Vingert Advogados Associados

Vingert Advogados Associados Especialista em diversas áreas do Direito, a VINGERT ADVOGADOS ASSOCIADOS é altamente qualif**ada

14/09/2022
28/09/2018

SALÁRIO MATERNIDADE!

Principais requisitos

Para ter direito ao salário-maternidade, deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, ab**to ou adoção:

Quantidade de meses trabalhados (carência)
10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial;
isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);
Para as desempregados: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017).

Duração do benefício

A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:

120 dias no caso de parto;
120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;
120 dias, no caso de natimorto;
14 dias, no caso de ab**to espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.

Documentos originais necessários

Para ser atendido nas agências do INSS, deve apresentar um documento de identif**ação com foto e o número do CPF. O trabalhador também deve apresentar suas carteiras de trabalho, carnês e outros comprovantes de contribuição.

O trabalhador desempregado deve, obrigatoriamente, apresentar a certidão de nascimento ou de natimorto do dependente;
O trabalhador que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.
Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção;
Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.

Outras informações... entre em contato

14/11/2017

Abandono afetivo.

Um pouco aos pais que acham que estão certos... Tudo tem consequências.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal mandou um pai pagar R$ 50 mil ao filho por “abandono afetivo”. De acordo com a ação, o homem nunca fez questão visitar o rapaz; marcava de encontrá-lo e não aparecia; telefonava bêbado e na companhia de “mulheres estranhas”; transferiu bens para não deixar herança ao garoto; e tratava de forma diferente os dois filhos que teve no atual casamento. A sentença foi mantida após recurso.

O filho afirma que, por causa da situação, desenvolveu doença pulmonar de fundo emocional e problemas de comportamento. O pai negou o abandono e disse que sempre esteve presente. Ele também afirmou que as visitas não eram feitas regularmente porque a mãe do menino impunha dificuldades e que a “instabilidade da ex” gerou situações desagradáveis com a atual mulher.

Para a juíza que analisou o caso em primeira instância, não há dúvidas de que o pai falhou com o rapaz e que a postura gerou danos. “Ele detalha as muitas vezes que esperou pelo pai e ele não apareceu; a sempre alegada falta de tempo; o fato de o pai achar ruim sua aproximação da família paterna e tantas outras desfeitas, como: nunca ligar no seu aniversário; nunca estarem juntos em datas festivas; nunca ter ido na casa do pai etc.”

“Com efeito, independentemente de amar um filho, os pais são obrigados a cuidarem, a dar-lhes o necessário para sua criação e educação, até se tornarem maiores, salvo nos casos de perda do poder familiar. É de se distinguir, portanto, o dever de cuidar do dever de amar. Assim, não é a falta de amor ou a falta de afeto, como dito alhures, que gera o ato ilícito e o dever de indenizar, pois o amor e afeto não são e não podem ser impostos pelo ordenamento jurídico, por serem sentimentos. A conduta que pode ser caracterizada como ilícita e eventualmente ensejar o dever de indenizar é a falta do dever de cuidado, não qualquer um, mas aquele que decorre da legislação civil e que é imposto a todos os pais, como dever inerente ao poder familiar”, diz.

Fonte: g1 globo

31/08/2017

Reforma trabalhista I

As principais alterações provocadas pela Lei nº 13.467/17 que atingem diretamente o dia a dia do Advogado Trabalhista ocorrem no campo da gratuidade de justiça e dos honorários de sucumbência.

Situações até então pouco analisadas na esfera trabalhista, tendo em vista que a gratuidade é costumeiramente concedida a qualquer pessoa física mediante simples declaração, enquanto que a aplicação recíproca dos honorários de sucumbência atualmente acontece, como regra, apenas nas lides que não derivem de relação de emprego, bem como nas Ações Rescisórias (Súmula 219, IV do TST).[1]

Ocorre que, com a aprovação da Reforma, a gratuidade passou a ser condicionada, enquanto que os honorários advocatícios e a sucumbência recíproca passaram a ser uma regra no processo do trabalho, não se permitindo, inclusive, a compensação daqueles honorários (art. 791-A, § 3º da Nova CLT).

A nova lei que introduziu o artigo 791-A na CLT e parágrafos, dispondo da seguinte forma:

Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações em face da Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo Sindicato de sua categoria.

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4º O beneficiário da justiça gratuita não sofrerá condenação em honorários de sucumbência, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outra lide, créditos capazes de suportar a despesa.

Diante das previsões acima, as ações serão ajuizadas com muito mais cuidado e responsabilidade, e os pedidos, face a possibilidade de sucumbência recíproca em caso de procedência parcial da ação, serão melhor direcionados e fundamentados. Pondo fim a petições redigidas na base do "se colar, colou."

