16/03/2022
Segundo o Superior Tribunal de Justiça a Cooperativa de Trabalho Médico pode limitar, justificada e objetivamente, nos termos de seu estatuto, o ingresso de médicos em seus quadros sob o argumento de necessidade de preservação de equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 4º, I, e art. 29 da Lei nº 5.764/71.
A cooperativa de trabalho, incluída a de médicos, coloca à disposição do mercado a força de trabalho dos profissionais da medicina cooperados. O produto arrecadado com a prestação desses serviços é utilizado para pagamento das despesas da própria cooperativa e, em seguida, é distribuído, por equidade, entre os cooperados: ou seja, cada um receberá proporcionalmente ao trabalho efetuado (número de consultas, complexidade do tratamento, entre outros parâmetros definidos em seu objeto social).
Dentre os princípios do cooperativismo, destaca-se o princípio da livre adesão)o qual desdobra-se na voluntariedade (não coação ao ingresso) e na porta aberta (adesão deve ser aberta as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e assumir as responsabilidades como cooperados)
Para esse caso em específico, manifestou-se o STJ que “O princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade de prestação de serviços.”(STJ. 3ª Turma. REsp 1.901.911/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/8/2021.)
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (Informativo 723) e Dizer o Direito
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