Dutra Advogados

Dutra Advogados Serviços jurídicos. A Dutra Advogados Associados utiliza o Método Dutra Consultores | Conheça: h

A Dutra Advogados atua em todos os âmbitos do direito empresarial, tanto em âmbito contencioso quanto administrativo, em todas as instâncias, estando presente em diversas regiões do País. Possui uma equipe dedicada à consultoria e assessoria jurídica, a qual analisa todas as características e práticas adotadas pela empresa, identificando os pontos a serem melhorados, de forma a evitar litígios e r

eduzir custos. A Dutra Advogados presta, também, orientações apresentando uma visão jurídica formalizada através de pareceres por escrito disponibilizados aos gestores, com a base legal, os impactos e riscos de cada opção para fundamentar a tomada de decisões da empresa. Através da utilização do Método Dutra Consultores de trabalho, a empresa busca de soluções assertivas para os diferentes perfis de empresas e as mais variadas situações enfrentadas em sua gestão de forma dinâmica e ágil.

MP Nº. 1.046 – REEDIÇÃO DAS MEDIDAS TRABALHISTASEm razão da continuidade da pandemia de COVID-19 em nosso País, o agrava...
30/04/2021

MP Nº. 1.046 – REEDIÇÃO DAS MEDIDAS TRABALHISTAS
Em razão da continuidade da pandemia de COVID-19 em nosso País, o agravamento da situação financeira de inúmeras empresas e a necessidade de se manterem os empregos e renda, o Governo Federal, por meio da MP nº. 1.046, reeditou as diversas medidas trabalhistas que estavam presentes na antiga MP nº. 927 com pequenas modificações.

Assim, a partir de 28/04/2021, as empresas poderão, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), utilizar novamente as seguintes medidas para a continuidade dos contratos de trabalho de seus empregados: a realização de acordo individual; a realização das atividades mediante teletrabalho; a concessão de férias individuais com notificação com 48h de antecedência e pagamento do valor dessas até o 5º dia útil do mês seguinte e o pagamento do 1/3 até a gratificação natalina; a concessão de férias coletivas notificadas em 48h, sendo dispensada a necessidade de prévia comunicação ao órgão local do Ministério da Economia e aos Sindicatos; antecipação dos feriados inclusive os religiosos; e, a realização de banco de horas com compensação inclusive aos finais de semana.

Por fim, a MP 1046 ainda permite a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril a julho de 2021, com vencimento de maio a agosto de 2021. O pagamento dessas obrigações poderá ser realizado de forma parcelada sem qualquer atualização monetária ou encargos, em até quatro parcelas mensais, a partir de setembro de 2021.

Tem dúvidas com relação às medidas trabalhistas reeditadas pelo Governo? Nossa equipe está à disposição para ajudá-los.

Na Dutra Advogados Associados celebramos o Dia Internacional da Mulher reunindo colaboradoras e clientes pra um bate-pap...
08/03/2021

Na Dutra Advogados Associados celebramos o Dia Internacional da Mulher reunindo colaboradoras e clientes pra um bate-papo sobre liderança e os desafios de ser mulher no mundo corporativo.


O resultado você confere através de um e-book disponível no link da bio e também em nosso site.

As entrevistas completas e sem cortes você acompanha em nosso podcast, disponível no SoudCloud (link também no e-book).

Nos cards acima, você já pode ter um gostinho do que preparamos!

Ainda que seja crescente a preocupação com o meio ambiente e o engajamento para o alcance do desenvolvimento sustentável...
01/03/2021

Ainda que seja crescente a preocupação com o meio ambiente e o engajamento para o alcance do desenvolvimento sustentável, até o momento, não são suficientes para desacelerar a demanda de produção e consumo de bens e serviços de potencialidade destrutiva e grande impacto ambiental.

Neste cenário, a tributação verde surge como mecanismo econômico e tributário de proteção ao meio ambiente que atua para atenuar os danos ambientais e proporcionar alcance dos índices recomendáveis de proteção ao ecossistema mediante o cumprimento da Política Nacional de Meio Ambiente.
Assim, a tributação verde é aplicada de forma proporcional a potencialidade danosa dos produtos ou serviços ao meio ambiente promovendo, consequentemente, uma tributação mais branda para atividades ecologicamente viáveis.

O FMI, objetivando a desestimular as formas de produção de energia mais poluentes em favor das produções que envolvem energias renováveis, recomenda aos países com alta produção de gases com efeito estufa a tributação sobre as emissões de CO2.
No Brasil, alguns municípios já adotam o IPTU VERDE, em que são concedidos descontos na medida em que a edificação utilizar a implementação de soluções sustentáveis. A ideia, novamente, é estimular ações ambientais desonerando comportamentos sustentáveis.

