Silva & Domingues Advogados Associados

Silva & Domingues  Advogados Associados Localização: Novo Hamburgo - RS

Atuação: Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Civil, Direito de Família e Sucessões, Direito do Consumidor, Direito Bancário, Direito de Trânsito.

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01/09/2025

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Clientes de nosso escritório têm recebido ligações e mensagens através do aplicativo Whatsapp, informando que suas ações foram julgadas procedentes, que o valor da ação já encontra-se disponível para levantamento e que, para recebê-lo, é necessário depositar um determinado valor em uma conta para pagamento de taxas, despesas de cartório ou, ainda, impostos.

Alertamos que se trata de um golpe.

Não acesse nenhum link enviado por número desconhecido, não forneça informações pessoais, não pague boleto e, tampouco transfira valores para conta eventualmente indicada.

O escritório também reforça que não é necessário nenhum depósito antecipado para liberação de créditos trabalhistas, cíveis, previdenciários, etc... e que não adota a política de entrar em contato com os clientes solicitando depósito para tal fim.

Qualquer dúvida entre em contato pelos números (51)3593-5124 / (51)3582-1160 ou compareça em nosso escritório.

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28/11/2024

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08/06/2022

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REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOSNinguém encontra-se livre, principalmente no atu...
11/08/2020

REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS

Ninguém encontra-se livre, principalmente no atual momento de instabilidade econômica em que vivemos, de ter sua situação financeira abalada e não conseguir honrar com os compromissos assumidos perante os credores na forma pactuada.

Em casos de veículos financiados, o usual é que, após o consumidor f**ar em débito com as prestações do veículo financiado, a instituição financeira busque extrajudicialmente a quitação dos débitos com o devedor. Não obtendo êxito, utilizará da via judicial, através de ação de busca e apreensão, a satisfação da dívida sob pena de retomada do veículo.

Em certas situações, o consumidor pode estar pagando valor acima do devido, podendo as prestações do financiamento de veículo serem objeto de revisão para enquadramento às taxas médias de juros remuneratórios praticadas pelo mercado financeiro à época da contratação. Restando constata a abusividade nos juros remuneratórios utilizados pela instituição financeira, e procedendo o consumidor com a consignação em juízo das parcelas com base na taxa média de juros praticadas pelo mercado financeiro, a mora restará descaracterizada, tornando, por consequência, incabível a busca e apreensão do veículo objeto do contrato. Neste sentido transcrevemos abaixo recente jurisprudência do E. TJRS:

“APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Código de Defesa do Consumidor. Aplicável às operações de concessão de crédito e financiamento. Súmula n. 297 do STJ. Juros remuneratórios. São abusivos apenas se fixados em valor expressivamente superior à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação (REsp n. 1.061.530/RS). Da mora contratual. Sua descaracterização depende do reconhecimento de abusividade em encargo(s) previsto(s) para o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros). Ação de busca e apreensão. Existindo abusividade de encargo(s) previsto(s) para o período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor, sendo incabível a busca e apreensão do veículo. Entendimento assente do STJ e desta Corte. Do prequestionamento. Desnecessária a indicação expressa de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes no caso, sendo suficiente prequestionamento implícito. APELO IMPROVIDO.” (Apelação Cível, Nº 70082638719, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 25-06-2020)

Assim, o aconselhado é que, tão logo o consumidor tome conhecimento que não conseguirá mais arcar com as prestações do financiamento assumido, procure seu advogado de confiança para que ele analise o contrato e verifique se há a possibilidade de pleitear a revisão dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais. Essa simples diligência por parte do consumidor poderá economizá-lo dinheiro e futuras preocupações.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – MOTORISTA – CAMINHÃO COM TANQUE SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROSBrevemente...
21/02/2019

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – MOTORISTA – CAMINHÃO COM TANQUE SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS

Brevemente podemos classif**ar o adicional de periculosidade como sendo uma compensação pecuniária devida ao empregado que encontra-se durante sua jornada de trabalho exposto a risco de vida em decorrência de contato com substâncias inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiação ionizante, substâncias radioativas ou roubos, violência física em atividades de segurança, etc. O adicional de periculosidade equivale a 30% sobre o salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratif**ações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Tudo isto consta no artigo 193, da CLT. Vejamos:

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratif**ações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.”

O cabimento do adicional de periculosidade nas operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos vem regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, que trata das atividades e operações perigosas. Vejamos o item 16.6 e o subitem 16.6.1 da referida norma:

“NR 16- ATIVIDADES E OPERAÇÕ ES PERIGOSAS
[…]
16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma”.

Ao interpretar a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, o Tribunal Superior do Trabalho - TST decidiu ser devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo.

