07/07/2020
Os jurados são livres para absolver o acusado, ainda que reconhecida a autoria e a materialidade do crime.
Neste sentido o Supremo Tribunal Federal em recente julgado do Habeas Corpus 185.068-SP, de Relatoria do Min. Celso de Melo, concedeu liminarmente a suspensão de processo bem como de novo julgamento de paciente absolvido pelo conselho de sentença.
No entendimento do eminente Relator Min. Celso de Melo:
“A motivação adotada pelos jurados pode extrapolar os próprios limites da razão jurídica”.
Esta celeuma se dá uma vez que o Ministério Público irresignado com as absolvições do júri, faz uso do recurso de apelação do art. 593, III, “d” do CPP, colocando em dúvida a soberania do conselho de sentença.
No entanto com a alteração da lei nº 11.689/2008, que incluiu o § 2º no artigo 483 do CPP, que incluiu no rol de perguntas aos jurados, a quesitação genérica:
“O jurado absolve o acusado?”
O conselho de sentença pode absolver o réu, seja por clemencia, por questão humanitária, ou qualquer outro elemento de íntima convicção, mesmo contrário a prova dos autos.
O mérito do referido Habeas corpus ainda está pendente de julgamento, no entanto a jurisprudência e a doutrina assinalam que resta esvaziado o recurso de apelação do artigo art. 593, III, “d” do CPP, quando da absolvição do réu em resposta a quesitação genérica.