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Os jurados são livres para absolver o acusado, ainda que reconhecida a autoria e a materialidade do crime.Neste sentido ...
07/07/2020

Os jurados são livres para absolver o acusado, ainda que reconhecida a autoria e a materialidade do crime.

Neste sentido o Supremo Tribunal Federal em recente julgado do Habeas Corpus 185.068-SP, de Relatoria do Min. Celso de Melo, concedeu liminarmente a suspensão de processo bem como de novo julgamento de paciente absolvido pelo conselho de sentença.

No entendimento do eminente Relator Min. Celso de Melo:

“A motivação adotada pelos jurados pode extrapolar os próprios limites da razão jurídica”.

Esta celeuma se dá uma vez que o Ministério Público irresignado com as absolvições do júri, faz uso do recurso de apelação do art. 593, III, “d” do CPP, colocando em dúvida a soberania do conselho de sentença.

No entanto com a alteração da lei nº 11.689/2008, que incluiu o § 2º no artigo 483 do CPP, que incluiu no rol de perguntas aos jurados, a quesitação genérica:

“O jurado absolve o acusado?”

O conselho de sentença pode absolver o réu, seja por clemencia, por questão humanitária, ou qualquer outro elemento de íntima convicção, mesmo contrário a prova dos autos.

O mérito do referido Habeas corpus ainda está pendente de julgamento, no entanto a jurisprudência e a doutrina assinalam que resta esvaziado o recurso de apelação do artigo art. 593, III, “d” do CPP, quando da absolvição do réu em resposta a quesitação genérica.

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.A prog...
06/07/2020

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.

A progressão de regime é um direito do apenando disciplinado no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, sendo este um dos instrumentos importantes para a ressocialização, permitindo que gradativamente o reeducando retorne ao convívio social, sob a observação do Estado, até que seja completamente reintegrado.

No entanto, o que se observa é que em muitas comarcas ou regiões onde inexistem casas penais com todos os regimes adequados, presos condenados, que já alcançaram o tempo de pena para progressão, bem como cumprem os outros requisitos, são mantidos em regimes mais gravosos, o que caracteriza uma flagrante violação dos direitos bem como o aviltamento do caráter educativo e ressociabilizador da pena.

O cumprimento de pena em estabelecimento prisional não compatível com o regime é tão flagrantemente violador de direitos e garantias constitucionais que, o Supremo Tribunal Federal ao tratar da matéria editou a Súmula vinculante 56.

Esta Súmula se deu como precedente do julgamento do RE 641.320, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes e, restou entendimento que:

“Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados:

(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

(iii) o cumprimento de p***s restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.

Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.”

Deste modo, a falta de vagas ou de estabelecimento prisional adequado não autoriza, de forma alguma, a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, cabe ao Estado a construção e manutenção de presídios compatíveis e adequados, visando garantir o tratamento humano dos reeducandos.

A falta de “fundada suspeita” baseada em elementos concretos desautoriza a busca pessoal.A busca pessoal, o famoso “bacu...
03/07/2020

A falta de “fundada suspeita” baseada em elementos concretos desautoriza a busca pessoal.

A busca pessoal, o famoso “baculejo” ou “dura”, consiste na revista de roupas, objetos, bolsas, veículos e no próprio corpo do cidadão, em busca de armas, objetos destinados à prática criminosa ou produtos ilícitos.

Essa busca é extremamente constrangedora e invasiva, violando a intimidade do revistado. Por isso, não se deve utilizar desse instrumento como meio de busca policial aleatória para encontrar algum ilícito.

Este procedimento está disciplinado pelos artigos 240 § 2º e 244 ambos do Código de Processo Penal, asseverando que para que seja procedida é necessário que, exista a “fundada suspeita” de que o indivíduo oculte consigo objetos ilícitos.

Esta matéria fora discutida no HC HC 81305-GO.

Na ocasião os policiais abordaram um carro em via pública e deram ordem para revista, diante da recusa do paciente, foi lavrado termo de ocorrência por desobediência.

