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COMUNICADO IMPORTANTE!
22/12/2022

COMUNICADO IMPORTANTE!

Que cada um possa encontrar o amor de Jesus no seio de sua família, deixando as diferenças de lado e demonstrando o cari...
22/12/2022

Que cada um possa encontrar o amor de Jesus no seio de sua família, deixando as diferenças de lado e demonstrando o carinho que nos une.

Entenda sobre a revisão do FGTS.
06/05/2021

Entenda sobre a revisão do FGTS.

Múltiplas ações na Justiça pedem alteração para índice que pode conferir melhor rentabilidade. Atualmente, correção é feita por taxa referencial fixada pelo Banco Central e baseada em lei, diz Caixa.

Lembrando que a Súmula 340 do STF estabelece que "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais b...
04/04/2021

Lembrando que a Súmula 340 do STF estabelece que "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".

Fique atent@! Para solicitar, é preciso:

- estar no imóvel com intenção de posse, explorando o bem sem subordinação e com exclusividade, como se proprietário fosse.

- que a posse não seja clandestina, precária ou mediante violência, mas que seja mansa, pacífica e contínua.

Fonte: CNJ

04/04/2021

Operadora que não entregou velocidade mínima de internet contratada deve indenizar cliente 03/04/2021 12h59 A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de telefonia a indenizar, por danos morais, cliente no qual o serviço contratado não atendeu ao mí...

04/04/2021

Os crimes contra a honra estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.

04/04/2021

Ministro do STF libera cultos e missas em todo o país 03/04/2021 20h07 O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Kassio Nunes Marques autorizou a realização de celebrações religiosas em todo o país, desde que respeitado os protocolos sanitários de combate à Covid-19. A decisão foi tomad...

O Estado age quando falta a consciência.Filho nunca deve ser um fado, mas sim um tesouro, um legado, que deve ser cuidad...
04/04/2021

O Estado age quando falta a consciência.
Filho nunca deve ser um fado, mas sim um tesouro, um legado, que deve ser cuidado e protegido.

Abandono afetivo: Filhos podem processar pais por danos morais por ausência na infância 03/04/2021 13h03 O aniversário foi esquecido, o dia dos pais comemorado na escolinha não contou com a presença do principal homenageado. No Natal, não houve ligação para desejar boas festas. Quando ficou ...

04/04/2021

Fique por dentro dos seus direitos! 👊🏻👏🏻

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de aplicativo e a Uber do Brasil. A decisão é d...
08/03/2021

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de aplicativo e a Uber do Brasil. A decisão é dos julgadores da 11ª Turma do TRT-MG, que, por maioria, acompanharam o voto do desembargador relator Antônio Gomes de Vasconcelos, determinando o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo julgamento dos pedidos decorrentes da relação de emprego reconhecida no segundo grau.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia negado o pedido do trabalhador, que interpôs recurso, sustentando que o vínculo empregatício deveria ser reconhecido por estarem presentes na relação fática os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT. Aduziu, ainda, que a prestação de serviços como motorista era realizada de forma subordinada, havendo a utilização de meios telemáticos de comando, controle e supervisão.

Insistiu também que não havia autonomia na prestação de serviços, argumentando que a Uber definia o tipo de veículo a ser utilizado, cliente a ser atendido, fixação de preço e rota de atendimento. Afirmou que o pagamento efetuado se caracteriza como salário. E sustentou, por último, que o trabalho era prestado de forma não eventual, “sendo falaciosa a alegação de que poderia escolher dias e horários para trabalhar, na medida em que poderia sofrer bloqueios temporários em caso de não atendimento das demandas do aplicativo ou não participação de promoções”.

Decisão - Ao examinar o recurso, o relator reconheceu que o profissional, pessoa física, prestou serviços de motorista em prol da empresa reclamada, mediante cadastro individualizado na plataforma da Uber, caracterizando a pessoalidade. Segundo o julgador, a atividade era remunerada pela reclamada, que efetuava os repasses pelas viagens realizadas.

“Cumpre destacar que a fixação do preço do serviço era feita pela Uber, o que afasta a suposta autonomia do motorista. A prova documental demonstrou, ainda, que a empresa adota a política de pagamento de prêmios aos motoristas que se destacam”, ressaltou o julgador. Tais fatos, segundo ele, revelaram o requisito da onerosidade.

