Pedron & Brunieri Castilho Advogados

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Enquanto nos preparamos para um merecido recesso de Fim de Ano, de 23 de dezembro de 2024 à 06 de janeiro de 2025, quere...
20/12/2024

Enquanto nos preparamos para um merecido recesso de Fim de Ano, de 23 de dezembro de 2024 à 06 de janeiro de 2025, queremos aproveitar para agradecer a cada um de vocês pela confiança e parceria ao longo de 2024. Este é um tempo de reflexão, paz e celebrações com aqueles que amamos, e mal podemos esperar para retornar com ainda mais energia e comprometimento em 2025, prontos para oferecer serviços jurídicos de excelência. Que este período seja repleto de alegria e harmonia!

Imagine a seguinte situação: Há um contrato de compra e venda de uma sala comercial (para fins de investimento), ainda n...
13/04/2023

Imagine a seguinte situação: Há um contrato de compra e venda de uma sala comercial (para fins de investimento), ainda na planta, em determinado empreendimento imobiliário. Imagine que estava pactuado que a sala teria 50 m2 mas ao ser realizada a vistoria, de fato havia 48 m2.
Ao procurar o vendedor, o mesmo informa que no contrato de compra e venda está previsto que pequenas diferenças na metragem seriam toleradas.
Tal situação levada ao Judiciário chegou ao Superior Tribunal de Justiça que se manifestou-se que:
1: embora o adquirente seja investidor há a incidência do Código de Defesa do Consumidor;
2: se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional. Isso porque a jurisprudência do STJ tem ampliado o conceito de consumidor, adotando a Teoria Finalista Mista segundo a qual considera-se consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica.
3: Em contrato de compra e venda de imóvel na planta, a diferença ínfima a menor na metragem, que não inviabiliza ou prejudica a utilização do imóvel para o fim esperado, não autoriza a resolução contratual, ainda que a relação se submeta às disposições do Código de Defesa do Consumidor. STJ. 3ª Turma. REsp 2.021.711-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Relator para Acórdão Min. Moura Ribeiro, julgado em 14/3/2023 (Info 767).

Imagine que o Cliente ao parar na cancela para adentrar no estacionamento do Shopping é assaltado?Neste caso, segundo o ...
10/04/2023

Imagine que o Cliente ao parar na cancela para adentrar no estacionamento do Shopping é assaltado?
Neste caso, segundo o Superior Tribunal de Justiça tanto o Shopping Center quanto a Administradora do Estacionamento respondem pelos danos sofridos.
Segundo entendimento da Colenda Corte Cidadã, quando o consumidor, com a finalidade de ingressar no estacionamento de shopping center, tem de reduzir a velocidade ou até mesmo parar seu veículo e se submeter à cancela - barreira física imposta pelo fornecedor e em seu benefício – está protegido pelas normas consumeristas, independentemente de ter efetivamente ultrapassado o ponto de credenciamento, inclusive estando em via pública.
Consequentemente, estando o Consumidor na área de prestação de serviço do fornecedor, também encontram-se presentes os deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor e e o dever de segurança indispensável esperado pelos estacionamentos dos shopping centers.
Neste sentido:
Destaque: “O shopping center e o estacionamento vinculado a ele podem ser responsabilizados por roubo à mão armada ocorrido na cancela para ingresso no estabelecimento comercial, em via pública.” STJ. 3ª Turma. REsp 2.031.816-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2023 (Informativo 767).

24/12/2022

Foi uma honra contar com sua confiança neste ano. Que em 2023 tenhamos muitas realizações. Boas Festas!

Segundo o Superior Tribunal de Justiça a Cooperativa de Trabalho Médico pode limitar, justificada e objetivamente, nos t...
16/03/2022

Segundo o Superior Tribunal de Justiça a Cooperativa de Trabalho Médico pode limitar, justificada e objetivamente, nos termos de seu estatuto, o ingresso de médicos em seus quadros sob o argumento de necessidade de preservação de equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 4º, I, e art. 29 da Lei nº 5.764/71.
A cooperativa de trabalho, incluída a de médicos, coloca à disposição do mercado a força de trabalho dos profissionais da medicina cooperados. O produto arrecadado com a prestação desses serviços é utilizado para pagamento das despesas da própria cooperativa e, em seguida, é distribuído, por equidade, entre os cooperados: ou seja, cada um receberá proporcionalmente ao trabalho efetuado (número de consultas, complexidade do tratamento, entre outros parâmetros definidos em seu objeto social).
Dentre os princípios do cooperativismo, destaca-se o princípio da livre adesão)o qual desdobra-se na voluntariedade (não coação ao ingresso) e na porta aberta (adesão deve ser aberta as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e assumir as responsabilidades como cooperados)
Para esse caso em específico, manifestou-se o STJ que “O princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade de prestação de serviços.”(STJ. 3ª Turma. REsp 1.901.911/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/8/2021.)
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (Informativo 723) e Dizer o Direito

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A Síndrome de Burnout, também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, é uma doença mental que surge após o ...
14/03/2022

