03/04/2024
O Direito à igualdade salarial está previsto tanto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto na própria Constituição Federal (CF).
O artigo 461 da CLT, diz que: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de s**o, etnia, nacionalidade ou idade.”
Já a Constituição deixa bem claro, na parte de Direitos Sociais em seu artigo 7°, que a prática de diferença salarial por motivos de gênero, idade, cor ou estado civil é proibida, e determina que a igualdade salarial é um direito de todo trabalhador.
No Art. 7º diz: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social [...]”
Inciso ### - “Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de s**o, idade, cor ou estado civil [...]”
O plano de cargos e salários:
As empresas que adotarem salários diferentes por merecimento ou por antiguidade, devem fazer isso através de um plano de cargos e salários, o qual deverá apresentar requisitos objetivos para essa diferenciação salarial, bem como a forma de avaliação destes requisitos.
Assim, para que as empresas justifiquem qualquer diferença salarial entre funcionários da mesma função, é necessário implementar o plano de cargos e salários, que deve ser firmado através de acordo coletivo ou individual, reforçando os objetivos quanto aos requisitos da diferenciação salarial, se temporal, se por produtividade ou se por qualidade do trabalho. Tudo documentado de forma clara e compreensível.
Requisitos necessários para reconhecimento da equiparação salarial:
O funcionário e o colega com o qual se pretende a equiparação salarial, devem apresentar alguns requisitos:
- Identidade de atividades (independente do nome do cargo);
- Serviço de igual valor;
- Serviço prestado ao mesmo empregador;
- Serviço prestado na mesma localidade;
- Diferença de tempo de serviço não superior a 2 anos.