Negromonte Advocacia

Negromonte Advocacia Escritório de advocacia localizado na cidade Paranaguá, com atuação nas áreas de Direito Criminal, Cível, Família, Eleitoral

21/10/2020

Como apresentado anteriormente, o Direito à Cidade trata-se do direito que os cidadãos das cidades têm de ter uma vida melhor, usufruindo da cidade com áreas de lazer, vivendo em um ambiente sem poluição, com serviços públicos adequados e infraestrutura urbana. Mas você sabe quais os instrumentos jurídicos básicos que estabelecem o Direito à Cidade no ordenamento jurídico brasileiro?

- Constituição Federal:
A previsão expressa de política urbana na Constituição Federal de 1988 foi fruto de um extenso histórico de lutas por parte dos movimentos sociais ligados à moradia. Tal fato é visível ao analisar que os artigos que tratam sobre política urbana versam sobre temas específicos da luta desses movimentos, como a busca pela definição da função social da propriedade para além do propósito econômico (Art. 182) e o direito de propriedade através do mecanismo de usucapião (Art. 183).

- Estatuto das Cidades:
Para fins de regulamentar os Art. 182 e 183 da Constituição Federal, no ano de 2001 foi sancionado o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001). Entre os diversos objetivos do Estatuto das Cidades, destaca-se a criação de instrumentos jurídicos para que o poder público municipal atue no sentido de reduzir o processo de urbanização desordenada e regule o processo de ocupação do território das cidades.

- Plano Diretor:
No momento da promulgação do Estatuto das Cidades ficou estabelecido a necessidade da criação do Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. Assim, o Plano Diretor pode ser definido como uma lei municipal, aprovada na Câmara, que corresponde ao conjunto de regras básicas de uso e ocupação do solo, definidas a partir de “problemáticas” identificadas para atender a um “cenário” de desenvolvimento desejado, que orientam e regulam a ação dos agentes sociais e econômicos sobre o território de todo o município e deve ser elaborado com ampla participação social.

Nas próximas postagens trataremos do Direito à Cidade a partir de diversas abordagens, como, por exemplo, da memória social, mobilidade urbana, meio ambiente e etc.

O Direito à Cidade – Henri LefebvreComo citado na publicação anterior, para compreender o que significa o Direito à Cida...
14/10/2020

O Direito à Cidade – Henri Lefebvre

Como citado na publicação anterior, para compreender o que significa o Direito à Cidade, é preciso estudar a obra-manifesto “O Direito à Cidade” de Henri Lefebvre.

Resenha do Livro: As questões e reflexões urbanísticas saem dos círculos dos técnicos, dos especialistas, dos intelectuais que pretendem estar na vanguarda dos fatos. Passam para o domínio público através de artigos de jornais e de livros de alcance e ambição diferentes. Ao mesmo tempo, o urbanismo torna-se ideologia e prática. E, no entanto, as questões relativas à cidade e à realidade urbana não são plenamente conhecidas e reconhecidas; ainda não assumiram politicamente a importância e o significado que têm no pensamento e na prática. Este livro tem por objetivo fazer com que estes problemas entrem na consciência e nos programas políticos, além de propor que os pensamentos e as atividades que dizem respeito ao urbanismo passem pelo crivo da crítica.

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“Castelos, palácios, catedrais, fortalezas, todos falam a sua maneira da grandeza e da força das pessoas que os construíram assim como das pessoas contra quem eles foram construídos“ — Henri Lefebvre

Você já ouviu falar em Direito à Cidade? Inicialmente, para entender o conceito de Direito à Cidade, se faz necessá...
14/10/2020

Você já ouviu falar em Direito à Cidade?

Inicialmente, para entender o conceito de Direito à Cidade, se faz necessário destacar que tal termo foi desenvolvido pelo filósofo e sociólogo Henri Lefebvre, no contexto da Paris de 1968, momento em que a cidade passava por um processo de revolução estrutural, em que a população tomava as ruas na luta por direitos civis, protestando contra o modelo governamental que oprimia as classes e as consequências negativas da industrialização daquela época.

