06/07/2020
Nas palavras de Maria Berenice Dias, um dos maiores nomes do Direito das Famílias no Brasil, “a união estável nasce da convivência”. A Constituição trouxe uma equiparação das entidades familiares para garantir especial proteção às famílias, o que não significa que a união estável se confunda com o casamento. Ambos têm origem em um elo afetivo. Contudo, a grande diferença entre as duas estruturas de convívio está no modo de constituição: o casamento precisa de um ato formal, enquanto a união estável surge da convivência.
📌Características: O Código Civil não trouxe contornos precisos para a união estável, se limitando a apresentar suas características constituintes: CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA e DURADOURA, com o OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA.
📌Ao conceito da CONVIVÊNCIA PÚBLICA está ligado o de NOTORIEDADE pois trata-se do reconhecimento dos companheiros como casal e família perante o meio social em que convivem. À título de exemplo, seria o círculo social, as pessoas com quem convivem identifica-los como “casados”, como uma família.
📌Já sobre a CONVIVÊNCIA DURADOURA, é importante destacar que NÃO HÁ UM PERÍODO MÍNIMO exigido para configuração de união estável. Todavia, a relação não pode ser efêmera, circunstancial ou eventual. Do mesmo modo, a convivência também deve ser CONTÍNUA, não podendo ser temporária ou casual, mas sim exige-se uma certa estabilidade na continuidade.
📌O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA é o ponto mais controverso e de extrema importância. Trata-se de verificar se há o objetivo comum de formar uma família, com comunhão de interesses e lealdade mútua. Neste ponto, é necessário esclarecer que a coabitação (morar junto) não é algo obrigatório para tanto. Igualmente, a existência de filho ou até a vontade de tê-los também não é fator determinante, pois se trata de uma decisão do casal, não podendo ser um impeditivo para constituir união estável.
📌Assim, de forma resumida, para haver união estável deve ser verificado se os companheiros se uniram com o objetivo de constituir um núcleo familiar, se comportando nesse sentido perante a sociedade, dentro de um relacionamento público, contínuo e duradouro.
📌Regime de partilha de bens: Na ausência de um contrato de convivência dispondo regime diverso, o regime de partilha de bens será o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, com divisão IGUALITÁRIA do patrimônio adquirido durante a união, mesmo que adquirido por ou em nome de apenas um dos companheiros (excluídos os bens adquiridos anteriormente à união). Há uma presunção mútua de assistência, sendo dispensada prova do esforço individual. Ou seja, presume-se que ambos ajudaram de algum modo para aquisição do bem.
📌A formalização da união estável pode ser por via extrajudicial ou judicial. Extrajudicialmente, o casal pode firmar um contrato de convivência (um instrumento particular), estipulando o que acharem necessário, sobretudo no que se refere ao patrimônio. Também em via extrajudicial, o reconhecimento da união será realizado em um cartório através de uma escritura pública, na qual deverão constar todas as informações pertinentes, além do casal poder eleger um regime de bens a ser adotado.
📌Se o casal não tiver filhos menores ou incapazes e ambos estiverem de acordo, é possível realizar a dissolução da união estável no Cartório
💡 Dicas:
▪️ Se você está em uma união estável, é indicado, inicialmente, a formalização da união por meio de um contrato de convivência, que é um instrumento particular, assinado por ambos, no qual podem estabelecer inclusive sobre a disposição e possível partilha dos bens.
▪️ Embora não seja obrigatório, é indicado que esse contrato de convivência seja feito por escritura pública ou averbado no registro de imóveis em que haja bem das partes registrado.
▪️ Na hipótese de aquisição de bens durante a união, é indicado que o bem seja registrado em nome de ambos companheiros, sobretudo na ausência de prévio reconhecimento formal da união estável.
▪️ São exemplos de documentos importantes para uma eventual ação judicial de reconhecimento e dissolução de união estável: fotos; cartas; mensagem em aplicativos; informações em redes sociais (fotos, status de relacionamento, postagens, mensagens); disposições testamentárias; certidão de nascimento de filho havido em comum; conta bancária conjunta; registro em que conste um dos companheiros como dependente do outro enquanto segurado; ficha de tratamento médico na qual conste um dos companheiros como responsável pelo outro; comprovantes e recibos de despesas domésticas da vida em comunhão.
✔️ Lembrando sempre que cada caso possui um conjunto probatório único e deve ser analisado de forma individual, sendo que as informações referidas não substituem a consulta especializada de um advogado para o caso específico. Entre em contato com a gente para mais informações.