03/08/2022
Quando o pai (ou mãe) biológico está impossibilitado de promover a prestação alimentar ao filho é dever dos avós prestar alimentos ao neto. Tal modalidade é chamada de alimentos avoengos ou pensão avoenga.
Assim, no caso de morte ou insuficiência financeira do genitor, ou seja, quando os pais não conseguem cumprir a obrigação alimentar, a responsabilidade pelos alimentos é transferida aos ascendentes do devedor, avós paternos e/ou maternos.
Os alimentos avoengos se justificam pelo princípio da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana, o qual dá preferência ao amparo do indivíduo sem o desestabilizar e separá-lo de seu ambiente familiar, oportunizando a assistência necessária para proteger o melhor interesse da criança.
Em todos os casos, a obrigação alimentar só poderá ser exigida dos avós se forem comprovados dois requisitos: a necessidade da pensão alimentícia ao menor e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos.
Trata-se, portanto, da responsabilidade subsidiária dos avós, que, no caso de o pai ou a mãe estiver ausente, impossibilitado(a) de exercer atividade laborativa ou não tiver recursos econômicos, deverão arcar com a subsistência do neto. Uma vez reconhecida essa responsabilidade, os avós não poderão eximir-se de tal obrigação.
No entanto, referida responsabilidade alimentar deve estar dentro de seus meios econômicos possíveis, a fim de que os avós também não sejam prejudicados, nem o seu próprio sustento.
Por tratar-se de uma responsabilidade subsidiária dos ascendentes, caso não seja possível aos avós o pagamento da pensão alimentícia, esta poderá ser estendida aos bisavós, e assim sucessivamente.
Os alimentos avoengos estão previstos no artigo 1.698, do Código Civil, que dispõe: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”
Neste sentido é a súmula 596 do STJ acerca da obrigação alimentícia avoenga: “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
O STJ já firmou entendimento de que não cabe uma ação contra pais e avós simultaneamente, até porque essa obrigação não é solidária. Somente caberá ação contra os avós, quando demonstrada a insuficiência financeira dos pais, de forma subsidiária e complementar.
Sendo reconhecido o dever de prestação de alimentos pelos avós, estes também podem sofrer a pena de prisão civil no caso de inadimplência.
Rossi Advocacia, de olho no seu direito!
̧ãodealimentos