Os policiais alegaram que o indivíduo trajava um blusão que poderia esconder uma arma de fogo.

O Habeas Corpus pedia o trancamento da ação penal, e restou o seguinte entendimento:

“A "fundada suspeita", prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um "blusão" suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder.”

Muito embora a “fundada suspeita” seja, pela doutrina e pelo entendimento jurisprudencial, indispensável para autorizar a busca pessoal, não é este o procedimento que se observa no cotidiano.

Infelizmente negros, pobres e moradores de periferia são os que mais sofrem com esta violação, no mais das vezes, os trajes e a aparência física (esteriótipos) dos suspeitos são os únicos e suficientes elementos subjetivos que denotam a “fundada suspeita”.

A falta de “fundada suspeita” baseada em elementos concretos desautoriza a busca pessoal.A busca pessoal, o famoso “bacu...
03/07/2020

A falta de “fundada suspeita” baseada em elementos concretos desautoriza a busca pessoal.

A busca pessoal, o famoso “baculejo” ou “dura”, consiste na revista de roupas, objetos, bolsas, veículos e no próprio corpo do cidadão, em busca de armas, objetos destinados à prática criminosa ou produtos ilícitos.

Essa busca é extremamente constrangedora e invasiva, violando a intimidade do revistado. Por isso, não se deve utilizar desse instrumento como meio de busca policial aleatória para encontrar algum ilícito.

Este procedimento está disciplinado pelos artigos 240 § 2º e 244 ambos do Código de Processo Penal, asseverando que para que seja procedida é necessário que; exista a “fundada suspeita” de que o indivíduo oculte consigo objetos ilícitos.

Esta matéria fora discutida no HC HC 81305-GO.

Na ocasião os policiais abordaram um carro em via pública e deram ordem para revista, diante da recusa do paciente foi lavrado termo de ocorrência por desobediência.

Os policiais alegaram que o suspeito trajava um blusão que poderia esconder uma arma de fogo.

O Habeas Corpus pedia o trancamento da ação penal, e restou o seguinte entendimento:

“A "fundada suspeita", prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um "blusão" suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder.”

Muito embora a “fundada suspeita” seja, pela doutrina e pelo entendimento jurisprudencial, indispensável para autorizar a busca pessoal, não é este o procedimento que se observa no cotidiano.

Infelizmente negros, pobres e moradores de periferia são os que mais sofrem com esta violação, no mais das vezes, os trajes e a aparência física (esteriótipos) dos suspeitos são os únicos e suficientes elementos subjetivos que denotam a “fundada suspeita”.

Quantidade de droga apreendida não caracteriza, por si só, a traficância.Este foi o entendimento da Primeira Câmara Crim...
02/07/2020

Quantidade de droga apreendida não caracteriza, por si só, a traficância.

Este foi o entendimento da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em julgamento do recurso do Ministério Público, no processo 0006983-30.2017.8.11.0004.

Em recurso, o Ministério Público pleiteava a condenação do réu com base no artigo 33 caput, da lei n. 11.343/06, a saber tráfico de dr**as, em vez da condenação em primeiro grau capitulada no artigo 28 da mesma lei, consumo.

No acordão restou entendimento por unanimidade de que a “quantidade de droga apreendida não caracteriza, por si só, a traficância”, as condições de usuário do réu, bem como a falta de outros elementos, tais como apetrechos e embalagens, que indicassem que a droga seria destinada a mercancia afastam a possibilidade de condenação por tráfico.

Neste mesmo sentido, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do HC 159731-SP, afastou a prisão preventiva do paciente, preso em flagrante com a quantidade de “37 “eppendorfs”(pinos) de co***na, equivalentes a 25,5g dessa droga”, sob o argumento de que “suprema corte já decidiram, a respeito de situações como a destes autos, que a pequena quantidade da substância proibida encontrada em poder do agente não constitui, por si só, motivo suficiente para justif**ar a medida extraordinária da prisão cautelar, ainda mais quando se estiver em face do denominado “tráfico privilegiado””

Cabe frisar que inexiste na legislação brasileira qualquer norma ou dispositivo que disponha sobre qual quantidade de dr**as suficiente para caracterizar o tráfico ou posse para consumo próprio, sendo necessários outros elementos para tal caracterização, devendo ser levado em consideração a natureza da droga e as condições do agente.

