Advocacia & Consultoria - Dr. Leandro Toalhares Vidal dos Santos

Advocacia & Consultoria - Dr. Leandro Toalhares Vidal dos Santos Fanpage profissional destinada a atualização de interessados e profissionais da área sobre assuntos das diversas áreas de atuação do Direito.

Além da divulgação dos mais variados assuntos do mundo jurídico, a criação desta página tem como objetivo divulgar o trabalho realizado pelo Dr. Leandro Toalhares em seus âmbitos de atuação, bem como conta com a colaboração de outros Advogados para divulgação de seus respectivos trabalhos, de forma a colaborar para o enriquecimento do conteúdo aqui divulgado. Uma das ideias centrais desta fanpage

profissional é a atualização e informação dos interessados sobre às decisões judiciais proferidas em relação aos diversos acontecimentos sociais levados à apreciação do Poder Judiciário. As atualizações e informações aqui transmitidas visam simplificar e esclarecer de modo informal o conteúdo das variadas decisões judiciais aqui comentadas, para que os interessados possam entender efetivamente o que foi decidido, sem a necessidade de se preocupar com o vocabulário e a técnica inerente a atividade jurídica.

Visando atender o melhor interesse do menor, o fato de ex-marido e ex-esposa morarem em cidades diferentes, ou até mesmo...
20/04/2021

Visando atender o melhor interesse do menor, o fato de ex-marido e ex-esposa morarem em cidades diferentes, ou até mesmo em países diferentes, como é o caso da matéria, não impede a fixação da guarda compartilhada.

A Lei n. 13.058/14 alterou dispositivos legais do Código Civil, passando agora a estabelecer como regra a fixação da guarda compartilhada, ainda que não haja acordo entre pai e mãe, desde que ambos estejam aptos a exercer o poder familiar (Art. 1.584,§2 do CC)

A figura paterna, assim como a materna, é de suma importância na formação pessoal da criança em todos os seus aspectos, contribuindo assim para a correta formação de um adulto mais seguro tendo como base o referencial feminino e suas virtudes, assim como as virtudes do referencial masculino, além de preservar e fortalecer os vínculos afetivos com ambos os genitores.

Em que pese ainda existir certa resistência na fixação de guarda compartilhada nos casos de divórcio ou dissolução de união estável, trata-se de importante precedente que pode ao longo do tempo ir modificando o modo de pensar sobre a guarda compartilhada e os supostos obstáculos em virtude da diferença de cidades dos genitores.



✌️😊

Os menores ficarão dois meses com cada genitor.

Ao buscar pela contratação particular de um plano de saúde, o consumidor quando da contratação é alertado sobre o períod...
05/04/2021

Ao buscar pela contratação particular de um plano de saúde, o consumidor quando da contratação é alertado sobre o período de carência, que em palavras simples seria o período em que em tese a cobertura ainda não estaria valendo para determinados procedimentos.

Não há nenhuma ilegalidade em estabelecer um período de carência para esse ou aquele exame ou procedimento médico-hospitalar, a depender da modalidade e cobertura do plano contratado.

Dependendo da modalidade e cobertura contratada, a negativa de custeio, realização de exame ou procedimento médico-hospitalar por parte do plano médico ou hospital conveniado é legítima.

Ocorre que quando se está diante de uma urgência ou emergência, e há por parte do plano médico ou hospital conveniado a negativa de atendimento em virtude do não cumprimento do prazo de carência, estamos diante de clara hipótese de responsabilidade objetiva do plano e/ou hospital em reparar eventuais danos causados ao consumidor.

Tal situação encontra fundamento no disposto no art. 12, V, alínea "c" da Lei 9.656/98 que disciplina os planos e seguros privados de saúde que prevê que:

Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

(...)

V - quando fixar períodos de carência:

(...)

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;

Tão logo seja constatada a situação do paciente pelo médico, e sendo esta de urgência e/ou emergência, não há razão/justificativa para negativa de atendimento, internação ou tratamento médico adequado a situação apresentada pelo paciente, sob pena de serem o plano de saúde e hospital conveniado condenados de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais

DICA AO CONSUMIDOR:

Procure sempre se atentar à modalidade e cobertura que está contratando, evitando assim futuras dores de cabeça.

Caso haja dúvida, solicite sempre à prestadora de serviço os esclarecimentos necessários e/ou procure sempre um Advogado de sua confiança.



✌️😊

O plano negou a internação da menor sob alegação de que o período de carência ainda não havia sido cumprido e determinou a transferência para um hospital público.

A relação entre o aposentado e/ou pensionista com o a instituição bancária caracteriza típica relação de consumo, devend...
24/03/2021

A relação entre o aposentado e/ou pensionista com o a instituição bancária caracteriza típica relação de consumo, devendo por consequência disso a obrigatoriedade de respeito e observância das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.

