20/04/2021
Visando atender o melhor interesse do menor, o fato de ex-marido e ex-esposa morarem em cidades diferentes, ou até mesmo em países diferentes, como é o caso da matéria, não impede a fixação da guarda compartilhada.
A Lei n. 13.058/14 alterou dispositivos legais do Código Civil, passando agora a estabelecer como regra a fixação da guarda compartilhada, ainda que não haja acordo entre pai e mãe, desde que ambos estejam aptos a exercer o poder familiar (Art. 1.584,§2 do CC)
A figura paterna, assim como a materna, é de suma importância na formação pessoal da criança em todos os seus aspectos, contribuindo assim para a correta formação de um adulto mais seguro tendo como base o referencial feminino e suas virtudes, assim como as virtudes do referencial masculino, além de preservar e fortalecer os vínculos afetivos com ambos os genitores.
Em que pese ainda existir certa resistência na fixação de guarda compartilhada nos casos de divórcio ou dissolução de união estável, trata-se de importante precedente que pode ao longo do tempo ir modificando o modo de pensar sobre a guarda compartilhada e os supostos obstáculos em virtude da diferença de cidades dos genitores.
✌️😊
Os menores ficarão dois meses com cada genitor.