Vinícius Barros Advogado

Vinícius Barros Advogado Advocacia especializada nas áreas Cível, Trabalhista e Previdenciário.

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11/08/2021

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03/08/2021

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A funcionária ficou um ano no emprego e teve o contrato rescindido em novembro de 2016. Na mensagem comunicando a dispen...
07/07/2021

A funcionária ficou um ano no emprego e teve o contrato rescindido em novembro de 2016. Na mensagem comunicando a dispensa, o patrão escreveu: "Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos." Ele a teria acusado, ainda, de ter falsificado assinatura em documento de rescisão.

Condenação
A ação foi julgada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), que entendeu configurada ofensa à dignidade humana da empregada e condenou o patrão a indenizá-la tanto pela dispensa via WhatsApp quanto pela acusação de falsificar a assinatura no documento de rescisão. O valor foi fixado em R$ 5 mil.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o empregador questionou se havia alguma previsão legal que o impedisse de demitir a empregada pelo aplicativo de celular. Segundo ele, foi utilizado "um meio de comunicação atual, moderno, para comunicar à empregada que ela estava sendo dispensada", e, se não há previsão legal sobre como deve ser comunicada a dispensa, não teria havido ilegalidade.

O TRT-15 manteve a indenização, mas fundamentou sua decisão no conteúdo da mensagem da dispensa, e não no meio utilizado. "Não se questiona a privacidade ou a segurança do meio de comunicação utilizado, mas o modo como o empregador comunicou a cessação do vínculo de emprego à trabalhadora", registrou. Para o Tribunal Regional, na mensagem "Bom dia, você está demitida!" foram ignoradas regras de cortesia e consideração referentes a uma relação de trabalho.

Fonte: conjur.com.br/2021-jul-06/empregada-demitida-whatsapp-indenizada-tst
Processo nº 0010405-64.2017.5.15.0032

Os efeitos danosos da Covid-19 são notórios e é patente a gravidade do risco a que estão sujeitos os profissionais da sa...
01/06/2021

Os efeitos danosos da Covid-19 são notórios e é patente a gravidade do risco a que estão sujeitos os profissionais da saúde, razão pela qual os trabalhadores que estão na linha de frente do combate à doença fazem por merecer adicional de insalubridade de 40%, ou seja, o grau máximo.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região determinou o pagamento do benefício a todos os trabalhadores da saúde do Hospital Monte Kilinikun, no Ceará, que estejam expostos ao coronavírus.

A discussão surgiu em mandado de segurança coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará. Na ação, a entidade contestou o pagamento do adicional no percentual de 20% e pediu a majoração para o grau máximo.

Ao votar pela concessão do adicional de 40%, o relator, desembargador José Antônio Parente da Silva, citou laudo pericial anexado aos autos que comprova o risco de infecção pelo coronavírus dos trabalhadores da saúde.

"E o trabalhador, ante esse cenário, até para se ver motivado ao exercício de suas funções, merece o reconhecimento do adicional de forma proporcional ao risco", afirmou o magistrado.

Acórdão - 0080473-55.2020.5.07.0000
Fonte – conjur.com.br

Um empregado tem direito de solicitar indenização referente ao período de contrato, mesmo que tardiamente, sem configura...
11/05/2021

Um empregado tem direito de solicitar indenização referente ao período de contrato, mesmo que tardiamente, sem configurar renúncia ao direito. A partir desse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização estabilitária a uma auxiliar de serviços gerais dispensada durante a gravidez.

Segundo os autos, a autora foi contratada em fevereiro de 2018 e dispensada um mês depois, sem justa causa. Em setembro do mesmo ano ela teve a criança, 28 semanas após a dispensa. A ex-funcionária entrou com ação e alegou que era evidente que já estava grávida no momento da rescisão, e a Constituição Federal veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Ao analisar o processo, o ministro do TST Augusto César observou que para que a empregada tenha direito à garantia, exige-se apenas que ela esteja grávida e que a dispensa não se tenha dado por justa causa. "É irrelevante o conhecimento do estado gravídico, seja pelo empregador, seja pela própria gestante", destacou.

O magistrado também afirmou que a Orientação Jurisprudencial (OJ) 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não considera abuso de exercício do direito de ação o seu ajuizamento após decorrido o período de garantia de emprego. Assim, foi determinada a indenização. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-496-89.2019.5.23.0004
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mai-10/gestante-ajuizou-acao-depois-parto-direito-indenizacao

Nas ocasiões em que um empregador aplica de maneira equivocada a demissão por justa causa, ele deve arcar com as consequ...
04/05/2021

Nas ocasiões em que um empregador aplica de maneira equivocada a demissão por justa causa, ele deve arcar com as consequências desse equívoco.

Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma padaria de Guarulhos (SP) ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT (1 Salário do trabalhador) para o atraso na quitação de verbas rescisórias, após a reversão, em juízo, da justa causa aplicada a um padeiro.

