Lamb Kraemer Assessoria Jurídica

Lamb Kraemer Assessoria Jurídica Elisabeth Lamb - Mediadora e Advogada OAB/RS 107.843
Mariana Lamb Kraemer - Advogada OAB/RS 115.400

17/04/2022
Todos os bens deixados pelo falecido devem ser incluídos no inventário, tais como imóveis, veículos, valores em contas b...
03/04/2022

Todos os bens deixados pelo falecido devem ser incluídos no inventário, tais como imóveis, veículos, valores em contas bancárias, investimentos. Somente após concluído o inventário que tais bens poderão ser vendidos.
Em não havendo inventário concluído, o veículo automotor permanece registrado em nome do falecido, não sendo possível realizar a transferência de propriedade junto ao DETRAN. Em função disso, é muito comum a venda do carro/moto “através de procuração”, através de recibo ou de contrato de compra e venda simples, que não é o mais recomendado.
Embora a transferência da propriedade da coisa móvel se de através da tradição, ou seja, no momento da entrega da coisa, a propriedade é transferida a quem recebe a coisa.
Todavia, não sendo realizado o inventário, não é possível realizar a transferência da propriedade junto ao DETRAN, ou seja, o veículo continua registrado em nome do falecido, o que pode gerar consequências para os herdeiros, tais como multas e responsabilidade civil em caso de acidentes de trânsito.
Desse modo, é de suma importância que se realize o inventário o quanto antes, a fim de perfectibilizar a venda dos veículos automotores da forma prescrita em lei e, consequentemente, evitar futuros impasses, em razão de multas contraídas pelo comprador do carro/moto ou até mesmo, responsabilidade sobre eventual acidente de trânsito em que o veículo em questão se envolva.

📚 Essenciais para os operadores do direito!
10/02/2021

📚 Essenciais para os operadores do direito!

Você sabia que existem métodos alternativos de resolução de conflitos?Dentre eles estão a Mediação e a Conciliação, as q...
08/02/2021

Você sabia que existem métodos alternativos de resolução de conflitos?
Dentre eles estão a Mediação e a Conciliação, as quais podem ser utilizadas em causas cíveis e familiares. Elas visam restaurar a paz social. Nelas, as partes irão encontrar a melhor forma de resolver o seu conflito, com a participação do mediador/concliador e de seus respectivos advogados.
Havendo interesse das partes em realizar um mediação ou uma conciliação, seus advogados podem encaminha-las para uma mediação/conciliação extrajudicial.
Cumpre referir que, conforme artigo 2º, inciso VI, do Código de Ética, é dever do advogado estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.
Na sessão de mediação/conciliação, irá atuar um ou mais mediadores cadastrados junto ao CNJ, juntamente com os advogados das partes. Às partes, sempre será assegurada a segurança jurídica.
Além da possibilidade de as próprias partes chegarem a uma solução para o próprio conflito, da maneira que mais lhe convem, a realização de uma mediação/conciliação possui as seguintes vantagens:
* Maior celeridade, rápida resolução do conflito, restaurando a relação entre as partes;
* Autonomia das partes;
* Confidencialidade;
* Menor custo que um processo judicial
Por fim, o termo de mediação/conciliação constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial (artigo 29, da Lei de Mediação - Lei 13.140/2015 e artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil).

Desejamos um Feliz Natal!
24/12/2020

Desejamos um Feliz Natal!

15•12•2020 - Dia da Mulher Advogada! Parabéns a todas nós! ⚖️👩🏼‍💼
15/12/2020

15•12•2020 - Dia da Mulher Advogada! Parabéns a todas nós! ⚖️👩🏼‍💼

Hoje em dia é muito comum namorados irem morar juntos. Todavia, isso pode caracterizar uma União Estável e é o que o oco...
03/12/2020

Hoje em dia é muito comum namorados irem morar juntos. Todavia, isso pode caracterizar uma União Estável e é o que o ocorre na maioria dos casos. Segundo o Código Civil, a União Estável é configurada quando presente uma convivência publica, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Não há, portanto, exigência alguma de documento escrito para sua configuração, uma vez que se trata de fato. Ou seja, presentes os requisitos no mundo fático, estará configurada a União Estável.
Importante esclarecer que não é necessário que o casal more junto para que se configure a União Estável, se faz necessária apenas a presença dos requisitos elencados acima.
Em não havendo contrato escrito, o regime de bens a ser adotado é o da comunhão parcial de bens, ou seja, tudo que o casal adquire na constância da União Estável pertence a ambos.
Dessa forma, em caso de dissolução da União Estável, por exemplo, tudo aquilo que foi adquirido deverá ser partilhado entre os ex-companheiros e haverá direito à pensão alimentícia. Da mesma forma, em caso de morte de um dos companheiros, o que sobreviver tem direito a metade dos bens adquiridos na constância do casamento.
Mas e se o casal quiser afastar a União Estável, uma vez que a relação entre eles é de namoro e não há objetivo de constituir família, existe alguma possibilidade? Sim, uma opção é a realização de um contrato de namoro, no qual ficará afastada a União Estável. Nele as partes estabelecerão questões patrimoniais e que a relação existente entre eles não se trata de União Estável, mas sim de um namoro.
Namoro, portanto, é o relacionamento contínuo, duradouro, público, mas sem o objetivo de constituir família.

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