Angela Regina

Angela Regina Advogada especializada nas causas trabalhistas e previdenciárias.

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30/09/2017

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17/09/2017

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27/12/2016

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Compromisso assumido com a advocacia do RS em 2009 e cumprido permite àqueles que exercem individualmente a advocacia ob...
15/01/2016

Compromisso assumido com a advocacia do RS em 2009 e cumprido permite àqueles que exercem individualmente a advocacia obterem benefícios tributários, especialmente com o pleno acesso ao sistema do Supersimples.

Aos 12 dias do ano de 2016, a advocacia de todo o País já tem mais uma conquista oriunda do RS para comemorar: o projeto de lei que cria a sociedade individual de advogados. A iniciativa, que possibilita aos profissionais obterem os mesmos benefícios e igual tratamento jurídico que um escritório composto por vários advogados, foi sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff. O presidente do CFOAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, comemora: "É um dia histórico para a valorização da advocacia. Com a nova lei, aqueles que exercem individualmente a profissão poderão ter acesso aos benefícios decorrentes da formalização e usufruir do Supersimples, gerando renda e desenvolvimento”.

Para o vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, esse é mais um compromisso com a advocacia gaúcha que se torna realidade. “Assumimos este compromisso em 2009, por proposição do RS, por meio de nosso então conselheiro federal Luiz Carlos Levenzon e, a partir de hoje, torna-se uma realidade para os advogados de todo o País. Mais uma vez estivemos na vanguarda dos interesses dos profissionais que agora podem exercer individualmente sua profissão e ter pleno acesso ao sistema do Supersimples, eliminando uma discriminação indevida e dando plena eficácia ao comando constitucional: de que o advogado é indispensável à administração da Justiça”, declarou Lamachia.

De acordo com o presidente da OAB/RS, Ricardo Breier, a sociedade individual será um ganho extremamente signif**ativo para a classe, fortalecendo um dos pilares da gestão da Ordem gaúcha – a advocacia. “Essa lei impactará de forma positiva o dia a dia dos advogados. Dessa maneira, diversos profissionais que exercem individualmente a profissão poderão ter os benefícios tributários mais condizentes. Esse é mais um projeto de lei que foi gerado no Rio Grande do Sul e que demonstra o protagonismo da seccional gaúcha nos temais essenciais da advocacia”, assegurou Breier.

Protagonismo gaúcho

De autoria do deputado Aelton Freitas (PR/MG), o Projeto de Lei da Câmara 209/2015 teve a sua concepção inicial a partir de projeto que nasceu no RS, em texto elaborado pelo então conselheiro federal e ex-presidente da OAB/RS, Luiz Carlos Levenzon, em 2009.

A nova figura societária visa dar ao advogado individual as mesmas proteções que têm as pessoas jurídicas, além das alíquotas tributárias mais favoráveis e de pagamento unif**ado de oito impostos federais, estaduais e municipais e da contribuição previdenciária. A sociedade individual e o Supersimples constituem uma combinação que vai beneficiar centenas de milhares de advogados.

Liziane Lima - jornalista

MTB 14.717

Interessante também para quem não sofre de depressão. Mudanças simples que podem signif**ar maior saúde, alegria e, prin...
07/01/2016

Interessante também para quem não sofre de depressão. Mudanças simples que podem signif**ar maior saúde, alegria e, principalmente, mudanças de padrão.

Ontem, eu não consegui entrar de jeito nenhum. Se for possível, solicito replay da primeira aula. Gratidão pela sua importante ajuda. Feliz ano novo para você entoados seuscseguidores, paz e Bem.

24/10/2015

Compartilho o Acórdão disponibilizado pelo Prof. Savaris. Muito apropriado no mês do professor.