Tais mudanças, por um lado prestigiam o Advogado Trabalhista, porém, por outro, causam grande temor, tendo em vista a dita sucumbência recíproca, já que com esta, os pedidos julgados improcedentes, além de causarem o mal estar da derrota, influenciarão diretamente no valor a receber, vez que o vencedor parcial deverá pagar os honorários ao Advogado do vencido, a partir dos valores referentes aos pedidos improcedentes, ainda que o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT reformada.
Cuida-se de previsão que, para alguns, poderá inibir o acesso à Justiça porque a gratuidade no processo trabalhista sempre foi determinante ao estímulo na busca de reparação de direitos inadimplidos durante o contrato de trabalho.
A recente aprovação da reforma trabalhista pelo Senado Federal, sancionada pelo presidente da República, também oferece novos óbices, eis que a concessão de Justiça Gratuita não está mais desvinculada de quaisquer condições. Nesse sentido, o novo texto sobre o assunto:
Art. 790..................................................................................
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Em tese, esse procedimento evita declarações de procuradores quanto à hipossuficiência de partes que teriam plenas condições de pagar as custas processuais.
[i] Súmula nº 219 do TST – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015)– Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016.(…)
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). (…)

24/04/2017

O que fazer quando o INSS considera o segurado apto e a empresa diz o contrário?

A situação acima é chamada de limbo jurídico-previdenciário. O limbo jurídico-previdenciário ocorre quando o trabalhador recebe alta previdenciária após passar pela perícia médica, e, retornando à empresa, o médico do trabalho atesta que o mesmo está inapto para o retorno as suas atividades.

Assim, diante da recusa da empresa em recebê-lo, o trabalhador f**a a “Deus dará”, no chamado limbo jurídico-previdenciário, sem remuneração da empresa e sem o benefício previdenciário.

Acontece que mesmo ajuizando ação em face do INSS pleiteando seu direito ao benefício, muitas vezes o trabalhador não recebe a tutela antecipada e o processo pode arrastar-se por meses ou mesmo por anos, deixando, assim, o trabalhador numa situação financeira insustentável.

Neste caso, a alternativa é ajuizar ação contra empregador para que proceda ao pagamento do salário do empregado enquanto se discute o restabelecimento do benefício previdenciário ou, conforme o caso, para que haja a readaptação em função compatível com suas restrição física do empregado.

Os Tribunais trabalhistas tem acatado o entendimento de que o empregador é responsável pelo funcionário quando a autarquia previdenciária o considera apto ao retorno de suas atividades, sendo dele o ônus de pagar-lhe os salários ainda que não retorne efetivamente às atividades antes desempenhadas. Isso porque, com a alta médica ocorre a cessação da suspensão contratual, ou seja, o contrato volta a surtir efeitos, sendo que o empregado, por ocasião do retorno, tem direito de exercer a mesma função ou ser readaptado.

Assim, tem-se que, em caso de impossibilidade de readaptação do funcionário, após o seu retorno, o mesmo deverá receber licença remunerada até que a questão seja solucionada junto ao INSS.

Acredito que pode ser uma solução para alguns,  mas, ainda assim o direito à educação do cidadão não pode ser suprimido.
01/03/2017

Acredito que pode ser uma solução para alguns, mas, ainda assim o direito à educação do cidadão não pode ser suprimido.

15/02/2017
Um dia sairia esta decisão.
08/12/2016

Um dia sairia esta decisão.

O trabalho feito em feriado deve ser pago em dobro, independentemente se foi dado folga durante a semana. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso de uma empresa do setor de administração prisional contra decisão que a condenou ao...

07/12/2016

Justiça condena ex-namorado a pagar R$ 101 mil a ex por 'estelionato sentimental "

Acusado recorreu de decisão, mas sentença foi mantida pelo tribunal. Mensagens mostram acusado pedindo 'creditozinho no meu cel' e dinheiro.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que condena um homem a devolver à ex-namorada o total de dinheiro que ela deu a ele durante dois anos de relacionamento depois de ela comprovar que sofreu “estelionato sentimental”. A decisão já havia sido proferida pela 7ª Vara Cível de Brasília no ano passado, mas o acusado recorreu. Não cabe mais recurso à decisão.

A mulher afirma que contraiu dívida de R$ 101,5 mil para ajudar o companheiro. A relação acabou depois de ela descobrir que ele reatou o casamento com a ex-mulher quando eles ainda estavam juntos.

Além do pagamento da dívida, a vítima pediu R$ 20 mil por danos morais. A soma dos valores – incluindo as transferências bancárias, dívidas, compras de roupas e sapatos e contas telefônicas – ainda vai ser apurada e corrigida. A solicitação indenização não foi acatada.