Com base em Lefevbre, para compreender o Direito à Cidade, é preciso entender o espaço urbano como a “projeção da sociedade sobre o terreno”. Assim, ao longo dos anos, o desenvolvimento da sociedade industrial fez com que as cidades deixassem de ser pontos de vivência e convivência das pessoas, passando a se tornar um local de produção capitalista, em que todo o espaço é pensado e produzido a partir da lógica da mercadoria.

Nesse sentido, a luta pela garantia do Direito à Cidade, é luta pela reapropriação do espaço público (ruas, praças, parques, avenidas), tornando-o um espaço de convivência para as pessoas, conectando as dimensões da vida urbana, de forma segura, justa e democrática, para além da lógica do consumo.

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Na apresentação de hoje tratamos do conceito básico de Direito à Cidade a partir da perspectiva do seu criador Henri Lefevbre. Nas próximas postagens trataremos como esse DIREITO deve ser pensado no dia a dia das cidades, tanto na perspectiva do acesso aos serviços e infraestrutura urbana (saneamento, transporte, moradia), quanto na luta por uma cidade que seja possível para todos, que lute contra as desigualdades sociais e seja anti ra***ta, que seja feminista e lute contra homofobia, que seja anti capacitista e garanta calçadas para pedestres e ciclo faixas seguras para ciclistas, entre outras tantas necessidades que possibilitem garantir a todos o direito de forma equitativa de habitar, usar, ocupar, produzir, governar e desfrutar das cidades.

O dia 01 de outubro é nacionalmente reconhecido como o dia nacional do Vereador. E você sabe qual a função de um Ver...
02/10/2020

O dia 01 de outubro é nacionalmente reconhecido como o dia nacional do Vereador. E você sabe qual a função de um Vereador?

1 - FUNÇÃO LEGISLATIVA: É a função que trata sobre elaborar as leis que regem o município, seja pela criação, extinção ou emenda de leis de interesse da população.

2 - FUNÇÃO FISCALIZADORA: É a função de acompanhar e fiscalizar as ações do Poder Executivo (Prefeitura, Secretaria, Administração Indireta e etc) no uso do dinheiro público, na correta aplicação dos recursos, bem como observar o orçamentoe etc. Tem também como função a apreciação das contas públicas dos administradores e apuração político-administrativas por parte do Prefeito e Vereadores.

3 - FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO: É a função de sugerir, através de indicações, medidas de interesse público ao Executivo.

Mas você acha mesmo que a função do Vereador é apenas essas? A resposta é NÃO! Para saber mais acompanhe as páginas do escritório Negromonte Advogados que iniciará uma série de postagens voltadas para as eleições, tendo como foco principal o Direito à Cidade.

Lembrando que, por conta da pandemia do COVID-19, a eleição desse ano foi agendada para o dia 15 de novembro (primeiro turno) e 20 de novembro (segundo turno). Pesquise muito em quem você quer eleger e não esqueça: VOTO é PODER.

Parabéns para nossa amada Paranaguá que hoje completa 372 anos! Viva a cidade mãe do litoral!
29/07/2020

Parabéns para nossa amada Paranaguá que hoje completa 372 anos! Viva a cidade mãe do litoral!

Inicialmente, é importante esclarecer que, nos termos da Súmula 608 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor também é ap...
24/07/2020

Inicialmente, é importante esclarecer que, nos termos da Súmula 608 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor também é aplicado aos contratos de plano de saúde.

Isto posto, o STJ firmou tese no sentido de que “a injusta recusa de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral.”. Destaca-se que se tem consolidado jurisprudência no sentido de que o plano de saúde poderá estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não poderá eleger o tratamento, sendo considerada abusiva a recusa de procedimento, tratamento, material ou medicamente considerado essencial para preservação da saúde do paciente.

Pode-se afirmar, portanto, que, em regra, havendo cobertura para a doença, deverá ser garantida também a cobertura para o procedimento eleito para o tratamento desta doença, sendo que a recusa indevida e injustificada de cobertura à qual a operadora do plano de saúde está legal ou contratualmente obrigada pode ensejar reparação por dano moral.