RECURSO CÍVEL Nº 5001352-98.2011.404.7007/PR
RELATOR
:
José Antonio Savaris
RECORRENTE
:
VERA MARIA SILVA
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
RECORRIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ACÓRDÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ANTECIPADA PELO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA APOSENTADORIA PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO. ESVAZIAMENTO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DIFERENCIADA POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. APLICABILIDADE CONDICIONADA À POSIÇÃO JURÍDICA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
1. Em linha de princípio, é devida a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-MC 2111-DF, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 16.03.2000, decidiu pela constitucionalidade da nova metodologia de cálculo do referido benefício, com base no princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (CF/88, art. 201, caput, com a redação da EC 20/98).
2. Nada obstante, uma vez compreendido o fator previdenciário em seu desiderato de desestimular aposentadorias precoces, percebe-se que sua incidência indistinta no cálculo da aposentadoria assegurada constitucionalmente aos professores tem o condão de esvaziar a norma de dignidade constitucional que, em consonância com a política de educação, busca valorizar o exercício das funções de magistério, mediante a garantia de aposentadoria a partir de critérios diferenciados.
3. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria destinada aos professores pode consubstanciar, a um só tempo: a) esvaziamento de norma constitucional que consagra direito fundamental por uma outra, de hierarquia inferior; b) a desconsideração da razão de ser da garantia constitucional da aposentadoria antecipada do professor, qual seja, a especial valorização das atividades docentes.
4. Em trabalho hermenêutico de compatibilização da norma infraconstitucional com aquela de estatura constitucional, deve-se compreender que, nos casos de aposentadoria do professor que cumpre tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos do art. 201, §8º, da Constituição da República, a aplicação do fator previdenciário somente é possível quando for mais benéf**a ao segurado.
5. Recurso da parte autora a que se dá provimento.

ACORDAM os Juízes da 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Curitiba, 04 de setembro de 2013.

José Antonio Savaris
Juiz Federal

Documento eletrônico assinado por José Antonio Savaris, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfpr.jus.br/gedpro/verif**a/verif**a.php, mediante o preenchimento do código verif**ador 7353472v8 e, se solicitado, do código CRC BF4A2090.
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Data e Hora: 09/09/2013 14:03

RECURSO CÍVEL Nº 5001352-98.2011.404.7007/PR
RELATOR
:
José Antonio Savaris
RECORRENTE
:
VERA MARIA SILVA
ADVOGADO
:
ALICE JOANA DOS SANTOS
:
MATEUS FERREIRA LEITE
RECORRIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Encontra-se em discussão a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao professor que cumpre tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (CF/88, art. 201, §8º, com a redação da EC 20/98).

De acordo com o disposto no art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a redação emprestada pela Lei 9.876/99, o salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição consiste "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário". De outra parte, as regras dispostas no art. 29, §9º, II e III, da Lei 8.213/91, com a redação emprestada pela Lei 9.876/99, disciplinam a aplicação do fator previdenciário quando se tratar de professor ou professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

É preciso compreender a criação do fator previdenciário em seu contexto histórico. Foi sobre os fundamentos de uma previdência social que primaria pelo equilíbrio financeiro e atuarial que, menos de um ano após a promulgação da Emenda 20/98, foi publicada a Lei 9.876, de 26/11/99, que dentre outras providências alterou radicalmente os critérios de cálculo dos benefícios previdenciários em dois golpes. De um lado, alterou o período básico de cálculo para a definição do salário-benefício das prestações previdenciárias, isto é, o período cujas contribuições são consideradas no cálculo do benefício. De outro lado, criou o fator previdenciário, uma espécie de tablita obrigatoriamente aplicável no cálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição e facultativamente na aposentadoria por idade, mecanismo que influencia o valor desses benefícios a depender de critérios como tempo de contribuição, idade e expectativa de sobrevida do segurado ao se aposentar.

Em linha de princípio, é devida a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-MC 2111-DF, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 16.03.2000, decidiu pela constitucionalidade da nova metodologia de cálculo do referido benefício, com base no princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (CF/88, art. 201, caput, com a redação da EC 20/98).

Nada obstante, uma vez compreendido o fator previdenciário em seu desiderato de desestimular aposentadorias precoces, percebe-se que sua incidência indistinta no cálculo da aposentadoria assegurada constitucionalmente aos professores tem o condão de esvaziar a norma de dignidade constitucional que, em consonância com a política de educação, busca valorizar o exercício das funções de magistério, mediante a garantia de aposentadoria a partir de critérios diferenciados.

A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria destinada aos professores consubstancia, a um só tempo: a) esvaziamento de norma constitucional que consagra direito fundamental por uma outra, de hierarquia inferior; b) a desconsideração da razão de ser da garantia constitucional da aposentadoria antecipada do professor, qual seja, a especial valorização das atividades docentes.