A Síndrome de Burnout, também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, é uma doença mental que surge após o indivíduo passar por situações de trabalho desgastantes, ou seja, que requerem muita responsabilidade ou até mesmo excesso de competitividade. Essa síndrome surge por excesso de trabalho vinculado à pressão.
O termo “Burnout” tem origem na língua inglesa por meio da união de duas palavras: do verbo “to burn”, que significa queimar, e “out”, que significa externo. Desta forma, a Síndrome de Burnout pode ser caracterizada como uma queima de fora para dentro, ou seja, fatos externos que causam muita pressão no interior, na mente. Ela pode resultar em graves estados depressivos e episódios de ansiedade.
Dentre os sintomas listam-se os seguintes: a exaustão extrema, física e mental; dores de cabeça frequentes; alterações no apetite; insônia; sentimentos de fracasso e insegurança; dificuldades de concentração; pensamentos negativos constantes; sentimentos de derrota e incompetência; desânimo; (Fonte HCOR)
Desde Janeiro de 2022, o Burnout passou a ser reconhecido como um fenômeno ligado às relações de trabalho pela Organização Mundial de Saúde (OMS) no CID-11.
São diversos julgados nos Tribunais Regionais do Trabalho reconhecendo a indenização por danos morais e materiais quando constatado o Burnout, vide exemplo abaixo:
DANO MORAL. SÍNDROME DE BURNOUT. Prevalência do entendimento do Colegiado de que há prova de patologia psicológica do reclamante, concomitante com a síndrome de burnout, a ensejar a responsabilidade civil do empregador.
(TRT-4 - ROT: 00200580520195040751, Data de Julgamento: 08/10/2020, 2ª Turma)

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu interessante julgado acerca do direito ao esquecimento.De form...
10/03/2022

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu interessante julgado acerca do direito ao esquecimento.
De forma sintética, O direito ao esquecimento, também chamado de “direito de ser deixado em paz” ou o “direito de estar só” é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, mesmo que verdadeiro, que ocorreu em determinada ocasião de sua vida, seja publicamente exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtorno.
Há grande discussão acerca de sua aplicação no ordenamento brasileiro, havendo um conflito aparente entre liberdade de expressão/informação e atributos individuais do ser humano, especialmente a intimidade, privacidade e honra.
No que tange à liberdade de imprensa, o mesmo não é absoluto, estando a jurisprudência do STJ pacificada no sentido da atividade jornalística ser fundada em três aspectos:
1) Veracidade
2) Pertinência
3) Dever Geral de Cuidado.
No caso que originou o REsp 1.961.581-MS, o Autor fora acusado de um crime na qual restou absolvido, bem como houve a alegação de que mesmo assim, a existência de matérias na internet sobre o crime estariam interferindo negativamente em sua vida.
No entendimento da 3ª Turma, muito embora o fato interfira negativamente na vida do Autor, a veracidade das informações fora inconteste e, tratando-se de fato penal, existente o interesse público além da divulgação pela imprensa não possuir o objetivo de ofender sua imagem. Em síntese: não houve abuso no exercício da liberdade de Imprensa.
Fonte: Dizer o Direito e Superior Tribunal de Justiça
STJ. 3ª Turma. REsp 1.961.581-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 723).

O chamado Dia Internacional da Mulher tornou-se oficial em 1975, ano na qual a Organização das Nações Unidas - ONU intit...
08/03/2022

O chamado Dia Internacional da Mulher tornou-se oficial em 1975, ano na qual a Organização das Nações Unidas - ONU intitulou de Ano Internacional da Mulher para enfatizar as conquistas políticas e sociais.
Com respeito a admiração pela árdua e ininterrupta luta por equiparação de direitos e dignidade da pessoa humana, parabenizamos e agradecemos a todas as mulheres.
Que esta data renove o espírito combativo na busca pela igualdade e dignidade de forma irrestrita.
Parabéns a todas as mulheres pelo dia internacional da mulher !!!

Além de imprescindível para sustento da economia brasileira e suprimento das demandas básicas mundiais, a agropecuária é...
02/03/2022

Além de imprescindível para sustento da economia brasileira e suprimento das demandas básicas mundiais, a agropecuária é uma atividade que por si só possui riscos que demandam tratamento diferenciado.
Trata-se de verdadeira “empresa a céu aberto” sendo comum relatos de produtores que perderam frações significativas de seu patrimônio ou adquiriram passivos gigantescos em função da atividade agrícola.
Por conta destes riscos intrínsecos da atividade é Direito do Produtor Rural ter sua dívida prorrogada, com os mesmos encargos financeiros, desde que comprovados a dificuldade temporária para reembolso nas hipóteses de
I – Dificuldade de Comercialização dos Produtos;
II – Frustração de safras por fatores adversos;
III – Eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Desta forma, na hipótese de frustração de safra por fatores climáticos (enquadrado na segunda hipótese) o Produtor Rural terá direito ao alongamento de sua dívida, devendo demonstrar à Instituição Financeira a ocorrência desta situação com comprometimento da capacidade de pagamento.

Desejamos que em 2022 tudo que aprendemos se torne inspiração para seguirmos promovendo as mudanças no futuro. Que a par...
31/12/2021

Desejamos que em 2022 tudo que aprendemos se torne inspiração para seguirmos promovendo as mudanças no futuro. Que a parceria com nossos clientes e profissionais siga se fortalecendo para compartilharmos juntos as novidades que estão por vir. Feliz ano novo!🍾

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