Rodrigues Advocacia & Consultoria

Rodrigues Advocacia & Consultoria Escritório de Advocacia & Consultoria Jurídica, para pessoas físicas ou jurídicas

Rodrigues Advocacia & Serviços é um escritório que visa atender com excelência seus clientes prestando um serviço jurídico diferenciado, personalizando trabalhos consultivos e contenciosos, trabalhando lado a lado com nossos patrocinados. Com uma Estrutura moderna, equipado com programas de gestão jurídica, pesquisas doutrinárias e jurisprudêncial, estrutura física de informática proporcionando um

a comunicação pelos meios disponíveis, colocando-os em sintonia com a atual tendência mundial e nacional de informatização dos procedimentos, sejam eles judiciais e/ou administrativos.

Meu coração grita forte como o rugido do mais imponente Leão.  Tamanha é a minha alegria com aprovação na seleção Base F...
20/01/2024

Meu coração grita forte como o rugido do mais imponente Leão. Tamanha é a minha alegria com aprovação na seleção Base Fut7 Sub 11 dos meus pequeninos leões. Que Nosso Senhor abençoe eles nesse começo e que sempre honrem nosso Senhor onde estiverem. Caza...caza ..caza...pelo Sport?!

Confraternização OAB Olinda 2023.Parabéns a todos envolvidos no evento que fortalece a uniao da nossa OAB Olinda.
15/12/2023

Confraternização OAB Olinda 2023.
Parabéns a todos envolvidos no evento que fortalece a uniao da nossa OAB Olinda.

Citação no livro "Como os Advogados Salvaram o Mundo" de autoria do Dr. José Roberto de Castro Neves, Ed. Nova Fronteira...
11/12/2021

Citação no livro "Como os Advogados Salvaram o Mundo" de autoria do Dr. José Roberto de Castro Neves, Ed. Nova Fronteira.

STF suspendeu hoje, (29/04) , dois trechos da MP 927/20. A Medida Provisória em questão autoriza Empregadores a adotarem...
29/04/2020

STF suspendeu hoje, (29/04) , dois trechos da MP 927/20. A Medida Provisória em questão autoriza Empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia do Corona Vírus (Covid-19).
Tendo isto em vista , o Art. 29, que estabelece que o Corona Vírus não é doença ocupacional , e o Art. 31 , que flexibiliza a atuação dos auditores fiscais do trabalho, foram SUSPENSOS.

⚠️ É importante saber que :
Doenças Ocupacionais são produzidas ou desencadeadas pelo exercício profissional em determinada atividade, ou seja, são doenças que decorrem necessariamente do exercício de uma profissão. Por isso, deverá haver nexo de causalidade com o trabalho.

Para mais informações e eventuais dúvidas, entre em contato pelo Direct ou Whatsapp para (81) 999013267 e fique conectado as informações e dicas jurídicas para enfrentar a .

Os taxistas e motoristas de aplicativos são considerados profissionais autônomos , não tendo vínculo empregatício. Desta...
15/04/2020

Os taxistas e motoristas de aplicativos são considerados profissionais autônomos , não tendo vínculo empregatício. Desta forma, após a devida análise , poderão receber o benefício. Porém, como sabemos, há pessoas que trabalham como motorista de aplicativo e também tem a sua CTPS anotada! Nestes casos , poderá não ter direito a receber o benefício.
⚠️ O recebimento do auxílio emergencial f**a limitado a 2 (dois) membros da mesma família. Havendo, desta forma, a análise da renda total da família, que não poderá ultrapassar o teto coletivo de três salários mínimos ou meio salário mínimo por cada pessoa, pois se trata de uma medida assistencial.

Para mais informações e eventuais dúvidas, entre em contato pelo Direct ou Whatsapp para (81) 999013267 e fique conectado as informações e dicas jurídicas para enfrentar a .

No dia 08/04/2020, foi publicada a MP 948/20, que trata sobre o cancelamento de serviços como reservas de hotel, eventos...
09/04/2020

No dia 08/04/2020, foi publicada a MP 948/20, que trata sobre o cancelamento de serviços como reservas de hotel, eventos, shows , espetáculos, pacotes turísticos, sessões de cinema e cultura em razão do estado de calamidade pública pela pandemia do coronavírus.

De acordo com a MP, na hipótese de cancelamento, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que assegurem a remarcação; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento disponíveis nas respectivas empresas; ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor. Não haverá custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a opção seja feita no prazo de 90 dias, começando a contar a partir do dia da sua publicação.
A MP estabelece também que o consumidor que optar pelo crédito terá 12 meses para utilizá-lo, contados a partir da data do encerramento do estado de calamidade pública atualmente em vigor.

Para evitar que entre na esfera judicial pelos consumidores, a medida provisória estabelece que as relações de consumo por ela regida caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam reparação por danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Para mais informações e eventuais dúvidas, entre em contato pelo Direct ou Whatsapp para (81) 999013267 e fique conectado as informações e dicas jurídicas para enfrentar a .

