Monteiro & Câmara Advogados Associados

Monteiro & Câmara Advogados Associados Representação e defesa das Empresas em reclamações trabalhistas. Oferecemos planejamento tributário,

A Monteiro & Câmara elabora pareceres técnicos, diligências e auditorias internas, contratos de terceirização e de cooperativas, auditoria legal de processos trabalhistas para apontamento de passivos e contingências. Atuamos, ainda, em representação e defesa das Empresas em reclamações trabalhistas;
Oferecemos planejamento tributário, solucionando problemas ligados às atividades que dão ensejo a a

tributos federais, estaduais e municipais. A Monteiro & Câmara fornece pareceres legais, respostas às dúvidas de seus clientes e análise preventiva dos procedimentos fiscais, bem como a identificação de potenciais problemas fiscais. Adicionalmente, lidamos com o contencioso tributário, elaborando defesas administrativas e judiciais contra autos de infração e cobrança de tributos;
Prestamos serviços jurídicos na dissolução do matrimônio, pactos antenupciais, negociação de pensões, partilha de bens, planejamento sucessório e sucessões.

23/12/2017

Orientação completa para se defender.

15/09/2017

POSSIBILIDADE DO CRÉDITO DE P*S E COFINS EM COMBUSTÍVEL USADO EM FROTA PRÓPRIA.
É cabível o aproveitamento, na verificação do crédito dedutível da base de cálculo da contribuição ao P*S e da COFINS, das despesas e custos inerentes à aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição utilizados em veículos próprios dos quais faz uso a empresa para entregar as mercadorias que comercializa. Isso porque o creditamento pelos insumos previsto nos arts. 3º, II, da Lei 10.833/2003 e da Lei 10.637/2002 abrange os custos com peças, combustíveis e lubrificantes utilizados por empresa que, conjugada com a venda de mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que revende. De fato, o art. 3º, II, da Lei 10.833/2003 registra expressamente que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação aos bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. Dessa forma, importante ressaltar que é o próprio dispositivo legal que dá, expressamente, à pessoa jurídica o direito ao creditamento pelos bens utilizados como insumo na prestação de serviços, incluindo no conceito desses bens os combustíveis e lubrificantes. Ademais, fato incontroverso é o de que o valor do transporte da mercadoria vendida está embutido no preço de venda (faturamento), como custo que é da empresa, ingressando assim na base de cálculo das contribuições ao P*S/COFINS (receita bruta). Com o custo do transporte e o correspondente aumento do preço de venda, há evidente agregação de valor, pressuposto da tributação e também da aplicação da não cumulatividade. Por certo, a vedação do creditamento em casos como o presente teria por únicos efeitos (a) forçar a empresa vendedora/transportadora a registrar em cláusula contratual que as despesas da tradição (frete) estariam a cargo do comprador, fornecendo a ele o serviço, ou (b) terceirizar a atividade de transporte de suas mercadorias para uma outra empresa que possivelmente seria criada dentro de um mesmo grupo econômico apenas para se fazer planejamento tributário, com renovados custos burocráticos (custos de conformidade à legislação tributária, empresarial e trabalhista para a criação de uma nova empresa). Em suma, caracterizada a prestação de serviços de transporte, ainda que associada à venda de mercadorias que comercializa, há de ser reconhecido o direito ao creditamento pelo valor pago na aquisição das peças, combustíveis e lubrificantes necessários a esse serviço, tendo em vista que são insumos para a prestação do serviço.
REsp 1.235.979-RS, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.

Venha para o CNA Osasco Jardim das Flores.   'tbeloro
03/09/2017

Venha para o CNA Osasco Jardim das Flores.
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Uma parceria entre a Apatej e o CNA Jardim das Flores, em Osasco, oferece um desconto especial para os associados da Apatej: 30% nos cursos regulares e para crianças, de até 11 anos, um super descontão!!! O CNA é uma das maiores e mais tradicionais redes de escolas de idiomas do Brasil, com mais de…

19/07/2017

Caros Colegas, a entrevista e a investigação dos pedidos do Cliente, fazem parte do nosso trabalho de operador do Direito.

Juíza destacou que eles sabiam que a demanda era ilegítima, e os condenou solidariamente com a autora por litigância de má-fé.

Matéria com os Requisitos para Petição Inicial em conformidade com CPCP/2015.
11/07/2017

Matéria com os Requisitos para Petição Inicial em conformidade com CPCP/2015.

Resumo: Uma petição inicial de uma ação que será proposta na área cível deve conter requisitos intrínsecos e extrínsecos. Cada um deles têm importância processual, seja para identificar os elementos da ação, com reflexo, por exemplo, na verificação da litispendência, conexão, coisa julgada; como par...

29/06/2017

Saiba em que erros pode incindir um empregador em relação à contratação de prestadores de serviços.

Toda atuação em desfavor de um colaborador, deve pautar-se pela certeza e segurança do ato.
14/06/2017

Toda atuação em desfavor de um colaborador, deve pautar-se pela certeza e segurança do ato.

Diante dos clientes, ele foi conduzido à delegacia, mas a polícia não confirmou o furto.

11/05/2017

Cargos de Confiança: quando é obrigatório pagar 40% a mais?

