28/09/2017
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu por unanimidade condenar em R$ 20.000,00 mais a devolução dos valores pagos, uma administradora de consórcios que negou a carta de crédito quando da contemplação do consorciado, sob o argumento de que ele não poderia assumir uma parcela superior a 30% dos seus ganhos. Os desembargadores entenderam que no momento da venda "...o demandante havia declarado perceber renda mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), e assumiu uma prestação de R$ 457,29. Assim, as próprias demandadas consentiram com um significativo comprometimento da renda do consumidor, superior a 35% por seus ganhos mensais. Destaco que, ao celebrar a adesão do consumidor ao grupo de consórcio, mesmo que as prestações comprometessem parcela superior a 30% de sua renda, as requeridas criaram uma justa expectativa no demandante acerca da disponibilização da carta de crédito por ocasião da contemplação, não tendo havido demonstração de qualquer evento superveniente e imprevisível que pudesse justificar a mudança dos critérios adotados pelas requeridas."
Maiores informações:
51-30674046
51-984637303 (whatsapp)