F**a autorizado o uso do aplicativo WhatsApp pelos oficiais de Justiça avaliadores federais do Tribunal Regional do Trab...
01/04/2020

F**a autorizado o uso do aplicativo WhatsApp pelos oficiais de Justiça avaliadores federais do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), em procedimentos de notif**ação, desde que haja adesão da parte.

A adesão ao procedimento é voluntária e a parte pode revogá-la a qualquer momento, desde que não haja nenhuma intimação pendente no aplicativo.

A parte que estiver interessada em aderir à modalidade deve preencher o termo de adesão que deve ser enviado diretamente para o WhatsApp do oficial de justiça responsável pela diligência. O envio do termo de adesão dispensa a assinatura física, cabendo ao oficial a juntada aos autos do termo de adesão e da certidão de notif**ação. Ao aderir, a parte deve declarar que concorda com os termos da intimação por meio do aplicativo de mensagem.
No ato da notif**ação, o oficial de justiça responsável encaminhará por meio do WhatsApp a imagem do pronunciamento judicial, seja despacho, decisão ou sentença, com a identif**ação do processo e das partes. Desta forma, é considerada realizada a notif**ação no momento em que o ícone do aplicativo WhatsApp demonstrar que a mensagem foi devidamente entregue, independentemente da comprovação de leitura.

O Tribunal de justiça de Pernambuco determinou que a Companhia Energética de Pernambuco - CELPE - não suspenda ou interr...
25/03/2020

O Tribunal de justiça de Pernambuco determinou que a Companhia Energética de Pernambuco - CELPE - não suspenda ou interrompa o fornecimento de energia elétrica aos consumidores residenciais pernambucanos durante o período de Calamidade Pública trazida pelo COVID-19 . Além disto, deverá haver o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica para os consumidores residenciais que tiverem sofrido corte por inadimplência neste período. Tendo desta forma, prorrogado o prazo para o pagamento, no qual será de 30 (trinta) dias após o encerramento da situação de emergência vivida pelo País.
É importante salientar que a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) , aprovou através de Reunião Pública Extraordinária , conjuntos de medidas para a continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica, tendo desta forma, designando a suspensão do corte no fornecimento de energia elétrica por inadimplência dos serviços essenciais e dos consumidores Urbanos e Rurais.
Porém, esta suspensão não impede que sejam cobrados os débitos vencidos e a negativação de inadimplentes em órgãos de proteção ao crédito.
Decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 0015970-08.2020.8.17.2001 , na Seção B da 3ª Vara Cível da Capital , no estado de Pernambuco.
Para mais informações e eventuais dúvidas, entre em contato pelo Messenger ou Whatsapp para (81) 999013267 e fique conectado as informações e dicas jurídicas para enfrentar a Covid-19.

HOTEIS, POUSADAS E SIMILARES. O QUE FAZER EM TEMPOS DE COVID-19?!Diante da inimaginável pandemia presente em nossas vida...
24/03/2020

HOTEIS, POUSADAS E SIMILARES. O QUE FAZER EM TEMPOS DE COVID-19?!

Diante da inimaginável pandemia presente em nossas vidas, dúvidas surgem por parte de clientes cuja atividade sustenta-se basicamente na exploração turística. Interpretamos algumas considerações que fundamentaram o Termo de Ajustamento de Conduta entre o Governo Federal, Ministério Público, SENACON E CIA AÉREAS que podem ser utilizadas a favor pela própria analogia somado a propria disposição prevista no CDC.

Planejar juridicamente as estratégias de sua empresa para mitigar possíveis demandas, com acordos que garanta os direitos do consumidor, mas sobretudo mantenha a manutenção da empresa, será um dos caminhos que abrandarão a falência, principalmente do pequeno empreendedor/empresas, e o colapso do seguimento turístico nacional.

*Para saber mais entre em contato pelo messenger ou whatsapp para (81) 999013267 e fique conectado as informações e dicas jurídicas para enfrentar a .

23/03/2020

A única diferença da MP 927/2020 para a CLT é que não haverá a necessidade de acordo coletivo. Ora a CLT em seu art 476-A (Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualif**ação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) já prevê a suspensão do CT. As pessoas não vêem que estamos em uma crise de saúde e depois vamos entrar em uma crise econômica. Como uma empresa pagará os salários se não está entrando receita e só para constar mais de 50% das empresas são ME/EPP que não tem recursos suficientes para manter folha e outros custos. o art. 501 da CLT prevê a redução salarial com a redução da jornada em até 25 % do salário. O art. 502, inciso II da CLT prevê o pagamento em apenas 50% das verbas rescisórias no caso da extinção da empresa por força de caso fortuito. Se as empresas demitirem o FGTS não terá lastro suficiente para arcar com os saques. Em tempos de crise há a necessidade de bom senso. Momento propício para regulamentação da taxação das grandes fortunas. Concordo também que os mais abastados que concentram cerca de U$$ 179bilhões assumam parcela nessa crise não por culpa, mas por responsabilidade com a nação já que são bilionários em decorrência da força trabalhadora do povo brasileiro. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm)

Prosperidade sempre. 🌲💖
22/12/2017

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