RP Advocacia

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30/07/2016

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Questões de todo porte e complexidade jurídica são conduzidas com extremo zelo e dedicação, formando um acervo de operações pioneiras e decisões altamente exitosas. Dentre as principais áreas de atividade a que se dedica RP Advocacia, pode-se mencionar as seguintes: Direito Civil / Direito Empresari...

18/10/2014

JUSTIÇA CONCEDE AUXÍLIO-MATERNIDADE A PAI VIÚVO

TJ-RS - 15/10/2014

A Justiça concedeu a um pai a possibilidade de usufruir do benefício de auxílio-maternidade para cuidar de sua filha recém-nascida, em decorrência do falecimento da mãe durante o parto. A decisão é do Juiz de Direito Bento Fernandes de Barros Júnior, da 4ª Vara Cível de Pelotas.

O autor da ação trabalha como instalador sob regime estatutário junto ao SANEP e solicitou administrativamente à PREVPEL o auxílio-maternidade, que foi negado.

O Juiz de Direito Bento Fernandes de Barros Júnior, ao analisar o caso, frisou a verossimilhança do pedido, baseado no Artigo 71-B da Lei 8.213/91

Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

Ressaltou ainda que a Constituição assegura proteção integral à criança e ao adolescente. Restando, dessa forma, evidente que mais do que reconhecer o direito do autor, o bem maior a ser tutelado é o direito do infante ao convívio e de ter atendidas suas necessidades básicas, concluiu.

Determinou, portanto, que a empresa em que o pai trabalha conceda afastamento de suas atividades pelo período de 120 dias e o benefício do Salário-Maternidade, bem como o encaminhamento do autor ao Setor de Biometria da Prefeitura Municipal de Pelotas/RS para que lhe seja concedido mais 60 dias do Salário-Maternidade, caso seja necessário.

10/10/2014

BANCO TERÁ QUE INDENIZAR POR NEGATIVAÇÃO DE NOME DE CLIENTE VÍTIMA DE FRAUDE NO CARTÃO DE CRÉDITO

TJ-DFT - 09/10/2014

por AF - publicado em 09/10/2014 20:07
A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, em parte, sentença de 1ª Instância que condenou o Banco Bankpar S/A a pagar indenização por danos morais a um cliente, cujo cartão de crédito foi usado de forma fraudulenta. Na decisão colegiada, o valor indenizatório foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 5mil.

O autor afirmou que não reconheceu várias compras de passagens aéreas realizadas no seu cartão de crédito, no valor de R$ 18.234,01. O fato, apesar de ter sido comunicado ao banco, não impediu a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito devido à inadimplência do montante contestado. Pediu a condenação do banco ao pagamento de danos morais por todos os transtornos sofridos e a suspensão da cobrança.

O réu, por seu turno, alegou que o departamento responsável pela apuração de fraudes constatou que as compras foram realizadas pelo autor. Negou também qualquer responsabilidade em reparar o cliente, por ser devida a cobrança.

Na 1ª Instância, o juiz considerou verossímeis os argumentos do autor, que inclusive tinha negado a autoria das compras quando um funcionário do banco ligou para ele para confirmara transação, motivo pelo qual o cartão foi bloqueado.

Ao julgar procedente o pedido indenizatório, o magistrado concluiu: a primeira conclusão a que se chega a partir dos mencionados fatos incontroversos é de que as compras realizadas no cartão de titularidade do autor destoaram de tal forma de seu perfil, que ensejaram confirmação, via telefone, por parte do banco. Ora, diante do fato de que as compras destoaram em demasia do perfil do autor e que este nega, com veemência, a realização daquelas, tem-se que competia ao banco a prova robusta de que as compras lançadas nas faturas foram, de fato, realizadas pelo consumidor, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu.

Em grau de recurso, a Turma colegiada manteve o mesmo entendimento, mas decidiu, à unanimidade, reduzir o valor indenizatório.

Processo: 2011.01.1.069417-7

08/10/2014

COMPRA PELA INTERNET QUE NÃO CHEGA AO ENDEREÇO DO COMPRADOR GERA INDENIZAÇÃO

TJ-MA - 30/09/2014

Uma consumidora que efetuou uma compra através de um site e não recebeu a mercadoria vai ter direito a receber indenização. A decisão é da Comarca de Esperantinópolis. De acordo com a sentença, uma consumidora fez uma compra no site de O Boticário, recebendo a informação de que a mercadoria cegaria na sua casa no prazo de sete dias.

Entretanto, passaram-se dezesseis dias e a mercadoria não chegou como prometido, mesmo tendo a consumidora efetuado o pagamento da ordem de R$ 100,29 (cem reais e vinte e nove centavos). Em sua defesa, a loja alegou que o endereço informado não estava correto, e por isso a mercadoria foi devolvida pelos correios, bem como não conseguiu manter contato com a demandante. a ré, sem sobra de dúvidas, deveria zelar mais pela preservação dos direitos/interesses de seu consumidor, que confiou em sua propaganda e adquiriu seus produtos, versa a decisão.

A sentença informa que a demandada não apresentou nenhuma prova de que os correios devolveram a mercadoria por causa do suposto endereço errado, ou ainda, sobre as tentativas de entrar em contato com a parte autora. O Código de Defesa do Consumidor, em um de seus artigos, coloca que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu neste caso, versa.

E destaca; a matéria é de direito, e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e relevante interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei 8.078/9, o Código de Defesa do Consumidor. É uma questão que deve ser resolvida sob essa ótica, do direito do consumidor e, portanto, há que se observar a verossimilhança da versão da parte autora.

Quanto ao dano moral, O Boticário terá que pagar para a consumidora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em relação ao dano material, a empresa terá que devolver a quantia paga pelo produto, da ordem de 100 reais. Em caso de não cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, será acrescida multa de 10% ao montante da condenação.



Michael Mesquita

06/10/2014

PREFEITURA DE MORRO AGUDO PAGARÁ REPARAÇÃO POR ACIDENTE EM VIA PÚBLICA

TJSP - 06/10/2014

Decisão da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Morro Agudo a pagar indenização de R$ 30 mil, por danos morais, a um motorista que se acidentou em uma via pública em razão da falta de sinalização de obras.
O autor relatou que colidiu com um cavalete numa noite de chuva e que o acidente provocou lesões graves na perna, que ocasionou a perda parcial e permanente dos movimentos. Em defesa, o Poder Público atribuiu a culpa da colisão exclusivamente à vítima.
Para o relator dos recursos de ambas as partes, Sérgio Coimbra Schmidt, competia à Administração sinalizar, de forma adequada, os locais que pudessem oferecer riscos aos condutores até a realização da manutenção. “Caracterizados, pois, a omissão da Administração, os danos sofridos e o nexo causal, exsurge o dever de indenizar”, anotou em voto o desembargador, que reformou a sentença para reduzir à metade a quantia indenizatória.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Paulo Magalhães da Costa Coelho e Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa.

Apelação nº 0003828-37.2009.8.26.0374

Comunicação Social TJSP – BN

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