Peres Advocacia & Consultoria Jurídica

Peres Advocacia & Consultoria Jurídica Olá, sou Julio, advogado inscrito na OAB - PR sob o nº 105.730. "A igualdade jurídica, se impos

10/06/2022
Você já comprou produto ou solicitou serviço que vieram a apresentar falhas ou defeitos e não obtiveram a solução do pro...
22/04/2022

Você já comprou produto ou solicitou serviço que vieram a apresentar falhas ou defeitos e não obtiveram a solução do problema ao entrar em contato com a empresa?
Isso acontece muito nas tratativas de solução de conflitos através do Call Center ou Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) das empresas.
Neste caso, além da devolução do dinheiro à título de ressarcimento pelos eventuais danos materiais sofridos, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido que nesses casos se constata também o ressarcimento pelo dano moral do consumidor, vejamos o Enunciado número 15 desta Egrégia Turma:
ENUNCIADO Nº 1.5 - Call center ineficiente – dano moral: A falha na prestação dos serviços, combinada com a ausência de solução administrativa aos reclamos do consumidor, configura dano moral.
É claro que a falha no atendimento deve ser algo fora do comum, como por exemplo dias ou semanas tentando buscar a solução do problema sem obter resultado algum.
Assim, caso você seja lesado por prática abusiva do fornecedor do produto ou prestador de serviços combinado com a falta de solução do problema, terá direito à devolução dos eventuais danos materiais sofridos na relação de consumo somados à indenização pelo dano moral suportado na presente relação.

Hoje se comemora o Dia Internacional da Mulher, através da história podemos observar um caminho extremamente árduo (e qu...
08/03/2022

Hoje se comemora o Dia Internacional da Mulher, através da história podemos observar um caminho extremamente árduo (e que ainda não chegou ao fim) para o reconhecimento de direitos relacionados à igualdade com os homens.
Em 08 de março de 1917 na Rússia, as mulheres trabalhadoras do setor de tecelagem entraram em greve e solicitaram uma vida mais digna e igualitária. Assim essa data entra na história como um grande feito das mulheres operárias.
A Advocacia e Consultoria Jurídica deseja parabenizar todas as mulheres, e em especial Marlene Garcia Peres, Taize Franco Peres e Ivone Franco, vocês são extraordinárias.

Geralmente as pessoas se enganam pensando que o crime está distante de sua realidade, a linha que separa o réu primário ...
08/10/2021

Geralmente as pessoas se enganam pensando que o crime está distante de sua realidade, a linha que separa o réu primário de uma pessoa sem antecedentes criminais é bem tênue, isso porque normalmente se comete um crime mediante três situações:
As pessoas frias que calculam a maneira perfeita de executar o crime, pensando nos mínimos detalhes, por outro lado existem as pessoas que cometem o crime “no calor do momento” e se deixam levar por suas emoções diante determinada situação.
Ou vai me dizer que você nunca imputou fato negativo à alguém para terceiros, em seu fofoqueiro?😂 Isso é crime de difamação, contido no artigo 139 do Código Penal.
O crime de lesão corporal está previsto no artigo 129 do Código Penal, é um dos crimes atentatórios à dignidade física da vítima.
Existem quatro tipos de lesão corporal, são elas:
• Lesão corporal leve ou simples;
• Lesão corporal grave;
• Lesão corporal gravíssima
• Lesão corporal seguida de morte: gera o resultado morte, mas o agente que pratica este crime não quis esse resultado e também não assumiu o risco de produzi-lo.
Neste conteúdo abordaremos a lesão corporal simples ou leve. Esse tipo penal (crime expresso em lei) foi tratado de maneira mais branda pelo legislador, é a lesão corporal que não incapacita a vítima para as atividades habituais (trabalho ou qualquer atividade que desenvolva, como lazer por exemplo), não danif**a ou inutiliza órgão, sentido ou função do corpo do humano, não hospitaliza a vítima por um período superior a trinta dias, não expõe a perigo de vida, situações de antecipação de parto ou ab**to.
Todas as situações de lesão corporal que não se enquadram nas acima narradas são consideradas pelo legislador e o nosso Código Penal Brasileiro como leves ou simples. Vejamos alguns artigos do Código Penal nesse sentido:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Podemos observar existem maneiras de diminuições de pena como a lesão corporal na forma culposa (quando o sujeito não tem a intenção de produzir o resultado, mas for fatos alheios à sua vontade o produz) e lesão corporal logo após provocação injustificável da vítima.
Temos também a substituição de pena nas situações narradas no parágrafo anterior ou se as lesões corporais forem recíprocas.
Mas também existe o aumento de pena nas situações de violência doméstica, em que a lesão ocorre dentro do contexto familiar, neste contexto não importa o gênero da vítima, sendo homem ou mulher, caso pratique o crime dentro do contexto familiar, coabitação presente ou passada, se enquadrará no aumento de pena do parágrafo nono.
Se você leu o post até aqui, clica no curtir e compartilhar ali em baixo da postagem e leve informações jurídicas a todos os seus amigos, até a próxima 🙏⚖

