09/04/2020
No dia 08/04/2020, foi publicada a MP 948/20, que trata sobre o cancelamento de serviços como reservas de hotel, eventos, shows , espetáculos, pacotes turísticos, sessões de cinema e cultura em razão do estado de calamidade pública pela pandemia do coronavírus.
De acordo com a MP, na hipótese de cancelamento, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que assegurem a remarcação; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento disponíveis nas respectivas empresas; ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor. Não haverá custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a opção seja feita no prazo de 90 dias, começando a contar a partir do dia da sua publicação.
A MP estabelece também que o consumidor que optar pelo crédito terá 12 meses para utilizá-lo, contados a partir da data do encerramento do estado de calamidade pública atualmente em vigor.
Para evitar que entre na esfera judicial pelos consumidores, a medida provisória estabelece que as relações de consumo por ela regida caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam reparação por danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
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