Aparicio Silva Netto

Aparicio Silva Netto Sem Advogado, não há Justiça. Sem Justiça, não há Democracia.

"Se não tem as mânhas, não entra não, se a ajuda de um profissional."
07/11/2022

"Se não tem as mânhas, não entra não, se a ajuda de um profissional."

07 Novembro 2022 | 08h44min Uma empresa do transporte coletivo na Grande Florianópolis foi condenada a indenizar um motociclista por danos morais, estéticos e materiais em razão de um...

Já ouviu aquela frase: "cuidado aonde você pisa?"........tenso jovem.
07/11/2022

Já ouviu aquela frase: "cuidado aonde você pisa?"........tenso jovem.

07 Novembro 2022 | 08h59min Uma cabeleireira que sofreu uma queda da própria altura ao subir a rampa de acesso de um shopping center de Joinville será indenizada em mais de R$ 19 mil por danos...

"Até que a morte nos separe..."A vítima estava grávida de seu agressor.
07/11/2022

"Até que a morte nos separe..."

A vítima estava grávida de seu agressor.

07 Novembro 2022 | 09h10min Um homem acusado de matar a companheira grávida na presença da filha foi condenado à pena de 27 anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, na primeira sessão...

"por uma vida livre de violência”, diz a desembargadora Salete Silva Sommariva.
18/10/2022

"por uma vida livre de violência”, diz a desembargadora Salete Silva Sommariva.

18 Outubro 2022 | 11h22min A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Cevid), do TJSC, apresentou na manhã desta terça-feira (18) a campanha Sinal...

Mesmo com a reforma trabalhista ocorrida, muitos direitos dos trabalhadores continuam sendo lesado, em especial, por aqu...
27/09/2022

Mesmo com a reforma trabalhista ocorrida, muitos direitos dos trabalhadores continuam sendo lesado, em especial, por aqueles que se dizem "honestos".

Jovens, protejam seus direitos.

Resultado consta do Relatório Justiça em Números 2022, publicado pelo CNJ no início do mês 08/09/2022 17h52, atualizada em 09/09/2022 12h23 A contar do momento em que um processo entra na primeira instância do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a previsão é que ele seja sent...

Já pensou você descobrir, anos depois, que você não é quem você acreditava ser???Pois é jovem, isso aconteceu com um hom...
27/09/2022

Já pensou você descobrir, anos depois, que você não é quem você acreditava ser???
Pois é jovem, isso aconteceu com um homem em Santa Catarina e o mesmo será indenizado em R$ 80K por ter sido trocado na maternidade.

Abaixo, link da matéria.

Abraço jovens e até a próxima!!!

26 Setembro 2022 | 11h30min Um homem de 43 anos será indenizado em R$ 80 mil por ter sido trocado na maternidade por outra criança. Após ouvir muitos comentários sobre sua semelhança física...

"Um homem que, durante uma festa em janeiro de 2016, em Laguna, tropeçou em uma corda que prendia um inflável de propaga...
05/09/2022

"Um homem que, durante uma festa em janeiro de 2016, em Laguna, tropeçou em uma corda que prendia um inflável de propaganda de cerveja, caiu e sofreu fratura óssea da arcada dentária será indenizado pela organização do evento e pela empresa que vende e distribui a bebida (...) As empresas foram condenadas, solidariamente, a indenizar o autor da ação em R$ 17 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais."

Proteja seus direitos Jovem.

Até a próxima

05 Setembro 2022 | 09h42min Um homem que, durante uma festa em janeiro de 2016, em Laguna, tropeçou em uma corda que prendia um inflável de propaganda de cerveja, caiu e sofreu fratura óssea...

Agradeça sempre. Reclame cada vez menos e verás o quão bom é  .
04/01/2022

Agradeça sempre. Reclame cada vez menos e verás o quão bom é .


Fala jovem!!!Tudo na santa?Espero que sim...O preço das coisas não para de subir...E certas coisas como gás de cozinha, ...
23/11/2021

Fala jovem!!!
Tudo na santa?
Espero que sim...

O preço das coisas não para de subir...
E certas coisas como gás de cozinha, são essenciais à sobrevivência nos dias de hoje.
A LEI Nº 14.237, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 Institui o auxílio Gás dos Brasileiros; e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 1º É instituído o auxílio Gás dos Brasileiros, destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo (GLP) sobre o orçamento das famílias de baixa renda.
Art. 2º Poderão ser beneficiadas pelo auxílio Gás dos Brasileiros, na forma do regulamento, as famílias:
I - inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do governo federal, com renda familiar mensalper capitamenor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou
II - que tenham entre seus membros residentes no mesmo domicílio quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º O auxílio será concedido preferencialmente às famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.
§ 2º O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias beneficiárias com as dotações orçamentárias existentes para o pagamento do auxílio.
Art. 3ºAs famílias beneficiadas pelo auxílio Gás dos Brasileiros terão direito, a cada bimestre, a um valor monetário correspondente a uma parcela de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da média do preço nacional de referência do botijão de 13 kg (treze quilogramas) de GLP, estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Preços (SLP) da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos 6 (seis) meses anteriores, conforme definição em regulamento.
Parágrafo único. O pagamento do benefício previsto nesta Lei será feito preferencialmente à mulher responsável pela família, na forma do regulamento.
Art. 4º São fontes de recursos do auxílio Gás dos Brasileiros:
I - os dividendos pagos pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) à União;
II - os bônus de assinatura previstos nos:
a) inciso I docaputdo art. 45 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e
b) inciso II docaputdo art. 42 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ressalvadas:
1. as parcelas eventualmente destinadas, na forma do inciso I docaputdo art. 7º da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA); e
2. a parcela transferida pela União, na forma do art. 1º da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
III - a parcela referente à União do valor dos royalties, conforme disposto no art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
IV - a receita advinda da comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, de que trata o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; e
V - outros recursos previstos no orçamento fiscal da União.
Art. 5º O art. 1º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..................................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................................................................................................................................................................................
II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
III - financiamento de programas de infraestrutura de transportes; e
IV - financiamento do auxílio destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo sobre o orçamento das famílias de baixa renda................................................................................................................................" (NR)
Art. 6º O Poder Executivo compensará, por meio de transferência de renda, o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre os botijões de 13 kg (treze quilogramas) de GLP às famílias de baixa renda beneficiárias de programa de transferência de renda de caráter permanente do governo federal que não sejam beneficiárias do auxílio Gás dos Brasileiros.
Art. 7º O Poder Executivo determinará a organização, a operacionalização e a governança do auxílio Gás dos Brasileiros, utilizando, no que couber, a estrutura do Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, ou outros programas similares que o substituírem.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 5 (cinco) anos, produzindo efeitos desde a abertura dos créditos orçamentários necessários à sua execução.
Brasília, 19 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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