07/06/2021
O testamento é um documento através do qual a pessoa manifesta a vontade sobre a disposição de seus bens após a morte, observando-se os requisitos legais para sua validade.
O Art. 1.857., do Código Civil, diz que "Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado."
Sobre a reserva da legítima: Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. A parte legítima equivale a 50% dos bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem ser privados.
É um negócio jurídico unilateral: basta a vontade do testador para que produza efeitos jurídicos. Sendo que sua eficácia só acorre após a morte do testador.
É um ato personalíssimo, não sendo admitida a sua manifestação por representantes ou procuradores. Também é revogável, devido as escolhas do indivíduo poderem mudar ao longo da vida. Sendo que o reconhecimeto de fillhos não pode ser revogado (art. 1609, III, e art. 1610, CC).
O documento deve em regra ser escrito, de próprio punho ou computador, etc, podendo ser público, particular ou cerrado. Além das formas especiais de testamento que são o marítimo e aeronáutico, e militar.
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