✔️ Lembrando sempre que cada caso possui um conjunto probatório único e deve ser analisado de forma individual, sendo que as informações relatadas não substituem a consulta especializada de um advogado para o caso específico. Entre em contato com o escritório a gente para mais informações.

Nas palavras de Maria Berenice Dias, um dos maiores nomes do Direito das Famílias no Brasil, “a união estável nasce da c...
06/07/2020

Nas palavras de Maria Berenice Dias, um dos maiores nomes do Direito das Famílias no Brasil, “a união estável nasce da convivência”. A Constituição trouxe uma equiparação das entidades familiares para garantir especial proteção às famílias, o que não significa que a união estável se confunda com o casamento. Ambos têm origem em um elo afetivo. Contudo, a grande diferença entre as duas estruturas de convívio está no modo de constituição: o casamento precisa de um ato formal, enquanto a união estável surge da convivência.
📌Características: O Código Civil não trouxe contornos precisos para a união estável, se limitando a apresentar suas características constituintes: CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA e DURADOURA, com o OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA.
📌Ao conceito da CONVIVÊNCIA PÚBLICA está ligado o de NOTORIEDADE pois trata-se do reconhecimento dos companheiros como casal e família perante o meio social em que convivem. À título de exemplo, seria o círculo social, as pessoas com quem convivem identifica-los como “casados”, como uma família.
📌Já sobre a CONVIVÊNCIA DURADOURA, é importante destacar que NÃO HÁ UM PERÍODO MÍNIMO exigido para configuração de união estável. Todavia, a relação não pode ser efêmera, circunstancial ou eventual. Do mesmo modo, a convivência também deve ser CONTÍNUA, não podendo ser temporária ou casual, mas sim exige-se uma certa estabilidade na continuidade.
📌O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA é o ponto mais controverso e de extrema importância. Trata-se de verificar se há o objetivo comum de formar uma família, com comunhão de interesses e lealdade mútua. Neste ponto, é necessário esclarecer que a coabitação (morar junto) não é algo obrigatório para tanto. Igualmente, a existência de filho ou até a vontade de tê-los também não é fator determinante, pois se trata de uma decisão do casal, não podendo ser um impeditivo para constituir união estável.
📌Assim, de forma resumida, para haver união estável deve ser verificado se os companheiros se uniram com o objetivo de constituir um núcleo familiar, se comportando nesse sentido perante a sociedade, dentro de um relacionamento público, contínuo e duradouro.
📌Regime de partilha de bens: Na ausência de um contrato de convivência dispondo regime diverso, o regime de partilha de bens será o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, com divisão IGUALITÁRIA do patrimônio adquirido durante a união, mesmo que adquirido por ou em nome de apenas um dos companheiros (excluídos os bens adquiridos anteriormente à união). Há uma presunção mútua de assistência, sendo dispensada prova do esforço individual. Ou seja, presume-se que ambos ajudaram de algum modo para aquisição do bem.
📌A formalização da união estável pode ser por via extrajudicial ou judicial. Extrajudicialmente, o casal pode firmar um contrato de convivência (um instrumento particular), estipulando o que acharem necessário, sobretudo no que se refere ao patrimônio. Também em via extrajudicial, o reconhecimento da união será realizado em um cartório através de uma escritura pública, na qual deverão constar todas as informações pertinentes, além do casal poder eleger um regime de bens a ser adotado.
📌Se o casal não tiver filhos menores ou incapazes e ambos estiverem de acordo, é possível realizar a dissolução da união estável no Cartório

