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Especialista em Direito Previdenciário (benefícios do INSS).

19/10/2020

O STJ determinou que, em caso de nota promissória com duas datas diferentes para vencimento, sendo elas por extenso e numérica, prevalece aquela que reflete a vontade do emitente.

De acordo com a Lei Uniforme de Genebra, prevaleceria a informação dada por extenso pois "oferece maior garantia de verdade, por se achar menos exposta a erro, adição ou falsidade do que a soma expressa em algarismos". Porém, essa data coincide com a data de emissão e de acordo com a relatora do caso "a nota promissória é um título de crédito próprio, e, como tal, se propõe à concessão de um prazo para o pagamento, distinto da data da emissão da cártula, de forma que não faz sentido a emissão de uma nota promissória com data de vencimento coincidente com a data de emissão".

Saiba mais sobre a decisão no link: http://kli.cx/d5lj

imagem com fundo de tom verde e a ilustração de recibos e uma mão segurando caneta e papel com os dizeres "Nota Promissória". Abaixo o texto: "No caso de duas datas de vencimento, prevalece a que reflete a vontade de quem emitiu "

19/10/2020

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Instrumento ainda muito utilizado, principalmente no comércio das cidades do interior, a nota promissória tem força exec...
19/10/2020

Instrumento ainda muito utilizado, principalmente no comércio das cidades do interior, a nota promissória tem força executiva e dá segurança ao credor.

No entanto, o correto preenchimento é fundamental para preservação do direito do credor.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, que dá a última palavra sobre como a Lei infraconstitucional deve ser entendida, determinou que, em caso de registro de dois vencimentos, há de prevalecer aquela que melhor reflete a vontade de quem a emitiu.

O STJ determinou que, em caso de nota promissória com duas datas diferentes para vencimento, sendo elas por extenso e numérica, prevalece aquela que reflete a vontade do emitente.

De acordo com a Lei Uniforme de Genebra, prevaleceria a informação dada por extenso pois "oferece maior garantia de verdade, por se achar menos exposta a erro, adição ou falsidade do que a soma expressa em algarismos". Porém, essa data coincide com a data de emissão e de acordo com a relatora do caso "a nota promissória é um título de crédito próprio, e, como tal, se propõe à concessão de um prazo para o pagamento, distinto da data da emissão da cártula, de forma que não faz sentido a emissão de uma nota promissória com data de vencimento coincidente com a data de emissão".

Saiba mais sobre a decisão no link: http://kli.cx/d5lj

imagem com fundo de tom verde e a ilustração de recibos e uma mão segurando caneta e papel com os dizeres "Nota Promissória". Abaixo o texto: "No caso de duas datas de vencimento, prevalece a que reflete a vontade de quem emitiu "

Palestra sobre a Reforma da Previdência - PEC 06/2019 - ministrada no Sindicato dos Servidores Públicos de Nova Russas.
24/05/2019

Palestra sobre a Reforma da Previdência - PEC 06/2019 - ministrada no Sindicato dos Servidores Públicos de Nova Russas.

Palestra sobre a Reforma da Previdência na SEDUC de Monsenhor Tabosa.
05/04/2019

Palestra sobre a Reforma da Previdência na SEDUC de Monsenhor Tabosa.

Decisão do Superior Tribunal de Justiça garante a todos os aposentados pelo INSS que necessitam de cuidados permanentes ...
23/08/2018

Decisão do Superior Tribunal de Justiça garante a todos os aposentados pelo INSS que necessitam de cuidados permanentes de terceiros o adicional de 25%.

Antes este direito só era garantido aos aposentados por invalidez.

A decisão é vinculante, haja vista que proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 982).

Ainda cabe recurso por parte do INSS ao Supremo Tribunal Federal.

https://goo.gl/qYsocx

Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Você sabia que o funcionário público contratado diretamente pela Administração Pública, ou seja, sem a prévia realização...
25/04/2018

Você sabia que o funcionário público contratado diretamente pela Administração Pública, ou seja, sem a prévia realização de concurso, tem direito ao recebimento de FGTS?

Sim! É o que determina o Art. 19-A da Lei Nº 8.036/90:

Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

O Supremo Tribunal Federal (STF) já teve várias oportunidades para se manifestar sobre o assunto, tendo inclusive reconhecido a constitucionalidade do referido dispositivo no bojo do Recurso Extraordinário nº 596.478.

Em diversas outras oportunidades, o STF reconheceu o direito do ora servidor público contratado de receber o seu FGTS, como nos Recursos Extraordinários nº 705.140 e 596.478, apenas para citar alguns exemplos de precedentes da Corte Suprema.

No entanto, é bom o servidor ficar atento, pois o mesmo pode perder o direito de requerer judicialmente o seu FGTS na justiça por conta da prescrição.

O mesmo STF decidiu no ARE 709.212/DF, julgado em 13 de novembro de 2014, que:

"Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento"

Desta forma, a princípio, o servidor ou ex-servidor contratado sem concurso público tem até novembro de 2019 para pleitear o seu FGTS, salvo se as parcelas não depositadas antes do julgamento do ARE 709.212 fizerem trinta anos antes desta data.

Fontes: Lei 8036/1990 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8036consol.htm

RE 596.478
RE 705.140
RE 596.478
ARE 709.212
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp

O salário mínimo passou de R$ 937,00 para R$ 954 em 2018. O Decreto assinado pelo presidente na sexta-feira (29) estabel...
02/01/2018

O salário mínimo passou de R$ 937,00 para R$ 954 em 2018. O Decreto assinado pelo presidente na sexta-feira (29) estabeleceu um aumento de apenas R$ 17, o menor reajuste do salário mínimo em 24 anos.

Fonte:

O cálculo do salário mínimo é definido em leiMarcello Casal Jr/Agência Brasil

Estamos de volta!No entanto, a Justiça continua funcionando em regime de plantão até o dia 07 de janeiro, retomando as a...
02/01/2018

Estamos de volta!

No entanto, a Justiça continua funcionando em regime de plantão até o dia 07 de janeiro, retomando as atividades na próxima segunda-feira, dia 08 de janeiro.

Já os prazos processuais cíveis continuam suspensos até o dia 20 deste mês.

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