Para melhor ilustrar a magnitude da injustiça e do agravo ao propósito constitucional operada pela aplicação de um redutor no cálculo da renda mensal das aposentadorias dos professores, agravo este mais acentuado quanto mais exatamente se valha o professor da garantia constitucional que lhe foi atribuída, colhem-se excertos das justif**ativas legislativas apresentadas para a aprovação da PEC que culminou com a constitucionalização da aposentadoria antecipada dos professores (EC 18, de 30/06/1981). Observe-se, neste sentido:

" Nosso objetivo é, retomando a matéria, dispor sobre a aposentadoria dos Professores; estatutários ou celetistas, aos vinte e cinco anos de serviço ou trabalho, com proventos ou salário integrais.
(...)
Acreditamos que desta forma, f**a o universo do professorado brasileiro abrangido pelo remédio legal, o que consideramos medida de justiça social, pelo verdadeiro sacerdócio exercido por estes profissionais.
(...)
Ao lado da família, o professor realiza a tarefa mais importante da sociedade. Por isso costumamos dizer que nele repousam as esperanças de todos os povos, principalmente daqueles que ainda não ultrapassaram a barreira do subdesenvolvimento. A medida que crescem as comunidades e aumenta a complexidade dos serviços, mais e mais encargos são cometidos ao professor, cidadão idealista e abnegado que dedica sua vida à nobre tarefa de servir.
(...)
Entretanto, ressentem-se os professores brasileiros - notadamente os que militam no início da escolarização, que deveria ser obrigatória e universal - dos baixos salários que lhes são proporcionados, tanto no setor público quanto no setor privado, levando-os ao desgaste precoce e ao abandono da profissão. A evasão de professores, no Brasil, é considerada uma das mais altas do mundo - uma prova inconteste do descaso a que está relegada a educação brasileira. A nível de 1.0 e 2.° graus, a situação é ainda mais grave.
Se ainda não foi encontrada uma fórmula capaz de minorar a aflitiva situação financeira dos professores; se o principio federativo constitui obstáculo a que a União assuma a iniciativa dos Estados;. se a situação financeira do País não permite aumento de despesa, que ao menos seja concedido aos mestres o benefício de uma aposentadoria especial, pois na realidade vinte e cinco anos de exercício do magistério correspondem a mais de 35 em outras atividades menos desgastantes" (Revista de Informação Legislativa. Brasília. a. 18 n.. 71, jul./set. 1981, grifos nossos).

Neste contexto, a interpretação de que o fator previdenciário se aplica à aposentadoria dos professores indistintamente, isto é, em qualquer caso, pode esvaziar a garantia constitucional que lhes é assegurada. Com efeito, enquanto a norma constitucional assegura a antecipação da inativação do professor, a legislação infra-constitucional conspiraria contra a norma constitucional, pois guarda a potencialidade de penalizar eventual jubilação antecipada, por meio de redução do conteúdo econômico da prestação constitucionalmente assegurada.

A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria antecipada dos professores, se prejudicial, atenta contra a disposição constitucional que busca privilegiar o regime previdenciário desses trabalhadores, dada sua fundamental importância para o desenvolvimento socioeconômico e cultural de nosso País.

Assim interpretada, a legislação ordinária não guardaria racionalidade em relação à norma constitucional que assegura a aposentadoria diferenciada dos professores, na medida em que apresenta aptidão para produzir efeitos contrários daqueles desejados com a edição da norma constitucional.

Como bem demonstra a doutrina especializada:

"A partir da Lei 9.876/99, se tornou impossível fazer uma previsão do valor da aposentadoria, pois anualmente havia alteração da expectativa de vida que dependia do resultado apurado pelo IBGE, o que gerava insegurança na permanência ao trabalho, na continuidade das contribuições e, via de conseqüência, ensejava as aposentadorias antecipadas e prematuras.
Neste quadro se encontram os professores que foram contemplados com o direito à aposentadoria com menor tempo de contribuição, mas em razão da idade tem a renda mensal reduzida e que em decorrência da alteração anual da tábua de mortalidade e expectativa de vida, muitas vezes, a cada ano em que trabalha a mais, a renda f**a menor.
(...)
Portanto, a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor retira a benesse constitucional de poder aposentar-se aos 25 ou 30 anos de efetivo labor no magistério. É dar essa benesse, incentivo, com uma mão e tirar com a outra" (DARTORA, Cleci. Aposentadoria do professor: aspectos controvertidos, Curitiba: Juruá Editora, 2008. p. 135).

Pois bem. Na medida em que as decisões jurídicas tratam do mundo real, fazendo-o no contexto de todo o corpo do sistema de direito normativo, elas "devem fazer sentido no mundo e devem também fazer sentido no contexto do sistema jurídico" (MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. Tradução de Waldéa Barcellos. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 137).

A deliberação judicial deve fazer sentido no sistema jurídico enquanto corpo coeso e coerente de normas "cuja observância garante certos objetivos valorizados que podem todos ser buscados em conjunto de modo integral" (ob. cit. p. 135).