💡 Dicas:
▪️ Se você está em uma união estável, é indicado, inicialmente, a formalização da união por meio de um contrato de convivência, que é um instrumento particular, assinado por ambos, no qual podem estabelecer inclusive sobre a disposição e possível partilha dos bens.
▪️ Embora não seja obrigatório, é indicado que esse contrato de convivência seja feito por escritura pública ou averbado no registro de imóveis em que haja bem das partes registrado.
▪️ Na hipótese de aquisição de bens durante a união, é indicado que o bem seja registrado em nome de ambos companheiros, sobretudo na ausência de prévio reconhecimento formal da união estável.
▪️ São exemplos de documentos importantes para uma eventual ação judicial de reconhecimento e dissolução de união estável: fotos; cartas; mensagem em aplicativos; informações em redes sociais (fotos, status de relacionamento, postagens, mensagens); disposições testamentárias; certidão de nascimento de filho havido em comum; conta bancária conjunta; registro em que conste um dos companheiros como dependente do outro enquanto segurado; ficha de tratamento médico na qual conste um dos companheiros como responsável pelo outro; comprovantes e recibos de despesas domésticas da vida em comunhão.

✔️ Lembrando sempre que cada caso possui um conjunto probatório único e deve ser analisado de forma individual, sendo que as informações referidas não substituem a consulta especializada de um advogado para o caso específico. Entre em contato com a gente para mais informações.

A resposta é NÃO! A maioridade do alimentando, por si, não extingue a obrigação de pagar alimentos. O simples fato da fi...
24/06/2020

A resposta é NÃO!

A maioridade do alimentando, por si, não extingue a obrigação de pagar alimentos. O simples fato da filha ou filho terem completado 18 anos não significa necessariamente uma capacidade de promoção do próprio sustento. Nos termos da Súmula 358 do STJ, “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Assim, para que seja extinta a obrigação de pagar pensão alimentícia, deve haver uma decisão judicial nesse sentido, após restar devidamente comprovado que o alimentando não mais precisa dos alimentos ou que possui condições de prover a própria subsistência sem a prestação alimentar. E isto pois, embora a presunção da necessidade dos filhos passe a ser juris tantum após a maioridade, ou seja, uma presunção relativa, até que se prove o contrário, a necessidade ainda é presumível.

Lembrando sempre que cada caso possui um conjunto probatório único e deve ser analisado de forma individual, sendo que as informações referidas não substituem a consulta especializada de um advogado para o caso específico. Entre em contato com a gente para mais informações.

Foram mais de 300 anos de escravidão e a herança de ser um dos últimos países a acabar com o sistema escravocrata ainda ...
03/06/2020

Foram mais de 300 anos de escravidão e a herança de ser um dos últimos países a acabar com o sistema escravocrata ainda permanece muito marcada no Brasil de hoje.
Na semana passada fomos procurados por uma cliente que sofreu injúria racial por sua vizinha que a chamou de “macaca” e outras ofensas. Nesse meio tempo, da semana passada para essa semana, vemos o início de diversos protestos contra o racismo no Brasil (Vidas Negras Importam) e nos Estados Unidos (Black Lives Matter).
Diante disso, hoje trataremos sobre os crimes do ordenamento jurídico que tratam de reprimir o preconceito no país: a injúria racial e o racismo.
O crime de Injúria Racial está disposto no Art. 140, parágrafo 3, do Código Penal, de modo que injuriar significa ofender a dignidade ou o decoro de um pessoa específica, utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem e etc.

Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima. Para tornar clara a compreensão, podemos dar como exemplo o fato ocorrido com a nossa cliente em que ela foi chamada de “macaca” e sofreu outras ofensas.
Já o crime de Racismo, que está estipulado na Lei do Racismo de 1989 (Lei n.º 7.716/89), trata-se de uma ação direcionada à uma pessoa mas que decorre da discriminação de toda uma coletividade por motivos de raça, etnia, religião ou origem.

