoção de servidora do INSS
A 14ª Vara do Juizado Especial Federal de Goiás é competente para julgar uma ação proposta por uma analista do seguro social, para pedir a sua remoção da agência do INSS da cidade de Itaberaí (GO) para a regional em Uberlândia (MG). A decisão é da Primeira Seção do TRF1 em conflito de competência proposto pela 14ª Vara contra a 3ª Vara Federal de Goiás.

No processo, o juízo que suscitou o conflito de competência argumentou que os Juizados Especiais Federais não podem julgar pedidos de “anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001.

O relator do processo, desembargador federal César Cintra Jatahy Fonseca, informou que esse também é o posicionamento adotado pelo TRF1, mas não se aplica ao caso em questão.

“No caso, não pretende a autora a anulação de ato administrativo, mas sim que lhe seja garantido o alegado direito à remoção, não apreciada administrativamente em razão da necessidade de realização de perícia e a suspensão de tais atos em razão da pandemia de COVID-19”, explicou.

Desta forma, a Primeira Seção concordou com o posicionamento do relator e declarou competente para julgar o caso o juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal.
Processo 1010882-04.2021.4.01.0000
Data da decisão: 22/06/2021
Data de Publicação: 26/06/2021
PG
Fonte: TRF1

Disponível em:

A 14ª Vara do Juizado Especial Federal de Goiás é competente para julgar uma ação proposta por uma analista do seguro social, para pedir a sua remoção da agência do INSS da cidade de Itaberaí (GO) para a regional em Uberlândia (MG). A decisão é da Primeira Seção do TRF1 em conflito de ...

29/07/2021Diploma de médico estrangeiro reconhecido pode ser apresentado em momento posterior à inscrição no Revalida du...
29/07/2021

29/07/2021
Diploma de médico estrangeiro reconhecido pode ser apresentado em momento posterior à inscrição no Revalida durante a pandemia

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial e confirmou a sentença que concedeu a segurança para permitir a posterior regularização de pendências de documentação de candidatos inscritos no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), promovido pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).

Fundamentando a sentença, o juiz considerou a situação excepcional, em razão da pandemia da Covid-19, que fechou as fronteiras e que levou à suspensão, pela Faculdade de Medicina da UFMT, a II Etapa do Edital n. 001/FM/2020 — realização de provas—, informando que a faculdade permitiu a regularização dos documentos em momento posterior.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A jurisprudência da 3ª Seção do TRF1 havia firmado a tese de que não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (ME) ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras.

Contudo, destacou o relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, se a própria instituição de ensino admite a regularização de pendências em momento ulterior à inscrição, em razão dos entraves burocráticos decorrentes da pandemia da Covid-19, afigura-se razoável afastar, excepcionalmente, a orientação fixada pelo TRF1 e permitir a apresentação de documentos até a finalização do processo de revalidação.

Por unanimidade o Colegiado negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Processo 1005464-86.2020.4.01.3600

Data do julgamento: 31/05/2021

Data da publicação: 02/06/2021

RB

Fonte: TRF1

Disponível em:

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial e confirmou a sentença que concedeu a segurança para permitir a posterior regularização de pendências de documentação de candidatos inscritos no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médi...

LGPD - A Lei 13.709/2018 terá os artigos 52, 53 e 54 que tratam das Sanções Administrativas entrando em vigor na data de...
22/07/2021

LGPD - A Lei 13.709/2018 terá os artigos 52, 53 e 54 que tratam das Sanções Administrativas entrando em vigor na data de 01/08/2021 (incluído pela Lei nº 14.010, de 2020).
21/07/2021 - Autora Carolina Martins Pedrol.

Esta lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Seus artigos foram inseridos com vigências diferentes, vamos conferir o artigo 65:

"Art. 65. Esta Lei entra em vigor: (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
I - dia 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54; (Incluído pela Lei nº 14.010, de 2020) (Redação dada pela Medida Provisória nº 959, de 2020) (Convertida na Lei nº 14.058, de 2020)
II - 24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação, quanto aos demais artigos. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Brasília , 14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Publicada em 15/08/2018"

O ponto central da nova lei é que nenhuma instituição pode utilizar os dados de nenhum cidadão sem o seu consentimento explícito e, com isso, todos os usuários passam a ter o direito de saber como as organizações coletam, armazenam e utilizam seus dados pessoais, podendo até solicitar que sejam deletados.