Cada vez mais comuns nas empresas, os cargos de confiança representam, aos demais colaboradores e aos clientes, a imagem do próprio empregador e da instituição. Portadores de alguns benefícios por exercerem a função, os cargos de confiança atuam em funções estratégicas e de lideranças.
Por isso, é fundamental que o empregador e os coordenadores de Recursos Humanos da empresa estejam atentos a alguns detalhes e requisitos que devem ser observados na configuração do cargo, a fim de evitar grandes transtornos para a empresa, como ações trabalhistas reivindicando horas-extras, por exemplo.
Mas, muitas empresas ainda têm dúvidas sobre os direitos e obrigações dos cargos de confiança. Uma delas é referente ao pagamento da gratificação de 40% a esses colaboradores.
Neste artigo, vamos esclarecer essas dúvidas, exemplificando casos e evidenciando o que a legislação aborda sobre o tema.

O que são os cargos de confiança?

Apesar da legislação trabalhista não contemplar especificamente uma definição para o cargo de confiança, o artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que ele é concedido ao colaborador detentor de uma relevante função na empresa, geralmente denominados de gerentes. A eles, é indispensável que ocupem cargos de gestão e tomem decisões em nome da empresa.
Observando esse entendimento, o cargo de confiança não é meramente um título ou uma função dentro da empresa. É necessária a comprovação de sua função, sua autonomia, além de possuir remuneração equivalente à sua responsabilidade e ser uma figura próxima ao do empregador devido a suas atitudes.
Conceder cargo de comissão a um colaborador sem que lhe seja atribuído a autonomia necessária para sua atividade, pode ser considerado violação dos princípios trabalhistas.

Requisitos para ocupar o cargo

A CLT destaca alguns requisitos básicos para que o colaborador ocupe o cargo de confiança. São eles: remuneração diferenciada, significativa atribuição e desempenho de um cargo de gestão.
Como mencionamos anteriormente, para a detenção do cargo é necessário o efetivo desempenho de um líder, como a rápida tomada de decisões, por exemplo. Ainda nesse sentido, para ser um cargo de confiança, podemos ressaltar outros aspectos que normalmente existem, como a presença de uma equipe de subordinados e a confiança distinta, por parte do empregador, perante os demais colaboradores.
Quanto à equipe de subordinados, muitos pesquisadores afirmam que não há sentido a nomeação do cargo de confiança se não existir um grupo de colaboradores que estejam subordinados hierarquicamente. Ou seja, não há um chefe quando não há chefiados.
Já a credibilidade peculiar ao cargo de confiança é clara. O empregador estabelece uma relação de confiança e dá poderes a ele, como o direito de advertir, suspender ou dispensar funcionário subordinado, entre outros.
Mesmo constituindo um dos requisitos, a remuneração diferenciada (gratificação), poderá ou não ser efetuada. Isso porque há um parágrafo único do artigo 62 da CLT que esclarece que a remuneração diferenciada deverá ser aplicada quando o salário do cargo de confiança, incluindo a gratificação de função, for menor que o valor do salário acrescido de 40%.
Veja o exemplo: a gerente do Departamento Pessoal que recebe salário base de R$ 3.250 e uma gratificação de função de R$ 850, no final do mês, sua remuneração será de R$ 4.100. Caso for somado ao seu salário base a gratificação de 40%, no valor de R$1.300, a remuneração seria R$ 4.550. Isto é, para a gerente do DP, a soma do seu salário mais a gratificação de função é inferior a soma do salário acrescido dos 40%. Nesse caso, o acréscimo deverá ser feito.

Vantagens X Desvantagens

Ao ocupante de um cargo de confiança é suprimida a necessidade de registro do ponto diário da jornada de trabalho. Assim, devido à autonomia que lhe é dada, é possível que ele mesmo estabeleça e gerencie seu horário na empresa. Nesses casos, a empresa não pode descontar do salário do colaborador as faltas ou atrasos, visto que ele não está sujeito à jornada de trabalho.
Sua remuneração, normalmente, é composta pelo salário base (nominal) acrescido de 40% a título de gratificação pelo exercício do cargo ao qual ocupa ou foi designado. Essa bonificação deve estar discriminada na carteira de trabalho do colaborador, como ‘anotação’ no documento. No contrato de trabalho também deverá haver uma observação que caracterize esse bônus por função.
Após 10 anos consecutivos exercendo o cargo de confiança, essa gratificação será incorporada ao salário base, caracterizada legalmente como ‘direito adquirido’, de acordo com a súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho.
Por outro lado, no cálculo do 13º salário e das férias ao ocupante do cargo de confiança, o valor a ser recebido não inclui o percentual extra da gratificação (40%). Ou seja, eles são calculados com base no salário nominal.
Além disso, os cargos de confianças, que naturalmente exercem a função de gestão, as quais se equiparam a diretores e chefes de departamentos ou filiais, não têm direito a receberem pelas horas-extras trabalhadas, pois as normas relativas à duração normal do trabalho não se aplicam nestes casos. Logo, o cargo de confiança deverá ser cobrado por resultados e metas e não por horas-extras.

11/05/2017

Plenário julgou dois recursos sobre o tema com repercussão geral reconhecida.

Cuidado que se deve tomar no caso de doação em vida (antecipação da legítima).
06/05/2017

Cuidado que se deve tomar no caso de doação em vida (antecipação da legítima).

Pergunta: "Sou filho único de pais separados que nunca foram oficialmente casados ou oficializaram a união estável. Eles têm um imóvel no nome de ambos. Meu pai se casou posteriormente com outra pessoa e teve uma filha...

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