Portanto, o crime de racismo é mais amplo, e para simplificar podemos dizer que este ocorre quando, por preconceito, uma pessoa seja impedida de praticar atos de do dia a dia, como, por exemplo, entrar em determinados locais, comprar determinadas coisas, não ser atendido em algum estabelecimento, ou ser privado de algum trabalho, segregar do convívio comum com outras pessoas e etc.
Então, criminalmente e legalmente falando, quando se xinga ou se ofende uma pessoa em virtude de alguma característica que possua, não estamos falando de racismo, mas sim de injuria racial. A principal diferença entre os dois crimes reside no fato de que o crime de Racismo repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, enquanto o crime de Injúria Racial consiste em ofender a honra de uma pessoa determinada.
Caso você venha a presenciar ou sofrer racismo e/ou injúria racial comunique imediatamente as autoridades policias para que seja dado início ao procedimento de investigação. É sempre importante lembrar de produzir provas para demonstrar os fatos ocorridos, portanto, tente gravar, tirar fotos e busque pessoas que tenham presenciado o acontecimento para serem usadas como testemunhas do fato criminoso.
Nas palavras da pensadora abolicionista Angela Davis, “em um sociedade ra***ta não basta não ser ra***ta. É preciso ser antirra***ta”. Diga NÃO ao racismo!

Hoje vamos falar um pouco sobre o instituto da multiparentalidade no ordenamento jurídico.A multiparentalidade trata da ...
27/05/2020

Hoje vamos falar um pouco sobre o instituto da multiparentalidade no ordenamento jurídico.

A multiparentalidade trata da possibilidade de constar a filiação genética (pais biológicos) e a socioafetiva (quando presentes laço de afeto, tempo de convivência e significativo vínculo afetivo) simultaneamente no registro. Portanto, tal instituto torna possível ter mais de um pai e/ou mais de uma mãe no registro civil.

Assim, configurada a multiparentalidade, isso tem efeitos tanto no plano do direito das famílias, bem como no plano sucessório (transmissão de patrimônio).

Na multiparentalidade, todos os pais terão como deveres todos aqueles que decorrem do poder familiar e o filho, igualmente, desfrutará dos direitos e deveres em relação a todos estes, como, por exemplo, o direito ao recebimento de pensão alimentícia.

✔ Lembrando sempre que cada caso possui um conjunto probatório único e deve ser analisado de forma individual, sendo que as informações relatadas não substituem a consulta especializada de um advogado para o caso específico. Entre em contato com a gente para mais informações.

Inicialmente, se faz necessário destacar que o auxílio reclusão é um benefício previdenciário pago para amparar a famíli...
19/05/2020

Inicialmente, se faz necessário destacar que o auxílio reclusão é um benefício previdenciário pago para amparar a família do preso que, antes da prisão em regime fechado ou semi aberto, contribuiu para o INSS por no mínimo 24 meses e não ficou mais de 1 ano sem pagar contribuição.
De acordo com a Lei nº 8.213 de 1991 e Decreto nº 3.048 de 1999, o auxílio é pago apenas para as famílias de baixa renda e mediante a aplicação de um critério econômico levando em conta a média dos 12 últimos salários do preso.
Caso o segurado venha a fugir, obtenha liberdade ou progrida para o regime aberto ou semi aberto harmonizado, a família perde o direito ao recebimento do auxílio reclusão.
Como aprendemos na presente matéria, o auxílio reclusão é pago para a família/dependentes do preso e não para o preso em si, portanto, ninguém recebe auxílio “do nada” ou “vai preso para ganhar auxílio”.
Uma vez que cada caso possui especificidades próprias, caso você precise buscar o auxílio reclusão para alguém da sua família é importante consultar um advogado.

Você sabia que praticar maus-tratos, abusos, ferir ou mutilar animais (silvestres, domésticos ou domesticados, nativos o...
15/05/2020

Você sabia que praticar maus-tratos, abusos, ferir ou mutilar animais (silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos) configura crime com pena de 03 meses a 01 ano? Tal crime se encontra no Art. 32 da Lei 9.605 de 1998.

A violência não se apresenta apenas na forma física, há outras formas de violência que podem e devem ser punidas, como, por exemplo: o abandonado de animais em via pública; manter o animal em local pequeno, não higiênico ou não arejado; manter o animal desabrigado e sujeito as condições climáticas; não alimentar diariamente o animal; negar assistência quando ferido.

Caso você conheça ou perceba algum animal passando por alguma das situações, denuncie o caso imediatamente à polícia.

Diga não à violência aos animais!

Endereço

Rua Vieira Dos Santos, 156
Paranaguá, PR
83203-170

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 17:00
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