Uma das sanções administrativas é a multa, que pode ser de 2% do faturamento até o limite de 50 milhões de reais, reafirmando a seriedade com que as empresas devam administrar os dados que possuem.

Portanto, não é mais opcional o tratamento dos dados coletados e/ou compartilhados pelas empresas mas, sim, uma exigência prevista em lei e, será cobrada através das sanções administrativas.

Por fim, um dos principais nomes de especialistas desta lei, é o da Gabriela Coelho, que ministra cursos no Ibijus e faz um trabalho vanguardista e de excelência, com muito brilhantismo e não poupa esforços em compartilhar seu conhecimento, inclusive gratuitamente, vejamos sua tabela detalhada:

MATÉRIA DA LEX MAGISTER21/07/2021LGPD: Justiça confirma liminar e determina que Serasa deixe de comercializar dados pess...
21/07/2021

MATÉRIA DA LEX MAGISTER
21/07/2021
LGPD: Justiça confirma liminar e determina que Serasa deixe de comercializar dados pessoais

O juiz substituto da 5ª Vara Cível de Brasília confirmou decisão liminar da 2ª Turma Cível do TJDFT que determinou que a Serasa Experian pare de comercializar dados pessoais dos titulares por meio dos produtos Lista Online e Prospecção de Clientes, oferecidos pelo site da ré, sob pena de imposição das medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conforme legislação vigente.
A Ação Civil Pública foi proposta pelo MPDFT, sob o argumento de que a venda dos dados fere a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, uma vez que a norma impõe a necessidade de manifestação específica para cada uma das finalidades de tratamento dos dados. Logo, o compartilhamento de tais informações, da forma que tem sido feita pela empresa, seria ilegal ao ferir o direito à privacidade das pessoas, bem como os direitos à intimidade, privacidade e honra dos titulares dos dados.
O órgão ministerial afirma que o contratante dos serviços recebe uma ou mais bases de dados de contatos com informações como CPF, nome, endereço, telefones e s**o. O serviço pode ser segmentado por meio do uso de filtros, dentro de um universo potencial de 150 cinquenta milhões de CPFs. Destaca que essa exposição generalizada é capaz de gerar um grande vazamento de dados. Por último, ressalta o risco de utilização indevida dos referidos dados durante o período eleitoral.
A ré sustenta que a ação foi proposta de forma precipitada, com base em informações superficiais buscadas no site da empresa, sem qualquer aprofundamento acerca de suas atividades. Alega que os produtos existem há anos, sem questionamentos e reclamações por parte dos consumidores, tampouco produzem danos, bem como estão alinhados com as predisposições da LGPD. Destaca que a própria lei prevê situações em que o consentimento específico do titular dos dados é dispensável. Informa, ainda, que a comercialização é inerente às suas atividades e não há divulgação de dados sensíveis dos titulares, abuso ou violação à intimidade e privacidade dos consumidores, uma vez que reúne informações públicas de natureza cadastral, fornecidas em situações cotidianas.
O entendimento do magistrado é o de que a comercialização de dados pessoais por meio dos produtos oferecidos pela ré é ilícita, tal como concluíram os desembargadores do TJDFT, quando da concessão da tutela de urgência para suspensão da comercialização dos serviços, em maio deste ano. “A partir do desenvolvimento tecnológico, da economia mais voltada ao âmbito digital e das possibilidades concretas de tratamento de dados pessoais, é evidente o relevo do valor econômico das informações sobre a coletividade, pois relevantes para o objetivo institucional de várias instituições, públicas e privadas”, pontuou o julgador.
A decisão ressalta, ainda, que o tratamento e o compartilhamento dos referidos dados, na forma como é feito pela ré, exigiria o consentimento claro e expresso do indivíduo retratado, condição para viabilizar o fluxo informacional realizado, com caráter manifestamente econômico. No caso dos autos, inexiste o indispensável consentimento em relação à universalidade de pessoas catalogadas.
“É exatamente por meio do consentimento inequívoco que o titular dos dados consegue controlar o nível de proteção e os fluxos de seus dados, permitindo ou não que suas informações sejam processadas, utilizadas e/ou repassadas a terceiros”. Além disso, o magistrado reforçou que, mesmo para os dados públicos, exige-se o propósito legítimo e específico, a preservação dos direitos dos titulares e a observância das diretrizes básicas da LGPD.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0736634-81.2020.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Disponível em:

O juiz substituto da 5ª Vara Cível de Brasília confirmou decisão liminar da 2ª Turma Cível do TJDFT que determinou que a Serasa Experian pare de comercializar dados pessoais dos titulares por meio dos produtos Lista Online e Prospecção de Clientes, oferecidos pelo site da ré, sob pena de im...

