06/07/2022
O tema continua atual.
Segundo estatísticas, 47% das mulheres brasileiras já sofreram assédio sexual no ambiente de trabalho. Esta conduta é considerada criminosa pelo Código Penal, definido em seu artigo 216-A: “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
A pena para prevista para tal crime é a de detenção de 1 a 2 anos e para que se configure como crime deverá ser praticada por superior hierárquico ou ascendente.
Há duas interpretações em relação à prática do ato: o assédio pode ocorrer pelo simples constrangimento da vítima ou pela prática contínua de atos constrangedores.
Embora tal crime tenha consequências penais, a prática também gera reflexos na Legislação Trabalhista.
Ela se enquadra, por exemplo, nas hipóteses de não cumprimento das obrigações contratuais ou de prática de ato lesivo contra a honra e boa fama. Nessa situação, a vítima pode obter:
1) A rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por falta grave do empregador;
2) Terá o direito de extinguir o vínculo trabalhista e de receber todas as parcelas devidas na dispensa imotivada como o aviso prévio, férias e 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, etc.;
3)A vítima tem direito também a indenização para reparação do dano moral.
Qual a maneira de se provar a prática do crime de assédio sexual no ambiente de trabalho?
A mulher pode-se utilizar de:
✓Gravaçoes telefônicas;
✓ Cópias de mensagens eletrônicas;
✓ Bilhetes;
✓ Relatos de testemunhas;
Portanto, fiquem atentas e atentos com a prática de tal crime no ambiente de trabalho não permitindo que seja uma prática comum.