Destaca-se também que, consoante entendimento do E. TST, o adicional de periculosidade é devido independentemente do fato do combustível ser armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, visto que, o que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total dos tanques ser superior à 200 litros, nos termos do art. 193, I, da CLT e do item 16.6 da NR 16.

Vejamos alguns julgados:

“RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. CONSUMO PRÓPRIO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, ainda que destinado ao consumo próprio, o tanque suplementar equipara-se a transporte de combustível para efeito de caracterização da condição de risco, tal como expressamente previsto no item 16.6 e no Anexo 2, Quadro 3, item „j‟, da NR 16. O armazenamento de combustível em tanque reserva de caminhão em quantidade superior aos limites máximos estabelecidos na NR 16 - 200 litros - gera direito ao pagamento de adicional de periculosidade. No presente caso, o laudo pericial constatou a existência de dois tanques de combustível de óleo diesel com 300 litros cada, totalizando 600 litros. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-1766-86.2014.5.17.0006, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, in DEJT 11.11.2016).

“RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO. 1. Da leitura do acórdão recorrido extrai-se ser incontroverso nos autos que o caminhão utilizado pelo reclamante era equipado com tanque suplementar de combustível, cuja capacidade, somada ao do tanque principal, totalizava 1.200 litros. 2. Esta Corte tem entendido que o transporte em tanque reserva de inflamável líquido superior a 200 litros enseja o pagamento do adicional de periculosidade, pois se equipara ao transporte de combustível para efeito de condição de risco e, não mais, para uso próprio. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-275-93.2015.5.03.0072, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, in DEJT 19.12.2016).

“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. TANQUE SUPLEMENTAR. A condução de veículo equipado com tanque de combustível suplementar, ainda que utilizado para consumo próprio do veículo e aprovado pelo INMETRO e regularizado de acordo com a Resolução 181/2005 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, equipara-se, para fins de caracterização de atividade de risco, ao transporte de inflamáveis, tendo o empregado direito à percepção do adicional de periculosidade, com base no disposto na alínea ‘j’ do item ‘1’ do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.” (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020624-84.2016.5.04.0871 RO, em 14/02/2019, Desembargador Joao Paulo Lucena)

Portanto, com base no demonstrado, havendo no caminhão, tanque de combustível suplementar com capacidade superior à 200 litros, devido é o adicional de periculosidade ao motorista.

CONSUMIDOR – DIREITO DE ARREPENDIMENTOEstá lá você navegando na internet, quando de repente aparece um pop-up com uma of...
12/02/2019

CONSUMIDOR – DIREITO DE ARREPENDIMENTO

Está lá você navegando na internet, quando de repente aparece um pop-up com uma oferta imperdível para a compra de um determinado produto. Sem pensar duas vezes você clica no anúncio e é direcionado para o site de vendas, coloca o item no carrinho, preenche o cadastro e, por fim, finaliza a compra. Contudo, passada esta euforia você começa a se questionar porque realizou a compra de um produto que não estava necessitando, junto com este questionamento vem aquele sentimento de culpa. E, agora? O que posso fazer? Serei obrigado(a) a f**ar com este produto?

Calma, que existe solução para isto. E está no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), mais especif**amente no seu artigo 49, vejamos:

“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

Conforme pode ser observado, o consumidor tem garantido o prazo de 07 (sete) dias (contam-se corridos) para, a partir da data que foi entregue o produto ou serviço contatar a loja e exercer seu direito de arrependimento. Cabe destacarmos que, o consumidor não precisa explicar o motivo da desistência e que, o direito de arrependimento somente é cabível para compras realizadas fora do estabelecimento comercial físico do vendedor, como por exemplo, via internet, telefone, catálogo, na porta de sua casa, etc….

Ainda, uma vez que exercido o direito de arrependimento, cabe ao vendedor proceder com a devolução integral do valor pago pelo consumidor, bem como arcar com os custos da devolução do produto.

Portanto, sendo a compra realizada fora do estabelecimento físico do vendedor é plenamente possível proceder-se com a devolução do produto ou serviço adquirido e receber a totalidade do valor pago de volta, desde que o consumidor observe o procedimento previsto na legislação e abordado neste breve texto.

13/12/2018

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE:

Dispõe o artigo 1.597, do Código Civil que, o marido é considerado o pai da criança concebida durante o casamento. Cabendo destacar que, este dispositivo legal também é aplicável à união estável, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

“Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.”
Os artigos 1.608 e 1.610, do Código Civil dispõem que, o reconhecimento voluntário da paternidade trata-se de ato irretratável e irrevogável, independentemente do pai registral estar ou não com dúvidas quanto à paternidade genética.

“Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.”
“Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.”
Contudo, o artigo 1.604, do Código Civil permite o pedido de anulação do reconhecimento espontâneo da filiação desde que haja comprovação de vício de vontade (erro, dolo, coação) na origem do ato de proceder o registro.

“Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.”

Neste sentido, citamos abaixo trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, Relatora no Recurso Especial nº 1272691/SP, vejamos:

“No ponto, impende destacar que a mera ‘dúvida’ por parte de quem reconhece não configura vício de vontade, porquanto, consoante já definido pelo Egrégio STJ, ‘o erro apto a caracterizar o vício de consentimento deve ser escusável, não podendo a ação negatória de paternidade fundar-se em mera dúvida, desconfiança que já havia ou deveria haver quando do reconhecimento voluntário, mormente em relacionamentos efêmeros, em que o envolvimento das partes restringe-se à conotação sexual.’” (REsp 1272691/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 08/11/2013)

Destacar-se que, tanto a comprovação de vício de consentimento na origem do ato de proceder o registro civil de nascimento, quanto a incompatibilidade biológica em exame de DNA por si só não afastam a paternidade, cabendo ser analisada a existência ou não de vínculo sócio-afetivo de paternidade.

Restando comprovado nos autos a existência de uma relação de paternidade baseada no afeto, ou seja, na qual embora inexista vínculo biológico, o pai registral trate a criança em casa e perante a sociedade como se sua filha fosse, estando presente na vida desta, por meio de fornecimento de abrigo, carinho, educação, amor, cuidados, etc… a ação negatória de paternidade será julgada improcedente.

Neste sentido transcrevemos abaixo jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS:

“NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. REGISTRO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO. 1. O ato de reconhecimento de filho é irrevogável (art. 1º da Lei nº 8.560/92 e art. 1.609 do CCB). 2. A anulação do registro, para ser admitida, deve ser sobejamente demonstrada como decorrente de vício do ato jurídico (coação, erro, dolo, simulação ou fraude). 3. Se o autor registrou a ré como filha por acreditar que efetivamente era o pai da criança, se ficou evidenciado que ele não é o pai biológico e foi induzido a erro pela genitora e se não existe vínculo socioafetivo, cabível a desconstituição do vínculo jurídico de filiação. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70076454180, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/02/2018)”

“APELAÇÃO CÍVEL. PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO POR FALSIDADE. INEXISTÊNCIA. PATERNIDADE SÓCIOAFETIVA QUE ESPELHA A REALIDADE REGISTRAL. O autor não é o pai biológico do réu, mas registrou-o alegadamente sabedor de que não era seu filho. A prova dos autos, notadamente o depoimento da própria criança, demonstra claramente que houve constituição de vínculo sócioafetivo, o qual se manteve mesmo após o rompimento do relacionamento da genitora com o autor. Nesse contexto, é descabida a pretensão do autor, pai registral, de obter a desconstituição dessa paternidadepor ele construída e mantida afetivamente pela criança. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (Apelação Cível Nº 70073959082, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 28/09/2017)”

Portanto, com base neste pequeno estudo pode-se concluir que é possível o pai registral ingressar com ação anulatória de paternidade, contudo, somente terá êxito na demanda se provar: a) existência de vício de consentimento (erro, dolo, coação) na origem do ato de proceder o registro civil de nascimento; b) inexistência de vínculo biológico e; c) inexistência de vínculo sócio-afetivo.

ENTREGUEI MINHA CTPS PARA O EMPREGADOR ANOTAR A BAIXA, PORÉM ATÉ O MOMENTO NÃO ME FOI DEVOLVIDA. E AGORA?Podemos dizer q...
04/12/2018

ENTREGUEI MINHA CTPS PARA O EMPREGADOR ANOTAR A BAIXA, PORÉM ATÉ O MOMENTO NÃO ME FOI DEVOLVIDA. E AGORA?

Podemos dizer que a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CPTS é o principal documento do trabalhador, pois a assinatura dela garante o emprego formal com os direitos trabalhistas e previdenciários. Inclusive, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT em seu artigo 13º deixa bastante clara a importância da CTPS ao explicitar que ela é obrigatória para o exercício de qualquer emprego e atividade profissional própria remunerada. Vejamos:

Art. 13, CLT: ”A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.”

Tendo em vista a importância deste documento para o trabalhador, o legislador estabeleceu nos artigos 29 e 53 da CLT que, o prazo para o empregador proceder com as anotações de admissão, demissão e demais anotações é de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que, desrespeitado esse prazo, a multa administrativa, não revertida ao empregado, no valor equivalente à metade do salário mínimo regional é aplicável. Vejamos:

Art. 29, CLT: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especif**amente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.”

Art. 53, CLT: “A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas f**ará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.”

