13/11/2025
Você sabia que o transporte aéreo configura típica relação de consumo, plenamente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, as companhias aéreas assumem obrigação de resultado e respondem de forma objetiva (independentemente de culpa) pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Dessa forma, qualquer alteração unilateral referente a horário, data ou itinerário deve ser comunicada ao passageiro com antecedência mínima de 72 horas, conforme determina o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. O descumprimento dessa norma, por fatos imputáveis à própria companhia aérea, configura falha na prestação do serviço e caracteriza fortuito interno, por se tratar de risco inerente à atividade econômica desenvolvida.
Nessas hipóteses, o consumidor possui direito à indenização por danos materiais, quando comprovados, abrangendo despesas com alimentação, hospedagem, transporte e demais prejuízos diretos, bem como à indenização por danos morais, os quais são presumidos (in re ipsa) diante dos transtornos e constrangimentos experimentados. Tais danos devem ser avaliados conforme as circunstâncias do caso concreto, como, por exemplo, a perda de compromissos profissionais, familiares ou pessoais relevantes, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Ressalta-se, ainda, o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em razão de sua reconhecida hipossuficiência técnica e econômica.
Assim, diante de atrasos, cancelamentos ou alterações não comunicadas, o passageiro possui pleno direito de buscar a reparação integral pelos prejuízos sofridos.
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