25/10/2022
Os bens doados em vida por pessoas falecidas, para seus herdeiros, caracterizam ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA, também chamada de colação.
Desta forma, os herdeiros devem informar no momento do INVENTÁRIO, que já receberam tais bens, para que seja feita a partilha igualmente entre os demais herdeiros.
👉 Estes bens objetos da doação SÓ NÃO CARACTERIZAM ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA se expresso pelo doador (agora falecido) em testamento ou no próprio título de liberalidade.
Não configuram colação os gastos das pessoas falecidas para/com seus herdeiros com educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
Art. 2.002 e seguintes do CC.