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Desejamos a todas as famílias um feliz e abençoado Dia dos Pais!
14/08/2022

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Nossos parabéns a todo(a)s o(a)s colegas neste Dia da Advocacia!
11/08/2022

Nossos parabéns a todo(a)s o(a)s colegas neste Dia da Advocacia!

A 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou a Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., empresa dona do aplicativo...
11/08/2022

A 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou a Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., empresa dona do aplicativo Whatsapp, a indenizar por danos morais usuário que teve o celular clonado por estelionatários, que enviaram mensagens para os contatos pedindo empréstimos. O valor da reparação foi fixado em R$ 4 mil. A relatora da apelação foi a desembargadora Angela Lopes.

Em 1º grau o pedido foi negado pois o autor da ação deixou de ativar o sistema de segurança de "verificação em duas etapas". A turma julgadora do recurso, no entanto, entendeu que, conforme informado pela própria empresa, o procedimento é meramente opcional.

No voto condutor, a relatora afirmou o seguinte:

"Não se pode penalizar o autor por não ter feito algo que lhe era meramente facultativo. Tal equivaleria aceitar como razoável que empresa que opera um parque de diversões, por exemplo, faculte aos visitantes utilizarem, ou não, cinto de segurança nas atrações, a seu livre critério, o que não cabe conceber."

Para o colegiado, cabia à empresa adotar, de forma uniforme e coesa, os melhores procedimentos de segurança e defesa da privacidade de seus usuários, o que, nota-se, não faz.

Nesse sentido, sendo considerada a tangível preocupação, constrangimento e apreensão acometidas ao usuário em razão da falha de segurança da companhia, a relatora decidiu que é devida indenização por danos morais.

O julgamento, decidido de forma unânime, teve a participação dos desembargadores Ferreira da Cruz e Berenice Marcondes Cesar.

Informações: TJ/SP.
Fonte: Portal Migalhas (www.migalhas.com.br)

Parabenizamos a todo(a)s o(a)s colegas pelo Dia da Advocacia e pela militância cotidiana nesta profissão fundamental e i...
11/08/2021

Parabenizamos a todo(a)s o(a)s colegas pelo Dia da Advocacia e pela militância cotidiana nesta profissão fundamental e indispensável à administração da justiça.

Uma operadora de telefonia móvel e fixa, banda larga e TV por assinatura foi condenada a indenizar dois consumidores, o ...
25/05/2021

Uma operadora de telefonia móvel e fixa, banda larga e TV por assinatura foi condenada a indenizar dois consumidores, o titular e o usuário de uma linha telefônica móvel, por falha na prestação do serviço que permitiu a realização de fraudes por terceiros. A condenação foi confirmada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

Consta nos autos que um dos autores, ao tentar efetuar uma chamada, descobriu que o chip não estava funcionando e que foi informado, em uma das lojas da ré, que seu número havia sido clonado ou transferido para outro chip. Os autores argumentam que a falha da ré permitiu que terceiros invadissem o celular, um aplicativo de mensagem, e retirassem de recursos da conta bancária do usuário da linha.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a ré a indenizar os autores pelos danos morais suportados.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que, no caso, houve ofensa ao dever de segurança, o que configura falha na prestação do serviço. Os julgadores pontuaram, ainda, que a ré não demonstrou a segurança esperada pelos consumidores.

No entendimento da Turma, o dano moral está configurado. “Os transtornos e aborrecimentos experimentados pelos consumidores, causados diretamente pela defeituosa prestação de serviços da empresa de telefonia, que deixou de oferecer a segurança que deles pudesse esperar a parte consumidora (CDC, art. 14, § 1º), superam a esfera do mero aborrecimento e subsidiam a pretendida compensação por danos extrapatrimoniais”, explicaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais, sendo um o titular da linha e outro, o usuário.

Fonte: TJDFT e Jornal da Ordem.

A 45ª Vara Cível Central da Capital condenou um banco a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, a uma cl...
06/05/2021

A 45ª Vara Cível Central da Capital condenou um banco a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, a uma cliente que sofreu golpe da clonagem em um aplicativo de mensagens. A instituição também deverá restituir o valor indevidamente retirado da conta.

Consta nos autos que uma amiga da autora da ação teve seu aplicativo clonado e um estelionatário, se passando pela amiga, pediu para que a vítima depositasse aproximadamente R$ 3 mil em sua conta. Apenas três minutos após o depósito, a correntista percebeu que se tratava de um golpe e entrou em contato com o banco pedindo o estorno do valor. Entretanto, o pedido foi ignorado.

Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, a própria instituição financeira arguiu que se trata de um golpe comum. Ou seja, afirmou o magistrado, os consumidores possuem a legítima expectativa de “terem à sua disposição mecanismos aptos a agir eficazmente para impedir ou, no mínimo, minimizar as consequências lesivas dessa fraude já tão conhecida do sistema financeiro nacional”.

O juiz destacou a “inação do banco diante da prática de conhecida fraude”, já que em seu entender não é razoável que uma instituição do porte do réu não consiga agir para atender uma reclamação feita três minutos após o golpe. Assim, “caracteriza-se o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos da consumidora, a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado, tanto que, a partir da consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, o dano moral deve ser entendido como sua mera violação”, afirmou Guilherme Ferreira da Cruz. “O dever de indenizar decorre - de modo imediato - da quebra da confiança e da justa expectativa da consumidora, vítima direta do conhecido estelionato”, completou. Cabe recurso da decisão.

Fontes: TJSP e Jornal da Ordem (OAB/RS).

Pretenso cliente alvo de ligações e mensagens excessivas de uma empresa financeira deve ser compensado pelos danos morai...
05/05/2021

Pretenso cliente alvo de ligações e mensagens excessivas de uma empresa financeira deve ser compensado pelos danos morais sofridos, uma vez que violaram sua paz e seu sossego. A decisão é da juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor narrou que a empresa ré vem assediando-o com dezenas de ligações de telemarketing e com mensagens diárias referente a ofertas de empréstimo consignado para aposentados. Apresentou a relação de registros telefônicos e mensagens SMS, e requereu que a empresa cesse de importuná-lo, bem como pleiteou uma compensação por danos morais pelos incômodos causados.

A empresa ré compareceu à audiência designada, mas não apresentou contestação.

De acordo com a magistrada, caberia à ré esclarecer a quem pertencem os registros relacionados ao autor, por se tratar de uma empresa com amplo acesso aos cadastros telefônicos, bem como afastar a existência de abuso na oferta de serviços. Afirmou que, embora o Juízo não possa determinar que as ligações e mensagens de celular cessem, julgou que “não se questiona o fato de que ligações reiteradas e insistentes, referente a empréstimos consignados que o autor não tem interesse em contratar, ultrapassam o mero aborrecimento”.

A julgadora verificou, ainda, que a ré insiste na publicidade de serviços, de modo a causar perturbação à tranquilidade do autor e gerar constrangimento que abala o bem-estar do indivíduo. Assim, com base no artigo 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, concluiu que é cabível indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, e condenou a empresa a efetuar reparação no valor de R$ 1.500,00. Cabe recurso.

Fontes: TJDFT / Jornal da Ordem (OAB/RS)

Desejamos a todos uma páscoa de paz, saúde e esperanças renovadas no amanhã.
03/04/2021

Desejamos a todos uma páscoa de paz, saúde e esperanças renovadas no amanhã.

Após a morte da mãe em 2016, um morador de Arroio do Sal (RS) realizou perícia médica que o constatou como incapaz devid...
22/02/2021

Após a morte da mãe em 2016, um morador de Arroio do Sal (RS) realizou perícia médica que o constatou como incapaz devido à esquizofrenia paranoide. A perícia, em conjunto com o atestado médico e o laudo de avaliação psiquiátrica, embasaram a ação judicial que pediu o pagamento de pensão por morte da genitora.

A sentença da 2ª Vara Cível de Torres (RS) foi dada em 2019, concedendo o benefício ao autor.

O INSS, no entanto, apelou ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão.

Osni Cardoso Filho, desembargador federal relator da ação no Tribunal, tomou posição em acordo com a sentença de primeira instância.

“É admitida a possibilidade de conceder pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido constatada após os 21 anos de idade. É preciso enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que deve preceder a data do óbito”, esclareceu o magistrado em seu voto.

Cardoso Filho ainda complementou: “as conclusões estão corroboradas também por atestado médico e laudo de avaliação psiquiátrica. Ambos os documentos demonstram que o autor faz acompanhamento psiquiátrico desde o ano de 2012 por ser portador de esquizofrenia paranoide, necessitando de tratamento contínuo. Mencionam, ainda, que seu histórico pessoal revela a manifestação de problemas desde a infância. Sempre dependeu da família, em especial da mãe, emocional e financeiramente, sem condições pessoais de desenvolver pessoalmente sua própria vida. Logo, na data do falecimento da mãe segurada, já estava acometido por doença incapacitante, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida”.