Pela exigência de coesão, por mais desejável que seja uma deliberação a partir de fundamentos consequencialistas "ela não pode ser adotada se estiver em contradição com alguma norma válida e de caráter obrigatório do sistema". A rejeição da deliberação seria imposta, em tais condições, em razão de "seu conflito insolúvel com (a contradição de) normas válidas e estabelecidas" (ob. cit. p. 135).

Já a coerência requer a consonância da deliberação com um princípio racional que possa explicar ou justif**ar o tratamento sugerido. A escolha entre os modelos ou padrões possíveis deve oferecer solução coerente com o sistema jurídico, traduzindo "valores inteligíveis e mutuamente compatíveis". A nova deliberação deve, pois, encontrar-se coerente com o sistema jurídico, chamando suas diversas normas, em face dos casos concretos, como manifestação dos princípios mais gerais: "a exigência de coerência é atendida apenas até onde deliberações novas oferecidas possam ser inseridas no âmbito do corpo existente do princípio jurídico geral" (ob. cit. p. 136).

Nessas condições, em trabalho hermenêutico de compatibilização da norma infra-constitucional com aquela de estatura constitucional (interpretação conforme), deve-se compreender que, nos casos de aposentadoria do professor que cumpre tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos do art. 201, §8º, da Constituição da República, a aplicação do fator previdenciário somente é possível quando for benéf**a ao segurado.

Ante o exposto, pedindo vênia ao culto juiz relator, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação. Sem honorários.


Curitiba, 04 de setembro de 2013.

José Antonio Savaris
Juiz Federal

Documento eletrônico assinado por José Antonio Savaris, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfpr.jus.br/gedpro/verif**a/verif**a.php, mediante o preenchimento do código verif**ador 7411438v8 e, se solicitado, do código CRC FB436A8B.
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RECURSO CÍVEL Nº 5001352-98.2011.404.7007/PR
RELATOR
:
Juiz Federal Antonio Cesar Bochenek
RECORRENTE
:
VERA MARIA SILVA
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
RECORRIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO


O Juízo de origem decidiu com acerto todos os pontos suscitados pela parte recorrente em seu arrazoado.

Assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n. 9099/1995 ("Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão").

Saliento que "(...) Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei n. 9099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida". (STF - AI 732667 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 09/06/2009).

Condeno a parte recorrente - vencida em grau recursal -, a arcar com as custas processuais e a pagar honorários ao advogado da parte contrária, estes ora estabelecidos em 10% do valor atualizado da causa. Tais valores f**am com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n. 1060/1950.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Antonio Cesar Bochenek
Relator

Documento eletrônico assinado por Antonio Cesar Bochenek, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfpr.jus.br/gedpro/verif**a/verif**a.php, mediante o preenchimento do código verif**ador 7353471v3 e, se solicitado, do código CRC 541BF94E.
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Signatário (a): Antonio Cesar Bochenek
Data e Hora: 24/06/2013 16:44

27/08/2014

OAB saúda decisão que aumentou honorários de R$ 1,5 mil para 100 mil
segunda-feira, 25 de agosto de 2014 às 11h59
Brasília – O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho saudou nesta segunda-feira (25), decisão dos ministros da 3ª Turma do STJ, que por unanimidade, proveram recurso interposto pelo escritório Cesar Peres Advocacia Empresarial, de Porto Alegre, requerendo aumento no valor dos honorários arbitrados nas instâncias inferiores. A decisão aumenta os honorários de R$ 1,5 mil para R$ 100 mil.

“É uma grande vitória da advocacia. Os advogados não podem ser submetidos a honorários irrisórios. Advogado valorizado signif**a cidadão respeitado. O profissional tem direito à percepção de valores dignos, visto que ele é representante da sociedade brasileira”, afirmou Marcus Vinicius.

A decisão foi saudada também pelo vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, que coordena a Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários. “O aviltamento da verba honorária não deve ser aceito em nenhuma hipótese pela advocacia. Honorários dignos têm um signif**ado que vai muito além do aspecto financeiro. Trata-se da garantia da sociedade de encontrar um profissional que esteja plenamente estruturado para garantir ao seu cliente a melhor defesa possível. Os honorários estão para o advogado, como os subsídios estão para os magistrados e o salário para qualquer trabalhador”, destacou Lamachia.

Conforme explica a reportagem publicada pela Revista Consultor Jurídico, embora a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça não admita Recurso Especial para o reexame de prova, no caso de honorários advocatícios, sua incidência pode ser afastada. Basta que o valor arbitrado nas instâncias ordinárias se mostre irrisório ou abusivo.