Mulheres grávidas, mães de crianças de até 12 ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, que estejam em pri...
01/07/2020

Mulheres grávidas, mães de crianças de até 12 ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, que estejam em prisão provisória, tem o direito de deixar a cadeia e f**ar em prisão domiciliar.

Este foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do HC 143.641-SP de relatoria do Min. RICARDO LEWANDOWSKI em 2018, este entendimento foi posteriormente reforçado pela lei Nº 13.769/19.

A lei Nº 13.769 de 2019 fez signif**ante alteração no Código de Processo Penal, garantindo que toda mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência tenha a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar.

Este dispositivo é aplicado desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa, e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

Esta mudança atinge substancialmente as mulheres encarceradas, uma vez que hoje são mais quase 37.000 mulheres encarceradas, sendo aproximadamente 33% presas provisórias, 84,77% respondem por crimes não violentos sendo, ainda, mais de 50% delas estão presas por crimes relacionados a lei de dr**as, no mais das vezes “mulas”, posse de ínfima quantidade, seja para consumo ou mercancia.

Nas irretocáveis palavras do Defensor público-Geral Carlos Eduardo Barbosa, nos autos do HC 143.461-SP:

“Uma criança nascida no cárcere f**a realmente afastada de uma vida regular. (...) Aqui se quer cuidar da criança e para isso a mãe está colocada como objeto essencial desse cuidado especial.”

Informativo 623 STJ.A denúncia anônima, por si só, não é suficiente para autorizar o ingresso no domicílio do acusado. E...
30/06/2020

Informativo 623 STJ.

A denúncia anônima, por si só, não é suficiente para autorizar o ingresso no domicílio do acusado.

Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em julgamento do RHC 83.501-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a existência de denúncias anônimas somada à fuga do acusado, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou determinação judicial.

Informações do inteiro teor:

Na hipótese, verif**a-se ofensa ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, determinado no art. 5°, inc. XI, da Constituição da República, pois, não há referência à prévia investigação policial para verif**ar a possível veracidade das informações recebidas, não se tratando de averiguação de informações concretas e robustas acerca da traficância naquele local.

Ainda que o tráfico ilícito de dr**as seja um tipo penal com vários verbos nucleares, e de caráter permanente em alguns destes verbos, como por exemplo “ter em depósito”, não se pode ignorar o inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal e esta garantia constitucional não pode ser banalizada, em face de tentativas policiais aleatórias de encontrar algum ilícito em residências.

Conforme entendimento da Suprema Corte e da Sexta Turma deste STJ, a entrada forçada em domicílio, sem uma justif**ativa prévia conforme o direito, é arbitrária, e não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justif**ará a medida, pois os agentes estatais devem demonstrar que havia elemento mínimo a caracterizar fundadas razões (justa causa).

O tribunal do júri é o momento ímpar em que o cidadão, que comete crime grave, doloso contra a vida, será julgado por ju...
23/06/2020

O tribunal do júri é o momento ímpar em que o cidadão, que comete crime grave, doloso contra a vida, será julgado por juízes do povo, recebendo uma sentença segundo a “voz do povo”.

É ali na tribuna que o advogado alcança a expressão máxima do direito de defesa em favor do cidadão!

Aceitar tribunal do júri virtual é ferir de morte este direito.

Como advogado criminalista, digo não a realização de Tribunal do Júri por videoconferência.

A Liberdade é a Regra e não a exceção, de modo que, à acusação é que cabe demonstrar que a liberdade do réu pod...
06/06/2020

A Liberdade é a Regra e não a exceção, de modo que, à acusação é que cabe demonstrar que a liberdade do réu pode comprometer a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal, conforme artigo 312 do CPP.

Leitura obrigatória.
06/06/2020

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