O Procon/SP registrou no ano passado (2020) um aumento de 50% de reclamações de aposentados e pensionistas sobre empréstimos consignados liberados sem autorização dos consumidores.

Tais situações fraudulentas tem como vítimas pessoas determinadas, aposentados e pensionistas, e a liberação de empréstimos consignados de pequenos valores, que podem variar por exemplo de 1 salário mínimo até 2 ou 3 salários mínimos, a depender claro do valor do benefício previdenciário recebido pelo aposentado ou pensionista.

F**A A DICA!!!!!!!

Você aposentado ou pensionista pode realizar o bloqueio de seu benefício para empréstimos consignados direto pelo site "meu INSS".

Importante ressaltar que o referido bloqueio não suspende os descontos de empréstimos consignados feitos anteriormente ao bloqueio.

Caso seja constatado a existência de empréstimo consignado não contratado, com desconto direto na folha de pegamento, procure sempre um Advogado de sua confiança.


O magistrado aplicou a indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil e a restituição dos descontos em dobro.

Porque fazer um Pacto Antenupcial?
17/09/2020

Porque fazer um Pacto Antenupcial?

Pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento.

O pacto antenupcial somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens. Ou seja, somente quem deseja casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto precisa fazer um pacto antenupcial.

O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública no cartório de notas e, posteriormente, deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento, bem como, após a celebração do casamento, ao cartório de registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.

O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial.

Para saber mais sobre pacto antenupcial acesse www.cnbsp.org.br.

Dano Moral para Pessoa Jurídica - Pode?Pode sim!No presente caso, tratava-se de pessoa jurídica como parte autora da açã...
15/09/2020

Dano Moral para Pessoa Jurídica - Pode?

Pode sim!

No presente caso, tratava-se de pessoa jurídica como parte autora da ação, pleiteando em juízo indenização por danos morais em virtude de negativação indevida pela cobrança de multa relativa ao período de fidelidade do plano de telefonia móvel.

Segundo a decisão, a cobrança indevida da multa deixou claro o defeito na prestação de serviço que já não atendia mais as necessidades da autora da ação.

Ao final, a 4ª Vara Cível de Curitiba/PR condenou a operadora de telefonia móvel ao pagamento de indenização no valor de R$20mil por considerar indevida a negativação, declarando ainda a inexigibilidade do débito e o cancelamento do apontamento feito nos órgãos de proteção ao crédito.

Cliente se recusou a pagar R$ 3.952,50 por multa de fidelização e teve seu nome inscrito nos cadastros de devedores.

Alimentos: É possível acordo para liberar o devedor de alimentos do pagamento da dívida?Segundo a 3ª Turma do STJ sim!!S...
17/07/2020

Alimentos: É possível acordo para liberar o devedor de alimentos do pagamento da dívida?

Segundo a 3ª Turma do STJ sim!!

Segundo o Relator Min. Villas Boas Cuevas, o acordo celebrado para isentar o devedor de alimentos do pagamento da dívida exequenda vencida não prejudica os alimentados, haja vista que não houve renúncia às parcelas de alimentos indispensáveis ao sustento dos alimentados, mas somente às parcelas acumuladas no próprio processo de execução.

Para o relator, a vedação legal da renúncia dos alimentos atinge somente o direito e não o exercício dele. No tocante à redação do art. 1.707 do Código Civil, o relator entende que a irrenunciabilidade dos alimentos diz respeito aos alimentos presentes e futuros, porém tal regra não se aplicaria às prestações vencidas, haja vista que o credor de alimentos pode deixar de exercer seu direito.

Complementando a argumentação, ressalta o relator que "Ademais, destaca-se que, especialmente no âmbito do direito de família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos."

́lia

Para a 3ª turma do STJ, tal acordo não viola o caráter irrenunciável do direito aos alimentos.

07/05/2020

ATENÇÃO!

Decreto Nº 64.959 de 4 de Maio de 2020 do Governo do Estado de São Paulo.

Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá medidas correlatas.

Seguindo orientações do Centro de Contingência do Coronavírus que foi instituído pela Resolução nº 27, de 13 de Março de 2020, da Secretaria da Saúde, e do Ministério da Saúde para contenção da disseminação da COVID-19, o Governo do Estado de São Paulo editou o Decreto Nº 64.959 de 4 de Maio de 2020, que trata da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial em espaços abertos ao público, em espaços onde se executem atividades essenciais e em repartições públicas.

Em caso de descumprimento das recomendações, o referido decreto prevê como penalidade a Advertência, Multa e até Interdição parcial ou total do estabelecimento onde forem descumpridas as orientações, sem prejuízo de responsabilidade penal pelos crimes previsto no art. 268 do CP (Infração de medida sanitária preventiva) e Art. 330 do CP (Desobediência).

O Decreto passa a valer em 07 de Maio de 2020.