Você é idoso ou portador de deficiência com renda menor que um quarto do salário mínimo nacional e nunca contribuiu para...
06/10/2021

Você é idoso ou portador de deficiência com renda menor que um quarto do salário mínimo nacional e nunca contribuiu para a previdência social? Saiba que você tem direito ao Benefício de Prestação Continuada.
Diferente da aposentadoria, o BPC não dá direito ao 13º salário, pois não possui o caráter contributivo e sim assistencial, isto quer dizer que ele é devido à todas as pessoas vulneráveis que se enquadrarem nos seus requisitos, mas qual são eles?
• Pessoa idosa (idade superior a 65 anos) ou portadora de deficiência;
• Renda por cabeça dos integrantes familiares igual ou menor que um quarto do salário mínimo;
Vejamos alguns artigos da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei de Organização da Assistência Social “LOAS”):
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020).
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
Caso você se enquadre nos requisitos acima citados terá direito ao Benefício de Prestação Continuada, mesmo que nunca tenha contribuído para a Previdência Social (INSS).
Antes de tudo, faça o cadastro no CadÚnico junto ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo da sua residência.
Sempre busque ajuda profissional antes do requerimento deste benefício, assim você terá uma análise mais aprofundada sobre o seu caso e a existência ou não dos requisitos para o aproveitamento do Benefício de Prestação Continuada.

Anda recebendo muitas ligações incômodas sobre ofertas de produtos ou planos de serviços? Sabia que tais condutas são vi...
05/10/2021

Anda recebendo muitas ligações incômodas sobre ofertas de produtos ou planos de serviços? Sabia que tais condutas são violações tanto ao Código de Defesa do Consumidor como à Lei Geral de Proteção de Dados?
Pois é, muitas empresas se utilizam de tais práticas para angariação de clientes em massa, sabendo disto resolvi prestar informações sobre o tema na ótica do Direito.
No texto do artigo 42 da LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) é obrigação da pessoa ou empresa a reparação dos danos causados pelo serviço mal prestado no tocante ao armazenamento e utilização de dados pessoais.
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
§ 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.
§ 8º O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.
Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
Existem vários meios que não envolvem ações judiciais para resolução desse problema, como o site “Não me perturbe” (https://www.naomeperturbe.com.br/), onde você faz um cadastro e bloqueia as ligações incômodas.
Caso as vias extrajudiciais não resolvam o seu problema com as chamadas, procure um advogado de confiança para análise e resolução do caso.

A empresa onde compramos produtos ou solicitamos algum serviço mediante pagamento tem como proteção os órgãos de restriç...
05/10/2021

A empresa onde compramos produtos ou solicitamos algum serviço mediante pagamento tem como proteção os órgãos de restrição ao crédito, podendo inscrever o consumidor nestas listas (sujam o seu nome) quando não cumprem a obrigação de pagamento.
Muitas vezes isso ocorre indevidamente, ou seja, o consumidor paga o produto ou serviço (de forma parcelada ou à vista) em dia, mas a empresa por um descuido acaba por inscrevê-lo nos órgãos de proteção ao crédito como o SERASA e SPC.
Isso é abusivo e passível da condenação da empresa em reparação aos danos morais e materiais, mas o consumidor precisa comprovar o cumprimento da obrigação de pagamento.
Além da letra de Lei, possuímos em nosso ordenamento jurídico a jurisprudência, o conjunto de decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais, é também uma fonte secundária do Direito, hoje lhes mostro um julgado:
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COMPRAS CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR QUE DEU AZO À INSCRIÇÃO DE SEU NOME PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ###XX QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0070690-93.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 04.10.2021).
No caso narrado houve a compra fraudulenta através da “clonagem” do cartão de crédito do consumidor e a empresa que fez essa inscrição indevida foi condenada a reparar o dano sofrido pelo consumidor. Saliento a extrema necessidade de comprovação de que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida.
Na ocorrência deste ato abusivo entre em contato com a empresa responsável, se mesmo assim o problema não for solucionado procure um advogado.