O Estado de Santa Catariana possui destaque na implementação da Tributação Verde. Desde o início de 2020, o Estado aderiu, por meio da Medida Provisória nº 226, a tributação escalonada do ICMS sobre os agrotóxicos e será aplicado de acordo com o potencial ofensivo definida pela classificação toxicológica da ANVISA.
Deste modo, ganhando espaço aos poucos, a Tributação Verde, por meio da implementação de políticas regulatórias e extrafiscais, é um dos mecanismos existentes que objetivam garantir o desenvolvimento econômico sustentável da sociedade e benefícios ambientais.

Ficou com alguma dúvida ou possui interesse em saber se pode se beneficiar com a Tributação Verde? Entre em contato com a equipe da Dutra Advogados, estamos à disposição para ajudá-lo.

Em todo Início de ano as empresas fazem o seu planejamento, organizando os objetivos, metas a serem alcançadas, sua equi...
03/02/2021

Em todo Início de ano as empresas fazem o seu planejamento, organizando os objetivos, metas a serem alcançadas, sua equipe, contratações. E consequentemente ocorre aquela verificação do calendário para ver a quantidade de feriados e a programação do trabalho em razão desses.

Quando os feriados são nacionais, as empresas não enfrentam grandes contratempos, eis que abrange a todo o país. No entanto, quando se são feriados municipais ou estaduais, as empresas experimentam alguns problemas, principalmente quando seus clientes e parceiros têm suas sedes em Municípios ou Estados diversos.

E assim surge o questionamento: há a possibilidade de fazer a troca dos dias de feriados? E a resposta é sim. A CLT, em seu Art. 611-a, permite seja efetuada a alteração mediante a realização de acordo coletivo de trabalho.

O acordo coletivo de trabalho é o instrumento utilizado pelas empresas junto aos sindicatos dos trabalhadores a fim de regulamentar e formalizar benefícios que não previstos em CCT, folgas, banco de horas, entre outros direitos.

Desta forma, se a empresa deseja utilizar a troca como uma forma de estratégia para seu negócio, por exemplo, ela deve fazer um levantamento dos feriados que gostaria de efetuar a modificação e os dias nos quais esses feriados serão gozados pelos empregados, verificar a concordância dos trabalhadores com a alteração, e apresentar junto ao sindicato dos empregados o acordo coletivo para a sua homologação.

Um exemplo: no Rio Grande do Sul há o feriado do dia 20 de setembro, Revolução Farroupilha, sendo comemorado somente nesse Estado. Se a empresa tem sua sede no RS, e seus clientes ficam todos em outros Estados, não é interessante deixar de atendê-los. Logo, a mudança no dia de feriado é uma boa alternativa.

Gostou dessa possibilidade e tem dúvidas de como adotá-la?
Nossa equipe está à disposição para ajudar a tua empresa.

No dia 24/12/2020 foi sancionada a Lei nº. 14.112, mais conhecida como Reforma Falimentar, ou seja, a modificação de mui...
11/01/2021

No dia 24/12/2020 foi sancionada a Lei nº. 14.112, mais conhecida como Reforma Falimentar, ou seja, a modificação de muitas das previsões contidas na Lei de Falência e de Recuperação Judicial em vigor no país desde o ano de 2005.
A reforma traz em seu texto diversos impactos, inclusive na área trabalhista e no que tange à execução dos créditos dessa natureza. Dentre esses estão:
• o prazo para o pagamento dos créditos de natureza trabalhista poderá ser estendido em até 02 anos no plano de recuperação judicial se atender aos requisitos previstos em lei, de forma cumulativa, perfazendo um total de até 03 anos. Antes da nova lei os valores deveriam ser pagos em no máximo 01 ano pelo devedor;
• os créditos trabalhistas relativos à prestação de serviços caso decretada a falência serão alocados para o último lugar dos créditos extraconcursais. Anteriormente à reforma tais créditos eram os primeiros a serem pagos dentre os extraconcursais;
• os créditos trabalhistas estritamente salariais vencidos nos 03 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 05 salários-mínimos, por trabalhador, ficam incluídos para pagamento no rol dos credores extraconcursais. A lei, antes da reforma, previa que o pagamento deveria ser feito logo houvesse disponibilidade em caixa;
• os créditos de natureza trabalhista e originários de acidentes de trabalho podem ser sujeitos à recuperação extrajudicial, desde que mediante negociação coletiva;
• aos meios de recuperação judicial foi acrescida a possibilidade da conversão da dívida em capital social, ou seja, o credor trabalhista pode se tornar sócio da sua ex-empregadora. Necessário se faz aguardar a entrada em vigor das modificações trazidas pela Lei nº. 14.112/2020, e verificar, na prática, se efetivamente auxiliarão as empresas a se manterem atuantes e empregando tanto brasileiros no cenário de pandemia.

ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DO GOVERNO FEDERALDurante o período da pandemia de COVID-19, inúmeras foram as med...
04/01/2021

ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DO GOVERNO FEDERAL
Durante o período da pandemia de COVID-19, inúmeras foram as medidas propostas pelo Governo Federal com o objetivo de manter os empregos e auxiliar financeiramente as empresas.

Duas das medidas mais aplicadas pelas empresas desde abril, com a edição da MP 936/2020, foram a suspensão dos contratos de trabalho e a redução de jornada e de salário dos empregados, mediante o pagamento de benefício aos empregados, a fim de complementar a sua renda.

A MP 936/2020 previa em um primeiro momento a utilização dos acordos de suspensão e redução pelo prazo de 90 dias.
Em razão da persistência da pandemia, foram editados alguns decretos com o objetivo de prorrogar a possibilidade de utilização das medidas, chegando-se ao prazo de até 240 dias, observado a data limite para o seu uso em 31 de dezembro de 2020, data está em que previsto o fim do estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal.

Em declaração recente, o Secretário Especial da Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, referiu a possibilidade de prorrogação das medidas, porém até o momento não houve a edição de novo decreto, e nem a indicação de prorrogação do estado de calamidade pública no País, ainda que haja pressão dos governadores e empresas para tanto.

Desta forma, todas as empresas que estavam utilizando os acordos de suspensão dos contratos de trabalho e a redução de jornada e de salário dos empregados precisam encerrá-los, e assim, retomar a normalidade dos contratos de trabalho a partir do dia 1º de janeiro de 2021.

Caso ocorra a prorrogação das medidas traremos as informações atualizadas e como elas poderão ser aplicadas pelas empresas.

Este foi um ano de grandes desafios e superações. Desejamos que 2021 traga novos insights e conquistas, e, que o Direito...
01/01/2021

Este foi um ano de grandes desafios e superações. Desejamos que 2021 traga novos insights e conquistas, e, que o Direito possa potencializar projetos inovadores e vitoriosos!!

#2021

Em razão da pandemia de COVID-19 enfrentada, inúmeras empresas, infelizmente, desde março do presente ano, precisaram re...
02/12/2020

Em razão da pandemia de COVID-19 enfrentada, inúmeras empresas, infelizmente, desde março do presente ano, precisaram realizar a redução do seu quadro de empregados, sejam pelas dificuldades financeiras ou pela redução das atividades empresariais.
Ocorre que nos últimos meses muitas dessas empresas que necessitaram despedir seus empregados, se encontram em um momento de recuperação, e consequentemente verificaram a necessidade da contratação de pessoas para suprir o quadro reduzido.
E assim, surge a dúvida: posso realizar a recontratação de empregados que despedi há menos de 90 dias? Ou isso é considerado fraude pela legislação trabalhista? E a resposta é depende. E por que depende?
Antes da instauração do estado de calamidade pública no País e após a sua revogação, a recontratação de empregados em prazo inferior a 90 dias após a sua despedida era/será caracterizada como uma contratação fraudulenta na esfera trabalhista, conforme previsto do Art. 2º, da Portaria 384/92, do antigo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Porém, foi editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a Portaria de nº. 16.655/2020, que prevê que durante o estado de calamidade pública, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dos empregados dentro dos 90 dias seguintes à data em que ocorrer a rescisão, devendo ser mantidos os mesmos termos do contrato anteriormente encerrado.
Tal medida tem como objetivo facilitar o reingresso dos trabalhadores no mercado de trabalho, bem como reduzir os custos das empresas com a qualificação de novos empregados neste momento de recuperação econômica, e poderão contar com pessoas que já conhecem suas estruturas.
A Portaria de nº. 16.655/2020 teve seus efeitos retroagidos a 20/03/2020, e tem vigência durante o estado de calamidade pública que termina em 31/21/2020, caso não ocorra a sua prorrogação.

No próximo dia 30 de novembro, as empresas realizarão o pagamento da primeira parcela do 13º salário aos seus empregados...
25/11/2020

No próximo dia 30 de novembro, as empresas realizarão o pagamento da primeira parcela do 13º salário aos seus empregados. Esse ano inúmeras empresas em razão da pandemia da COVID-19, utilizaram as medidas de suspensão dos contratos de trabalho, redução de salário e jornada dos empregados, previstas na MP 936, que foi convertida em julho na Lei nº. 14.020/2020.