Agora você já sabe!!!

https://www.migalhas.com.br/quentes/325669/pai-reverte-liminar-e-convivera-com-a-filha-durante-pandemiaEm tempos de pand...
29/04/2020

https://www.migalhas.com.br/quentes/325669/pai-reverte-liminar-e-convivera-com-a-filha-durante-pandemia

Em tempos de pandemia, no caso de pais separados, é compreensível o temor do genitor que tem sob sua guarda o filho em comum, de uma possível transmissão do virus ao filho em virtude do contato com o outro genitor, ainda mais dependendo da profissão por ele exercida e os cuidados que tem tido (ou não).

Este caso em especial, num primeiro momento, tinha como objetivo proteger tanto a criança como também uma pessoa do grupo de risco que convivia no mesmo ambiente com a criança e com sua genitora.

Respeitados entendimentos diversos, a decisão de suspensão das visitas pessoais e substituição delas por visitas online de forma acertada foi reformada.

Isso porque a referida decisão não levou em consideração informações/fatos importantes como o trabalho Home Office exercido pelo pai da criança, bem como os cuidados pessoais de higiene e os da própria residência na qual a criança permaneceria, além de todas as demais precauções para evitar o contágio e transmissão do vírus.

Estando devidamente comprovado que ambos os genitores estão tendo toda cautela durante esse período delicado de pandemia do COVID -19, não há motivos para alteração das visitas.

Genitores revezarão a convivência por 15 dias consecutivos, a começar pelo pai.

A problemática do "aumento injustificado" de preços de produtos no mercado de consumo não é novidade trazida pela pandem...
20/04/2020

A problemática do "aumento injustificado" de preços de produtos no mercado de consumo não é novidade trazida pela pandemia do COVID-19 (Corona Vírus).

Tal cultura já é a certo tempo praticada no mercado de consumo brasileiro, onde em virtude de força maior ou caso fortuito, há um aumento significativo do preço de determinados produtos, objetivando um lucro maior do que o normal.

A pouco tempo atrás aconteceu com o feijão, com o tomate e com a cebola, e agora aconteceu por exemplo com o álcool em gel.

Diante da inexistência de previsão legal específica para tal acontecimento, o Senador Angelo Coronel do PSD/BA apresentou o Projeto de Lei nº 768/2020 que propõe a alteração do Código de Defesa do Consumidor para tipificar como crime a elevação de preços sem justa causa em época de emergência social, calamidade pública ou pandemia, alterando ainda Código Penal para tipificar como crime a elevação do preço de produtos e serviços médico-hospitalares sem justa causa em época de emergência social, calamidade pública ou pandemia.

No que tange a alteração do CDC, o Título II que trata das infrações penais passa a ter inserido o art. 74-A, com pena prevista de detenção de 1 a 3 anos e multa, ao passo que no Código Penal teria inserido o art. 268-A, com pena de 2 a 5 anos e multa.


Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) para dispor sobre o crime de elevação de preços sem justa causa em época de emergência social, calamidade pública ou pandemia, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para dispor sob...

Após a Recomendação 62/2020 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) a tribunais e magistrados para adoção de medidas preve...
18/04/2020

Após a Recomendação 62/2020 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) a tribunais e magistrados para adoção de medidas preventivas à propagação do novo coronavírus no sistema de justiça penal e socioeducativo, inúmeros pedidos genéricos e infundados foram feitos na tentativa da concessão de prisão domiciliar a presos que não faziam parte de nenhum grupo de risco.

Certamente quem atua na área criminal foi questionado sobre essa possibilidade.

Espera-se do profissional do direito bom senso ao analisar e orientar os clientes e familiares quando questionados sobre o assunto.

Para decidir, desembargador Federal Leandro Paulsen também considerou antecedentes criminais do réu.

Divisão de pensão por morte e uniões estáveis concomitantes: Pode ou Não pode?Em julgamento ainda não finalizado do RExt...
26/09/2019

Divisão de pensão por morte e uniões estáveis concomitantes: Pode ou Não pode?

Em julgamento ainda não finalizado do RExt n. 1.045.273 em virtude do pedido de vista do Min. Dias Toffoli, o STF irá decidir sobre a possibilidade de divisão da pensão por morte de um indivíduo que mantém mais de uma união estável concomitante.

O caso: Um homem manteve simultaneamente duas uniões estáveis, uma com uma mulher e outra com um homem.

Após a morte do companheiro, ambos os companheiros sobreviventes (a mulher e o homem) tiveram reconhecidas suas uniões estáveis em 1º grau, tendo a companheira sobrevivente recorrido ao TJ/SE argumentando que não seria possível o reconhecimento de duas uniões estáveis da mesma pessoa.

Até o momento a votação tem 5 votos a favor da divisão da pensão por morte e 3 votos contra.

Vale a pena acompanhar as cenas dos próximos capítulos!!!

Até o momento, placar está 5x3 pelo rateio do benefício previdenciário.

Endereço

Ourinhos, SP
19900000

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