Ainda, não bastasse a multa administrativa, o empregador também pode ser condenado em Reclamatória Trabalhista no pagamento de indenização por danos morais, principalmente quando a retenção indevida da CTPS ocorrer para anotação da baixa do contrato de trabalho, visto que, sem sua CTPS o trabalhador f**a impossibilitado de obter novo emprego, podendo até efetivamente perder uma vaga de trabalho, situação esta que certamente causa angústias, frustrações e sofrimento. Destaca-se que, nesta situação o dano moral é presumido, ou seja, o trabalhador não precisa provar o abalo sofrido, basta que a CTPS tenha sido retida pelo empregador por mais de 48 (quarenta e oito) horas. Neste sentido transcrevemos abaixo a Súmula nº 82 e ementa de recente acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

Súmula nº 82: “CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETENÇÃO INJUSTIFICADA PELO EMPREGADOR. DANO MORAL. A retenção injustif**ada da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, por período superior ao previsto nos arts. 29 e 53 da CLT, é causa de dano moral in re ipsa.”

“EMENTA DANO MORAL. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DA CTPS POR MAIS DE 48 HORAS. A retenção injustif**ada da CTPS do trabalhador pelo empregador por período superior ao legalmente previsto acarreta prejuízo passível de indenização por dano moral. Aplicação da Súmula nº 82 do TRT da 4ª Região.”(TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020000-96.2016.5.04.0301 RO, em 21/09/2018, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta)

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, COMO É?O Código Cível de 2002 traz elencado entre os artigos 1.658 a 1.688 quatro regimes de b...
29/11/2018

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, COMO É?

O Código Cível de 2002 traz elencado entre os artigos 1.658 a 1.688 quatro regimes de bens para o casamento: Comunhão Parcial de Bens; Comunhão Universal de Bens; Participação Final nos Aquestos e; Separação de Bens. Ainda, o Código Civil de 2002 permite aos nubentes (pessoas que vão casar) escolherem livremente o regime de casamento que mais lhes agradar, podendo, até mesmo criarem qualquer outro regime de bens que não conste expresso na lei, desde que façam mediante pacto nupcial e sem violar norma de ordem pública.

Contudo, neste breve estudo trataremos sobre o regime da Comunhão Parcial de Bens. Sendo assim, vejamos:

No regime da Comunhão Parcial, a regra é a comunicação daqueles bens adquiridos de forma onerosa (decorrentes de compra e venda, por exemplo) ou eventual (prêmio de loteria, por exemplo) durante o casamento, ainda que tenham sido adquiridos apenas em nome do marido ou da esposa. Comunicam-se, também, os bens que forem doados, herdados ou legados em nome do casal; as benfeitorias em bens particulares e; os frutos dos bens comuns ou particulares de cada cônjuge percebidos na constância do casamento. E, em se tratando de bens móveis, não sendo feita prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento.

Na Comunhão Parcial de Bens não há comunicação entre os bens que o marido ou a esposa possuíam antes do casamento; os bens recebidos por doação ou sucessão; os bens adquiridos com o produto da venda de bens que já eram particulares de um dos cônjuges; as obrigações anteriores ao casamento e as provenientes de ato ilícito; os bens de uso pessoal, livros, instrumentos e proventos do trabalho pessoal, pensão, meio-soldo, etc… de cada cônjuge.

Portanto, se o casal busca um regime de bens onde o que é meu é meu, o que é seu é seu e, o que é nosso é metade para cada um, este é regime de bens indicado.

Situação bastante comum é o condutor acreditar que, somente ao atingir 21 pontos no período de 12 meses irá ter em seu d...
30/10/2018

Situação bastante comum é o condutor acreditar que, somente ao atingir 21 pontos no período de 12 meses irá ter em seu desfavor instaurado o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Contudo, a pontuação limite prevista na legislação para o período de 12 meses é 19 pontos. Vejamos o que dispõe o art. 261, I, do CTB:

“A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;”

Atingido 20 pontos, o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir será instaurado, podendo a suspensão perdurar de 06 meses a 01 ano e, de 08 meses a 02 anos no caso de reincidência no período de 12 meses (quando o condutor alcançar os 20 pontos pela segunda vez em até 12 meses), conforme dispõe o regramento contido no art. 261, § 1º, I, do CTB:

“§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;”

Contudo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir pode ser evitada pelo condutor através destes simples cuidados: 1º) respeitar as regras de trânsito; 2º) controlar seu prontuário para não atingir 20 pontos num período de 12 meses e; 3º) Exercer, sempre que julgar necessário, seu direito de defasa contra as multas e a suspensão.

Endereço

Avenida Pedro Adams Filho, 5114, Sala 401, Centro
Novo Hamburgo, RS
93510-022

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