O advento do depósito via “PIX” facilitou muito a vida em sociedade, ao alcance de um click é possível a realização de d...
02/09/2021

O advento do depósito via “PIX” facilitou muito a vida em sociedade, ao alcance de um click é possível a realização de diversos tipos de pagamentos através do aplicativo vinculado ao seu banco no próprio celular.
Mas e quando essa funcionalidade vira uma dor de cabeça? Vejo diariamente muitas pessoas se queixando da realização do depósito na conta errada, o que gera a frustração de ter aquela quantia indo embora não é mesmo?
A primeira medida a ser tomada nessas situações é buscar uma solução junto ao banco prestador de serviços.
Vale lembrar que a apropriação de dinheiro de forma indevida é crime tipif**ado em nosso Código Penal no seu artigo 168, vejamos o que a Lei versa sobre o assunto:
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
É importante dizer que o dinheiro é um bem móvel, fungível, ou seja, é possível a sua substituição, logo, a pessoa que tira proveito deste deposito tem a sua conduta abarcada pelo tipo penal citado acima. Caso a situação não seja resolvida com o banco prestador de serviços, procure um advogado de sua confiança. ⚖

Se o veículo foi adquirido em um estabelecimento especializado em venda e troca de veículos automotores, a resposta é “v...
26/07/2021

Se o veículo foi adquirido em um estabelecimento especializado em venda e troca de veículos automotores, a resposta é “você está abarcado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo a garantia de bens duráveis por três meses, se o defeito for difícil de ser percebido e se mostrar apenas com o uso do veículo, o prazo é de 90 dias à partir do percebimento do defeito”. Isso vale para todo e qualquer defeito, salvo desgastes naturais decorrentes do tempo, excluída essa hipótese, a garantia vale para todo e qualquer defeito, isso desmente aquela máxima que diz “o veículo só tem garantia de motor e caixa de câmbio”.
Código de Defesa do Consumidor.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Por outro lado, se você adquiriu o veículo de um particular (pessoa dona do veículo que só queria vender o mesmo, sem caráter comercial) as regras mudam, não é possível falar em garantia, mas sim em responsabilidade civil do vendedor. Se o veículo nesse caso apresenta defeitos que o inutilizem ao uso ou lhe diminuam o valor, o comprador tem direito de desfazer o negócio e devolver o bem ou ser ressarcido pelo defeito que diminuir o valor do mesmo.
Código Civil.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Lembre-se que estas duas hipóteses não cobrem defeitos originários de desgaste com o tempo. E saiba que carro não possui apenas garantia de motor e caixa de câmbio...

Você sabia que o ordenamento jurídico pátrio dá um prazo para a realização do inventário? Pois é, muitas pessoas desconh...
21/06/2021

Você sabia que o ordenamento jurídico pátrio dá um prazo para a realização do inventário? Pois é, muitas pessoas desconhecem o texto de lei e acabam por incidir na multa de cálculo de 10% ou 20% sobre o valor dos impostos que incidem na solenidade do inventário.
Após a morte do “de cujus” (expressão típica no Direito para se referir à pessoa falecida) os herdeiros tem um prazo de dois meses para iniciarem o inventário, o qual irá partilhar os bens entre estes, caso não o façam neste prazo, são penalizados com a multa de 10% sobre o cálculo dos impostos nessa operação.
Caso os herdeiros deixem transcorrer um prazo superior à 180 dias, essa multa sobe para 20% sobre o cálculo dos impostos nessa operação.
Vejamos o texto de Lei sob a ótica do artigo 611 do Código de Processo Civil e artigo 21, inciso I da Lei 10.705/00:
“Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.
“Artigo 21 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, f**a sujeito às seguintes penalidades: I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento)”
Por isso não deixe transcorrer esses períodos, a perda sempre é difícil, procure um Advogado de sua confiança para orientações.

Endereço

Paiçandu, PR
87140000

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Peres Advocacia & Consultoria Jurídica posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Peres Advocacia & Consultoria Jurídica:

Compartilhar