13/12/2018
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE:
Dispõe o artigo 1.597, do Código Civil que, o marido é considerado o pai da criança concebida durante o casamento. Cabendo destacar que, este dispositivo legal também é aplicável à união estável, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
“Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.”
Os artigos 1.608 e 1.610, do Código Civil dispõem que, o reconhecimento voluntário da paternidade trata-se de ato irretratável e irrevogável, independentemente do pai registral estar ou não com dúvidas quanto à paternidade genética.
“Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.”
“Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.”
Contudo, o artigo 1.604, do Código Civil permite o pedido de anulação do reconhecimento espontâneo da filiação desde que haja comprovação de vício de vontade (erro, dolo, coação) na origem do ato de proceder o registro.
“Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.”
Neste sentido, citamos abaixo trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, Relatora no Recurso Especial nº 1272691/SP, vejamos:
“No ponto, impende destacar que a mera ‘dúvida’ por parte de quem reconhece não configura vício de vontade, porquanto, consoante já definido pelo Egrégio STJ, ‘o erro apto a caracterizar o vício de consentimento deve ser escusável, não podendo a ação negatória de paternidade fundar-se em mera dúvida, desconfiança que já havia ou deveria haver quando do reconhecimento voluntário, mormente em relacionamentos efêmeros, em que o envolvimento das partes restringe-se à conotação sexual.’” (REsp 1272691/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 08/11/2013)
Destacar-se que, tanto a comprovação de vício de consentimento na origem do ato de proceder o registro civil de nascimento, quanto a incompatibilidade biológica em exame de DNA por si só não afastam a paternidade, cabendo ser analisada a existência ou não de vínculo sócio-afetivo de paternidade.
Restando comprovado nos autos a existência de uma relação de paternidade baseada no afeto, ou seja, na qual embora inexista vínculo biológico, o pai registral trate a criança em casa e perante a sociedade como se sua filha fosse, estando presente na vida desta, por meio de fornecimento de abrigo, carinho, educação, amor, cuidados, etc… a ação negatória de paternidade será julgada improcedente.
Neste sentido transcrevemos abaixo jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS:
“NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. REGISTRO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO. 1. O ato de reconhecimento de filho é irrevogável (art. 1º da Lei nº 8.560/92 e art. 1.609 do CCB). 2. A anulação do registro, para ser admitida, deve ser sobejamente demonstrada como decorrente de vício do ato jurídico (coação, erro, dolo, simulação ou fraude). 3. Se o autor registrou a ré como filha por acreditar que efetivamente era o pai da criança, se ficou evidenciado que ele não é o pai biológico e foi induzido a erro pela genitora e se não existe vínculo socioafetivo, cabível a desconstituição do vínculo jurídico de filiação. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70076454180, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/02/2018)”
“APELAÇÃO CÍVEL. PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO POR FALSIDADE. INEXISTÊNCIA. PATERNIDADE SÓCIOAFETIVA QUE ESPELHA A REALIDADE REGISTRAL. O autor não é o pai biológico do réu, mas registrou-o alegadamente sabedor de que não era seu filho. A prova dos autos, notadamente o depoimento da própria criança, demonstra claramente que houve constituição de vínculo sócioafetivo, o qual se manteve mesmo após o rompimento do relacionamento da genitora com o autor. Nesse contexto, é descabida a pretensão do autor, pai registral, de obter a desconstituição dessa paternidadepor ele construída e mantida afetivamente pela criança. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (Apelação Cível Nº 70073959082, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 28/09/2017)”
Portanto, com base neste pequeno estudo pode-se concluir que é possível o pai registral ingressar com ação anulatória de paternidade, contudo, somente terá êxito na demanda se provar: a) existência de vício de consentimento (erro, dolo, coação) na origem do ato de proceder o registro civil de nascimento; b) inexistência de vínculo biológico e; c) inexistência de vínculo sócio-afetivo.