Segundo o colegiado, a condenação se justifica porque a mora no pagamento não foi motivada pelo empregado.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-abr-29/padaria-pagar-multa-demissao-justa-causa-equivocada

Bom feriado à todos !
01/05/2021

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A previsão contratual de intervalo superior ao estabelecido em lei dá ao empregado o direito de usufruí-lo da forma acer...
27/04/2021

A previsão contratual de intervalo superior ao estabelecido em lei dá ao empregado o direito de usufruí-lo da forma acertada e, se isso não ocorrer, deve ser remunerada a integralidade da pausa.

Esse entendimento foi adotado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conceder a uma analista de crédito de Belo Horizonte o pagamento de duas horas extras diárias referentes ao intervalo intrajornada usufruído de forma irregular.

Fonte: conjur.com.br
RR 11250-80.2017.5.03.0113

É cada vez mais comum os postos de gasolina ter diversos estabelecimentos comerciais, como farmácias, conveniências e ou...
20/04/2021

É cada vez mais comum os postos de gasolina ter diversos estabelecimentos comerciais, como farmácias, conveniências e outros. Em razão disso, tem se tornado comum os funcionários das empresas situadas em postos receberem o respectivo adicional.

De acordo com o Anexo 2 da NR 16, são consideradas perigosas as "operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquido", e é devido o adicional a "operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco". O item 2 do inciso VI da norma, por sua vez, estabelece que é devido o adicional aos trabalhadores que exercem outras atividades em “escritório de vendas” (no caso, a farmácia) instaladas em área de risco.

No caso em especifico, conforme o quadro delineado pelo TRT e registrado na decisão da Sexta Turma, a exposição do balconista aos riscos de inflamáveis não era eventual, fortuita ou por tempo extremamente reduzido, especialmente porque ele trabalhava, durante toda a jornada, a menos de 6m da boca do depósito subterrâneo, espaço inferior aos 7,5m exigidos pela NR-16. Segundo o laudo pericial, a porta da farmácia ficava, portanto, dentro da área de risco, situação distinta da do motorista que apenas acompanha o abastecimento do veículo que dirige.

Para o relator, não é necessário que o trabalhador opere exclusivamente com o abastecimento de veículos e tenha contato direto com os inflamáveis. O ministro observou, ainda, que, em outras decisões contra filiais da Panvel instaladas em postos de gasolina, o TRT havia registrado que o caminhão-tanque ficava parado em frente à loja para abastecimento dos tanques subterrâneos. “A hipótese, portanto, não trata de mero ingresso, mas da permanência do trabalhador, durante toda a sua jornada de trabalho, em área de risco”, concluiu.
Fonte: Processo: RR-20267-40.2014.5.04.0333
www.tst.jus.br/noticias

Por unanimidade, os desembargadores da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceram a existênc...
08/04/2021

Por unanimidade, os desembargadores da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceram a existência de vínculo de emprego entre um motoboy e uma empresa de entrega de refeições via aplicativo.

A empresa de transportes alegava que o motoboy era trabalhador autônomo, que não existia exclusividade na prestação de serviços e que ele teria realizado por iniciativa própria o cadastro no aplicativo da empresa. Já a iFood alegou que não atua na atividade de delivery, serviço que seria objeto social da primeira reclamada. Para a multinacional, sua atividade econômica consiste exclusivamente no fornecimento de plataforma digital, que faz a intermediação entre clientes, restaurantes e entregadores.

De acordo com o desembargador relator, depoimentos de testemunhas e provas juntadas aos autos (como mensagens de WhatsApp) ofereceram elementos seguros sobre a pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade, características essenciais para o reconhecimento do vínculo entre o entregador e a empresa de transportes. O motoboy não podia, por exemplo, enviar substituto nos dias em que não fosse ao trabalho, recebia pagamento quinzenal, não tinha autonomia para alterar o turno, tinha escala a cumprir, tempo para realizar as entregas, além de prestar o trabalho de forma contínua.

"A livre iniciativa pressupõe que o trabalhador tenha liberdade de escolha quanto à forma de prestar serviços, o que não se vislumbra no caso em exame", afirmou o desembargador Eder Sivers.

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Processo: 0010900-48.2019.5.15.0094
Fonte: https://trt15.jus.br/noticias

06/04/2021
Essa semana recebi algumas perguntas sobre esse tema, por isso resolvi fazer o post.Por ser um contrato “experimental” p...
29/03/2021

Essa semana recebi algumas perguntas sobre esse tema, por isso resolvi fazer o post.

Por ser um contrato “experimental” para ambas as partes, a maioria dos contratos POSSUEM CLÁUSULA EXPRESSA QUE O CONTRATO PODE SER RESCINDIDO A QUALQUER TEMPO SEM MULTA, podendo qualquer uma das partes empregador ou empregado desfazer o contrato.

Não tendo a multa e sendo a dispensa sem justa causa, o empregado tem direito a todas as verbas rescisórias,FGTS, multa do FGTS

Caso NÃO TENHA CLÁUSULA ESPECÍFICA, é cabível multa nos contratos de experiência, aplicando-se o entendimento dos contratos temporários, onde é devida a multa equivalente à metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Ex: Faltava 10 dias para terminar o contrato, tem direito a multa equivalente a 5 dias de trabalho.

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