03/05/2017
Fique atento...
BEBER SEM PERDER REFLEXOS NÃO CONFIGURA CRIME.
Trata-se de tema que certamente causa polêmica. Deixamos claro, inicialmente, que nossa intenção não é incentivar a prática de direção sob efeito de álcool ou quaisquer outras substâncias, fator responsável pela morte de milhares de acidentes e mortes.
Todavia, devemos discutir as decisões judiciais proferidas, uma vez que estas possuem impacto profundo na sociedade. É a justiça - para alguns injustiça - do caso concreto.
A análise aqui desenvolvida baseia-se na leitura e interpretação do Código de Trânsito Brasileiro.
F**a claro que a simples ingestão de álcool ou outra substância psicoativa não é suficiente para a caracterização de crime, sendo requisito mínimo que haja alteração na capacidade psicomotora do indivíduo.
Vale a observação de que a concentração de álcool igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue (ou 0,3 miligrama de álcool por litro de ar), com a alteração legislativa, não é mais parte do tipo penal, mas uma das formas de comprovação da sua ocorrência, sendo configurado também o crime pela identificação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
Logo, não basta a mera constatação de que há presença de álcool, necessitando, para que haja responsabilização criminal, a comprovação de que o condutor não possuía condições de dirigir.
Importante salientar que, sem a perda de reflexo, mas verificados sinais de que o condutor utilizou álcool e afins, configurada a infração do art. 165 do CTB.
Fonte: www.jusbrasil.com.br