Escritório Jurídico Eduardo Oliveira Rosa

Escritório Jurídico Eduardo Oliveira Rosa Tradicional escritório de advocacia, com atuação nos principais ramos do direito.

Escritório de Advocacia especializado em diversos ramos do direito, com mais de três décadas de experiência e com atuação perante os Tribunais Superiores.

29/09/2022

O Superior Tribunal de Justiça condenou solidariamente o São Paulo Futebol Clube e a Federação Paulista de Futebol para que indenizasse os torcedores corintianos que sofreram lesões, após o término da partida que foram ocasionadas por bombas em 15/2/2009. Bombas arremessadas contra a...

05/04/2022
20/01/2022

Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento.

A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação consensuais ao permitir a realização desses atos em cartório de forma rápida, simples e segura.

Saiba o passo a passo de como realizar um divórcio no cartório de notas.

Para saber mais acesse o site do CNB/SP.

30/12/2021

⏪ Vamos relembrar os crimes contra a honra e ficar bem longe deles em 2022?
Todos os crimes contra a honra estão tipificados no Código Penal brasileiro, mas essa legislação teve alguns de seus pontos alterados com a aprovação da Lei 13.964/2019. Entre as mudanças, triplica a pena para quem cometer ou divulgar injúria, calúnia ou difamação nas redes sociais. https://bit.ly/TriploDaPena

*Post originalmente publicado em julho de 2021.

28/12/2021

Julgamento será realizado na primeira semana de trabalho da Corte de 2022

https://www.facebook.com/395149690545858/posts/4167561646637958/
21/02/2021

https://www.facebook.com/395149690545858/posts/4167561646637958/

Em acordo com o Decreto Estadual nº 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, que instituiu medidas sanitárias extraordinárias para enfrentamento à pandemia, frente ao agravamento da situação no estado, o Tribunal de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça publicaram o Ato N° 01/2021(Ato Conjunto) com orientações para o Poder Judiciário gaúcho.

Segundo o documento, resolveu-se antecipar para 22 de fevereiro o início da adoção do Sistema Diferenciado de Atendimento de Urgência - SIDAU, nas unidades do 1º e do 2º grau de jurisdição da Comarca da Capital e das Comarcas do interior que integrem as Regiões da Saúde classificadas pelo Governo Estadual com bandeira preta, observado o Modelo de Distanciamento Controlado, para a semana de 23/02 a 01/03/2021.

Desse modo, ficam suspensos os prazos, nos processos físicos e eletrônicos, enquanto perdurar o SIDAU, observadas as demais disposições estabelecidas na Resolução nº 012/2020-P e no Ato nº 030/2020-CGJ.

Confira o comunicado oficial do Presidente do Conselho de Comunicação Social, Desembargador Antonio Vinicius Amaro da Silveira, no site do TJRS:
https://bit.ly/3kboAge



02/07/2020

STJ: "a publicação no DJe prevalece sobre os demais meios previstos de comunicação."

AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 5º DA LEI N. 11.419/2016. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DESTA.
RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, embora o recorrente queira fazer crer que a sua intimação ocorreu por meio eletrônico em plataforma própria, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, verifica-se, na realidade, que a mencionada intimação foi realizada mediante publicação no diário de justiça eletrônico. Incidência do disposto no art. 272 do Código de Processo Civil.
2. Havendo publicação no diário eletrônico, torna-se irrelevante o fato de ter ocorrido a intimação eletrônica, não podendo que se cogitar de descumprimento do disposto no § 3º do art. 5º da Lei n.
11.419/2016, na medida em que a publicação no DJe prevalece sobre os demais meios previstos de comunicação. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1521267/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)

11/03/2020

O bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução promovida por terceiro, uma vez que o bem alienado não integra o patrimônio do devedor. Nada impede, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. A decisão, da 4ª Turma do...

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