O advogado Felipe Meneghello Machado, que atuou no processo, alegou que o relator daquele acórdão não observou o disposto nos parágrafos 3 e 4 do artigo 20 do Código de Processo Civil. Em ambos os dispositivos, respectivamente, os honorários devem ser fixados num patamar mínimo de 10% e num máximo de 20% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional e a importância da causa.

Após analisar a causa, o relator do recurso no STJ, ministro João Otávio Noronha, verificou que se trata de caso de exceção de pré-executividade, acolhida no valor de R$ 3 milhões. "Assim, o valor arbitrado para a verba honorária não se mostra adequado ao trabalho desempenhado pelo profissional, razão pela qual merece ser majorado", votou, em julgamento no dia 13 de maio.

Com informações da Revista Consultor Jurídico

27/02/2014

STJ SUSPENDE A TRAMITAÇÃO DE TODAS AÇÕES NA JUSTIÇA COMUM, ESTADUAL E FEDERAL.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.683 - PE (2013/0128946-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO
PETRÓLEO DE PERNAMBUCO E PARAÍBA - SINDIPETRO -
PE/PB
ADVOGADOS : RÔMULO MARINHO FALCÃO E OUTRO(S)
GUSTAVO HENRIQUE AMORIM GOMES E OUTRO(S)
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADOS : JAILTON ZANON DA SILVEIRA
PEDRO JORGE SANTANA PEREIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
Caixa Econômica Federal - CEF, por intermédio da petição de fls. 305-309 sustenta que a controvérsia sobre a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, fetada pelo rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/2008, possui mais de 50.000 (cinquenta mil) ações em trâmite nos mais diversos do Poder
Judiciário.
Com base nisso, requer a suspensão de todos os processos para que se evite insegurança jurídica.
O fim almejado pela novel sistemática processual (o art. 543-C do CPC) não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem
como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a necessidade de que todas as ações judiciais, individuais e coletivas, sobre o tema sejam suspensas até o final julgamento deste processo pela Primeira Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido da requerente, para estender a suspensão de tramitação das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais.

Para tanto, determino que seja renovada a comunicação ao Ministro Presidente do STJ e aos Ministros integrantes da Primeira Seção, dando-lhes ciência do efeito ora agregado à anterior decisão de sobrestamento.
Expeça-se, ainda, com urgência, ofícios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para que comuniquem a determinação no âmbito de atuação das respectivas Cortes Estaduais e Regionais.

Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3º, II).

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.

Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

29/08/2013

Fisioterapeuta receberá adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos
Se o trabalhador mantém contato habitual com pacientes em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, dentre os quais portadores de doenças infectocontagiosas, é o quanto basta para a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos

22/07/2013

STJ e a Desaposentação
O Tribunal reconheceu o direito dos aposentados para troca de benefício e agora decidirá o prazo para isto ocorrer

O primeiro passo foi reconhecer o direito dos aposentados que continuam no mercado de trabalho de somar as novas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para refazer o cálculo para a troca de benefício. Agora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se há prazo de prescrição para a categoria solicitar a desaposentação. Os ministros terão que decidir, já na próxima terça-feira, se há um prazo para o segurado pedir novo cálculo no Judiciário.

O tema será julgado por meio de recurso repetitivo, segundo definiu o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso. Com isso, a decisão servirá de orientação para os demais tribunais do país.

Na desaposentação, o segurado renuncia à aposentadoria e pede uma nova para contemplar os anos de contribuição recolhidos ao INSS no período em que permaneceu no mercado de trabalho, mesmo aposentado. No mês passado, a 1ª Seção do STJ, por unanimidade, decidiu que os aposentados têm direito a esse recálculo. A palavra final, entretanto, será do Supremo Tribunal Federal (STF).

O impacto estimado da causa, segundo a União, é de R$ 50 bilhões apenas com as cerca de 30 mil ações em andamento. Enquanto o Supremo não prossegue com o julgamento, batendo de vez o martelo, o STJ pretende finalizar a discussão jurídica. Primeiramente, os ministros da 1ª Seção da Corte deverão dizer se há prazo para pedir a reaposentadoria. Caso determinem que sim, definirão o momento em que começa a correr.

A Procuradoria-Geral Federal (PGF), que representa o INSS no caso, defende que o aposentado tem dez anos, a partir da concessão da primeira aposentadoria, para entrar com a ação na Justiça, mas especialistas discordam e alegam tratar-se de um novo benefício.

Endereço

Novo Hamburgo, RS
93310-560

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