Dessa maneira, o colegiado decidiu por unanimidade negar provimento à apelação do INSS, rejeitando os pedidos da autarquia.

Fonte: TRF4 / Jornal da Ordem

Segundo um guia interno elaborado pelo MPT - Ministério Público do Trabalho, os trabalhadores que se recusarem a tomar a...
18/02/2021

Segundo um guia interno elaborado pelo MPT - Ministério Público do Trabalho, os trabalhadores que se recusarem a tomar a vacina contra a covid-19 sem justificativas médicas documentadas poderão ser demitidos por justa causa. O parquet orienta que as empresas invistam em conscientização e negociem com seus funcionários, porém afirma que a mera recusa individual e injustificada à imunização não poderá colocar em risco a saúde dos demais funcionários.

No final de 2020, o STF decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra doenças infecciosas, dentre elas, a covid-19. No entanto, para o colegiado, o Estado não pode adotar medidas invasivas, aflitivas ou coativas.

Em entrevista ao Estadão, o procurador-geral do MPT Alberto Balazeiro afirmou que a vacina é uma proteção coletiva, e não individual.

"Na questão trabalhista é preciso ter muita serenidade. A recusa em tomar vacina não pode ser automaticamente uma demissão por justa causa. Todos temos amigos e parentes que recebem diariamente fake news sobre vacinas. O primeiro papel do empregador é trabalhar com informação para os empregados."

Ao jornal, o procurador afirmou que o guia que está sendo preparado pelo MPT não é um convite à punição, mas à negociação e à informação. "O que não pode é começar com justa causa e nem obrigar ninguém a trabalhar em condições inseguras", acrescenta Balazeiro.

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um banco ao pagamento de indenização pelos danos morai...
17/02/2021

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um banco ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos por um idoso que teve seus dados utilizados para a abertura indevida de uma conta bancária.

O autor narrou que em meados de 2011 perdeu uma pasta contendo cópias de sua identidade e CPF e que não teve problemas até o início de julho de 2020, quando foi surpreendido com uma intimação da Polícia Federal para prestar esclarecimentos na Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários. Com isso, tomou conhecimento de que terceira pessoa, passando-se por ele, havia aberto uma conta no banco réu, com o intuito de cometer ilícitos e aplicar golpes.

Alegou que a abertura da conta se deu com documentos fraudulentos, os quais continham seus dados e a fotografia do fraudador. Narrou que é idoso e que nunca havia comparecido a uma delegacia, de modo que passou grande constrangimento e se sentiu envergonhado perante amigos e familiares, ante a necessidade de comparecer àquele local, na qualidade de investigado. Diante disso, requereu compensação pelos danos morais suportados.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, na qual alegou que, a despeito de a abertura da conta corrente com documentos falsificados, o fato não pode ser configurado como defeito na prestação de serviço, pois não é conduta apta a afetar atributos da personalidade. Afirmou que a conta fraudulenta já foi encerrada, que não houve má fé da instituição e que a intimação apresentada pelo autor não indica estar relacionada com o fato por ele narrado. Requereu a improcedência de todos os pedidos feitos pela vítima.

A julgadora afirmou que no caso em análise houve, de fato, falha na prestação do serviço do banco réu. Pontuou que o fato “culminou com a utilização de documentos fraudados do autor para abertura de conta corrente e prática de atos ilícitos, gerando prejuízos para o consumidor, já que o autor foi intimado para prestar esclarecimentos perante a delegacia, como suposto praticante de delitos” e que a fraude perpetrada em desfavor do consumidor gera o dever de indenizar. Quanto ao pedido de danos morais, verificou que o ocorrido causou transtornos na vida da vítima, os quais ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Assim, condenou o banco a pagar ao autor indenização no valor de R$ 3 mil, em razão dos danos morais suportados.

Cabe recurso à sentença.

Fonte: www.jornaldaordem.com.br

A todos os nossos clientes e colegas, nossos votos de um Natal de paz, reflexão e felicidade - e um novo ano de muita sa...
25/12/2020

A todos os nossos clientes e colegas, nossos votos de um Natal de paz, reflexão e felicidade - e um novo ano de muita saúde, alegrias e realizações! 🎅

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