De acordo com mensagens anexadas ao processo, o acusado pedia dinheiro à ex com frequência, alegando estar aguardando nomeação no trabalho.

Entre as mensagens, estão: “Poe um creditozinho no meu cel, se for possível”, “Vc pode me passar R$ 30,00 p a minha conta. Preciso resolver um probleminha aqui” e “É possível passar 50,00? Quero lanchar no caminho.” (sic).

Em outra mensagem, o ex-namorado chega a falar que tem consciência de que a mulher não tinha o dinheiro. “Minha querida, estou precisado de 350,00 desesperadamente. Sei que vc mal recebeu o pagamento e já está no cheque especial, mas n tenho a quem recorrer. Posso transferir da sua conta p minha?.”

A mulher disse ainda que comprou roupas e sapatos, pagou contas telefônicas e emprestou o carro ao ex. Além disso, afirma que autorizou o acusado a usar o cartão dela para transferir dinheiro. Dados juntados à ação comprovaram que ele repassou R$ 1 mil da conta da então namorada para a mulher com quem havia se casado.

A vítima alega ter sofrido danos morais com a situação. “Vergonha que teve que passar perante amigos e familiares, por ter sido enganada e ludibriada por um sujeito sem escrúpulos e que aproveita intencionalmente de uma mulher, que em um dado momento da vida está frágil, fazendo-a passar, ainda, pelo dissabor de ver seu nome negativado junto aos órgãos de defesa do consumidor", aponta a defesa.

O ex-namorado contestou a denúncia, dizendo que não eram empréstimos, mas “ajudas espontâneas”. Também afirmou que ela tinha conhecimento de que ele decidiu reatar com a ex-mulher e que propôs manter um relacionamento paralelo. Além disso, disse que ela não pode querer cobrá-lo apenas porque ele decidiu pôr um fim ao namoro.

Responsável por analisar o caso em 1ª instância, o juiz Luciano dos Santos Mendes entendeu que a mulher ajudou o acusado por causa da aparente estabilidade do relacionamento. Segundo ele, o comportamento é natural entre pessoas que almejam um futuro em comum e que, diante disso, não há por que se falar em pagamento por causa da ajuda.

" Embora a aceitação de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de indenizar ", explicou o magistrado.

Acidente de trabalho saiba quais so os seus direitos e os da empresaAcidentes podem ocorrer a qualquer momento, mas quan...
21/11/2016

Acidente de trabalho saiba quais so os seus direitos e os da empresa

Acidentes podem ocorrer a qualquer momento, mas quando se trata de acidente do trabalho, a primeira atitude a tomar é procurar um médico, visando assegurar os direitos do trabalhador com relação ao dano.

Veja quais são os direitos do trabalhadores e os deveres da empresa em caso de acidente de trabalho:

· Os acidentes de trabalho são considerados aqueles que ocorrem no percurso de casa para o trabalho ou vice-versa, o exercício externo da função ou no ambiente de trabalho e nas doenças adquiridas na execução das atividades ao longo do tempo.

· Ao sofrer um acidente, o empregado deve procurar um médico e avisar a empresa sobre o ocorrido. Caso a vítima não esteja possibilitada, a pessoa que a socorreu deve avisar o departamento pessoal.

· Havendo médico na empresa, é ele quem deve ser procurado. No caso de não haver, deve procurar o hospital mais próximo, ou o que tenha convênio com a empresa.

· Após ser notif**ada, a empresa deve comunicar o fato á Previdência Social no primeiro dia útil após o ocorrido através do CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.

· Em caso de acidentes leves, o empregado pode retornar à atividade assim que receber alta. No caso de afastamento, a empresa deve arcar com os custos nos primeiros 15 dias, passando depois essa responsabilidade para a Previdência Social.

· O empregado tem direito ao auxílio doença do INSS, direito que é estendido a qualquer contribuinte que recolha mensalmente sua contribuição.

· Depois de retornar ao trabalho, recebendo alta médica, o empregado tem estabilidade de 12 meses, contados a partir do encerramento do auxílio doença.

· Para evitar acidentes de trabalho, toda e qualquer empresa deve identif**ar, isolar e eliminar os riscos. Em não sendo possível a eliminação, o risco deve ser sinalizado.

· O empregado tem direito a todo tratamento e medicamento inteiramente gratuito, através da empresa em que estiver trabalhando, durante todo o período em que estiver afastado.

· Para minimizar e evitar os acidentes de trabalho, a empresa deve ter a C**A – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que deve identif**ar os riscos e tomar as atitudes para informar os empregados, através de treinamento e acompanhamento.

Sobre agressão...
26/08/2016

Sobre agressão...

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