08/10/2021
Geralmente as pessoas se enganam pensando que o crime está distante de sua realidade, a linha que separa o réu primário de uma pessoa sem antecedentes criminais é bem tênue, isso porque normalmente se comete um crime mediante três situações:
As pessoas frias que calculam a maneira perfeita de executar o crime, pensando nos mínimos detalhes, por outro lado existem as pessoas que cometem o crime “no calor do momento” e se deixam levar por suas emoções diante determinada situação.
Ou vai me dizer que você nunca imputou fato negativo à alguém para terceiros, em seu fofoqueiro?😂 Isso é crime de difamação, contido no artigo 139 do Código Penal.
O crime de lesão corporal está previsto no artigo 129 do Código Penal, é um dos crimes atentatórios à dignidade física da vítima.
Existem quatro tipos de lesão corporal, são elas:
• Lesão corporal leve ou simples;
• Lesão corporal grave;
• Lesão corporal gravíssima
• Lesão corporal seguida de morte: gera o resultado morte, mas o agente que pratica este crime não quis esse resultado e também não assumiu o risco de produzi-lo.
Neste conteúdo abordaremos a lesão corporal simples ou leve. Esse tipo penal (crime expresso em lei) foi tratado de maneira mais branda pelo legislador, é a lesão corporal que não incapacita a vítima para as atividades habituais (trabalho ou qualquer atividade que desenvolva, como lazer por exemplo), não danif**a ou inutiliza órgão, sentido ou função do corpo do humano, não hospitaliza a vítima por um período superior a trinta dias, não expõe a perigo de vida, situações de antecipação de parto ou ab**to.
Todas as situações de lesão corporal que não se enquadram nas acima narradas são consideradas pelo legislador e o nosso Código Penal Brasileiro como leves ou simples. Vejamos alguns artigos do Código Penal nesse sentido:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Podemos observar existem maneiras de diminuições de pena como a lesão corporal na forma culposa (quando o sujeito não tem a intenção de produzir o resultado, mas for fatos alheios à sua vontade o produz) e lesão corporal logo após provocação injustificável da vítima.
Temos também a substituição de pena nas situações narradas no parágrafo anterior ou se as lesões corporais forem recíprocas.
Mas também existe o aumento de pena nas situações de violência doméstica, em que a lesão ocorre dentro do contexto familiar, neste contexto não importa o gênero da vítima, sendo homem ou mulher, caso pratique o crime dentro do contexto familiar, coabitação presente ou passada, se enquadrará no aumento de pena do parágrafo nono.
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