10/07/2020
A Lei 14.020/2020, aliás, foi publicada nesta terça-feira, dia 07 de julho, no diário oficial, logo qualquer benefício adotado a partir desta data terá que utilizar como base as disposições desta lei e não mais da MP 936. A medida provisória, portanto, perde sua vigência e não poderá mais ser aplicada a novos casos, apenas aos que já estão em curso, pois foram aderidos com base no texto desta.
Prazos da redução da jornada e da suspensão do contrato
Os artigos 7º e 8º que tratam sobre as duas principais medidas, que mais interessam às empresas, sofreram alterações, especialmente quanto a possibilidade de setorizar a aplicação das medidas, quer dizer, a empresa poderá definir por setor a aplicação das medidas, poderá, por exemplo, suspender ou reduzir os contratos apenas de um departamento seu como o de Recursos Humanos ou como o de Marketing, permitindo que as empresas concedam os benefícios para os seus setores mais afetados. Isto é válido tanto para suspensão quanto redução.
Quanto aos prazos, a redução permanece com a possibilidade de adoção da medida por até 90 dias, assim como a suspensão poderá durar até 60 dias. Ambos serão firmados por meio de acordo individual ou acordo coletivo. Os percentuais da redução são de 25%, 50% e 70%, podendo ter outro percentual desde que previsto em norma coletiva.