Ocorre que nem a MP, nem a Lei, trouxeram em suas redações como as empresas que adotaram as medidas mencionadas deveriam realizar o pagamento do 13º salário aos empregados, já que os contratos foram impactados.

Desta forma, até a publicação da Nota Técnica 51.520 pelo Ministério da Economia, no dia 17/11/2020, as empresas e suas assessorias em Departamento Pessoal contavam com inúmeras dúvidas, haja vista a falta de orientação por parte da Secretaria do Trabalho quanto ao pagamento da gratificação natalina aos trabalhadores.

A Nota Técnica ainda que não caracterizada como Lei, traz em seu texto os efeitos que as medidas de redução de jornada e salário e de suspensão dos contratos de trabalho implementadas pelas empresas geraram sobre o 13º salário e as férias dos empregados.

Além da forma como o 13º salário deve ser pago aos empregados, a Nota Técnica ainda esclareceu a situação das férias dos trabalhadores que tiveram os contratos de trabalho suspensos ou foram incluídos nos acordos de redução de salário e jornada.

Nossa equipe está à disposição para ajudar a tua empresa em caso de dúvidas sobre a Nota Técnica e como aplicá-la aos direitos de férias e 13º salário dos teus empregados.

Hoje, 20 de novembro, é instituído oficialmente pela Lei n.º 12.519/2011 o Dia da Consciência Negra. A data rememora a t...
20/11/2020

Hoje, 20 de novembro, é instituído oficialmente pela Lei n.º 12.519/2011 o Dia da Consciência Negra. A data rememora a trajetória de Zumbi dos Palmares, quilombola que liderou a resistência do Quilombo dos Palmares contra os portugueses no século XVII, morto em 11 de novembro de 1695.
O Quilombo dos Palmares era símbolo de luta e resistência contra a escravidão e referência à liberdade e autonomia de um povo, de origem africana, forçadamente trazido a outro continente para servir e produzir no Brasil colonial.
Esse contexto motivou o Movimento Negro Unificado contra a Discriminação Racial a eleger, em um congresso realizado em São Paulo, em 1978, a figura de Zumbi como símbolo de resistência, e a data de sua morte se tornou um momento de celebração da luta dos negros contra a escravidão e contra o racismo no Brasil.
Esse fortalecimento do movimento negro no Brasil permitiu o debate e inclusive a criação de leis de combate ao racismo e a desigualdade racial.
Porém, mesmo com a luta constante, a nossa sociedade ainda sofre resquícios da construção de uma subserviência e exploração econômica, em que negros ainda têm menores oportunidades de qualificação profissional, enfraquecendo a sua figura representativa no universo empresarial.
Um exemplo disso é que, atualmente o Parlamento brasileiro é composto por apenas 1/10 de negros e, no Judiciário brasileiro, apenas 18% dos juízes são negros.
A data serve de alerta e reflexão, para que possamos combater as atuais práticas racistas, como a falta de oportunidades aos negros no mercado de trabalho, a violência institucional e o desrespeito cultural e religioso e avançar ao objetivo de sociedade mais justa.

11/11/2020

Você sabe quais são as responsabilidades e cuidados básicos de quem vende ou compra empresas?
Assista o video em que traz certos apontamentos sobre a sucessão empresarial na área trabalhista, falando sobre a cautela nas operações sócietárias.

No dia 24 de setembro, foi publicada a Lei Complementar n.º 175, que dispõe sobre alterações no recolhimento do Imposto ...
22/10/2020

No dia 24 de setembro, foi publicada a Lei Complementar n.º 175, que dispõe sobre alterações no recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); Essa, deve ser observada apenas pelas empresas determinadas na normativa e a aplicada de forma gradual pelos contribuintes até 2023.
Com as alterações realizadas pela nova legislação, o recolhimento do imposto que era efetuado no local em que o prestador estava estabelecido passa a ser realizado na cidade de domicílio do tomador do serviço, ou seja, a cidade que está domiciliado o contratante.
Com relação a declaração, se dará por intermédio desse sistema eletrônico, devendo ser realizada pelas empresas até o vigésimo quinto dia do mês seguinte ao dia da prestação do serviço. O pagamento do tributo, da mesma forma, efetuar-se-á até o décimo quinto dia do mês seguinte ao dia do serviço prestado.
Após a publicação da lei dispondo sobre a forma e a transição de sua aplicação, os contribuintes requereram ao STF a suspensão dos efeitos da LC 175.
Dessa forma, tendo em vista que está pendente a apreciação pelo STF, poderá a nova legislação sobre o recolhimento do ISS, ter os seus efeitos suspensos.


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