Clarissa Padilha

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Condomínio:
26/05/2026

Condomínio:

O STJ decidiu que o uso de imóveis residenciais para estadias de curta duração, como pelo Airbnb, depende da aprovação de pelo menos dois terços dos moradores do condomínio.

O Tribunal entendeu que esse tipo de atividade pode mudar a finalidade residencial do imóvel e afetar a segurança e o sossego dos moradores. Saiba mais: http://kli.cx/s5vc

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céu azul, prédios a beira mar e o texto acima: "AIRBNB. Condomínio deve aprovar uso de imóvel para estadia de curta duração"

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26/05/2026

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Para adquirir a propriedade do imóvel por usucapião, a pessoa precisa – entre outras condições da lei – ter a sua posse por 15 anos, mesmo sem a existência de título. Este prazo pode ser bem menor se a pessoa tiver um “justo título”.

No caso julgado, o STJ decidiu que o recibo de compra e venda de imóvel pode ser usado como justo título, pois, mesmo sem a formalidade do registro, o documento é suficiente quando demonstra a intenção clara das partes de transferir a propriedade. Saiba mais: http://kli.cx/s2pz

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Ilustração de mulher com cabelos longos laranja que abraça uma casa com um coração ao lado. Abaixo, o texto: A CASA É MINHA! Recibo de compra e venda do imóvel pode servir como justo título para usucapião. No rodapé, o texto: Justo título: documento que aparenta transferir a propriedade, mas não pode ser registrado por algum problema.

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15/02/2026

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Recomendo esse excelente texto do grande jurista e amigo Marco Aurélio Bezerra de Melo, Desembargador do TJRJ. Destaco o trecho em que ele faz uma reflexão crítica ao “abono-pontualidade”, aplicado em alguns condomínios! Um abraço! Pablo

06/01/2026

Importante!🚨🚨🚨
Estão utilizando meu logo para fazer contato e aplicar golpe. Qualquer informação urgente será realizada por ligação apenas!
Não pedimos informações nem dados bancários por whatsapp
Não temos o número de telefone. (51).98048491.
Dra Clarissa Padilha.

19/12/2025

A Quarta Turma do STJ reconheceu a incapacidade financeira do devedor e afastou a prisão civil de um devedor de alimentos. O colegiado entendeu que a inadimplência não foi voluntária.

Na ação ajuizada em 2023, foi determinada a intimação do devedor para pagar R$ 2,6 mil. A intimação, porém, somente ocorreu em maio de 2024, quando o débito já alcançava cerca de R$ 31 mil.

Conforme o processo, o devedor estava desempregado há mais de dois anos, teve outros dois filhos em nova relação e é portador de quadro depressivo grave. Mesmo nessas condições, realizou pagamento parcial da dívida, dentro de suas possibilidades atuais, exercendo atividade rural como lavrador.

Ao avaliar o caso, o relator, ministro Raul Araújo, destacou que a obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade e possibilidade, ressaltando que a variável da necessidade possui caráter elástico, enquanto a possibilidade está limitada às condições reais do alimentante.

Para a advogada e psicanalista Tânia Nigri, membro do IBDFAM, a decisão do Superior Tribunal de Justiça é juridicamente responsável, pois a prisão civil por dívida alimentar é uma medida excepcional e só se justifica quando há inadimplemento voluntário e inescusável.

“Ao reconhecer a incapacidade financeira comprovada do devedor, o STJ prestigiou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, evitando que a prisão seja utilizada como instrumento meramente punitivo, dissociado de sua finalidade coercitiva”, afirma.

Segundo Tânia, a prisão civil não tem caráter sancionatório, mas busca induzir o devedor ao cumprimento da obrigação. “Quando o devedor demonstra, de forma concreta, que não possui meios financeiros para pagar os alimentos, a medida deixa de cumprir sua função e passa a violar garantias fundamentais.”

💻 Acesse o portal para conferir a íntegra da entrevista e saber mais sobre o caso: ibdfam.org.br


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19/12/2025

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O STJ decidiu que, em caso de golpe contra o cliente de um banco, se houver falha no sistema de segurança bancária, a instituição financeira não pode alegar culpa concorrente para tentar dividir o prejuízo com o consumidor.

No caso, o estelionatário induziu a vítima a instalar um aplicativo falso e fez diversas transações fraudulentas na conta. O Tribunal de segunda instância considerou que houve culpa de ambos, tanto do banco (que não impediu as transações, mesmo sendo incompatíveis com o movimento normal da conta) quanto do cliente (que instalou o aplicativo falso).

O STJ, porém, determinou que o banco indenize integralmente o prejuízo, por entender que a tese de culpa concorrente só seria cabível se o cliente tivesse assumido conscientemente algum risco. Saiba mais: http://kli.cx/r6cu

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cadeado e cartão de banco, uma estilizada com elementos gráficos circulares ao redor. Acima, o texto: FALHA DO BANCO afasta alegação de culpa concorrente do consumidor em caso de golpe.

16/12/2025

Amigos e clientes, entre os dias 20/12 e 06/01 ocorre o recesso do Judiciário. Neste período, os atendimentos do judiciário ocorrem na forma de plantão para os casos urgentes. Os atendimentos do escritório para casos extrajudiciais ou urgentes ocorrem por agendamento.Entre os dias 20/12 e 20/01 todos os prazos e audiências estão suspensos. Aproveito o período do recesso para fazer uma pausa no trabalho- salvo agendamento. Desejo a todos um excelente Natal e Próspero Ano Novo. Obrigada pela confiança. Dra Clarissa Padilha.🌲🙏🏻

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13/12/2025

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O STJ decidiu que, em ações de despejo, é possível condenar o locatário ao pagamento de todos os encargos do aluguel – tanto aqueles já vencidos antes do início do processo como aqueles que ainda vão vencer até a devolução do imóvel –, mesmo que esses encargos não estejam descritos nos pedidos da petição inicial.

Para o STJ, a petição inicial deve ser interpretada como um todo, e as referências às cláusulas do contrato são suficientes para que o locatário entenda o que está sendo cobrado e possa se defender, evitando novos processos sobre a mesma relação contratual. Saiba mais: http://kli.cx/r53b

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sala vazia com chão de madeira e várias caixas de mudança empilhadas dos lados. Ao fundo, uma parede cinza com o texto: Ação de despejo. Encargos de aluguel vencidos durante a ação devem ser pagos mesmo sem pedido expresso

Abandono Afetivo ✅
29/10/2025

Abandono Afetivo ✅

Atenção!! Lei n. 15.240/25!! O ABANDONO AFETIVO torna-se, agora por força de lei, ILÍCITO CIVIL. Tema que abordo, há anos, em nossas obras e aulas. Um abraço! Pablo Stolze

Endereço

Rua Caramuru, 79
Novo Hamburgo, RS
93330-000

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Terça-feira 09:00 - 17:00
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