Quanto à não eventualidade, o desembargador explicou que foi provada, pelo histórico de viagens do motorista, a continuidade na prestação dos serviços, que se inseriam na atividade econômica da reclamada. Já a subordinação, elemento primordial da caracterização da relação de emprego, foi evidenciada, segundo o relator, pelo conjunto probatório.

A documentação demonstrou que a Uber tinha o controle da prestação de serviços, exercendo poder diretivo e atuando muito além de mera locadora de plataforma virtual. Pela “Política de Desativação” da empresa, consta uma extensa lista de ações não permitidas pela Uber, tais como: ficar on-line sem disponibilidade imediata, compartilhar seu cadastro e aceitar viagem e ter uma taxa de cancelamento maior do que a taxa de referência da cidade. E, em caso de descumprimento das regras impostas, o motorista sujeita-se à rescisão contratual, perdendo acesso ao aplicativo de motorista.

Na visão do julgador, tais regras tornam evidente o trabalho subordinado. “A Uber exercia plenamente seu poder diretivo ao expedir normas relativas ao comportamento e às condições de trabalho do motorista”.

Já o contrato firmado entre as partes evidencia, mais uma vez, que o motorista é obrigado a cumprir regras previamente estipuladas pela reclamada, tais como: manter avaliação média dada pelos usuários que exceda a avaliação média mínima aceitável pela Uber para o território, sob pena de desativação do serviço.

Para o relator, ainda que o reclamante tenha declarado em seu depoimento pessoal que “é o próprio depoente quem escolhe os dias e horários em que quer trabalhar e que não era advertido pela reclamada se ficasse algum dia sem trabalhar”, isso não constitui obstáculo ao reconhecimento da relação de emprego. Segundo ele, isso ocorre porque a subordinação, nesse novo contexto de organização da forma de trabalho, apresenta-se de maneira diferenciada.

Segundo o voto prevalecente, parece certo que o serviço de motorista executado sob demanda, como no caso, recebe a ingerência da empresa, que adota controle por programação ou algoritmo, visando ao padrão de qualidade para a realização do trabalho e, por consequência, à lucratividade. O magistrado fez questão de ressaltar que o parágrafo único do artigo 6º da CLT equipara os meios telemáticos e informatizados de supervisão aos meios pessoais e diretos de comando.

Na visão do desembargador, o fato de ser do autor a iniciativa de cadastro na plataforma gerenciada pela Uber não torna impossível o exame da natureza jurídica da relação de trabalho. Do mesmo modo, o fato de ter tido ciência prévia de normas e condições de trabalho é outro argumento que não se sustenta ante o princípio da realidade que rege o direito laboral. “Tal fato não é obstáculo sequer ao exame dessas próprias normas à luz dos critérios tipificadores da relação empregatícia”, disse.

Segundo o julgador, o ingresso do trabalhador na atividade da tomadora de serviços é elemento suficiente para o reconhecimento de seu ingresso na estrutura produtiva da empresa, não sendo indispensável a existência de qualquer ato formal de admissão do tomador, quando é suficiente o mero ingresso do prestador na organização empresarial da reclamada.

Já no tocante ao argumento de que o reclamante assumiu os riscos do negócio, o desembargador destacou que assumir risco implica ter o benefício completo dos resultados. Situação que, segundo ele, não ocorreu no presente caso, em que o autor somente arcou com os custos que, de modo algum, descaracterizam o vínculo de emprego.

Assim, diante do acervo probatório dos autos, o relator reconheceu que é definitivamente inaceitável o argumento de que foi celebrado contrato de aluguel da plataforma utilizada na aproximação com seus clientes. “A atividade da reclamada não se limita, de modo algum, a apenas disponibilizar a plataforma digital de sua propriedade mediante pagamento de taxa. É ela quem dita as condições em que os serviços devem ser prestados, o preço do serviço, além de manter rígido e eficiente o controle eletrônico da atividade laboral do autor”, concluiu o desembargador, reconhecendo o vínculo empregatício do autor com a reclamada.

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