Consulta da ordem cronológica dos processos no TRF1 e Seções JudiciáriasAtravés desta forma de consulta disponibilizada ...
07/06/2021

Consulta da ordem cronológica dos processos no TRF1 e Seções Judiciárias

Através desta forma de consulta disponibilizada pelo TRF1, podemos ter ideia de quanto tempo ou, de quantos processos existem antes daquele procurado para obter algum tipo de decisão, em razão do que dispõe os artigos 12 e 153 do CPC 2015.

Disponível em www.trf1.jus.br , no lado esquerdo PROCESSUAL e, lá no fim RELATÓRIO.

11/03/2021

Notícias do site do TRF1

DECISÃO: União deve indenizar mãe de militar morto em serviço por disparo acidental de arma de fogo

10/03/21 15:05

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, feito pela mãe de um soldado do Exército Brasileiro (EB), em razão do falecimento de seu filho, em decorrência de disparo acidental de arma de fogo feito por um colega de farda que também se encontrava em serviço.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou não haver possibilidade de afastar a responsabilidade civil do Estado no evento, demonstrado no ato do agente público e no nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso, “nem se pode cogitar, evidentemente, de culpa parcial ou exclusiva da vítima, capaz de mitigar ou afastar o dever de indenizar”.
Segundo o magistrado, o valor arbitrado pelo Juízo da 1ª Instância a título de indenização por danos morais, da ordem de R$ 150 mil, está em conformidade com os “critérios jurisprudenciais que orientam arbitramento em casos como o da espécie, nos quais do ato ilícito decorre a perda do bem superior do ser humano e um intenso abalo moral em seus familiares, especialmente seus ascendentes ou descendentes”.
Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0034912-67.2005.4.01.3400

Data do julgamento: 01/12/2020
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

REF. PROC.: Apelação Cível 5003981-54.2019.4.03.6114 TRF3Notícia LEX: Ajuda de custo para transferência de domicílio não...
11/02/2021

REF. PROC.: Apelação Cível 5003981-54.2019.4.03.6114 TRF3
Notícia LEX: Ajuda de custo para transferência de domicílio não está sujeita a imposto de renda

Não incidência do tributo está de acordo com jurisprudência e legislação

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e afastou a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ajuda de custo destinada à transferência de domicílio de um trabalhador de São Bernardo do Campo/SP para Camaçari/BA.

Para o colegiado, o empregado comprovou que o valor era referente auxílio para o deslocamento de domicílio. Ele juntou aos autos um adendo ao contrato de trabalho e e-mail da empresa comunicando a transferência. Além disso, a legislação e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3 garantem a não incidência do IRRF nesta situação.

Em 2019, o autor havia entrado com mandado de segurança contra a União pela cobrança do tributo sobre a "gratificação especial" paga por sua empresa para cobrir despesas de transferência de domicílio. O valor de R$ 99.345,33 equivalia a sete remunerações do empregado.

Em primeira instância, a Justiça Federal concedeu a ordem e aceitou o argumento de que a verba teria natureza jurídica de ajuda de custo, não incidindo, portanto, IRRF quando do respectivo pagamento. A União apelou ao TRF3.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal relator Carlos Muta afirmou que, conforme o STJ, a ajuda de custo paga ao empregado, sem habitualidade, para transferência de local de trabalho, não se integra ao salário, sendo isenta de imposto de renda.

"Com efeito, a análise das provas carreadas aos autos respalda a natureza indenizatória da verba, qualquer que seja o nomen juris (denominação legal) aplicado, pois demonstrado que se destina exclusivamente ao ressarcimento de despesas de transferência de domicílio por deslocamento do empregado. Consta expressamente da cláusula contratual específica que nenhum outro valor deve ser reembolsado pelo empregador, a confirmar, portanto, a natureza indenizatória e eventual do pagamento", acrescentou.

A Terceira Turma concluiu que o valor recebido pelo empregado, ainda que expressivo, não descaracteriza a natureza jurídica de indenização. Assim, por unanimidade, manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação e à remessa necessária.

Apelação Cível 5003981-54.2019.4.03.6114

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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Ajuda de custo para transferência de domicílio não está sujeita a imposto de renda - Lex Notícia

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